JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

34.206 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1260391 - Parecer PARECER Nº 7/2023/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001128/2023-18 INTERESSADOS: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros TERCEIRO INTERESSADO Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. ADVOGADOS: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. Mercados de produtos lácteos refrigerados – iogurtes, leite fermentado, petit suisse, sobremesas lácteas e requeijão – e captação de leite. Sobreposições horizontais. Rivalidade remanescente não apta a contestar poder de mercado das Requerentes: apelo das marcas sobre os clientes, poder de portfólio, capilaridade territorial, acessos aos PDVs e exposição em gôndola. Alta concentração de mercado e dificuldade de players regionais em rivalizarem com players nacionais. Integração vertical de captação de leite in natura, leite em pó e soro de leite em pó (a montante) com a fabricação de lácteos refrigerados (a jusante): baixas participações de mercado e ausência de preocupações concorrenciais.

Recomendação ao Tribunal do Cade de impugnação do Ato de Concentração com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações, mediante imposição de remédios estruturais. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este parecer[1] o Anexo ao Parecer 7/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1261035) 1. REQUERENTES 1.1. Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis”) A Lactalis é uma empresa brasileira que atua na captação de leite, no desenvolvimento e na produção de produtos lácteos variados. A empresa pertence ao grupo francês Lactalis (“Grupo Lactalis”), que atua mundialmente nos mais diversos segmentos de produtos lácteos e é controlado em última instância pela B.S.A S.A.S. (“BSA”), sociedade anônima constituída de acordo com as Leis da França[2]. No ano fiscal de 2021, a Lactalis registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LACTALIS] no Brasil, e o Grupo Lactalis registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LACTALIS], respectivamente, no Brasil e no mundo[3]. Para os fins da presente operação, a Lactalis é a Compradora. 1.2. Dairy Partners Americas Brasil Ltda. (“DPA Brasil”) e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. (“DPAN”) (conjuntamente, “DPA”) A DPA Brasil é uma joint-venture constituída pelas empresas Fonterra Chile SPA (subsidiária pertencente ao grupo neozelandês Fonterra[4]) e Nestlé S.A.

(de nacionalidade suíça[5]), que detêm, respectivamente, 51% e 49% do capital social da DPA. A DPAN, por sua vez, é uma subsidiária integral da DPA Brasil. Para os fins da presente operação, as empresas Fonterra e Nestlé são as Vendedoras, e a empresa DPA Brasil e sua subsidiária DPAN são conjuntamente denominadas “DPA” ou “Empresas-Alvo”. A DPA atua no desenvolvimento e produção de produtos lácteos refrigerados, mais precisamente iogurtes, sobremesas lácteas, requeijão, leite fermentados e petit suisse, por meio de suas duas unidades produtivas localizadas em Araras-SP e Garanhuns-PE, e, atualmente, a DPA é responsável por toda a linha de produtos da Nestlé no Brasil neste segmento. No ano fiscal de 2021, a DPA registrou faturamento bruto consolidado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DPA] no Brasil. Lactalis e DPA são definidas conjuntamente como “Requerentes” ou “Partes”. 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU e comprovante de pagamento (SEI 1189639, 1189644 e 1188695). Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1189645). Data de notificação ou emenda Notificação: 10/02/2023 (SEI 1188715). Data de publicação do edital O Edital 89/2023 (SEI 1194263), que deu publicidade à Operação, foi publicado no D.O.U. no dia 27/02/2023 (SEI 1194975). 3.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da aquisição, pela Lactalis (“Compradora”), da integralidade do capital social da DPA Brasil, atualmente detida na proporção 51% e 49%, respectivamente, pelas empresas Fonterra e Nestlé, e, consequentemente, da aquisição indireta da totalidade do capital social da DPAN, empresa subsidiária da DPA Brasil (“Operação”). A aquisição abrange a totalidade das atividades das Empresas-Alvo, e, após a conclusão da Operação, as empresas DPA e DPAN (“DPA” ou “Empresas-Alvo”) serão integralmente controladas pela Lactalis. Deste modo, a Lactalis obterá o controle unitário da DPA, e as empresas Fonterra e Nestlé (“Vendedoras”) deixarão de ser suas acionistas. Segundo informam as Requerentes, o valor da operação é de R$ 700 milhões, e as condições de pagamento estão previstas na cláusula 2.2 do Securities Purchase Agreement (“SPA” ou “Contrato”). As Partes informam que a DPA atua com marcas do Grupo Nestlé, mais especificamente: Chamyto, Chandelle, Chambinho, Nestlé Grego, Molico, Iogurtes Nesfit, Iogurtes Nestlé, Ninho e Neston. Segundo esclarecem, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O organograma abaixo apresenta a estrutura das Requerentes antes e após a Operação: Figura 1 - Organograma antes e depois da Operação Fonte: Requerentes. Com a Operação, portanto, a Lactalis passará a deter, integralmente (controle unitário), a DPA.

