CADE · Superintendência-Geral · 02/05/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002493/2024-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002493/2024-12
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SEI/CADE - 1381845 - Parecer PARECER Nº 187/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002501/2024-21 REQUERENTES: Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: fabricação de laticínios e preparação do leite. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. (“LPA”), Alessandro Rios Carvalho ("Alessandro") e Álvaro Gazolla (“Álvaro") e, em conjunto com LPA e Alessandro (“Compradores”) A LPA é uma empresa de origem brasileira focada na fabricação, industrialização e comercialização de laticínios no Brasil, como queijo, manteiga e leite UHT. Atualmente, a LPA é controlada pelo Grupo Emmi, uma multinacional suíça que opera como processadora de leite, com atuação na fabricação de uma ampla gama de produtos lácteos. As atividades do Grupo Emmi estão focadas no mercado doméstico suíço e na Europa ocidental, bem como nas Américas. No Brasil, exceto por pequenas vendas por meio de exportações, o Grupo Emmi tem atividades apenas através da Emmi do Brasil Holding Ltda. (“EBRA”) e da LPA.
O Grupo Emmi auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Trop Frutas do Brasil Ltda. (“Trop Frutas” ou “Empresa-Alvo”) A Empresa-Alvo é uma empresa brasileira conhecida pela marca "Verde Campo", que atua na industrialização e comercialização de produtos lácteos e alimentícios para fins nutricionais, dietéticos e de suplementação alimentar. Atualmente, as quotas da Trop Frutas são de propriedade da Leão Alimentos e Bebidas Ltda. (“Leão”), Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. ("Recofarma") e os engarrafadores do sistema de distribuição da Coca-Cola no Brasil[1] ("Engarrafadores"). A Leão é uma joint venture entre a Recofarma e os Engarrafadores. A Recofarma é uma empresa controlada em última instância pela The Coca-Cola Company e faz parte do grupo Coca-Cola ("Grupo Coca-Cola"), que é proprietária e comercializa principalmente marcas de refrigerantes e bebidas carbonatadas não alcoólicas, além de uma variedade de bebidas sem gás, tais como águas, águas vitaminadas, sucos e bebidas à base de suco, chás e cafés prontos para beber, e bebidas energéticas e esportivas. A Trop Frutas auferiu, no Brasil, no ano de 2022, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1376422) Data da notificação 16/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 191, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/04/2024 (SEI 1378867) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de 100% do capital social total em circulação e votante da Trop Frutas pela LPA, Alessandro Rios Carvalho e Álvaro Gazolla[2]. Como resultado da Operação, a LPA passará a deter 70% do capital social total e votante da Trop Frutas, enquanto Alessandro passará a deter 20% e Álvaro os 10% restantes do capital social total e votante da Trop Frutas. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para os Compradores, a Operação representa uma oportunidade de adquirir um negócio promissor no setor de produtos lácteos e permitir que a Empresa-Alvo alcance todo o seu potencial.
Já para as Vendedoras, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização, permitindo que elas se concentrem em outros segmentos de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de produção e comercialização de: (i) captação de leite in natura; (ii) iogurtes; (iii) bebidas lácteas; (iv) requeijão; (v) manteiga; (vi) creme de leite e (vii) queijos (em geral) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) captação de leite in natura (mercado upstream) e fabricação de laticínios (mercado downstream); Mercado de (ii) soro de leite (mercado upstream) e bebida láctea e compostos lácteos (mercado downstream) Mercado de (iii) leite em pó para uso industrial pela LPA (mercado upstream) e produtos lácteos (mercado downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Dos mercados relevantes afetados pela Operação De acordo com as Requerentes, no Brasil, a atuação do Grupo LPA tem por objeto a fabricação, industrialização e comercialização de laticínios. O portfólio de produtos da LPA consiste em:
