CADE · Tribunal do CADE · 11/10/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
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SEI/CADE - 1296047 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros. Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogados: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto Primeiramente, gostaria de cumprimentar o Conselheiro Relator e seu gabinete pela análise minuciosa empreendida no caso em análise e na condução da negociação dos remédios que resultaram na celebração do Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), que condiciona a aprovação do presente Ato de Concentração. Não poderia deixar de cumprimentar também o trabalho realizado pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, pelas análises detalhadas que enriqueceram as discussões e análise do caso concreto. O Ato de Concentração em análise trata da aquisição, pela Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis”), da integralidade do capital social da Dairy Partners America Brasil Ltda.
(“DPA Brasil”) e, indiretamente, da totalidade do capital social da Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. (“DPAN” e, em conjunto com DPA Brasil, “DPA” ou “Empresas-Alvo” e, em conjunto com Lactalis, “Requerentes”), uma subsidiária integral da DPA Brasil (“Operação”). A DPA Brasil é uma joint-venture constituída pelas empresas Fonterra Chile SPA (“Fonterra”) e Nestlé S.A. (“Nestlé”), na proporção de 51% e 49% do capital social, respectivamente. A Operação representará uma alteração na estrutura de controle das Empresas-Alvo, com a saída da Nestlé e da Fonterra do quadro societário e a entrada da Lactalis que passará a exercer o controle unitário da DPA. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A Operação resulta em sobreposição horizontal no (a) mercado nacional de fabricação de produtos lácteos nos segmentos de (i) iogurtes; (ii) leite fermentado; (iii) petit suisse; (iv) sobremesas lácteas; e (v) requeijão; e no (b) mercado de captação de leite in natura nos Estados de (i) São Paulo; (ii) Pernambuco; (iii) Paraná; e (iv) Minas Gerais. A Operação também envolve integrações verticais entre as atividades de (a) captação de leite para utilização na fabricação de produtos lácteos refrigerados tanto pela DPA como pela Lactalis; (b) fornecimento potencial de leite em pó, pela Lactalis, para utilização na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA;
e (c) o fornecimento potencial de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização na fabricação de lácteos refrigerados pela DPA. Analisando os autos, a SG afastou preocupações concorrenciais no mercado nacional de fabricação de requeijão e captação de leite nos Estados de São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais em razão da baixa participação de mercado (<20%) e da ausência de nexo de causalidade decorrente da Operação (ΔHHI < 200 pontos). Mesmo analisando o cenário mais restritivo do mercado de captação de leite nos Estados de São Paulo e Pernambuco (raio de 200 km a partir das fábricas das Requerentes), a SG concluiu que as participações resultantes não apresentavam preocupações e não foram identificados indícios do exercício do poder de compra pelas Requerentes em relação aos produtores de leite in natura em qualquer cenário geográfico considerado. No mercado nacional de iogurtes, embora a SG tenha considerado que a Operação reforça concentração em um mercado já altamente concentrado, com a redução para apenas dois players e segmento no qual a maior parte de marcas da DPA será migrada para a Lactalis, a análise qualitativa da instrução de mercado conduzida demonstrou que as condições de rivalidade no mercado são suficientes para disciplinar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes.
Em relação aos mercados verticalmente integrados decorrentes da Operação, a SG afastou preocupações relacionadas a fechamento de mercado em qualquer um dos segmentos verticalmente relacionados. No que diz respeito aos mercados horizontal e verticalmente relacionados mencionados, acompanho a análise da SG e do Conselheiro Relator no sentido de afastar a existência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Não obstante, a SG, corroborado pelo Conselheiro Relator, apontou necessidade de aplicação de remédios para atender preocupações concorrenciais identificadas nos mercados de (a) leite fermentado; (b) petit suisse; e (c) sobremesas lácteas, em razão da elevada concentração de participação de mercado, nexo de causalidade com a Operação, insuficiência de novas entradas e da rivalidade exercida pelas empresas incumbentes, além da contestabilidade de importações para disciplinar eventual poder de mercado das Requerentes após a Operação. Em relação à concentração decorrente da Operação, os dados considerados pela SG demonstram que as Requerentes apresentariam 50-60% de participação no mercado de leite fermentado; 30-40% em termos de faturamento e 40-50% em termos de volume do mercado de petit suisse; e 50-60% do mercado de sobremesa lácteas (faturamento e volume), com variação de HHI superior a 200 pontos em todos os cenários.