Quanto à justificativa econômica/estratégica para a Operação, informam as Requerentes que a Operação está inserida em um contexto que envolve as complexidades e os desafios da indústria do leite no Brasil e que: i) representa, para a Lactalis, uma oportunidade de i.1) fortalecer a cadeia do leite com a expansão do processamento e fabricação de refrigerados lácteos no Brasil, a exemplo do que já ocorre em outros países, i.2) aumentar sua escala, tornar-se mais competitiva e, com isso, expandir os seus investimentos, agora também nas regiões que abastecem a DPA, i.3) aumentar a previsibilidade da demanda por leite e viabilizar os investimentos necessários para o desenvolvimento da cadeia produtiva leiteira no Brasil; ii) para os acionistas da DPA (Nestlé e Fonterra), é a oportunidade de concentrar seus esforços estratégicos e recursos nos demais mercados onde operam, desonerando-se dos custos de rolagem da dívida dos negócios atrelados à DPA[6]. Aduzem que a Operação resulta em sobreposição horizontal nos mercados de produtos lácteos refrigerados, mais especificamente: (i) leite fermentado, (ii) iogurte, (iii) petit suisse, (iv) sobremesas lácteas e (v) requeijão; bem como no mercado de captação de leite (vi) nos estados de (vi.1) São Paulo, (vi.2) Pernambuco, (vi.3) Paraná e (vi.4) Minas Gerais.

Há, ainda, segundo informam, três integrações verticais preexistentes envolvendo as atividades da Lactalis nos mercados a montante de (i) captação de leite nos estados de São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais, (ii) fornecimento de leite em pó e (iii) fornecimento de soro de leite em pó e a aquisição desses produtos, a jusante, pela DPA, como insumos para a produção de seus produtos lácteos. Esclarecem, por fim, que a Operação foi notificada apenas à autoridade antitruste brasileira, e que as Requerentes não identificaram a necessidade de outras aprovações regulatórias sobre a questão. A Operação se trata de uma aquisição de controle unitário, enquadrando-se no inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/2012[7], e no inciso I do artigo 9º da Resolução Cade 33/2022[8]. 4. TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50 da Lei 12.529/2011, e, especificamente a Atos de Concentração, está disciplinada no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”)[9]. A Superintendência-Geral recebeu dois pedidos de intervenção de terceiros interessados no Ato de Concentração em tela: (i) Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”, SEI 1203735) e (ii) Danone Ltda. (“Danone”, SEI 1203750).

Ambas as empresas atuam na fabricação e comercialização de produtos lácteos refrigerados e apresentaram as razões pelas quais acreditam que a Operação suscita preocupações concorrenciais. Por meio da Nota Técnica 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1209720[10]) e do Despacho SG 375/2023 (SEI 1209765), a SG reconheceu a presença de alguns requisitos básicos[11] nos pedidos de intervenção apresentados e habilitou como terceiras interessadas, de forma precária, tanto a Vigor quanto a Danone. Foi concedido a ambas as empresas um prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que fossem apresentados documentos e pareceres que comprovassem as alegações externadas em suas petições iniciais. As empresas apresentaram tempestivamente os documentos adicionais solicitados (Vigor – SEI 1213557 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIGOR], e Danone – SEI 1213550 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE]). A Danone também apresentou uma nota técnica da lavra da LCA Consultores, denominada “Nota Técnica LCA: Considerações sobre a aquisição da DPA Brasil pela Lactalis e o mercado de produtos lácteos refrigerados” (“Nota Técnica LCA”)[12]. Ato contínuo, por meio da Nota Técnica 2/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1218706) e do Despacho SG 451/2023 (SEI 1218708), foram confirmadas as habilitações da Vigor e da Danone na qualidade de terceiras interessadas no ato de concentração em epígrafe. 5.