leite longa vida (UHT), leite em pó, bebidas lácteas (leites aromatizados), iogurtes em geral, compostos lácteos, creme de leite, requeijão (diversos tipos), manteiga, cream cheese e queijos em geral. Além disso, o Grupo LPA desenvolve atividades de captação de leite in natura, atuando nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. A Trop Frutas, por sua vez, conhecida por sua marca "Verde Campo", atua na industrialização e comercialização de produtos lácteos e alimentícios para fins nutricionais, dietéticos e de suplementos alimentares. O portfólio de produtos da Verde Campo compreende: iogurtes, diversos tipos de queijos, creme de leite, bebidas lácteas, requeijão e manteiga. Por fim, a Trop Frutas tem captação de leite cru nos estados de Minas Gerais e São Paulo. Tendo como referência as definições de mercado adotadas pelos precedentes recentes do CADE, as Requerentes apresentaram o quadro abaixo, no qual estão elencadas as sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da Operação: Quadro 3 - Sobreposições horizontais e integrações verticais resultantes da Operação Fonte: Requerentes. Logo, a Operação resultará sobreposição horizontal nos mercados de: (i) captação de leite in natura; (ii) iogurtes; (iii) bebidas lácteas; (iv) requeijão; (v) manteiga; (vi) creme de leite e (vii) queijos (em geral). Assim como integração vertical entre: i) as atividades de captação de leite in natura upstream e fabricação de laticínios downstream;
ii) a fabricação de soro de leite upstream e bebida láctea e compostos lácteos downstream; iii) a fabricação de leite em pó para uso industrial upstream e produtos lácteos downstream. Dessa forma, as participações de mercado das Partes serão analisadas nos seguintes segmentos: (i) mercado de iogurte; (ii) mercado de bebidas lácteas; (iii) mercado de requeijão; (iv) mercado de manteiga; (v) mercado de creme de leite; (vi) mercado de queijo; (vii) mercado de captação de leite in natura; (viii) mercado de soro de leite; e (ix) mercado de leite em pó. Consoante precedentes do CADE em relação ao fornecimento de leite e produtos lácteos, os mercados relevantes, sob a ótica do produto, foram definidos da seguinte forma: Mercado de Iogurte: em precedentes recentes, o CADE considerou o mercado relevante pela perspectiva do produto como o mercado de iogurte[3] como um todo, sem segmentação adicional[4]. Ambas as Requerentes têm esse produto em seu portfólio. Mercado de Bebidas Lácteas (Leites Aromatizados): o CADE já considerou as bebidas lácteas[5], em geral, como um mercado único[6]. Ambas as Requerentes ofertam esse produto. No entanto, [ACESO RESTRITO]. Mercado de Requeijão: os precedentes do CADE costumam definir requeijão[7] como um mercado relevante específico, sem outras segmentações[8]. Ambas as Requerentes têm esse produto em seu portfólio. Mercado de Manteiga:
os precedentes do CADE consideram manteiga[9] como um mercado relevante específico em relação a outros derivados do leite[10]. A LPA atua nesse mercado, enquanto a Trop Frutas está descontinuando o produto, que é [ACESSO RESTRITO][11]. As Partes ressaltam que [ACESSO RESTRITO]. Mercado de Creme de Leite: o CADE, tradicionalmente, tem definido o mercado relevante como o mercado nacional de creme de leite[12], sem qualquer segmentação adicional[13]. Ambas as Requerentes têm esse produto em seu portfólio. No entanto, as Partes informam [ACESSO RESTRITO]. Queijos (em geral): de acordo com a jurisprudência do CADE[14], a comercialização de queijo tem sido segmentada entre: (a) queijos commodities (minas, muçarela, prato e queijo ralado); (b) requeijão; e (c) outros processados (cream cheese, queijos finos e outros). Ambas as Requerentes têm esses produtos em seu portfólio. Mercado de Soro de Leite: em relação a esse segmento, o CADE vem definindo o mercado de soro de leite[15] de forma autônoma, sem segmentação adicional sob a dimensão produto[16]. As Requerentes informam que apenas a LPA oferece esse produto, enquanto a Trop Frutas não o tem em seu portfólio. Mercado de Leite em pó: em casos anteriores, o CADE considerou o leite em pó[17] como um mercado próprio, atribuindo essa classificação à sua adequada capacidade de armazenamento (devido à sua vida útil prolongada) e às diferenças de preço e uso[18].
As Requerentes informam que penas a LPA oferece esse produto, enquanto a Trop Frutas não o tem em seu portfólio. Além disso, ressaltam que a Trop Frutas também não utiliza leite em pó na fabricação de seus produtos. Leite UHT (Ultra Alta Temperatura): os precedentes do CADE consideram o leite UHT[19] como um segmento autônomo, analisado isoladamente, segregado do leite pasteurizado[20]. As Partes informam que apenas a LPA oferece esse produto, enquanto a Trop Frutas não o tem em seu portfólio. Mercado de Captação de leite in natura: o mercado de captação de leite in natura é considerado pelo CADE, na dimensão produto, um mercado relevante único, sem qualquer tipo de segmentação[21]. A LPA atua na captação de leite nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, enquanto a Trop Frutas nos estados de São Paulo e Minas Gerais. Em relação aos mercados acima descritos, quanto ao escopo geográfico, a jurisprudência do CADE[22] indica que a delimitação do mercado relevante geográfico de leite e derivados lácteos vem sendo definida como nacional, para a maior parte dos produtos analisados na presente Operação, com exceção do mercado de captação de leite in natura, cuja abrangência do mercado é estadual ou limitada a um raio de 200 km da unidade fabril[23]. VI.2.