Considerando a participação combinada das Requerentes superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos, a SG aprofundou a análise concorrencial, analisando as condições de entrada, rivalidade e contestabilidade de importações nesses mercados. Em relação às importações, a SG concluiu não serem capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado, tendo em vista a perecibilidade e curta duração dos produtos afetados nas prateleiras, além de não comporem a pauta de importações brasileiras. Na análise das condições de entrada, a SG concluiu que novas entradas não se caracterizariam como fator contestador do exercício de poder de mercado considerando: (a) a existência de indícios apontando custos de entrada relacionados a ativos intangíveis como marca, reputação da firma, portfólio das empresas e poder de barganha com pontos de venda; (b) entrada improvável em razão da existência de capacidade ociosa das empresas incumbentes, permitindo a apropriação das oportunidades de venda existentes em detrimento de novos entrantes, além de também ser insuficiente, em razão da relevância da marca como fator impeditivo do estabelecimento efetivo de nova firma; e (c) não haver entradas relevantes nos últimos 5 anos.
Na análise das condições de rivalidade, a SG concluiu pela elevada concentração, com redução de 03 (três) para 02 (dois) competidores efetivos, além da ausência de evidências que permitam considerar a existência de franja competitiva e/ou empresas regionais capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado praticado pelas Requerentes. Ademais, foram destacadas características de mercado capazes de impor alguma dificuldade para atuação de empresas menores e/ou regionais, sobretudo, baixa capilaridade territorial, o poder da marca e tradição junto aos consumidores, poder de portfólio das Requerentes, dificuldade em negociação com pontos de venda, de acesso e exposição no varejo, além de menor escala e capacidade financeira nas ações de publicidade e marketing. Ao final, o nível de capacidade ociosa existente na indústria e capacidade de reação dos concorrentes seria mitigado por aspectos como a preferência dos consumidores pelas marcas tradicionais, dificuldades de expansão da logística e de acesso e exposição dos produtos no varejo, pelas empresas menores. Os estudos econômicos conduzidos pelo DEE (SEI 1263065), que analisaram as condições de rivalidade dos mercados afetados pela Operação, em especial nos mercados nacionais de fabricação de leite fermentado, de iogurtes, de petit suisse e de sobremesas lácteas refrigeradas, indicam não haver elevada rivalidade em nenhum dos mercados envolvidos, considerando os graus de elasticidade e margens das Requerentes.
Ademais, os resultados dos testes de GUPPI e do UPP apontam para “preocupações relevantes quanto a pressões por aumentos de preços pós operação especialmente no que se refere aos mercados de sobremesa láctea e de leite fermentado, e em grau um pouco menor em relação a petit suisse e iogurte.”[1]. Por esses motivos, também entendo que a Operação não poderia ser aprovada sem restrições, uma vez que envolve mercados já altamente concentrados, nos quais entradas e rivalidade se mostram insuficientes para mitigar a possibilidade de exercício de poder de mercado. Tendo em vista a existência dessas preocupações concorrenciais, as Requerentes se empenharam em negociar remédios com este Tribunal. Após rodadas de negociações, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em 06/10/2023, a Lactalis protocolou proposta de ACC que tem por objeto um compromisso de licenciamento das marcas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Analisando o caso, entendo que os remédios previstos no ACC são capazes de mitigar as preocupações concorrenciais suscitadas, tendo em vista a cessão temporária, por prazo razoável, de marcas tradicionais junto aos consumidores, além de relevantes no portfólio da Lactalis, em termos de faturamento, volume produzido e investimento em marca, a um concorrente que tenha condições de rivalizar efetivamente com as Requerentes, permitindo a manutenção de um terceiro player com porte e participações relevantes nos mercados de leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas. Dispositivo Ante o exposto, acompanho as conclusões do voto relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração condicionado ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações firmado entre a Lactalis e o Cade. ____________________________ [1] Nota Técnica nº 15/2023/DEE/CADE, SEI 1263065, p. 54. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)
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