MERCADOS RELEVANTES Conforme informam as Requerentes, no Brasil, o Grupo Lactalis atua no desenvolvimento e fabricação de produtos lácteos variados: leite longa vida (UHT), leite em pó, leite pasteurizado, leite fermentado, leite condensado, bebidas lácteas (leites aromatizados); iogurtes em geral, compostos lácteos, creme de leite, doce de leite, manteiga, petit suisse, sobremesas lácteas, queijos em geral, molhos variados (branco, quatro queijos, madeira etc.), chantilly, creme de ricota, requeijão, cream cheese, whey protein, nata de leite, soro de leite, creme de soja e leite de soja. A Lactalis atua nacionalmente. A DPA também atua no desenvolvimento e fabricação de produtos lácteos, porém com um portfólio mais reduzido, composto pelos seguintes produtos: leite fermentado, requeijão, iogurtes, petit suisse e sobremesas lácteas. A DPA atua nacionalmente. A Operação acarreta: Sobreposição horizontal nos mercados de: Fabricação de iogurtes, Fabricação de leite fermentado, Fabricação de petit suisse, Fabricação de sobremesas lácteas refrigeradas, Fabricação de requeijão, Captação de leite no estado de São Paulo, Captação de leite no estado de Pernambuco, Captação de leite no estado do Paraná, e Captação de leite no estado de Minas Gerais. Integração vertical entre:

Captação de leite (Lactalis e DPA) e fabricação de produtos lácteos refrigerados (Lactalis e DPA), Leite em pó industrial (Lactalis) e produtos lácteos refrigerados (DPA), Soro de leite em pó (Lactalis) e produtos lácteos refrigerados (DPA). O quadro abaixo sintetiza as possíveis relações horizontais e verticais decorrentes da Operação: Quadro 1 - Sobreposições horizontais e integrações verticais Fonte: Elaboração SG, a partir das informações fornecidas pelas Requerentes. 6. CONCLUSÃO A Operação trata da aquisição, pela Lactalis (“Compradora” ou “Lactalis”), da integralidade do capital social da DPA Brasil (“DPA”), atualmente detida na proporção 51% e 49%, respectivamente, pelas empresas Fonterra e Nestlé, e, consequentemente, da aquisição indireta da totalidade do capital social da DPAN, empresa subsidiária da DPA Brasil (“Operação”). A análise conduzida pela SG contou com a interveniência de dois terceiros interessados - Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”) e Danone Ltda. (“Danone”) -, habilitados pela Superintendência-Geral, bem como com a realização de duas rodadas de ofícios no teste de mercado, nos quais foram consultados os concorrentes das Requerentes (fabricantes de lácteos refrigerados) e os clientes (redes varejistas), além de contribuições das próprias Requerentes.

A Operação acarreta sobreposição horizontal na fabricação de produtos lácteos refrigerados - (i) iogurtes, (ii) leite fermentado, (iii) petit suisse, (iv) sobremesas lácteas e (v) requeijão – e na captação de leite in natura nos Estados de (i) São Paulo, (ii) Pernambuco, (iii) Paraná e (iv) Minas Gerais. Nos mercados de requeijão e captação de leite em São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais, as sobreposições resultantes nos shares das Requerentes são inferiores a 20% em todos os recortes e/ou a elevação de poder de mercado não guarda nexo causal com a Operação (ΔHHI < 200 pontos), de modo que não se faz necessário aprofundar a análise de probabilidade nesses mercados. Anote-se que nem mesmo no recorte mais restrito de captação de leite nos Estados de São Paulo e Pernambuco, isto é, utilizando-se como proxy o raio de 200 km a partir das fábricas das Requerentes (com o auxílio das mesorregiões leiteiras), os shares resultantes da sobreposição horizontal indicam necessidade de aprofundamento da análise. Não obstante, a SG analisou, sumariamente, eventual existência de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, tendo-se concluído pela inexistência de preocupações. Tampouco há indícios de que as Requerentes, no pós-Operação, tenham ou exerçam poder de compra em relação aos produtores de leite in natura, tanto nacionalmente como nos recortes geográficos mais restritos.