Sobreposições Horizontais Tendo como referência o volume de vendas (em R$), as Requerentes apresentaram as tabelas abaixo com o market share para cada segmento onde se verifica sobreposição horizontal[24], em diferentes cenários: Tabela 1 - Market share das Partes no mercado de Iogurte - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 2 - Market share das Partes no mercado de Bebidas Lácteas - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 3 - Market share das Partes no mercado de Requeijão - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 4 - Market share das Partes no mercado de Manteiga[25] - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 5 - Market share das Partes no mercado de Creme de Leite - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 6 - Market share das Partes no mercado de Queijos[26] - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tabela 6 - Market share das Partes no mercado de Iogurte Queijos commodities[27] - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base de dados da Scanntech. Tendo como referência as tabelas acima, a Operação é incapaz de suscitar quaisquer preocupações concorrenciais nos mercados de derivados de leite e produtos lácteos, porquanto a participação combinada das Requerentes não chega a atingir (0-10%) [ACESSO RESTRITO] em nenhum dos mercados nos quais ocorre sopreposição horizontal.
Portanto, a Operação em tela não possui potencial para suscitar preocupações de ordem concorrencial, no tocante ao exercício de poder de mercado. Em relação ao mercado de captação de leite in natura, conforme tabela abaixo, as Requerentes informaram que foram utilizados dados públicos do IBGE/SIDRA para avaliar a representatividade das Partes em relação ao mercado total: Tabela 7 - Market share das Partes no mercado de Captação de Leite Crú (2023) Fonte: Requerentes, com base em IBGE/SIDRA[28]. Conforme se observa na tabela acima, a Operação é incapaz de suscitar quaisquer preocupações concorrenciais na captação de leite in natura no estado de Minas Gerais, porquanto a participação combinada das Requerentes é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO]; abaixo, portanto, do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. VI.3. Integrações Verticais Com relação aos mercados a montante, as Requerentes esclarecem não dispor de acesso a métricas consolidadas com informações oficiais sobre o tamanho total do mercado nacional de soro de leite e do mercado nacional de leite em pó industrial, segmentos nos quais apenas a LPA tem atuação. Não obstante, com base nos dados públicos do Ato de Concentração Lactalis do Brasil/Dairy Partners[29], as Requerentes estimaram a representatividade acerca do fornecimento de soro de leite por parte da LPA para a Empresa-Alvo, conforme tabela abaixo:
Tabela 8 - Market share das Partes no mercado de Soro de Leite - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base em dados do AC nº 08700.001128/2023-18 (Lactalis do Brasil/Dairy Partners)[30]. Nota-se, a partir dos dados acima, que a participação de mercado da LPA não ultrapassa (0-10%) [ACESSO RESTRITO] no segmento fabricação de soro de leite (upstream), por sua vez, o market share da Empresa-Alvo para os mercados de fabricação de produtos lácteos (downstream) apresentados não ultrapassam 30%, mesmo no cenário pós-operação. Além disso, destaca-se que, consoante dados disponíveis publicamente no Ato de Concentração Lactalis do Brasil/Dairy Partners[31] e a partir da análise realizada pelo CADE naquela ocasião, ficou claro que o mercado de soro de leite: "(...) é altamente fragmentado e conta com diversas empresas envolvidas em sua produção, além da rivalidade imposta pelas importações". De acordo com o referido precedente, o soro de leite está na pauta de importações do Brasil, representando, em 2021, o terceiro componente lácteo mais importado (5,9% dos US$ 475,5 milhões importados pelo Brasil no setor de lácteos), conforme estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). O mesmo raciocínio foi aplicado ao mercado de leite em pó, que respondeu por cerca de 51,8% do total das importações no setor de laticínios (US$ 475,5 milhões), sendo o leite em pó o principal produto importado pelo Brasil nesse setor.
