CADE · Superintendência-Geral · 26/04/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002943/2023-96
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002943/2023-96
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SEI/CADE - 1379458 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002943/2023-96 Requerentes: CNH Industrial Brasil Ltda. e Mac Don Brasil Agribusiness Ltda. Advogados: Bruno De Luca Drago, Barbara Rosenberg e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: CNH Industrial Brasil Ltda. e MacDon Brasil Agribusiness Ltda. Contrato associativo para a produção de plataformas draper. Operação aprovada sem restrições pela SG. Trânsito em julgado em 09/10/2023. Avaliação do compromisso assumido pelas Requerentes em apresentar as versões finais dos instrumentos contratuais envolvidos na Parceria. Obrigação atendida. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO i. RELATÓRIO Na data de 25/04/2023, o Ato de Concentração nº 08700.002943/2023-96 foi notificado ao Cade. A Operação versava sobre uma futura parceria comercial entre a CNH Industrial N.V. (“CNH Industrial” ou “CNH”) e a MacDon Brasil Agribusiness Ltda. (“MacDon”), através da qual a CNH utilizaria suas capacidades para fabricar plataformas draper[1] no Brasil e comercializar tais equipamentos em toda a América do Sul. Segundo consignado pelas Partes no Formulário de Notificação[2], a parceria previa a fabricação no Brasil, pela CNH, de plataformas draper utilizando a tecnologia MacDon. Os produtos seriam comercializados de forma independente pelas Requerentes sob duas marcas distintas, a saber:
(i) a “Marca Conjunta”, a ser comercializada pela CNH a seus concessionários e clientes (“Produto Marca Conjunta”), e (ii) “Marca MacDon”, a ser comercializada pela MacDon a terceiros, que não integrem a rede de concessionárias CNH (“Produtos MacDon”). As Requerentes assinalaram na ocasião que as atividades da Parceria deveriam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes celebraram um Memorando de Entendimentos (MOU) em 9/11/2022, que lhes possibilitou analisar a viabilidade da Parceria, além de estabelecer os principais termos e condições sob os quais elas concordaram em negociar. Nos termos do MOU, a Operação seria formalizada por meio dos seguintes contratos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Despacho SG nº 1222/2023 (SEI 1287558), publicado no Diário Oficial da União em 21/09/2023 (SEI 1288017), e integrando as razões do Parecer nº 8/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1287510), aprovou a Operação sem restrições. A decisão da Superintendência-Geral (“SG”) transcorreu sem a interposição de avocação. Assim, o Ato de Concentração foi transitado em julgado, concluído e arquivado na data de 09/10/2023, conforme certidão juntada aos autos públicos[3]. No referido Parecer, estabeleceu-se que as Requerentes deveriam apresentar as versões finais dos instrumentos contratuais envolvidos na Parceria, tão logo estivessem finalizados, conforme se vê abaixo: 188.
Em que pese essas ressalvas e considerando: (i) a recente jurisprudência da Autarquia, mencionada nos ACs citados, que consideraram as medidas mitigadoras para a troca de informações concorrencialmente sensíveis suficientes para afastar potenciais danos concorrenciais, aprovando as operações sem restrições, e (ii) que as Partes, no presente caso, se comprometem a submeter à consideração e aprovação do Cade os termos finais dos instrumentos a serem firmados para concretizar a Operação sob análise, esta SG não vislumbra óbices no Documento apresentado para tratar das informações consideradas concorrencialmente sensíveis. (grifos próprios) Em atendimento ao compromisso assumido, as Requerentes encaminharam ao Cade os termos finais dos contratos[4], por meio de petição enviada por e-mail datado de 5 de abril de 2024[5], e posteriormente em 25 de abril de 2024[6]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. É o relatório. II. SÍNTESE DO CONTEÚDO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS Foram encaminhadas as versões originais em inglês e as traduções por Tradutor Público e Intérprete Comercial, nomeado pela Junta Comercial do Estado do Paraná, com fé pública e validade em todo o território nacional, concluídas em 4 de abril de 2024, do [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Informam as Partes na petição encaminhada por e-mail de 5 de abril de 2024 que:
Os instrumentos contratuais ora apresentados confirmam a estrutura da operação tal como notificada ao Cade, ou seja, preveem que as plataformas draper serão comercializadas pela CNH (i) sob as marcas registradas conjuntas MacDon e CNH, para os concessionários da CNH e clientes finais no Brasil e na América do Sul e (ii) sob a marca registrada MacDon, exclusivamente para a MacDon, que distribuirá o produto no Brasil e na América do Sul principalmente para terceiros outros que não integrem a rede de concessionários da CNH. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As vendas dos produtos sob a marca MacDon e a marca conjunta aos concessionários e distribuidores serão efetuadas de forma independente pela CNH e MacDon, ou seja, cada uma determinará seus próprios preços, quantidades e condições comerciais. Assim, ainda que os produtos sejam fabricados pela CNH para ambas as Partes, elas irão operar de forma autônoma em relação a venda de plataformas draper ao mercado. Não haverá qualquer entendimento prévio ou contratual entre as Requerentes acerca da definição de preços, quantidades e outras condições comerciais das plataformas de marca conjunta. Da mesma maneira, a MacDon terá autonomia para definir as condições comerciais das plataformas draper da marca MacDon, tal como também ocorre atualmente.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [7] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] De fato, o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Contrato prevê o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Como contraprestação da CNHI à MacDon, são estabelecidos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] De fato, estão previstas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Contrato estabelece ainda um prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Estão previstas as designações de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Licenciamento contempla como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Estão previstas cláusulas do que é considerado informação confidencial e como tratar o uso dessa informação, as quais são relativas a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Também estão previstos esforços para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em relação ao [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] III. CONCLUSÃO Os termos dos Contratos firmados entre as Partes condizem com o previsto no Memorando de Entendimentos assinado em 9 de novembro de 2022 e informados pelas Requerentes quando da submissão do Formulário de Notificação do Ato de Concentração em tela.
Seus termos contêm as medidas mitigadoras para a troca de informações concorrencialmente sensíveis, consideradas suficientes para afastar eventuais preocupações concorrenciais. À luz do exposto, esta SG considera como satisfeito o compromisso assumido pelas Requerentes de apresentar as versões finais dos instrumentos contratuais que materializam a Operação. [1] Plataformas draper “são implementos predominantemente agrícolas que produtores rurais em todo o mundo utilizam na colheita mecânica de importantes culturas chave, incluindo a soja”. Constitui “um tipo de plataforma de corte que, uma vez conectada a uma colheitadeira, é capaz de cortar determinada plantação e enviar os grãos para dentro da colheitadeira por meio de uma esteira rolante. A principal característica de uma plataforma draper é o fato de que o transporte do material na plataforma, até o centro da colheitadeira, é feito por esteiras e não por trados (caracóis), tal como ocorre com as plataformas caracol”. Parecer nº 8/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE, parágrafos 15 e 33 (SEI nº 1287510). [2] SEI nº 1225809 (versão pública do Formulário de Notificação). [3] Certidão de Trânsito em Julgado DIAP (SEI nº 1295244). [4] SEI nº 1370725. [5] SEI nº 1370720, inserido no apartado de acesso restrito às Requerentes (processo 08700.002944/2023-31). [6] SEI nº 1379158. [7] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]
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