Uma empresa ou grupo de empresas é dotada de poder de mercado (posição dominante) quando é capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, ou, de forma presumida, quando controlar 20% ou mais do mercado relevante afetado pela Operação. É o que ocorre nos mercados de iogurtes, leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas, nos quais as Requerentes apresentaram elevados índices concentracionais e, da Operação, decorrem elevadas variações de HHI (> 200 pontos). Mas a existência da possibilidade de exercício de poder de mercado não induz, necessariamente, à probabilidade de que as empresas exercerão este poder. O exercício de poder de mercado é entendido como a prática de um ato unilateral tendente a aumentar preços, reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações em relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. A avaliação da probabilidade de exercício de poder de mercado examina se há condições que são capazes de coibir eventuais práticas unilaterais anticoncorrenciais da empresa resultante da concentração, tais como (i) a possibilidade de entrada tempestiva de novos concorrentes nos mercados afetados, (ii) a existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; e (iii) a contestabilidade das importações em eventual poder de mercado das empresas instaladas.

As importações não se mostram aptas a contestar eventual poder de mercado, uma vez que os produtos afetados pela Operação são perecíveis, de curto shelf life, e não compõem, efetivamente, a pauta de importações brasileiras. Da mesma forma, não é possível concluir que novas entradas ocorreriam e que estariam aptas a disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes no pós-Operação: (i) apesar de o teste de mercado não ter indicado a presença de barreiras à entrada no acesso à infraestrutura, fornecedores, maquinários, receitas, processo fabril etc., há indícios de que as maiores barreiras residem em aspectos menos tangíveis, como poder da marca, reputação da firma, portfólio das empresas, poder de negociação com PDVs etc.; (ii) e entrada foi considerada improvável (falta de capacidade de os novos entrantes se apropriarem das oportunidades de venda existentes, uma vez que a atual capacidade ociosa dos incumbentes lhes permitiria se apropriar dessas vendas em detrimento do entrante) e insuficiente (poder das marcas, que dificultariam o estabelecimento da firma de forma efetiva); e (iii) a abordagem factual indica que não houve entradas relevantes nos últimos 5 anos.

Na análise de rivalidade, restou demonstrada a alta concentração de mercado que decorrerá da Operação, que os principais players de cada mercado reduzir-se-ão de 3 para 2 competidores efetivos, e, à exceção do mercado de iogurtes, não há evidências de que a franja competitiva e/ou empresas regionais consigam contestar adequadamente eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Além disso, algumas características envolvidas na dinâmica concorrencial dos mercados de produtos lácteos refrigerados podem, em maior ou menor medida, impor dificuldades para que players menores/regionais efetivamente rivalizem com os líderes de mercado – presença majoritariamente regional da franja (baixa capilaridade territorial e menor presença nos PDVs), apelo das marcas e da tradição junto aos consumidores, dificuldade de rivalizar com a força do portfólio das Requerentes e das marcas tradicionais, dificuldade na negociação com os PDVs e disputa por espaço em gôndola, menor escala e menor capacidade financeira nas ações de publicidade e de trade marketing, dentre outros.

Nem mesmo a atual capacidade ociosa existente é um fator pró-competitivo neste mercado, visto que todos os players – incluso as Requerentes – possuem capacidade ociosa, mas o aumento da produção, per se, não parece capaz de imprimir rivalidade ao mercado, dada a preferência pessoal dos consumidores (apelo das marcas), e, para os players menores, as dificuldades de expansão da logística e de acesso de acesso e exposição no varejo. Cada mercado de lácteo refrigerado apresentou algum grau de preocupação concorrencial. Todos eles – iogurtes, leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas - compartilham, em maior ou menor medida, de uma mesma dinâmica concorrencial pré-Operação: são mercados altamente concentrados, cada qual com três principais players atuando com share relevante, e uma franja de mercado pulverizada no território, com atuação majoritariamente regional. O mercado de iogurtes, que já era concentrado, tornar-se-á ainda mais concentrado, com apenas 2 players (Lactalis/DPA e Danone) dominando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], do faturamento e do volume de vendas, respectivamente, do mercado relevante. Apesar de concentrado e com conclusões de alguma pressão de aumento de preços no pós-Operação (estudo DEE), o mercado de iogurtes é o que apresenta menos riscos concorrenciais, uma vez que: (i) os rivais das Requerentes representam entre 60 a 70% do mercado;