De forma análoga à integração verificada no mercado de soro de leite, as Requerentes utilizaram dados públicos do AC Lactalis do Brasil/Dairy Partners para mensurar a representatividade da participação à montante no mercado de leite em pó. Desse modo, as Requerentes estimaram a participação com relação à fabricação de leite em pó a montante, por parte da LPA, para a utilização, pela Empresa-Alvo, a jusante, conforme tabela abaixo: Tabela 9 - Market share das Partes no mercado de Leite em pó - Brasil (2023) Fonte: Requerentes, com base em dados do AC nº 08700.001128/2023-18 (Lactalis do Brasil/Dairy Partners). Nesse contexto, como visto na tabela acima, a participação de mercado da LPA não ultrapassa (0-10%)[ACESSO RESTRITO] no segmento fabricação de leite em pó (upstream), por sua vez, o market share da Empresa-Alvo para os mercados de fabricação de produtos lácteos (downstream) apresentados não ultrapassam 30%, mesmo no cenário pós-operação. Importa destacar que, segundo informações divulgadas pelas Partes, atualmente a Empresa-Alvo não usa leite em pó em seus produtos lácteos, de modo que a integração vertical mencionada seria meramente potencial. Além disso, como indicado na Tabela 7, a integração vertical entre a captação de leite in natura (upstream) e a fabricação de produtos lácteos (downstream) não atinge o patamar de 20% em quaisquer dos estados e regiões limítrofes àquelas nas quais se localizam as unidades produtivas a serem adquiridas.
Nota-se que, mesmo nesse cenário, a participação do Grupo LPA estaria abaixo de 30% no cenário pós-Operação, evidenciando que a presente operação não resulta em preocupações concorrenciais. Por fim, é importante observar que todos os mercados relevantes afetados pela Operação tem a presença de diversos players renomados competindo com as Requerentes, como Lactalis-DPA, Vigor, Danone, Laticínios Bela Vista, Laticínios Tirolez, entre outros. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share do Grupo LPA em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação contempla cláusulas de não-aliciamento e restritivas à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Uberlândia Refrescos Ltda. ("Uberlândia Refrescos") e Compar - Companhia Paraense De Refrigerantes ("Compar") são engarrafadores do sistema de distribuição da Coca-Cola no Brasil. [2] Segundo as Requerentes, Alessandro e Álvaro estão entre os fundadores e ex-sócios da Laticínios Verde Campo Ltda.
e, em 2016, estes venderam suas participações na Verde Campo para os Vendedores. [3] Iogurtes são produtos lácteos obtidos a partir da fermentação bacteriana (por meio da ação de lactobacillus bulgaricus e do streptococcus thermophilus) do leite integral, desnatado ou padronizado, processo no qual a lactose é transformada em ácido láctico que, por sua vez, “coalha” o leite, surgindo daí o iogurte. Ademais, iogurtes podem ser e são adaptados a diversas formas de apresentação, como, por exemplo, os naturais, com frutas, aromatizados, com cereais, com soro de leite etc. [4] Vide Acs nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners); nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa); nº 08700.007765/2017-41 (Requerentes: BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), entre outros. [5] Trata-se de produtos lácteos, homogeneizados, resultantes de uma mistura preparada com leite e derivados, açúcar, aromatizantes (sucos ou essências de frutas, chocolates) ou outras substâncias, submetidos à pasteurização ou esterilização em suas próprias garrafas, de modo que o leite é comercializado já com o sabor adicionado. Além disso, conforme explicado no recente Ato de Concentração entre a Lactalis/DPA, “bebidas lácteas podem, ainda, requerer ou não refrigeração. No primeiro caso, o modo de preservação é semelhante ao dos refrigerados lácteos (…).
No segundo, encontram-se as bebidas lácteas submetidas ao processo UHT (ultra high temperature), que é o mesmo empregado no leite longa-vida e dispensa refrigeração posterior”. [6] Vide AC nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners). [7] Requeijão é o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto pode ter adição de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. [8] Vide ACs nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners); nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa) e nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [9] Produto com alto teor de gordura (80%) resultante da batedura de creme de leite fresco ou fermentado, podendo ou não conter sal para proporcionar alterações no seu sabor. [10] Vide ACs nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa) e nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [11] As Partes informam que a a manteiga da Trop Frutas é oferecida apenas para o segmento de serviços de alimentação.
[12] Trata-se de subproduto do leite in natura, com maior conteúdo de gordura que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. [13] Vide ACs nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa) e nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [14] Vide AC nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [15] Soro do leite é um subproduto da fabricação de derivados lácteos, amplamente reaproveitado pelas próprias empresas de laticínios (produção cativa, especialmente pelas indústrias que atuam no mercado de queijo). Conforme detalhado no AC Lactalis/DPA, o soro leite é um insumo industrial “utilizado na fabricação de diversos produtos lácteos e não lácteos, para aumentar o valor nutricional e melhorar a textura, como por exemplo, para adição a bebidas lácteas, barrinhas, biscoitos fórmulas infantis, bebidas esportivas e bebidas com proteína fortificante. Eles são também usados extensivamente na indústria de alimentos para aumentar o valor nutricional e melhorar a textura dos produtos, como carne processada, salsichas, alimentos saudáveis e barras de chocolate e ainda para a produção de suplemento alimentar (whey protein). [16] Vide AC nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners). [17] É o produto obtido por meio da desidratação do leite beneficiado. Ideal para o consumo a partir da mistura do produto com água tratada.