(ii) há outros players de porte nacional (notadamente, a Danone, mas também empresas menores como Vigor, Pereira/Carolina, Verde Campo); (iii) há players regionais que, apesar de não serem expressivos nacionalmente, manifestaram ser capazes de rivalizar com as Requerentes regionalmente, e, com a atuação focada em alguns estados/regiões, proporcionalmente, nessas regiões, detêm relevância não desprezível e muito maior do que o seu share nacional sugere. Por outro lado, é no mercado de iogurtes que a maior parte das marcas da DPA migrará para a Lactalis, robustecendo o seu poder de portfólio (e, por consequência, sua relevância no mercado, e, em alguma medida, sua alavancagem na negociação com os PDVs e visibilidade em gôndola), e possibilitando-lhe ter produtos em todos os tiers de negociação, de modo a, eventualmente, capturar o desvio de demanda proveniente de outro produto seu. Não obstante, dada a análise qualitativa das respostas do teste de mercado, a SG entende que, no mercado de iogurtes, a rivalidade remanescente no mercado é suficiente para disciplinar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes. Os demais mercados trazem preocupações concorrenciais que, na melhor compreensão da SG, devem ser direcionadas mediante a aplicação de remédios. O mercado de leite fermentado traz preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos:

(i) há indícios de que os shares dominantes das Requerentes (50-60%) lhes permitirão exercer poder de mercado sem a contestabilidade desse poder pelos demais agentes instalados; (ii) a Yakult (10-30%), única concorrente forte efetivamente remanescente no pós-Operação, atua com posicionamento de preço diferenciado, na tier superior de preços, de modo que dificilmente receberia o desvio de demanda das Requerentes; (iii) as Requerentes atuam no tier médio de preços, sendo rivais diretas nesse tier; (iv) os demais players são agentes pouco expressivos em participação de mercado e/ou com atuação pulverizada, e representam aproximadamente 20% do mercado nacional restante; (v) as duas novas entrantes – Betânia e Frutap – não apresentam evolução de mercado que permita concluir, com segurança, pela efetiva contestabilidade às marcas tradicionais, além de atuarem de forma majoritariamente regional; (vi) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas, e os testes conduzidos pelo DEE/Cade apontam pressão positiva para aumento de preços no mercado de leite fermentado. Por razões semelhantes, o mercado de petit suisse também traz preocupações concorrenciais, a saber:

(i) as Requerentes passarão a controlar 30-40% do mercado de petit suisse em termos de faturamento, e 40-50% em termos de volume; (ii) há indícios de que a única rival efetiva pós-Operação será a Danone; (iii) ainda que a Danone continue com elevado share e apta a rivalizar com as Requentes no pós-Operação, a redução de 3 para 2 players efetivos (que deterão mais de 80% do mercado) traz riscos concorrenciais não facilmente previsíveis, mas possíveis, de aumento de preços por ambos os players, em proveito de ambos e em prejuízo dos consumidores (efeitos coordenados); (iv) não há evidências de que os players menores e a franja consigam efetivamente rivalizar com os líderes neste mercado; (v) a Vigor, um player nacional, e as empresas da franja, perderam participação de mercado nos últimos anos, e ainda que dois agentes – Alvoar (Betânia) e Belo Vale/Guararapes (Isis) tenham logrado capturar uma pequena parcela de mercado, suas atuações são regionais (Nordeste); (vi) a natureza da dinâmica concorrencial no mercado de lácteos refrigerados (apelo à marca pelo consumidor, dificuldades de ampliação na logística e distribuição, acesso ao PDV, disputa por espaço em gôndola, despesas de trade marketing etc.) impõe dificuldades efetivas para que os players menores rivalizem com os líderes;

(vii) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas. Por fim, o mercado de sobremesas lácteas também apresenta preocupações concorrenciais: (i) as Requerentes passarão a controlar 50-60% do mercado de sobremesas lácteas (faturamento e volume); (ii) há indícios de que a única rival efetiva pós-Operação será a Danone, e ainda assim ficará com metade do share que caberá à líder (Lactalis/DPA) no pós-Operação; (iii) a redução de 3 para 2 players efetivos (que deterão quase 90% do mercado) traz riscos concorrenciais não facilmente previsíveis, mas possíveis, de aumento de preços por ambos os players, em proveito de ambos e em prejuízo dos consumidores (efeitos coordenados); (iv) este é o mercado, dentre os analisados, com o menor número de rivais, e os players menores e a franja são de pouca expressão competitiva (salvo uma relevância regional um pouco maior da Frimesa no Sul do País), sendo que, nacionalmente, a franja representa apenas pouco mais de 10% de share de mercado;