O processo de desidratação proporciona prazo de validade de aproximadamente um ano. [18] Vide ACs nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners); AC nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa) e AC nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [19] Oriundo do leite in natura, o leite UHT é homogeneizado e submetido a um tratamento térmico que elimina toda a flora patogênica do leite, denominado ultrapasteurização. Em seguida, o leite é envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas, conhecidas como embalagens longa vida. Ainda que o produto seja o mesmo do leite pasteurizado fresco, esta forma de acondicionamento acaba por permitir o armazenamento por um período maior. [20] Vide ACs nº 08700.001705/2021-00 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Confepar Agro-Industrial Cooperativa) e nº 08700.005826/2021-12 (Requerentes: Embaré Indústrias Alimentícias/Betânia Laticínios). [21] Vide AC nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil/Dairy Partners).
[22] Para corroborar o entendimento quanto ao escopo nacional dos mercados de produtos lácteos, as Partes apresentaram a esta SG no Ato de Concentração nº 08700.007765/2017-41, o fluxo de abastecimento logístico de dois produtos específicos do portfólio da Lactalis – iogurtes e requeijão, cujas características de produção e distribuição reforçariam a tese quanto à abrangência nacional dos derivados lácteos de maneira geral. [23] Vide ACs nº 08700.004363/2019-57; nº 08700.007765/2017-41 e nº 08700.000207/2015-93. [24] As Requerentes utilizaram relatórios/base de dados da Scanntech como sua principal fonte de dados para a elaboração das estruturas da oferta dos produtos lácteos apresentadas nas tabelas abaixo. A Scanntech utiliza dados de vendas no varejo, compilando a cobertura do mercado varejista brasileiro, englobando informações de mais de 27 mil pontos de venda (PDVs), ticket a ticket, item a item, visando obter robustez e precisão das informações, dos algoritmos e da inteligência artificial utilizada. Essa fonte e proxy também foi levada em consideração em casos anteriores analisados pelo CADE, como no Ato de Concentração Lactalis/DPA. Vale ressaltar, no entanto, [ACESSO RESTRITO]. [25] Como já indicado, [ACESSO RESTRITO]. [26] As Requerentes informam que, ainda que não captado pela Scanntech, o Grupo Emmi gerou vendas mínimas no Brasil decorrentes de exportações para além das atividades da LPA, [ACESSO RESTRITO].
Conservadoramente, ainda que o total de tais vendas geradas pela Emmi da Suiça (não abrangidas pela LPA) fossem consideradas, sua participação de mercado não ultrapassaria [ACESSO RESTRITO] e, consequentemente, não alteraria a conclusão de ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. [27] Em relação ao mercado de queijos commodities (queijo minas, mussarela, prato e queijo ralado), as Requerentes esclarecem que não têm acesso a estudos ou relatórios consolidados que forneçam informações sobre o tamanho total deste segmento específico. No entanto, pontuam que esses tipos de queijo estão entre os mais consumidos e demandados no dia a dia dos brasileiros, podendo representar, aproximadamente, entre [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, mesmo que fosse realizada uma estimativa conservadora, onde o total de mercado da Scanntech retratado na tabela acima para o mercado nacional de queijos fosse reduzido em [ACESSO RESTRITO] e os valores atribuídos às Requerentes mantidos, a participação de mercado combinada das Requerentes ainda seria considerada baixa, o que não alteraria a conclusão de que a Operação não gera preocupações concorrenciais, conforme se depreende dos dados de participação da Tabela 6. [28] Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1086. Acessado em: 28/03/2024 às 11:20. [29] Vide páginas 211 e 213 do Anexo ao Parecer 7/2023/CGAA3/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes:
Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda., e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.). Aprovado, sujeito à celebração de um Acordo em Controle de Concentração, na sessão realizada em 11 de outubro de 2023. [30] Convertido para Real de acordo com a taxa de câmbio do dia 29/12/2023 (1 Dólar Americano/USD = 4,8407 BRL). [31] Vide páginas 211 e 213 do Anexo ao Parecer 7/2023/CGAA3/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 (Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda., e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.). Aprovado, sujeito à celebração de um Acordo em Controle de Concentração, na sessão realizada em 11 de outubro de 2023.
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