(v) o histórico de baixa rivalidade da franja (constante na baixa participação de mercado dos poucos players remanescentes) e da saída do mercado (e nenhuma entrada) de dois players nos últimos anos (Betânia e Isis), tornam extremamente improvável uma mudança do cenário de concentração que se formará no pós-Operação; (vi) a natureza da dinâmica concorrencial no mercado de lácteos refrigerados (apelo à marca pelo consumidor, dificuldades de ampliação na logística e distribuição, acesso ao PDV, disputa por espaço em gôndola, despesas de trade marketing etc.) impõe dificuldades efetivas para que os players menores rivalizem com os líderes; (vii) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas, e os testes conduzidos pelo DEE/Cade apontam pressão positiva para aumento de preços no mercado de sobremesas lácteas. O estudo de rivalidade conduzido pelo DEE/Cade também trouxe indicações de problemas concorrenciais nos mercados de leite fermentado e sobremesas lácteas, em maior grau, e de petit suisse e iogurtes, em médio e menor graus.

A Operação também envolve integrações verticais entre (i) as atividades de captação de leite (mercado a montante) e a fabricação de produtos lácteos refrigerados (mercado a jusante) tanto pela DPA quanto pela Lactalis (reforço de integração vertical); (ii) o potencial fornecimento de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA; e (iii) o potencial fornecimento de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA. Em relação à primeira integração vertical (captação de leite e fabricação de lácteos refrigerados), cabe mencionar que, face à preocupação trazida pelos terceiros interessados e por alguns agentes de mercado, e apesar de, à primeira vista, os dados apontarem para uma análise sumária, a SG fez recortes e estimativas bastantes restritas para endereçar as preocupações, tendo concluído, ao final, que não acarretavam danos concorrenciais. Ainda que no mercado a jusante (lácteos refrigerados) as Requerentes detenham de 30 a 60% da oferta de mercado, no mercado à montante (captação de leite) não há nenhum estado em que as Requerentes representem mais do que 30% da demanda por leite in natura, nem mesmo em recortes mais restritos (raio de 200 km). Nacionalmente, suas demandas de leite respondem por menos de 10% do leite total produzido.

Nem mesmo no cenário de eventual aumento da demanda da DPA no pós-Operação (substituição de insumo leite em pó por leite in natura, analisado pela SG por cautela), verificou-se preocupações concorrenciais. Além disso, em que pese a maior parte das empresas concentrarem a captação de leite nos estados em que atuam, há evidências que apontam que a captação de leite, ainda que mais eficiente quanto mais próxima estiver da fábrica, não é inviabilizada se realizada a distâncias um pouco maiores, inclusive entre estados (e apesar da existência de possíveis benefícios fiscais no estado de instalação da fábrica). Não se verificam, portanto, riscos de fechamento de mercado a montante. Por outro lado, as suas altas participações no elo a jusante (fabricação de lácteos refrigerados) estão subestimadas quando se considera a universo de clientes para os quais os produtores de leite podem vender a sua produção (setor de lácteos como um todo, sendo que os lácteos refrigerados representam de 5-15% do total do setor), concluindo-se que tampouco há riscos de fechamento de mercado a jusante (produtores de leite não terem para onde escoar sua produção). Em relação à segunda integração vertical (leite em pó e lácteos refrigerados), as Requerentes informam que há intensa rivalidade no mercado, tanto por parte de players nacionais, quanto em virtude das importações. Não obstante isso, a concentração das Requerentes não gera preocupações verticais:

a demanda da DPA por este insumo representa uma parcela muito pequena da oferta nacional de leite em pó, e possui representatividade pequena, inclusive, relativamente à própria oferta de leite em pó pela Lactalis ao mercado, não se observando quaisquer incentivos para que a Lactalis deixe de ofertar o produto a terceiros (ainda que 100% da demanda de leite em pó da DPA passe a ser provida dentro do grupo econômico). Da mesma forma, dada a baixa representatividade da DPA face ao total de leite em pó comercializado (0-10% de representatividade na demanda), tampouco os atuais fornecedores de leite em pó da DPA se viriam sem clientes para onde desviar sua demanda (inclusive as empresas que, hipoteticamente, deixariam de comprar da Lactalis no cenário de uma integração total). Assim, não há que se falar em fechamento de mercado a montante e a jusante. A última integração vertical analisada foi a de soro de leite em pó e a fabricação de lácteos refrigerados. A DPA não produz soro de leite em pó e o demanda de terceiros, sendo que, nos últimos dois anos, a sua demanda anual face ao mercado total de soro de leite em pó foi de bem menos de 10%. Quanto à Lactalis, apesar de a empresa produzir este insumo, ela também é compradora, e parte muito pequena de sua produção foi comercializada para terceiros.

Assim, tanto a oferta da Lactalis quanto a demanda da DPA são bastante baixas face ao total produzido no País, e mesmo na hipótese de integração total no pós-Operação, a oferta atual da Lactalis a mercado não é suficiente para atender às necessidades da DPA. Assim, tampouco se verificam preocupações de fechamento de mercado a montante e jusante decorrentes desta relação vertical. Não se observam, portanto, preocupações de caráter vertical decorrentes da presente Operação. Não obstante, as sobreposições horizontais nos mercados de leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas apresentam problemas, de modo que se recomenda a aplicação de remédios antitruste, nos termos sugeridos pelo título 10 (“Possíveis Remédios”) do presente Parecer. Diante do exposto, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 121, inciso II do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela impugnação do presente Ato de Concentração ao Tribunal do Cade. [1] Este Parecer contou com a colaboração do estagiário André Andrade da Silva Machado. [2] Salvo se diversamente especificado, todas as fontes e citações utilizadas ao longo deste parecer dizem respeito ao processo AC 08700.001128/2023-18 (Formulário de Notificação SEI 1188696, e complemento ao FN SEI 1194106), se públicas, ou ao processo de acesso restrito às Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], se de acesso restrito. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

[3] Para efeitos de conversão do faturamento apresentado em moeda estrangeira (euros), as Requerentes utilizaram a taxa de conversão do Banco Central do Brasil de 31/12/2021, em que 1 Euro/EUR = 6,3187 Real/BRL. [4] Segundo as Requerentes: “A Fonterra é uma subsidiária chilena indireta e integralmente detida pela Fonterra Cooperative Group Limited, entidade controladora do grupo de empresas Fonterra (“Grupo Fonterra”), sediado na Nova Zelândia. O Grupo Fonterra é uma cooperativa neozelandesa de fazendeiros que atua mundialmente com o processamento de leite e produção e exportação de produtos lácteos.”. [5] Segundo as Requerentes: “A Nestlé S.A. é uma empresa suíça sediada em Vevey, empresa-mãe do grupo de empresas Nestlé (“Grupo Nestlé”). O Grupo Nestlé atua principalmente na produção, comercialização e venda de uma grande variedade de produtos alimentícios e bebidas, incluindo produtos lácteos; bebidas de café; água envasada; cereais; produtos culinários, incluindo alimentos preparados, condimentos, molhos e macarrão seco; sorvete; achocolatados e chás; produtos de confeitaria, lanches, nutrição de animais domésticos e produtos de nutrição para cuidados de saúde e produtos para cuidados com a pele.”. [6] Neste sentido, explicam que, em 2018, os acionistas da DPA haviam realizado uma chamada de propostas de eventuais interessados, que resultou infrutífera;

que, recentemente, a DPA lançou mão de empréstimos para financiar suas operações ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), cujo custo de rolagem onera as operações, em especial diante de um cenário de alta de juros no mercado brasileiro e no exterior. [7] Lei 12.529/2012: “Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...)”. [8] Resolução Cade 33/2022: “Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; (...)”. [9] Versão 05-2021 do RICade: “Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43”. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf, acesso em 30/03/2023. [10] E SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE], de acesso restrito ao Cade.

[11] Tempestividade, legitimidade, apresentação de documentos comprobatórios, pertinência, e oportunidade e conveniência. [12] Nota Técnica LCA: SEI 1213550 (p. 10-44) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa