CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
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SEI/CADE - 1299396 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001142/2023-11 Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. Advogados(as): Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros Terceiros Interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogados(as): Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) Relator: Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO, PELA LACTALIS, DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA DPA BRASIL, ATUALMENTE DETIDA NA PROPORÇÃO 51% E 49%, RESPECTIVAMENTE, PELAS EMPRESAS FONTERRA E NESTLÉ, E, CONSEQUENTEMENTE, DA AQUISIÇÃO INDIRETA DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA DPAN, EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA DPA BRASIL. AQUISIÇÃO DE CONTROLE UNITÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO NACIONAL DE PRODUTOS LÁCTEOS REFRIGERADOS – IOGURTES, LEITE FERMENTADO, PETIT SUISSE, SOBREMESAS LÁCTEAS E REQUEIJÃO. MERCADO REGIONAL CAPTAÇÃO DE LEITE NOS ESTADOS DO PARANÁ, MINAS GERAIS, SÃO PAULO, PERNAMBUCO E NOS RAIOS DE 200 KM A PARTIR DAS UNIDADES FABRIS EM SÃO PAULO E PERNAMBUCO (COMBINADO COM MESORREGIÕES LEITEIRAS). SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO VERTICAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES. voto 1. relatório 1.1 Requerentes A Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis”) é uma companhia brasileira especializada na captação de leite e na fabricação de uma gama de produtos lácteos variados. A empresa pertence ao grupo francês Lactalis (“Grupo Lactalis”), que tem presença global em diferentes segmentos do mercado de produtos lácteos, sendo controlado em última instância pela B.S.A S.A.S., uma empresa francesa de capital aberto. No ano fiscal de 2021, a Lactalis registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil, e o Grupo Lactalis registrou faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente, no Brasil e no mundo. A Dairy Partners Americas Brasil Ltda. (“DPA Brasil”) é uma joint venture constituída pelas empresas Fonterra Chile SPA, pertencente ao conglomerado neozelandês Fonterra, e a Nestlé S.A., empresa suíça. Elas detêm, respectivamente, 51% e 49% do capital social da DPA. A Dairy Partners Americas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. (“DPAN”), por sua vez, é uma subsidiária integral da DPA Brasil. A DPA Brasil se dedica ao desenvolvimento e produção de produtos lácteos refrigerados, mais precisamente iogurtes, sobremesas lácteas, requeijão, leite fermentados e petit suisse. Com fábricas em Araras-SP e Garanhuns-PE, atualmente ela é responsável por toda a linha de produtos lácteos da Nestlé no território brasileiro.
No ano fiscal de 2021, a DPA Brasil registrou faturamento bruto consolidado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil. A Lactalis e a DPA Brasil são aqui definidas conjuntamente como “Requerentes”. 1.2 Descrição da operação A operação consiste na compra da DPA Brasil, atualmente detida por Fonterra e Nestlé, pela Lactalis. Consequentemente, a transação implica na aquisição indireta de todas as ações da DPAN, subsidiária da DPA Brasil. O escopo da compra inclui todas as atividades da DPA Brasil, isto é, a Lactalis assumirá o controle total da DPA Brasil e da DPAN. Consequentemente, Fonterra e Nestlé deixarão de ser suas acionistas. O organograma a seguir mostra a estrutura organizacional das Requerentes antes e depois da operação: Figura 1 - Organograma antes e depois da operação Fonte: Requerentes A DPA Brasil opera com as seguintes marcas associadas ao Grupo Nestlé: Chamyto, Chandelle, Chambinho, Nestlé Grego, Molico, Iogurtes Nesfit, Iogurtes Nestlé, Ninho e Neston. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A operação foi notificada somente à autoridade antitruste do Brasil, não havendo a necessidade de outras aprovações regulatórias, segundo informado pelas Requerentes. Para a Lactalis, a operação se apresenta como uma oportunidade de robustecer a cadeia leiteira por meio da ampliação do processamento e produção de laticínios refrigerados no Brasil.
A iniciativa possibilitaria à empresa incrementar sua escala operacional, tornar-se mais competitiva e, assim, expandir seus investimentos para as regiões que atualmente suprem a DPA Brasil. Isso também propicia um aumento na previsibilidade da demanda por leite, tornando viáveis os investimentos necessários para o progresso da cadeia produtiva leiteira no Brasil. Por outro lado, para os acionistas da DPA Brasil (Nestlé e Fonterra), a operação permite focar suas energias e fundos em outros mercados em que atuam, aliviando-os dos custos relacionados à gestão da dívida vinculada aos negócios da DPA Brasil. Neste contexto, esclarecem que, em 2018, os acionistas da DPA Brasil buscaram propostas de possíveis investidores, porém sem sucesso. Recentemente, a DPA Brasil recorreu a empréstimos para sustentar suas atividades – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] –, e os custos associados à renovação dessa dívida pressionam suas operações, especialmente considerando o aumento das taxas de juros no Brasil e internacionalmente. As próprias Requerentes destacam que a operação resulta em uma sobreposição horizontal nos mercados de produtos lácteos refrigerados, especificamente: leite fermentado, iogurte, petit suisse, sobremesas lácteas e requeijão; assim como na coleta de leite nos estados de São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais.
Adicionalmente, salientam existir três integrações verticais preexistentes ligadas às atividades da Lactalis nos mercados a montante de (i) coleta de leite nesses estados, (ii) fornecimento de leite em pó, e (iii) fornecimento de soro de leite em pó, e a aquisição desses produtos como insumos pela DPA Brasil para a produção de seus produtos lácteos. No tocante aos aspectos formais da operação, saliento se tratar de uma aquisição de controle unitário de notificação obrigatória a este Conselho, enquadrando-se nos critérios estabelecidos nos arts. 88 e 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e que a taxa processual relativa à notificação foi devidamente recolhida (SEIs 1189639, 1189644, 1188695 e 1189645). 1.3 Histórico processual O presente ato de concentração foi notificado ao Cade em 10.02.2023 (SEI 1188696), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital nº 89/2023 (SEI 1194263) no Diário Oficial da União (“DOU”) em 27.02.2023 (SEI 1194975). Visando angariar informações para subsidiar a análise concorrencial, a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) expediu uma série de ofícios a agentes econômicos nos mercados relevantes afetados pela operação, conforme sumarizado na tabela abaixo: Tabela 1: Ofícios respondidos no âmbito da instrução do Ato de Concentração - primeira rodada Fonte: elaborado pela CGP Em 14.03.2023 a Vigor Alimenos S.A (“Vigor” ou “terceiro interessado”) e a Danone Ltda.
(“Danone” ou “terceiro interessado”), por meio de seus advogados, protocolaram pedido para atuarem como terceiros interessados (SEIs 1203735 e 1203750), alegando que a operação em tela mereceria especial atenção deste Conselho e apresentando informações relevantes, incluindo aprofundamento de questões concorrenciais e novos dados. A Vigor expressou preocupações sobre a concentração do mercado de produtos lácteos refrigerados resultante da fusão, que poderia levar a uma perda de concorrência efetiva e dificultar a capacidade de outros players competirem. Também destacam o aumento substancial do poder de portfólio da Lactalis, uma vez que já adquiriram várias marcas estabelecidas no mercado brasileiro. Quanto às integrações verticais, destacam a postura agressiva da Lactalis na captação de leite e a concentração da coleta de leite em determinadas regiões, levantando possíveis dificuldades no acesso ao leite cru e fechamento de fábricas devido à falta de fornecimento de leite. A Danone, por sua vez, apresentou preocupações de que a aquisição consolidaria um amplo portfólio de marcas sob um único player, criando um cenário em que há um líder claro com uma distância significativa em relação ao segundo competidor. Essa concentração tornaria desafiador para os participantes atuais ou novos entrantes contestarem a posição de mercado da entidade fusionada. Também teria uma vantagem significativa em termos de canais de distribuição:
com um portfólio maior de marcas, a entidade fusionada teria mais poder de negociação e melhor acesso aos canais de distribuição, tornando potencialmente mais difícil para concorrentes menores obterem condições comparáveis em termos de distribuição e posicionamento nas lojas. Em 17.03.2023, as Requerentes apresentaram manifestação (SEI 1206246) acerca do teste de mercado realizado pela SG/Cade, alegando que o teste demonstraria a inexistência de preocupações concorrenciais. Em 30.03.2023 foi publicado no DOU o Despacho SG nº 375/2023 (SEI 1209765), acolhendo a Nota Técnica nº 1/2023 (SEI 1209720), que deferiu precariamente a intervenção dos terceiros interessados, fornecendo prazo adicional para complementarem suas contribuições à análise do caso concreto. Em 29.03.2023 a Danone e a Vigor complementaram suas análises, como solicitado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 1/2023 (SEI 1213550). Em 06.04.2023, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI 1218706), acolhida pelo Despacho SG nº 451/2023 (SEI 1218708), em que admite em definitivo os terceiros interessados, tendo sido tal decisão publicada no DOU em 10.04.2023 (SEI 1219034).
Em 04.05.2023, a SG/Cade proferiu Despacho nº 609/2023 (SEI 1229582) publicado no DOU em 08.05.2023 (SEI 1230694) declarando a complexidade deste ato de concentração, apontando a necessidade de aprofundamento da análise, bem como determinação da realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 3/2023 (SEI 1229526), onde requereu instrução adicional. Visando a obter mais informações acerca dos possíveis impactos à concorrência resultantes da operação, foram expedidos ofícios nestes autos a agentes de mercado, conforme sumarizado na tabela abaixo: Tabela 2: Ofícios respondidos no âmbito da instrução do Ato de Concentração - segunda rodada Fonte: elaborado pela CGP Em 24.07.2023, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 946/2023 (SEI 1261033), publicado no DOU em 25.07.2023 (SEI 1263204), por meio do qual acolhe seu Parecer nº 7/2023 (SEI 1260391), em que impugnou a operação ao Tribunal do Cade com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. A SG/Cade concluiu haver sobreposição horizontal nos mercados de produção de lácteos refrigerados de iogurtes, leites fermentados, petit suisse, sobremesas à base de leite e requeijão; e na coleta de leite in natura nos estados de São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais.
Ela não conduziu uma análise mais detalhada nos seguimentos de produção de requeijão e de coleta de leite em São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais porque na análise de possibilidade de exercício de poder de mercado verificou-se que ou as sobreposições resultantes nas participações de mercado das Requerentes são menores que 20%, ou o aumento do poder de mercado não guardava nexo causal com a operação (ΔHHI < 200). Ainda assim, a SG/Cade conduziu uma breve avaliação sobre a possível existência de poder de mercado pelas Requerentes, concluindo pela inexistência de preocupações concorrenciais. Também não foram encontrados sinais de que, após a operação, as Requerentes tenham ou possam exercer poder de compra sobre os produtores de leite in natura. As importações não seriam capazes de contestar poder de mercado, já que os produtos afetados são perecíveis e não constam de modo frequente na lista de importações brasileiras. Além disso, não seria possível determinar que novas entradas seriam suficientes para regular qualquer poder de mercado após a operação: (i) o teste de mercado não identificou barreiras tangíveis à entrada, mas aspectos intangíveis como poder da marca e reputação poderiam representar obstáculos significativos; (ii) a entrada de novos players foi vista como improvável e insuficiente devido à elevada capacidade ociosa dos atuais players e ao poder das marcas estabelecidas; e (iii) não foram observadas entradas relevantes no mercado nos últimos 5 anos.
A análise de rivalidade da SG/Cade revelou uma alta concentração de mercado resultante da operação, reduzindo os principais competidores de 3 para 2 em cada mercado. Exceto no mercado de iogurtes, não haveria indícios de que empresas menores ou regionais possam desafiar efetivamente o poder de mercado das empresas incumbentes. A capacidade ociosa atual dos players de mercado também não favoreceria a competição: aumentar a produção não seria suficiente para incentivar a rivalidade, devido às preferências dos consumidores. Todos os mercados de produtos lácteos refrigerados apresentaram algum nível de preocupação. No entanto, a SG/Cade verificou que no mercado de iogurtes, em específico, a rivalidade restante é suficiente para regular quaisquer poderes de mercado. No caso dos mercados de produção de leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas, foram encontradas preocupações concorrenciais que a SG/Cade entende necessitar de remédios. Na mesma data, o DEE/Cade emitiu a Nota Técnica DEE nº 15/2023 (SEI 1260405). O DEE/Cade primeiro conduziu uma análise descritiva dos dados fornecidos pelas empresas, chegando às conclusões preliminares de que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Além disso, ao avaliar as elasticidades de mercado, observou-se que iogurte é menos sensível a variações de preço, enquanto sobremesa láctea é o produto mais sensível. Porém, as elasticidades estão, em geral, entre -1 e -2, o que não sugere uma alta rivalidade.
Quanto às eficiências advindas com a operação, o DEE/Cade encontrou o resultado de que elas representariam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, foram conduzidos testes GUPPI e UPP para avaliar possíveis unilaterais da operação. Os resultados apontaram preocupações quanto a pressões por aumentos de preços após a concentração especialmente nos mercados de sobremesas lácteas e de leite fermentado, mas também em relação a petit suisse e iogurte. A análise conclui que existem fatores competitivos que os testes de GUPPI e UPP não cobrem. Portanto, o DEE/Cade entender ser vital combinar seus resultados com outras evidências coletadas pela SG/Cade. Em 27.07.2023, este ato de concentração foi distribuído à minha relatoria pelo sorteio realizado na 289ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1264529), cuja ata foi publicada no DOU em 27.07.2023 (SEI 1264461). 1.4 Impugnação da operação pela SG/Cade Conforme visto acima, a SG/Cade entendeu que a operação levaria a sobreposições horizontais nos mercados de (i) iogurtes, (ii) leite fermentado, (iii) petit suisse, (iv) sobremesas lácteas e (v) requeijão – e na captação de leite in natura nos estados de (i) São Paulo, (ii) Pernambuco, (iii) Paraná e (iv) Minas Gerais.
A SG/Cade entendeu não haver preocupações concorrenciais decorrentes de tais sobreposições nos mercados de requeijão e captação de leite em São Paulo, Pernambuco, Paraná e Minas Gerais, pois a participação combinada das Requerentes é inferior a 20% em todos os cenários e/ou a elevação de poder de mercado não guarda nexo causal com a operação (ΔHHI < 200 pontos). Nos mercados de iogurtes, leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas, as Requerentes apresentaram participações elevadas, também com elevadas variações de HHI (> 200 pontos). Sobre esses quatro segmentos, a SG/Cade afirmou que (i) as importações não seriam aptas a contestar eventual poder de mercado, por conta do curto shelf life dos produtos; (ii) não haveria indícios de que poderiam ocorrer entradas suficientes nos mercados; (iii) quanto à rivalidade, os principais players de cada mercado reduziriam- se de 3 para 2 competidores efetivos; (iv) as características dos mercados dificultariam a efetiva concorrência de players menores ou regionais; (v) a capacidade ociosa não seria um fator pró-competitivo no mercado, porque o aumento de produção não pareceria capaz de imprimir rivalidade ao mercado, dados (a) a preferência pessoal dos consumidores (apelo das marcas), e (b) para os players menores, as dificuldades de expansão da logística e de acesso de acesso e exposição no varejo.
A despeito disso, em relação ao mercado de iogurtes, a SG/Cade entendeu que a rivalidade remanescente no mercado seria suficiente para disciplinar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes. Nesse sentido, a SG/Cade mencionou a análise qualitativa das respostas do teste de mercado, bem como a existência de outros players nacionais e regionais que poderiam exercer pressão competitiva. Em contraposição, para os mercados de leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas, a SG/Cade não entendeu haver fatores que disciplinariam o exercício de poder de mercado após a operação. Transcreve-se abaixo as conclusões do Parecer (SEI 1260058): O mercado de leite fermentado traz preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos: (i) há indícios de que os shares dominantes das Requerentes (50-60%) lhes permitirão exercer poder de mercado sem a contestabilidade desse poder pelos demais agentes instalados; (ii) a Yakult (10-30%), única concorrente forte efetivamente remanescente no pós Operação, atua com posicionamento de preço diferenciado, na tier superior de preços, de modo que dificilmente receberia o desvio de demanda das Requerentes; (iii) as Requerentes atuam no tier médio de preços, sendo rivais diretas nesse tier; (iv) os demais players são agentes pouco expressivos em participação de mercado e/ou com atuação pulverizada, e representam aproximadamente 20% do mercado nacional restante;
(v) as duas novas entrantes – Betânia e Frutap – não apresentam evolução de mercado que permita concluir, com segurança, pela efetiva contestabilidade às marcas tradicionais, além de atuarem de forma majoritariamente regional; (vi) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas, e os testes conduzidos pelo DEE/Cade apontam pressão positiva para aumento de preços no mercado de leite fermentado. Por razões semelhantes, o mercado de petit suisse também traz preocupações concorrenciais, a saber: (i) as Requerentes passarão a controlar 30-40% do mercado de petit suisse em termos de faturamento, e 40-50% em termos de volume; (ii) há indícios de que a única rival efetiva pós-Operação será a Danone; (iii) ainda que a Danone continue com elevado share e apta a rivalizar com as Requentes no pós-Operação, a redução de 3 para 2 players efetivos (que deterão mais de 80% do mercado) traz riscos concorrenciais não facilmente previsíveis, mas possíveis, de aumento de preços por ambos os players, em proveito de ambos e em prejuízo dos consumidores (efeitos coordenados); (iv) não há evidências de que os players menores e a franja consigam efetivamente rivalizar com os líderes neste mercado;
(v) a Vigor, um player nacional, e as empresas da franja, perderam participação de mercado nos últimos anos, e ainda que dois agentes – Alvoar (Betânia) e Belo Vale/Guararapes (Isis) tenham logrado capturar uma pequena parcela de mercado, suas atuações são regionais (Nordeste); (vi) a natureza da dinâmica concorrencial no mercado de lácteos refrigerados (apelo à marca pelo consumidor, dificuldades de ampliação na logística e distribuição, acesso ao PDV, disputa por espaço em gôndola, despesas de trade marketing etc.) impõe dificuldades efetivas para que os players menores rivalizem com os líderes; (vii) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas. Por fim, o mercado de sobremesas lácteas também apresenta preocupações concorrenciais: (i) as Requerentes passarão a controlar 50-60% do mercado de sobremesas lácteas (faturamento e volume); (ii) há indícios de que a única rival efetiva pós-Operação será a Danone, e ainda assim ficará com metade do share que caberá à líder (Lactalis/DPA) no pós Operação;
(iii) a redução de 3 para 2 players efetivos (que deterão quase 90% do mercado) traz riscos concorrenciais não facilmente previsíveis, mas possíveis, de aumento de preços por ambos os players, em proveito de ambos e em prejuízo dos consumidores (efeitos coordenados); (iv) este é o mercado, dentre os analisados, com o menor número de rivais, e os players menores e a franja são de pouca expressão competitiva (salvo uma relevância regional um pouco maior da Frimesa no Sul do País), sendo que, nacionalmente, a franja representa apenas pouco mais de 10% de share de mercado; (v) o histórico de baixa rivalidade da franja (constante na baixa participação de mercado dos poucos players remanescentes) e da saída do mercado (e nenhuma entrada) de dois players nos últimos anos (Betânia e Isis), tornam extremamente improvável uma mudança do cenário de concentração que se formará no pós Operação; (vi) a natureza da dinâmica concorrencial no mercado de lácteos refrigerados (apelo à marca pelo consumidor, dificuldades de ampliação na logística e distribuição, acesso ao PDV, disputa por espaço em gôndola, despesas de trade marketing etc.) impõe dificuldades efetivas para que os players menores rivalizem com os líderes;
(vii) dada a reputação das marcas e apelo a elas pelo consumidor, o cenário mais provável é que eventual aumento de preço em um dos produtos das Requerentes venha aproveitar, por meio do desvio da demanda, outro produto dentro do portfólio das Requerentes, aumentando-se a margem de um produto sem necessariamente perder volume nas vendas, e os testes conduzidos pelo DEE/Cade apontam pressão positiva para aumento de preços no mercado de sobremesas lácteas. A SG/Cade entendeu que as três integrações verticais decorrentes da operação não trariam riscos de fechamento de mercado. No caso do reforço de integração vertical entre as atividades de captação de leite (mercado a montante) e a fabricação de produtos lácteos refrigerados (mercado a jusante) tanto pela DPA quanto pela Lactalis, a SG/Cade entendeu que ainda as Requerentes detenham de 30 a 60% da oferta de mercado de lácteos refrigerados, não há nenhum estado em que as Requerentes representem mais do que 30% da demanda por leite in natura, nem mesmo em recortes mais restritos (raio de 200 km); além disso, nacionalmente, a demanda por leite das Requerentes é inferior a 10%.
Em relação à integração vertical de potencial fornecimento de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos pela DPA, a SG/Cade entendeu que a demanda da DPA por este insumo representa uma parcela muito pequena da oferta nacional de leite em pó, e possui representatividade pequena, inclusive, relativamente à própria oferta de leite em pó pela Lactalis ao mercado, não se observando quaisquer incentivos para que a Lactalis deixe de ofertar o produto a terceiros. Da mesma forma, dada a baixa representatividade da DPA face ao total de leite em pó comercializado (0-10% de representatividade na demanda), tampouco os atuais fornecedores de leite em pó da DPA se viriam sem clientes para onde desviar sua demanda. Quanto à terceira integração vertical (potencial fornecimento de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos pela DPA), a SG/Cade tampouco identificou preocupações concorrenciais, entendendo que tanto a oferta da Lactalis quanto a demanda da DPA são bastante baixas face ao total produzido no País. Ainda, mesmo na hipótese de integração total no pós-operação, a oferta atual da Lactalis a mercado não é suficiente para atender às necessidades da DPA.
Sendo assim, e conforme exposto acima, a opinião pela SG/Cade pela impugnação da operação deu-se em razão de preocupações concorrenciais identificadas nas sobreposições horizontais nos mercados de produção de leite fermentado, petit suisse e sobremesas lácteas, que deveriam ser direcionadas mediante a aplicação de remédios. Trata-se de mercados concentrados, com três principais players atuando com share relevante, e uma franja de mercado pulverizada; e, diferentemente do mercado de iogurte, não se constatou rivalidade suficiente para disciplinar o exercício de poder de mercado pós-operação. 1.5 Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Em 27.07.2023, este ato de concentração foi distribuído à minha relatoria pelo sorteio realizado na 289ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1264529), cuja ata foi publicada no DOU em 27.07.2023 (SEI 1264461). Em 07.08.2023, as Requerentes protocolaram petição de requerimento de acesso a informações do Parecer n° 7/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1268581). Em 24.08, apresentaram resposta ao despacho de impugnação da SG/Cade (SEI 1276644). Em 12.09.2023, exarei o Despacho Decisório nº 21/2023/GAB4/CADE, em que analisei o pedido de requerimento de acesso a informações feito pelas Requerentes, com a discriminação das informações do Parecer da SG que considerei como aptas a serem divulgadas como acesso público (SEI 1282897). Tal despacho foi referendado na 219ª SOJ (SEI 1287624).
Em 21.09.2023, o presente processo foi incluído na Pauta da 220ª SOJ (SEI 1287992). A meu pedido, o processo foi retirado de pauta (SEI 1293232). Em 25.09.2023, a Danone apresentou petição com esclarecimentos adicionais sobre as marcas envolvidas na operação (SEI 1289154). Em 05.10.2023, determinei a extensão do prazo de análise do ato de concentração em 90 dias por meio de Despacho Decisório (SEI 1293075). Em 06.10.2023, o processo foi incluído na Pauta da 221ª SOJ (SEI 1289154). Cumpre notar, ainda, que durante a tramitação do processo no Tribunal, meu Gabinete realizou diversas reuniões com as Requerentes e com as terceiras interessadas (Vigor e Danone). As empresas também foram recebidas por outros membros do Tribunal. Tais conferências estão devidamente registradas nos autos do processo. É o relatório. 2. ANÁLISE CONCORRENCIAL Como anteriormente mencionado, a operação consiste na aquisição, pela Lactalis, da integralidade do capital social da DPA Brasil, atualmente detida na proporção 51% e 49%, respectivamente pelas empresas Fonterra e Nestlé, e, consequentemente, da aquisição indireta da totalidade do capital social da DPAN, empresa subsidiária da DPA Brasil. A aquisição abrange a totalidade das atividades das Empresas-Alvo, e, após a conclusão da Operação, as empresas DPA e DPAN serão integralmente controladas pela Lactalis. Deste modo, a Lactalis obterá o controle unitário da DPA, e as empresas Fonterra e Nestlé deixarão de ser suas acionistas.
As partes informam que a DPA atua com marcas do Grupo Nestlé, mais especificamente: Chamyto, Chandelle, Chambinho, Nestlé Grego, Molico, Iogurtes Nesfit, Iogurtes Nestlé, Ninho e Neston. Segundo esclarecem, as propriedades de três marcas (Chamyto, Chandelle e Chambinho) serão transferidas à Lactalis no território do Brasil; e todas as demais serão licenciadas temporariamente à Lactalis pelo Grupo Nestlé. A Operação acarreta sobreposição horizontal nos seguintes mercados: Fabricação de iogurtes Fabricação de leite fermentado Fabricação de petit suisse Fabricação de sobremesas lácteas refrigeradas Fabricação de requeijão Captação de leite no estado de São Paulo Captação de leite no estado de Pernambuco Captação de leite no estado do Paraná Captação de leite no estado de Minas Gerais Além disso, há integração vertical nos seguintes mercados: Captação de leite (Lactalis e DPA) e fabricação de produtos lácteos refrigerados (Lactalis e DPA) Leite em pó industrial (Lactalis) e produtos lácteos refrigerados (DPA) Soro de leite em pó (Lactalis) e produtos lácteos refrigerados (DPA) Quadro 1: Sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da operação Fonte: elaboração SG/Cade A SG/Cade conduziu uma extensa análise da operação, afastando as preocupações de caráter vertical e focando sua análise nas sobreposições horizontais. No mercado de requeijão e captação de leite, a SG/Cade concluiu que não há preocupações concorrenciais relevantes.
As sobreposições horizontais resultantes da operação nesses mercados são inferiores a 20% ou não guardam nexo causal com a operação, de modo que não se faz necessário aprofundar a análise. Mesmo no recorte geográfico mais restrito, não há indícios de que as requerentes poderão exercer poder de mercado sobre os produtores de leite in natura. Em relação aos mercados de lácteos refrigerados, a SG/Cade identificou algum grau de preocupação concorrencial em todos eles. Esses mercados compartilham uma mesma dinâmica pré-operação: são altamente concentrados, dominados por 3 grandes players com shares expressivos, e com muitos agentes regionais pulverizados. No mercado de iogurtes, já altamente concentrado, haverá uma concentração ainda maior, restando apenas 2 players (Lactalis/DPA e Danone) com 60-70% do mercado. Porém, a SG entendeu que há rivalidade suficiente dos demais agentes, que representam 60-70% do mercado, para disciplinar o exercício de poder de mercado. Além disso, apesar da Lactalis reunir a maioria das marcas da DPA e ampliar seu portfólio, o teste de mercado não indicou problemas concorrenciais relevantes. No mercado de leite fermentado, as Requerentes deterão 50-60% de participação, podendo exercer poder de mercado sem contestação, pois os demais players são pouco expressivos ou regionais. A Yakult, única rival relevante, atua em nível de preços superior. Os testes indicaram pressão para aumento de preços.
O portfólio ampliado facilitaria às requerentes aumentar preços de um produto e capturar demanda por outro sem perda de vendas. No mercado de petit suisse, as requerentes controlarão 40-50% do mercado, restando apenas a Danone como rival principal. Isso gera riscos de efeitos coordenados e aumentos de preços em conjunto. Além disso, há pouca contestação da franja de mercado, que vem perdendo participação. Novamente, o portfólio ampliado facilitaria aumentos de preços. Nas sobremesas lácteas, as requerentes deterão 50-60% do mercado, restando somente a Danone como rival relevante. Mais uma vez, há riscos de coordenação entre os dois líderes. A franja de mercado é de apenas 10%, indicando baixa contestação. Nos últimos anos, houve saída de players e histórico de baixa rivalidade da franja. O portfólio facilitaria aumentos de preços pelas requerentes. Em todos esses mercados, o grande portfólio facilitaria às requerentes elevar preços de um produto e capturar a demanda por outro produto delas, sem perda de vendas. Além disso, os players menores enfrentam dificuldades para rivalizar com os líderes devido às características desses mercados. Dessa forma, a SG/Cade sinalizou claramente a necessidade de adoção de remédios nesses 3 mercados, de modo a endereçar as preocupações concorrenciais identificadas em sua extensa análise. O estudo do DEE/Cade (SEI 1260405) corroborou a existência de problemas nesses mercados, em diferentes graus.
A análise empreendida pelo presente voto coincide substancialmente com as avaliações da SG/Cade. Contudo, buscamos aprofundar alguns argumentos levantados pelas Requerentes, além de aprofundar a discussão sobre os remédios disponíveis para a operação. 2.1 Produção de requeijão 2.1.1 Definição do mercado relevante As Requerentes apresentaram a seguinte definição de mercado relevante para o requeião, apresentando alguns exemplos: Requeijão pode ser definido como “o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias”. (Formulário de Notificação, SEI 1188696) Figura 2: Produtos - requeijão Fonte: Requerentes Em decisões anteriores, a SG/Cade categorizou o mercado de comercialização de queijo processado em 4 (quatro) segmentações distintas: (i) queijos commodities (como minas e muçarela); (ii) queijos tipo petit suisse; (iii) requeijão;
e (iv) outros processados, como cream cheese, queijos finos e outros não especificados em determinados contextos.[1] De fato, a maioria das decisões do Cade tem se inclinado para reconhecer o requeijão como um mercado relevante próprio, distinto de outros tipos de queijo.[2] As Requerentes, ao abordarem a questão, argumentam que existiria uma intercambiabilidade ou ao menos uma pressão competitiva notável entre o requeijão e o cream cheese. Porém, optaram por uma segmentação mais restritiva do mercado, focando na sobreposição horizontal considerando apenas o requeijão, visto que o portfólio da DPA não contempla cream cheese. Portanto, com base nas informações apresentadas, considerarei a produção de requeijão como um mercado relevante próprio. 2.1.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado A seguir, apresento a estrutura de oferta do mercado nacional de requeijão, retirado do Parecer da SG/Cade, que inclui tanto o faturamento bruto (em milhões de R$), quanto o volume (em milhares de toneladas) dos agentes neste mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Observa-se que o segmento de requeijão é caracterizado por sua fragmentação, com diversos concorrentes e uma competitividade expressiva (50-60% em faturamento e 60-70% em volume). No mercado nacional de requeijão, a presença conjunta das Requerentes é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de volume, tanto em faturamento quanto em volume.
O HHI se mantém abaixo de 1500, tanto antes, quanto depois da operação, indicando um mercado não tão concentrado, e as variações de HHI (ΔHHI) são sempre menores que 200. Dessa forma, os indicadores de participação no mercado sinalizam que não existem grandes preocupações concorrenciais neste segmento. Quando questionadas, a maioria das empresas no teste de mercado conduzido pela SG/Cade não enxergou preocupações concorrenciais neste mercado relevante. A Jussara, por exemplo, descreveu o mercado como “altamente fragmentado”. No entanto, algumas empresas expressaram receios, salientando que um share de 20% em um mercado tão fragmentado poderia indicar domínio. Para isso, destacaram outros fatores, como a posse de várias marcas pelas Requerentes, o poder derivado de seu portfólio extenso, seu rápido crescimento inorgânico e possíveis barreiras de distribuição. Portanto, no mercado de requeijão, a sobreposição resultante na participação de mercado das Requerentes é menor que 20%. Além disso, eventual aumento potencial do poder de mercado não está diretamente relacionado com a operação, tendo um ΔHHI menor que 200 pontos. Assim, não há necessidade de uma investigação mais detalhada deste mercado. 2.2 Captação de leite 2.2.1 Definição de mercado relevante Nesta seção, trataremos da definição dos mercados relevantes relativos ao leite, englobando tanto a captação de leite in natura, quanto os mercados de leite em pó e soro de leite em pó.
Em seus precedentes, o Cade reconhece o mercado de captação de leite in natura como um mercado relevante por si só, sem subdivisões.[3] Conforme explicado pelas Requerentes, a produção de refrigerados lácteos começa com a extração de leite in natura pelos produtores rurais. Posteriormente, empresas especializadas em produtos lácteos captam esse leite, marcando o início da participação das Requerentes na cadeia produtiva. As Requerentes ressaltam que o leite captado é usado não apenas na produção de refrigerados lácteos, mas em diversos outros produtos lácteos. Os produtos foco desta operação – iogurtes, leite fermentado, petit suisse, sobremesas lácteas refrigeradas e requeijão – representam somente 5,5% do total produzido nas principais categorias de produtos derivados de leite no Brasil. Há também a observação de que o leite cru, sendo matéria-prima para vários produtos lácteos, tem concorrência de outras fontes como o leite concentrado e o leite em pó, ambos adequados para produção de produtos lácteos sem as restrições logísticas associadas ao leite cru. Quanto à dimensão geográfica, tanto a Lactalis, quanto a DPA atuam no setor de captação de leite in natura. Enquanto a Lactalis opera no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Alagoas e Pernambuco, a DPA atua em Pernambuco, São Paulo, Paraná e Minas Gerais. A sobreposição horizontal ocorre, portanto, nos estados de São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais.
Os terceiros interessados levantaram preocupações no sentido de que, após a fusão, as Requerentes poderiam exercer maior controle sobre a captação de leite, elevando os custos para os concorrentes. Isso poderia ocorrer principalmente porque as empresas combinadas teriam a capacidade de atrair produtores locais, forçando concorrentes a buscar leite em regiões mais distantes, o que pode resultar em custos mais altos e possivelmente em uma redução da qualidade do leite. Um dos pontos cruciais seria a localização concentrada das fábricas das Requerentes em São Paulo e Pernambuco, que poderia oferecer à empresa resultante da fusão uma vantagem no acesso aos produtores locais de leite. Além disso, haveria uma restrição logística, visto que o transporte seguro de leite in natura tem um limite de cerca de 200 km devido à sua natureza perecível. Os custos de transporte associados a distâncias maiores também são uma preocupação expressa pelos terceiros interessados. Outro desafio seria a variação na produção de leite entre os estados. Nem todos os estados têm uma produção uniforme, o que pode criar desequilíbrios na oferta e demanda em diferentes regiões. Adicionalmente, as diferenças nas mesorregiões em termos de produção de leite também foram destacadas. Com algumas regiões produzindo mais leite do que outras, a estratégia de captação das empresas pode ser influenciada.
Com base nesses pontos, os terceiros interessados suscitaram preocupações de que, após a fusão, as Requerentes poderiam dominar o mercado de captação de leite in natura, atraindo mais produtores para fornecer exclusivamente a elas. Isso poderia elevar os custos para os concorrentes, que teriam menos opções de fornecedores locais e poderiam ser forçados a buscar leite de áreas mais distantes. Isso não só aumentaria os custos de transporte, como também poderia comprometer a qualidade do leite devido à maior distância percorrida. Em termos geográficos, o Cade geralmente considera o mercado de captação de leite em um escopo estadual.[4] No entanto, em algumas situações, a autoridade antitruste tem considerado diferentes cenários, como um raio de 200 km a partir da unidade industrial ou baseado em bacias leiteiras específicas, dependendo do caso em análise. Nota-se uma sobreposição nas atividades das Requerentes em 4 (quatro) estados específicos: Pernambuco, São Paulo, Paraná e Minas Gerais. De acordo com as Requerentes, embora exista uma sobreposição horizontal das atividades da DPA nos estados de Minas Gerais e Paraná, suas participações nesses locais são pouco significativas. Os dados fornecidos pelas Requerentes em resposta ao Ofício 4136/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE e conforme a petição SEI 1236629 confirmam que a quantidade de leite captado pela DPA nesses estados é limitada.
Portanto, a SG/Cade entendeu não ser necessário considerar cenários adicionais, sendo suficiente a análise baseada no contexto estadual nesses dois casos. Devido à sobreposição das atividades de captação de leite em São Paulo e Pernambuco e à fabricação de produtos lácteos, haveria um reforço na integração vertical nas mencionadas regiões. Considerando as preocupações apresentadas por terceiros e outros participantes do mercado, a SG/Cade optou por uma abordagem flexível na definição geográfica, considerando cenários distintos: o estadual, e um raio de 200 km/bacias leiteira/mesorregião.[5] Assim, acompanho o entendimento da SG/Cade, considero as dimensões geográficas a serem adotadas para o mercado de captação de leite in natura as seguintes: estado de São Paulo, raio de 200 km a partir das unidades fabris em SP e/ou mesorregiões leiteiras, estado de Pernambuco, raio de 200 km a partir das unidades fabris em PE e/ou mesorregiões leiteiras, estado do Paraná, e estado de Minas Gerais. Além dos segmentos de produtos lácteos refrigerados e de coleta de leite, os mercados de leite em pó e soro de leite em pó são igualmente relevantes devido aos impactos verticais da operação, uma vez que constituem matérias-primas na produção de produtos lácteos. Importante destacar que apenas a Lactalis atua na produção de leite em pó e soro de leite em pó, não havendo, assim, uma sobreposição horizontal nesses segmentos.
Ela está envolvida na produção destinada tanto para aplicações industriais, quanto para vendas no varejo. A DPA, por sua vez, não produz leite em pó, ela o utiliza como uma matéria-prima essencial na produção de seus produtos lácteos refrigerados. Em outros precedentes, o Cade reconheceu o leite em pó como um mercado relevante distinto, devido ao seu longo prazo de validade e diferenças em preço e uso.[6] As Requerentes propuseram 3 (três) possíveis definições para o mercado de leite em pó: (i) leite em pó para uso industrial; (ii) leite em pó para venda ao consumidor final no varejo e (iii) uma definição agregada, que combina ambos os usos. Dado que não existe sobreposição direta neste mercado, mas sim uma integração vertical, não seria essencial definir rigidamente o escopo do mercado relevante. Assim como feito pela SG/Cade, considerarei os efeitos da integração vertical em todos os 3 (três) cenários propostos. De acordo com os precedentes mencionados, a dimensão geográfica para o mercado de leite em pó é considerada como nacional.[7] O soro de leite, por sua vez – seja ele líquido ou em pó – é um subproduto da produção de laticínios, frequentemente reaproveitado na produção de queijos. Este soro é utilizado em várias aplicações na indústria de alimentos, como aprimoramento da textura e valor nutricional em produtos diversos, incluindo bebidas lácteas, barras energéticas, biscoitos, fórmulas infantis, bebidas esportivas e até carnes processadas e chocolates.
Uma das formas mais conhecidas do soro de leite é o whey protein, um suplemento alimentar derivado do soro. A Lactalis é a única empresa que produz soro de leite em pó, e este insumo é particularmente utilizado na fabricação de iogurtes. Quando se trata de definir o mercado para o soro de leite, o Cade tradicionalmente o considera o como um mercado relevante próprio, sem subdivisões adicionais. A dimensão geográfica para o mercado de soro de leite é definida em âmbito nacional.[8] Portanto, quanto à captação do leite, temos os seguintes mercados relevantes: Mercado de captação de leite no Estado de São Paulo; Mercado de captação de leite no estado de Pernambuco; Mercado de captação de leite nos estados do Paraná e Minas Gerias, que já observamos serem insignificantes para a operação, e, portanto, não serão analisados); Mercado de captação de leite no raio de 200 km a partir das unidades fabris em SP (combinado com mesorregiões leiteiras); Mercado de captação de leite no raio de 200 km a partir das unidades fabris em PE (combinado com mesorregiões leiteiras); Mercado nacional de leite em pó; e Mercado nacional de soro de leite em pó. 2.2.2 Sobreposições horizontais 2.2.1.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado Várias empresas concorrentes expressam preocupações relacionadas à concorrência nos mercados de captação de leite em São Paulo e, particularmente, em Pernambuco.
Essas empresas, incluindo Danone, Vigor, Piá, Bom Leite, Venturosa, Guararapes e Verde Campo, destacam diversos pontos de atenção, como: Crescimento da sobreposição horizontal nas áreas mencionadas. Potencial incremento de captação por parte do grupo econômico em questão. Benefícios fiscais existentes. Possibilidade de compensação com áreas de captação alternativas. Disparidades na competição por matéria-prima, levando em consideração a diferença de porte entre as empresas. Custos de transporte ampliados devido às maiores distâncias dos municípios em Pernambuco. No entanto, nem todas as empresas veem a situação com preocupação. Frutap, Jussara, Catupiry, Lacto, Trevo e Belo Vale, por exemplo, não veem motivos para alarme no cenário competitivo atual. Como se observará a seguir, a análise conservadora conduzida pela SG/Cade não revelou que as Requerentes detenham um poder de mercado significativo, seja nos estados mencionados ou em áreas geográficas próximas às fábricas das Requerentes. Adicionalmente, ressalto que há evidências de que, mesmo que a coleta de leite seja mais eficaz quando realizada mais perto da fábrica, não se torna inviável se feita a distâncias um pouco mais longas. Isso é evidente, inclusive considerando possíveis incentivos fiscais no estado onde a fábrica está localizada. Várias empresas que participaram do teste de mercado relataram que coletam leite fora de seus estados de operação.
A DPA, em sua fábrica situada em Araras/SP, por exemplo, não apenas recebe leite do próprio estado de São Paulo, como também do Paraná e Minas Gerais. Dessa forma, embora a tendência predominante entre as empresas seja focalizar a coleta de leite nos estados onde possuem instalações, os dados demonstram que é viável e, em alguns casos, benéfico coletar leite de estados vizinhos, mesmo que em quantidades reduzidas, para complementar suas operações. De todo modo, realiza-se uma análise conservadora desta questão, de modo que afastar quaisquer preocupações. Conforme observado, levando em consideração a importância das Requerentes na produção de produtos lácteos (downstream), a análise do mercado de captação de leite in natura foi feita pela SG/Cade sob dois cenários distintos: (i) por estado e (ii) em um raio de 200 km, observando também bacias leiteiras/mesorregião. Embora as Requerentes tenham mencionado dificuldades em obter dados precisos sobre a oferta de leite em um raio de 200 km, a SG/Cade utilizou como referência os dados divulgados pelo IBGE no que concerne a coleta de leite das Requerentes nesse raio, juntamente com informações sobre oferta por bacia leiteira. A Vigor destaca possíveis desafios no mercado de captação de leite, especialmente em São Paulo, citando que a Lactalis teria uma participação significativa no mercado, considerando os dados de 2016. No entanto, tratam-se de dados retirados do Ato de Concentração nº 08700.007765/2017-41 (Requerentes:
BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), cuja amostragem era muito restrita, uma vez que incluiu a análise de captação de leite efetuada apenas pelas 15 maiores empresas com atuação nessa atividade, que responderiam por somente 29% do leite produzido formalmente no país. Desse modo, para conduzir uma análise mais precisa, a SG/Cade adotou como referência os dados de aquisição de leite cru do IBGE, que, além de serem um conjunto mais representativo do segmento, constituem os produtos que atendem os critérios de inspeção sanitária e detém o selo SIF. Por fim, é importante diferenciar a DPA da Nestlé. Enquanto a DPA é a divisão de lácteos refrigerados da Nestlé e Fonterra, após a operação, passará a ser parte da Lactalis. Em contraste, a Nestlé se desligará completamente das operações da DPA e continuará produzindo outros derivados lácteos no Brasil, operando independentemente da Lactalis, razão pela qual o uso dos dados do referido ato de concentração se demonstrariam inadequados. Contextualizando, de acordo com um estudo sobre o Agronegócio do Leite, conduzido pelo Departamento do Agronegócio da FIESP, o Brasil produziu 35,4 bilhões de litros de leite em 2020.[9] Desse total, aproximadamente 72% é leite que passou por inspeção e foi adquirido pela indústria, enquanto os 28% restantes são usados nas propriedades rurais para consumo próprio, produção artesanal, venda direta em feiras e outros estabelecimentos rurais.
A indústria de laticínios é o principal comprador de leite dos produtores brasileiros. A seguir, resgato uma tabela produzida pela SG/Cade que detalha a captação de leite inspecionado por estado em 2022, incluindo um resumo por região e para o país como um todo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Como pode se observar, em 2022, o Brasil produziu 23,8 bilhões de litros de leite que foram inspecionados e vendidos à indústria. Da quantidade produzida, a Lactalis comprou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e a DPA [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], levando as Requerentes a representarem conjuntamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da demanda nacional de leite naquele ano. O ΔHHI foi de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como já mencionado, em uma análise por estado, as Requerentes têm sobreposições em suas atividades de compra de leite em quatro estados brasileiros: Paraná, Minas Gerais, São Paulo e Pernambuco. Em termos percentuais, a sobreposição é mais acentuada em Pernambuco, onde as Requerentes combinadas detêm [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado. Nos outros três estados, a sobreposição é menor, sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Paraná, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em Minas Gerais e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em São Paulo.
Exceto em Pernambuco, as participações de mercado das Requerentes são menores que 20% e as mudanças no HHI são mínimas, indicando que uma análise profunda sobre o poder de mercado não seria necessária. No que diz respeito a Pernambuco, mesmo que a participação das Requerentes esteja entre 20-30%, o ΔHHI foi menor do que 200 pontos, o que sugere que a operação não terá um grande impacto no poder de mercado das Requerentes. Porém, devido a algumas questões surgidas no teste de mercado e por terceiros interessados, a SG/Cade optou por aprofundar na análise do cenário desse mercado em São Paulo e Pernambuco. Portanto, considerando o cenário de um raio de 200 km ou bacia leiteira/mesorregião, a investigação da SG/Cade se concentrou na coleta de leite em São Paulo e Pernambuco, conforme estabelecido na definição de mercado relevante. Em 2022, no estado de São Paulo, as Requerentes coletaram um volume de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Localizando-se nos municípios de Santo Antônio do Aracanguá e Cerqueira César, as instalações da Lactalis estão aproximadamente a 430 km e 230 km, respectivamente, da unidade da DPA em Araras. No tocante à coleta de leite em um raio de 200 km, as Requerentes declararam não ter detalhes precisos sobre a localização de cada produtor de leite em São Paulo. Assim, não puderam confirmar quantos estariam dentro deste raio em relação às suas instalações.
Foram utilizadas, então, mesorregiões leiteiras como referência para essa análise.[10] O quadro abaixo detalha a localização das instalações das Requerentes em São Paulo, as mesorregiões leiteiras relacionadas e as principais regiões de coleta de leite para cada unidade. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A tabela a seguir apresenta os volumes de leite captados pelas Requerentes em São Paulo, detalhados por cada mesorregião leiteira: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Os dados indicam que as Requerentes tendem à coleta de leite principalmente nas mesorregiões onde estão situadas ou naquelas em suas proximidades. A DPA, por exemplo, coleta a maioria de seu leite em Campinas. Nesta região, a quantidade coletada pela Lactalis é mínima. Além disso, as 3 (três) principais mesorregiões leiteiras de onde a DPA obtém seu suprimento são lugares onde a Lactalis tem uma presença quase nula ou insignificante. Os números mostram que São Paulo tem uma produção de leite considerável, mas ainda fica atrás de Minas Gerais e Paraná. E, segundo feedback do mercado, várias empresas coletam leite não só em seus estados de origem mas também em estados adjacentes, ampliando assim suas fontes de abastecimento. Nas regiões paulistanas em que ambas as Requerentes têm atividades de captação de leite in natura, percebe-se que: (i) em locais como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], a sobreposição horizontal é geralmente menor que 20%;
e (ii) em áreas como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], embora a sobreposição oscile entre 20-30%, o poder de mercado não tem nexo causal com a operação, já que o ΔHHI está bem abaixo de 200 pontos. Na única mesorregião específica onde a Lactalis tem uma presença significativa na captação de leite in natura (abrangendo de 30-40% do total de leite disponível), [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Assim, não há nexo causal com a operação atual. Portanto, ainda que cada mesorregião leiteira não componha um mercado relevante, é fundamental destacar que não há área específica onde as Requerentes, enquanto adquirentes, mantenham uma posição dominante no mercado, diretamente relacionada à operação (possuindo um share superior a 20% na coleta de leite e variações no HHI superiores a 200 pontos). A imagem a seguir demonstra as áreas potencialmente sobrepostas de captação de leite das Requerentes ao considerar um raio de 200 km originando-se das fábricas em Santo Antônio de Aracanguá (Lactalis), Cerqueira César (Lactalis) e Araras (DPA): Ao considerar a proxy de um raio de 200 km a partir das fábricas das Requerentes e observando as dificuldades apresentadas por elas em fornecer informações detalhadas sobre volume e localização de cada fornecedor de leite, a SG/Cade recorreu aos dados de demanda e oferta de leite in natura em cada mesorregião que possivelmente se encontre na área de sobreposição de interesse das Requerentes (zona de interseção dos raios).
A imagem a seguir ilustra as regiões de potencial intersecção na captação de leite entre as Requerentes, tendo como referência um raio de 200 km das unidades de Santo Antônio de Aracanguá (Lactalis), Cerqueira César (Lactalis) e Araras (DPA): Figura 3: Captação de leite em São Paulo: áreas sobrepostas a partir de um raio de 200 km das fábricas das Requerentes (Santo Antônio de Aracanguá, Cerqueira César e Araras) Fonte: elaboração SG/Cade A área “A”, colorida em verde, representa o cruzamento entre as zonas de captação das unidades de Santo Antônio do Aracanguá (pertencente à Lactalis) e Araras (pertencente à DPA). Enquanto isso, a região “B”, destacada em amarelo, mostra o cruzamento entre as áreas de Cerqueira César (da Lactalis) e Araras (da DPA). Como pode se observar, a sobreposição entre Santo Antônio de Aracanguá e Araras (área “A”) é negligenciável, abrangendo apenas uma pequena intersecção. Esta pequena sobreposição engloba segmentos das mesorregiões leiteiras de Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araraquara e Bauru, que coletivamente produzem 566,4 milhões de litros no estado de São Paulo. Mesmo supondo, de forma extremamente conservadora, que ambas as empresas coletam todo o seu leite apenas nessa interseção, essa quantidade representaria somente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total produzido nessa região.
Refletindo a pequena relevância da área de captação “A”, a planta da Lactalis em Santo Antônio de Aracanguá, que coletou um volume de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2022, atende predominantemente as mesorregiões de São José do Rio Preto e Araçatuba. Estas áreas fornecem cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do leite coletado pela Lactalis para essa fábric. A DPA praticamente não opera nessas regiões. Por outro lado, a intersecção “B” entre as fábricas de Cerqueira César e Araras envolve uma área significativamente maior, onde ambas as empresas, teoricamente, poderiam coletar leite. Esta área de coleta engloba, em maior extensão, mesorregiões como Bauru, Araraquara, Piracicaba, Itapetininga e Macro Metropolitana Paulista, e em menor grau, regiões como Ribeirão Preto e São José do Rio Preto. Tal área responde por 364,5 milhões de litros produzidos em São Paulo. Se levarmos em consideração, de forma bastante cautelosa, que todo o leite coletado por cada empresa nessa interseção origina-se de tais mesorregiões, essa quantidade seria apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total produzido nessa região.
Um ponto que diminui eventuais preocupações concorrenciais com a sobreposição horizontal na área “B” é o fato de que a maioria do volume de leite in natura destinado à fábrica da Lactalis em Cerqueira César, que coletou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2022, vir das mesorregiões de Assis e Bauru, que somam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do leite captado para essa unidade. A DPA não coleta leite in natura nessas regiões. Além disso, 91,1% do leite demandado pela DPA vem de 3 (três) mesorregiões específicas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nessas áreas, a atuação da Lactalis é mínima ou inexistente. Além disso, no teste de mercado realizado pela SG/Cade, revelou-se que a maioria das empresas de laticínios não apenas coleta leite nos estados onde têm fábricas, mas também em outras regiões. Isso indica que a coleta de leite em estados vizinhos, especialmente perto das fronteiras, é uma realidade que não pode ser ignorada. Assim, ao considerar todos os fatores, conclui-se que a coleta de leite em São Paulo, seja sob a perspectiva estadual tradicionalmente adotada pelo Cade ou por uma proxy mais conservadora, não levanta preocupações significativas em relação à concorrência. A Lactalis e a DPA têm fábricas de laticínios em Pernambuco localizadas nos municípios de Bom Conselho e Garanhuns, respectivamente. A distância entre essas unidades é de 37 km em linha reta e cerca de 46 km considerando a rota rodoviária.
Devido a essa proximidade, os raios traçados a partir de cada fábrica se sobrepõem significativamente, resultando em uma região onde ambas as empresas, em teoria, teriam interesse em coletar leite: Figura 4: Captação de leite em Pernambuco: áreas sobrepostas a partir de um raio de 200 km das fábricas das Requerentes (Bom Conselho e Garanhuns) Fonte: Requerentes As Requerentes indicam não terem uma lista abrangente que mostre a posição de todos os produtores de leite dentro do raio de 200 km de suas instalações em Pernambuco. Em razão disso, propõem focar a análise em clusters compreendendo os estados de Pernambuco e Alagoas. Isso porque Pernambuco seria o estado base para ambas as empresas (além dele contar com vantagens fiscais, como descontos no ICMS); todo o estado de Alagoas se enquadra dentro do raio proposto de 200 km (e a Lactalis adquire uma parcela do leite dessa região, beneficiada por acordos fiscais entre estados); e mesmo com áreas de Sergipe, Bahia e Paraíba estando dentro do raio de 200 km, as Requerentes não captam leite desses estados. Consequentemente, a abordagem centrada no estado de Pernambuco é mais limitada do que a sugestão das Requerentes, que inclui tanto Pernambuco quanto Alagoas, baseada no raio proposto: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As Requerentes em Pernambuco captam conjuntamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A sobreposição horizontal é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Somente a Lactalis capta leite em Alagoas. Quando se considera a produção de leite de ambos os estados, a sobreposição horizontal é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em cada cenário, o ΔHHI é inferior a 200, sugerindo ausência de nexo causal entre a operação e eventual aumento de poder de mercado das Requerentes. Considerando o raio de 200 km, não só Pernambuco e Alagoas são englobados, mas partes da Bahia, Sergipe e Paraíba também são alcançadas. Conforme levantado pelas Requerentes, se levarmos em conta a produção desses estados a partir da fábrica da Lactalis em Bom Conselho/PE, o peso das Requerentes no mercado se torna ainda menos significativo, dado que elas não obtêm leite dessas outras regiões. Quando se observa a presença das Requerentes nas mesorregiões leiteiras, também não se identificam potenciais preocupações concorrenciais. O quadro a seguir detalha a posição das fábricas das Requerentes em Pernambuco, mostrando as mesorregiões leiteiras onde estão situadas e destacando as principais regiões onde cada fábrica coleta leite: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A tabela a seguir detalha os volumes de leite captados pelas Requerentes em Pernambuco, segmentados por mesorregião leiteira: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Como se pode observar na tabela acima, em nenhuma mesorregião a sobreposição horizontal entre as Requerentes excede 10%.
A captação de leite das Requerentes em todas as mesorregiões está abaixo de 20%, exceto no Agreste Pernambucano, que fica entre 20-30% e apresenta um ΔHHI ligeiramente acima de 200. No entanto, visto que as mesorregiões não são consideradas um mercado relevante em si, e considerando que os cenários do estado de Pernambuco e do raio de 200 km (incluindo Pernambuco e Alagoas) não demonstram um nexo causal entre a sobreposição horizontal pré-existente e um potencial aumento no poder de mercado das Requerentes, é desnecessário o aprofundamento da análise de possibilidade de exercício de poder de mercado. A respeito de eventual poder de monopsônio/oligopsônio, o mercado de leite cru é, por natureza, muito fragmentado, havendo aproximadamente 1,2 milhões de produtores. Os 100 maiores produtores, apesar de sua grande escala, contribuem com apenas 2,6% da produção total de leite inspecionado no país. Com a operação, as Requerentes negociarão conjuntamente com fornecedores de leite, podendo ampliar seu poder de compra. No entanto, embora as Requerentes sejam líderes no mercado de produtos lácteos, elas têm uma participação limitada na aquisição de leite in natura. Como visto nesta seção, mesmo em regiões onde ambas atuam, sua combinação não excederia 20-30% da demanda.
Quando da análise das integrações verticais a seguir, será possível observar que a demanda das Requerentes pelo leite in natura direcionada ao setor de lácteos refrigerados não compõe mais do que 5-15% da utilização total do leite cru na produção de derivados lácteos. As Requerentes, quando vistas em uma escala nacional, constituem menos de 10% da demanda total por leite in natura. Há várias outras empresas que adquirem leite in natura, atuando em diversos segmentos de produtos lácteos, seja refrigerado ou não. Estas empresas poderiam ser alternativas para os fornecedores de leite caso as Requerentes tentassem exercer poder de mercado e forçar uma redução de preços. A Vigor, juntamente com outras empresas que responderam ao teste de mercado, argumenta de maneira contrária à ideia de que haveria uma pressão para reduzir os preços aos fornecedores de leite. Elas acreditam que poderia haver um aumento na competição pelo leite, levando a preços mais altos pagos aos produtores. Esse aumento poderia resultar em barreiras para o acesso a insumos por parte de outros concorrentes. Inicialmente, um aumento na competição pelo leite poderia beneficiar os produtores, incentivando mais investimentos no setor. No entanto, não há evidências claras de que, após a operação, a Lactalis teria a capacidade de causar um aumento significativo na disputa pelo leite. Atualmente, a Lactalis detém uma participação no mercado nacional de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da demanda por leite.
A adição da DPA aumentaria essa demanda em menos de 1%, especificamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes destacam que os produtores geralmente se baseiam nos preços do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) ao determinar os preços, limitando assim a margem para negociações. Eles também observam a relevância do mercado spot na compra de leite, indicando desafios na extensão dos prazos de pagamento ou na tentativa de impor reduções de preço. E, ao contrário de pressionar os produtores, as Requerentes sugerem que elas estão mais inclinadas a investir na cadeia de fornecimento de leite. Dadas todas essas considerações, a possibilidade de as Requerentes exercerem poder monopsônico ou oligopsônico é descartada. 2.2.3 Integrações verticais A operação em tela envolve integrações verticais que englobam “(i) as atividades de captação de leite (mercado a montante) e a fabricação de produtos lácteos refrigerados (mercado a jusante) tanto pela DPA quanto pela Lactalis (reforço de integração vertical); (ii) o potencial fornecimento de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos pela DPA; e (iii) o potencial fornecimento de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de lácteos pela DPA.” (Parecer SG/Cade, SEI 1260391).
As Requerentes sugerem que, ao avaliar essas integrações verticais, todo o espectro de produtos lácteos deveria ser levado em consideração, e não apenas os lácteos refrigerados. Elas argumentam que o leite coletado é uma matéria-prima comum a todos os derivados do leite, sendo distribuído entre vários produtos, incluindo leites de diferentes tipos, iogurtes, queijos e outros. O Cade já avaliou essas integrações verticais em casos anteriores, analisando tanto produtos lácteos específicos quanto o setor como um todo.[13] No contexto da operação em pauta, os iogurtes, leite fermentado, petit suisse, sobremesas lácteas e requeijão constituem apenas uma fração menor (entre 5 e 15%) do total de produtos lácteos produzidos e comercializados. Portanto, a SG/Cade considerou que a avaliação da integração vertical proposta pelas Requerentes foi conservadora e não viu necessidade de examinar cada produto de forma isolada. Não foram encontradas evidências que sugerissem a necessidade de avaliar a relação vertical para todos os derivados de leite, sejam eles refrigerados ou não. Apesar da Lactalis estar envolvida na produção de uma variedade de produtos derivados do leite, como leite UHT, leite em pó e leite condensado, o aumento na demanda de leite cru, leite em pó e soro de leite será influenciado pela combinação das necessidades da DPA (focada apenas em produtos lácteos refrigerados) com as demandas atuais da Lactalis.
A seguinte tabela apresenta um resumo dos market shares das Requerentes em relação aos produtos lácteos refrigerados que são considerados na análise da integração vertical para os anos 2021 e 2022: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Conforme demonstrado na tabela acima, as Requerentes detêm uma participação de 30-40% no segmento de lácteos refrigerados. Em todos os segmentos analisados, exceto para o requeijão, elas têm uma presença de mercado variando entre 30% e 60%. Isso indica que, no segmento a jusante, as Requerentes detêm mais de 30% do market share nos mercados integrados verticalmente. Portanto, é prudente aprofundar a análise dos impactos verticais da operação. 2.2.3.1 Captação de leite e produtos lácteos refrigerados As Requerentes destacam que as sobreposições horizontais e as integrações verticais associadas à captação de leite são pré-existentes e meramente teóricas, sem conexão direta com a operação em questão. Segundo elas, o objetivo de suas atividades de captação de leite in natura é unicamente para uso interno na confecção de produtos lácteos. Assim, alegam que não há razão para alegar um possível fechamento de mercado para seus concorrentes com base nessas sobreposições horizontais e integrações verticais preexistentes. Elas também apontam que, além do leite in natura usado na fabricação de produtos lácteos, há outras matérias-primas alternativas disponíveis para a indústria, como o leite concentrado e o leite em pó.
Estas opções também seriam utilizadas na produção de lácteos e não apresentariam desafios logísticos, sejam eles financeiros ou de potenciais contaminações. No entanto, é crucial observar que simplesmente ter uma abordagem cativa na captação de leite não descarta potenciais preocupações concorrenciais. Os fornecedores de leite são entidades independentes, e as Requerentes atuam como as principais compradoras nesse mercado. O leite adquirido destes fornecedores é fundamental para sua produção e de outros competidores. Embora a captação de leite seja destinada apenas para seu consumo próprio (sem vendas a terceiros), como principais atores do mercado, as Requerentes poderiam ter a capacidade de controlar o acesso ao insumo por seus rivais. No cenário pré-operação, Lactalis e DPA funcionam independentemente na área de captação de leite, estabelecendo relações comerciais com seus respectivos fornecedores. Pós-operação, a ideia é que funcionem como uma entidade unificada, consolidando as negociações com fornecedores. Além disso, existe uma proposta da Lactalis de trocar parte do leite em pó, atualmente utilizado como insumo pela DPA, por leite in natura. No mercado a jusante, as Requerentes ostentam uma participação que varia entre 30% a 60%.
Porém, ao observarmos a tabela que analisa o mercado de captação de leite, constatamos que sua participação, seja de forma conjunta em estados como PR, SP, MG e PE, ou isoladamente pela Lactalis em estados como SC, RS, RJ, GO e AL, nunca ultrapassa os 30% da demanda total por leite in natura. Essa tendência permanece, inclusive, em contextos geográficos mais delimitados (raio de 200 km). A nível nacional, elas adquirem menos de 10% do total da produção leiteira. A próxima figura esquematiza todos os mercados de captação de leite e suas interligações com os elos da cadeia a jusante: Figura 5: Integrações verticais – captação de leite e lácteos refrigerados Fonte: elaboração SG/Cade, com base nos dados das Requerentes Após a operação, é projetado um aumento na demanda de leite por parte da DPA, uma vez que a Lactalis pretende optar pelo leite fresco em detrimento do leite em pó. Esta transição é vista como uma das vantagens chave desta operação, pois busca melhorar tanto a previsibilidade da demanda, quanto o aprimoramento da cadeia produtiva leiteira. Dentro deste cenário, é esclarecido que o leite em pó é versátil em suas aplicações, sendo empregado na produção de produtos como iogurtes, leites fermentados, petit suisse, entre outros lácteos refrigerados. Ele também serve para equilibrar o leite cru, sobretudo quando há variações nos níveis de água ou gordura.
Além disso, é ressaltado que a utilização de um quilo de leite em pó pode ser substituída por cerca de 8,3 litros de leite fresco na produção de refrigerados lácteos. As Requerentes ressaltam o uso do leite em pó no processo produtivo da DPA: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes apontam que, mesmo que ocorra alguma substituição de insumos, ela não será total e não causará impactos verticais significantes. Durante 2022, o leite em pó usado pela DPA na produção de seus derivados lácteos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Considerando as aquisições da DPA, que abrangem [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado de leite cru em São Paulo e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em Pernambuco, a eventual transição de todo o leite em pó para leite fresco teria um impacto quase imperceptível no mercado. Em 2022, a DPA empregou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de leite em pó em suas operações, tanto como ingrediente primário quanto para ajustar as propriedades do leite cru. Deste montante, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] foram destinados para a planta de Araras e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para a de Garanhuns. Considerando que a DPA poderia trocar todo o seu consumo de leite em pó pelo leite cru e levando em conta que atualmente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], estima-se os seguintes volumes de demanda de leite cru:
Para a unidade de Araras/SP, seria necessário um suprimento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] litros, elevando a captação conjunta das Requerentes no estado de São Paulo para algo em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em relação à unidade em Garanhuns/PE, o consumo seria de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] litros, fazendo com que as Requerentes passassem a representar por volta de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da captação de leite em Pernambuco. De forma agregada, a necessidade seria de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] litros, aumentando a quota de captação das Requerentes no Brasil para mais ou menos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Mesmo que haja discussões sobre os benefícios dessa possível mudança de insumo para a cadeia produtiva (um ponto levantado pelas Requerentes), a demanda conjunta do grupo, mesmo com esse potencial aumento, permaneceria abaixo do limiar de 30% usualmente empregado pelo Cade. A Vigor, manifestando suas inquietações em relação ao possível incremento na demanda de leite cru por parte das Requerentes em São Paulo, baseou-se na projeção de capacidade produtiva das fábricas e na quantidade de leite necessária para essa produção, chegando à conclusão de que o consumo das Requerentes no estado superaria os 30%.
Porém, a SG/Cade argumenta que essa forma de cálculo pode não ser a mais adequada para o caso, dado que as Requerentes têm capacidades ociosas que não estão condicionadas ao desfecho da operação em questão. Além disso, outras empresas em São Paulo que não as Requerentes têm potencial de operar em capacidade total, intensificando sua demanda por leite. Por fim, independentemente da operação, as Requerentes já tinham a capacidade de ampliar sua demanda por leite, impactando sua participação no mercado de captação em São Paulo. Portanto, não se poderia estabelecer uma ligação direta entre o aproveitamento pleno de suas capacidades produtivas e o eventual crescimento na demanda por leite in natura. Conforme discutido na seção anterior, muitas empresas tendem a coletar leite dentro de suas respectivas áreas de operação estaduais. Entretanto, evidências sugerem que coletar leite a distâncias mais amplas, até mesmo entre estados distintos, é uma prática viável, independentemente dos benefícios fiscais associados à localização da planta de produção. Portanto, seja considerando a posição atual das Requerentes no mercado de captação de leite, seja levando em conta um possível aumento nessa demanda motivado pela substituição planejada de leite em pó por leite cru, não se identificariam níveis de concentração que possam indicar riscos significativos à competição no setor.
Ao nos voltarmos para o elo a jusante da cadeia produtiva, relacionado à fabricação de produtos lácteos refrigerados, fica claro que suas participações estão superestimadas. Quando se analisa a amplitude de compradores em potencial para os produtores de leite, percebe-se que os produtos lácteos refrigerados abrangem somente entre 5-15% de todo o setor. Isso sugere que os perigos de um possível monopsônio ou de práticas oligopsônicas, discutidos na seção anterior, são limitados. 2.2.3.2 Captação de leite em pó industrial e produtos lácteos refrigerados A operação abarca também a integração vertical entre o suprimento potencial de leite em pó pela Lactalis, no elo a jusante, e a produção de produtos lácteos refrigerados pela DPA, no elo a montante. Dentro do escopo de produtos que a operação abrange, o leite em pó é uma opção viável ao leite cru para a produção de itens como iogurtes, leites fermentados, petit suisse e sobremesas à base de leite. As Requerentes detalham que, enquanto o leite in natura é uma matéria-prima rapidamente acessível, transferida das fazendas produtoras diretamente para os centros de processamento, o uso do leite em pó traz benefícios específicos. Estes incluem uma vida útil mais longa, maior capacidade de controle sobre contaminação bacteriana e facilidade de armazenamento. Além disso, pode ser transportado por grandes distâncias, abrindo portas para importação e exportação.
O leite em pó também atua como uma espécie de seguro, garantindo suprimento em momentos de escassez de leite cru ou de seu preço elevado, como em cenários de mudanças sazonais. Adicionalmente, ele é utilizado por indústrias de laticínios para ajustar a consistência do leite cru, sobretudo quando sua composição, em termos de água e gordura, desvia dos padrões industriais. Em relação ao leite em pó e suas distintas aplicações, seja para uso industrial ou de consumo direto, as Requerentes esclarecem que no panorama brasileiro, cerca de 39% do total de leite em pó produzido é adquirido por empresas como insumo. Em contraste, 61% são vendidos no varejo, geralmente em embalagens menores destinadas ao consumidor final. Embora não haja grandes diferenças intrínsecas entre o leite em pó voltado para uso industrial e o de consumo direto, algumas empresas que comercializam no varejo decidem adicionar componentes como ferro, vitaminas e minerais ao produto. Este enriquecimento se dá por meio de uma adição simples desses componentes, sem implicar em complexidade ou custo adicional na produção. Isso sugere que todos os produtores de leite em pó têm capacidade para atender tanto o mercado industrial quanto o consumidor final. De fato, muitos fornecedores operam nos dois segmentos: industrial e varejo.
No tocante à estrutura do mercado de leite em pó, seja em sua totalidade, uso industrial ou consumo direto, as Requerentes forneceram informações detalhadas usando diferentes abordagens metodológicas. A SG/Cade, por sua vez, consolidou esses dados na tabela a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em análises passadas conduzidas pelo Cade, a participação de mercado da Lactalis foi registrada na faixa de 20-30%. Esta estimativa foi também confirmada pelo Euromonitor para o segmento de varejo no ano de 2022. Conforme informações das Requerentes, o cenário de mercado para o leite em pó é marcado por uma intensa concorrência. Empresas como Italac, Piracanjuba, Embaré-Betânia e Tirol estão entre os principais competidores nacionais, além das importações. A Lactalis desempenha vários papéis no mercado de leite em pó. A empresa fabrica o produto, o consome em seus processos de produção, fornece-o a outras empresas e, quando necessário, adquire de terceiros para suplementar suas necessidades e manter um estoque equilibrado. A DPA, diferentemente de produzir leite em pó, adquire este insumo de terceiros, não o comercializando para outros. A Trevo não demonstra preocupações com a captação de leite in natura, mas sim com os insumos lácteos, como leite e soro em pó, especialmente devido à união entre uma produtora de leite em pó e um dos seus principais consumidores.
Durante 2021 e 2022, a DPA obteve seu leite em pó de uma variedade de fornecedores, incluindo, mas não se limitando a, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Das aquisições feitas pela DPA, aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] foram da Lactalis. Nos anos de 2021 e 2022, foram adquiridas quantidades de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente, da Lactalis. De acordo com dados fornecidos pelas Requerentes, a demanda total da DPA por leite em pó em 2021 foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Este número representa uma pequena porção do mercado de leite em pó no país. Mesmo quando se observa a quantidade total de leite em pó disponível no mercado, seja para consumo direto ou para uso industrial, a procura da DPA é insignificante. Além disso, comparando a demanda da DPA com a quantidade de leite em pó que a Lactalis disponibiliza no mercado, percebe-se que a primeira é apenas uma pequena fração da última – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente, sobre a oferta de leite em pó industrial e de leite em pó total (industrial e varejo) da Lactalis. Não haveria razões para que a Lactalis restringisse a oferta de seu produto ao mercado, mesmo se considerarmos que a total demanda de leite em pó da DPA seja atendida pelo próprio grupo econômico.
Além disso, há outros fornecedores do produto no mercado, o que atenua qualquer receio de um possível fechamento de mercado para os fabricantes de produtos lácteos refrigerados. Além disso, com base no estudo da FIESP mencionado anteriormente, foi evidenciado que, em 2021, as importações brasileiras no setor de lácteos foram expressivas, com o leite em pó ocupando mais da metade dessa quantia. Curiosamente, essas importações foram bem superiores às exportações. A razão para isso reside na alta competitividade de preços dos lácteos internacionais, que muitas vezes são mais atrativos do que os custos de produção locais. Considerando a posição modesta da DPA no contexto geral da demanda de mercado por leite em pó, parece improvável que seus fornecedores atuais fiquem sem opções de venda. Isso se deve à flexibilidade de uso do leite em pó, que encontra aplicação em uma variedade de produtos lácteos, assegurando que existem diversos compradores alternativos disponíveis. Assim, os temores relacionados ao fechamento do mercado, tanto do lado dos fornecedores de leite em pó, quanto das empresas de laticínios que os adquirem, parecem ser desprovidos de fundamento. Em resumo, não enxergo preocupações concorrenciais decorrentes desta integração vertical.
2.2.3.3 Captação de soro de leite em pó e produtos lácteos refrigerados Por fim, a operação também resulta no potencial fornecimento de soro de leite em pó, pela Lactalis, para utilização como insumo na fabricação de produtos lácteos pela DPA. A DPA, embora não produza soro de leite em pó, faz uso desse insumo, em especial na elaboração de seus iogurtes. A Lactalis, por outro lado, produz soro de leite em pó e tem potencial para fornecê-lo à DPA para a fabricação de produtos lácteos. De acordo com informações das Requerentes, o soro de leite em pó desempenha um papel crucial na criação de iogurtes. Em 2022, o Grupo Lactalis produziu um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] desse insumo, das quais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] foram provenientes de sua unidade no Uruguai. Além da produção, a Lactalis também adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de terceiros. No entanto, destas quantidades, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] foram vendidas ao mercado. Isso sugere que a Lactalis utiliza a maior parte de seu soro de leite em pó para necessidades internas, em vez de vendê-lo como uma fonte primária de receita. A oferta detalhada de soro de leite em pó pela Lactalis pode ser visualizada na tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ao analisar o uso interno de soro de leite em pó pela Lactalis, percebe-se que apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] é vendido para o mercado.
Por outro lado, em 2021 e 2022, a DPA demandou quantidade de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do produto, o que equivale a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado total de soro de leite em pó no ano base de 2021. Esses dados indicam que o volume que a Lactalis disponibiliza e o que a DPA demanda não são significativos em comparação com a produção nacional total. Considerando uma possível integração total no pós-operação, fica evidente que a oferta atual da Lactalis não satisfaria completamente as demandas da DPA, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse contexto, as Requerentes argumental que, mais do que ter uma relação fornecedor-cliente, as duas empresas competem na aquisição do soro de leite em pó. Elas também destacam a diversidade desse mercado, mencionando que muitas empresas não só o produzem, como também o consomem, a exemplo da Lactalis. Além disso, o impacto competitivo das importações é notável. De fato, o soro de leite figura entre os principais itens lácteos importados pelo Brasil, sendo o terceiro mais importado em 2021, constituindo 5,9% do total das importações lácteas. Com essas considerações, é possível concluir que essa integração vertical não traz preocupações significativas em termos de exclusão de mercado, seja em relação à oferta ou demanda. 2.3 Produção de iogurte 2.3.1 Definição de mercado relevante As Requerentes trazem a seguinte definição para iogurtes, apresentando alguns exemplos:
Iogurtes são produtos lácteos obtidos a partir da fermentação bacteriana (através da ação de lactobacillus bulgaricus e do streptococcus thermophilus) do leite integral, desnatado ou padronizado, processo no qual a lactose é transformada em ácido láctico que, por sua vez, “coalha” o leite, surgindo daí o iogurte. (Formulário de Notificação, SEI 1188696) Figura 6: Produtos - iogurtes Fonte: Requerentes Os precedentes recentes do Cade têm se inclinado para reconhecer o iogurte como um mercado relevante próprio, sem segmentações adicionais, embora já tenha considerado delimitações diversas.[14] Na visão das Requerentes, os iogurtes deveriam ser categorizados como um mercado próprio, sem subdivisões, uma vez que há uma alta substituição entre seus diferentes tipos, tanto do ponto de vista da oferta quanto da demanda. No lado da oferta, as principais diferenças surgem apenas nas fases finais de produção, na saborização e embalagem. Do ponto de vista da demanda, decisões recentes do Cade respaldariam que diferentes tipos de iogurtes competem entre si, como no Ato de Concentração nº 08700.007765/2017-41 (Itambé/B.S.A.), em que se entendeu ser desnecessária a subdivisão do mercado. No teste de mercado conduzido pela SG/Cade, algumas empresas apontaram que a bebida láctea fermentada faria uma pressão competitiva significativa sobre os iogurtes, com a empresa Venturosa ressaltando que bebidas lácteas são mais econômicas e atraem um grupo específico de consumidores.
As Requerentes esclareceram que a principal diferença entre iogurte e bebida láctea é a proporção de ingredientes lácteos. A DPA não tem em sua linha de produção bebidas lácteas, assim, essa categoria não está incluída na operação atual. Com base nas informações acima, avaliarei a produção de iogurtes como um mercado relevante próprio. 2.3.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado A seguir, apresento a estrutura de oferta do mercado nacional de iogurtes, retirado do Parecer da SG/Cade, que inclui tanto o faturamento bruto (em milhões de R$), quanto o volume (em milhares de toneladas) dos agentes neste mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A variação do HHI (ΔHHI) nas duas situações excede 200 pontos, totalizando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de volume. Quanto ao market share das Requerentes após a operação, em termos de faturamento ele soma [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e em termos de volume, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Diante dessas circunstâncias, é essencial uma avaliação mais aprofundada sobre a probabilidade das Requerentes exercerem poder de mercado após a operação. 2.3.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado:
rivalidade Como já mencionado, com base nas informações apresentadas, não seria possível concluir pela probabilidade de novas entradas no mercado que poderiam potencialmente contestar ou neutralizar eventual poder de mercado exercido pelas Requerentes. Sobre aspectos gerais de rivalidade, foi identificado que o mercado já se encontra significativamente concentrado, com poucos líderes dominando grande parte dele. Ademais, empresas menores enfrentam desafios em logística, marca e investimento, dificultando a concorrência com líderes estabelecidos, além de marcas próprias dos varejistas ainda não serem fortes o suficiente rivalizarem para com os mesmos. No entanto, em específico sobre a rivalidade no mercado de iogurtes, as Requerentes ressaltam que: O mercado de iogurtes é essencial para a operação, pois representa aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume total de vendas nos mercados impactados pela mesma. No entanto, ele corresponde a apenas 4,3% do volume de leite transformado nos principais produtos lácteos produzidos nacionalmente. A operação resulta em uma participação conjunta de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em volume e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em faturamento. Embora essa participação exceda os 20%, ela não suscitaria preocupações em relação à concorrência, principalmente devido à pressão competitiva dos outros concorrentes, que comporiam cerca de 70% do volume total do mercado.
A Danone se destacaria como uma forte concorrente com uma crescente fatia de mercado desde 2018. Ademais, produtos das empresas Vigor, Betânia e Verde Campo têm apresentado crescimento contínuo. Essas empresas, com suas origens regionais, possuiriam uma capacidade de competição distinta, pois entendem profundamente as necessidades dos consumidores locais, atendendo-as de maneira mais personalizada e rápida. O mercado de iogurtes, que enfrentou uma diminuição nas vendas – que as Requerentes atribuem à queda do poder de compra da população – tem observado um aumento nas vendas nos últimos 3 (três) anos. Espera-se que essa tendência crescente continue com a melhoria da economia, incentivando novos players a entrar no mercado e os atuais a se expandirem. Haveria uma considerável flexibilidade no lado da oferta, pois não há nenhum produto que requeira um método de produção exclusivo. Dada a ampla disponibilidade de know-how, qualquer concorrente teria, presumivelmente, o estímulo para adentrar em um segmento específico ou até mesmo ampliar a produção em resposta a um aumento nos preços. O mercado de iogurtes é dominado por três principais atores com participações similares em termos de faturamento: a Lactalis, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; Danone, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] e a DPA, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em seguida, a Vigor encontra-se em quarto lugar, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIGOR] de participação.
Outros participantes menores, como Isis, Betânia e Verde Campo, combinados, representam menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado total. Há uma franja de mercado, composto principalmente por players regionais, que soma [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. Com a concretização desta operação, o número de líderes no mercado se reduzirá de três para dois. O Grupo Lactalis emergirá como líder dominante, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de participação de mercado, representando mais do que o dobro da participação da Danone, a vice-líder do mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Após a aquisição da Itambé, a Lactalis experimentou uma transformação significativa em sua posição no mercado de iogurtes. Antes da aquisição, em 2017-2018, a Lactalis detinha uma participação de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No entanto, esse número saltou para mais de 20% em 2021-2022, indicando o impacto imediato e duradouro da aquisição no posicionamento da empresa no mercado. Em termos de volume, a Lactalis domina o mercado com uma participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em contraste, a segunda maior empresa do setor, a Danone, tem uma participação significativamente menor, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE]. Há um detalhe interessante em relação à franja de mercado: ela apresenta um crescimento significativo de 10% em termos de volume em comparação com o faturamento, passando a representar [ACESSO RESTRITO AO CADE] do share total.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Embora o segmento de iogurtes ainda tenha uma considerável participação de pequenos competidores no mercado, essa parcela vem decrescendo ao longo do tempo. Entre 2016 e 2022, essa porcentagem declinou cerca de 9%, o que reflete os desafios que empresas menores enfrentam ao competir com as grandes marcas, especialmente em termos de logística e exposição ao varejo. O teste de mercado indicou que não houve novas entradas significativas no mercado durante o período em questão. Esta observação corrobora com a ideia de que players menores enfrentam desafios para competir com as grandes empresas. Além disso, há várias barreiras que impedem players menores de competir efetivamente com as principais empresas do mercado: Limitações geográficas e falta de presença em pontos de venda em todo o país. A forte influência das marcas tradicionais e estabelecidas sobre os consumidores. Dificuldade em competir com o vasto portfólio de produtos das grandes empresas. Desafios na negociação com pontos de venda e na obtenção de espaço nas prateleiras. Restrições financeiras, especialmente em relação a publicidade e promoções. Embora vários players do mercado tenham capacidade ociosa, o apelo da marca e a lealdade do cliente desempenham um papel importante, tornando difícil para empresas menores ampliar sua presença apenas aumentando a produção. Além disso, o mercado de iogurtes já era concentrado antes desta operação.
Contudo, após sua realização, sua liderança seria amplamente detida pela Lactalis. Essa concentração pode aumentar o potencial de comportamento colusivo entre as empresas líderes. No entanto, no contexto mais amplo dos produtos lácteos refrigerados impactados por esta fusão, o mercado de iogurtes é, inicialmente, um dos que apresenta menos preocupações competitivas, devido à maior diversidade de competidores e marcas. Contudo, é justamente nesse mercado que a Lactalis ganhará o maior número de marcas da DPA, enriquecendo significativamente seu portfólio. Após a operação proposta, a Lactalis deterá 12 (doze) marcas distintas de iogurte, 3 (três) vezes mais do que tem atualmente: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A Danone argumenta que, além do aumento significativo no número de marcas, as marcas das Requerentes seriam vistas como as principais substitutas entre si – mesmo que estes sejam, em algum grau, influenciados por mudanças de preço, eles tenderiam a escolher produtos com posicionamentos similares. De acordo com a Danone, as marcas mais representativas nessa faixa de preço de alta demanda, como Itambé, Nestlé, Batavo e Ninho, são de propriedade das Requerentes. Para avaliar tal informação, a SG/Cade realizou um exercício com dados obtidos no teste de mercado para verificar em que medida as marcas das Requerentes são substitutas próximas umas das outras, em termos de posicionamento, obtendo o seguinte resultado:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Segundo o exercício realizado pela SG/Cade, a segmentação do mercado de iogurtes é frequentemente baseada no posicionamento de preços, categorizando produtos em faixas de preço baixo, médio e alto. Ambas a Lactalis e a DPA têm marcas atuantes na faixa média, indicando uma concorrência direta nesse segmento. No entanto, com a operação, a Lactalis terá marcas em todas as faixas de preço, proporcionando uma cobertura abrangente do mercado. A Lactalis se destaca nas faixas de preço inferior e médio, enquanto a DPA posiciona-se mais fortemente nas faixas médio e superior. No tier superior, marcas como Nestlé/DPA competem diretamente com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No tier médio, a Lactalis com suas marcas [ACESSO RESTRITO AO CADE] concorre com a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No tier inferior, marcas da Lactalis, como [ACESSO RESTRITO AO CADE], competem com outras como [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O exercício indica que certos iogurtes das Requerentes provavelmente atendem a diferentes segmentos de consumidores. Por exemplo, Lactalis não parece concorrer na faixa de preço mais alta, enquanto a DPA parece não estar presente na faixa mais baixa. Em cada uma destas faixas existem outros competidores, incluindo marcas de renome nacional como Danone, Vigor, entre outras. No entanto, o DEE/Cade, que realizou uma análise de forma pormenorizada e mais desagregada (por marca e por SKU), concluiu que ambas as Requerentes parecem atuar nas mesmas faixas de preço.
De fato, conforme pode ser observado na Figura acima, as Requerentes têm uma presença significativa na faixa de preço médio. Discussão especialmente relevante para o mercado de iogurte diz respeito à capacidade de marcas regionais e da franja de mercado de exercerem pressão competitiva sobre os grandes players nacionais. Em suas manifestações, as Terceiras Interessadas e os demais atores do mercado exploraram esse debate de uma perspectiva mais ampla, envolvendo todos os produtos lácteos refrigerados. A Danone e a Vigor argumentam que a franja tem pouca capacidade de rivalidade, pois é formada por pequenos produtores locais com baixa representatividade e atuação regionalizada, que enfrentam dificuldades para expandir sua área de distribuição devido à perecibilidade dos produtos e necessidade de logística complexa. A Danone, em Nota Técnica elaborada pela LCA Consultoria (SEI 1220991) classifica a franja em 4 grupos: os 3 líderes nacionais (Lactalis/DPA/Danone) com >60% do mercado; Vigor com atuação majoritária no Sudeste e Sul; empresas regionais com >5% em apenas 1 região; e demais firmas sem 5% de participação em nenhuma região. Já Frimesa, Verde Campo, Bom Leite, Piá e Alvoar argumentam que, regionalmente, conseguem exercer alguma pressão competitiva devido a fatores como conhecimento dos consumidores locais, custos logísticos menores e distribuição próxima às fábricas. Porém, reconhecem desvantagens em relação às marcas nacionais.
O teste de mercado trouxe visões distintas: Yakult e Danone afirmam atuar nacionalmente; Vigor tem capilaridade maior onde tem fábricas; Frimesa disse rivalizar no Sul em alguns segmentos; Verde Campo em iogurtes no Nordeste; Alvoar, Belo Vale e Trevo citam rivalidade regional limitada. Já Pereira/Carolina e Tirol não veem capacidade de rivalizar com líderes nacionais. Além disso, os varejistas em geral veem alguma pressão competitiva de marcas regionais, mas destacam limitações logísticas e de distribuição nacional. Dessa forma, não é possível concluir de forma genérica para todos os setores de produtos lácteos refrigerados que a franja impõe rivalidade efetiva aos grandes players, apesar de regionalmente exercer alguma pressão. Há desvantagens devido a: apelo das marcas nacionais, mudanças limitadas de hábitos de consumo, poder de barganha dos líderes, distribuição nacional, exposição em gôndolas. Além disso, nos últimos anos as empresas regionais mantiveram participações estáveis ou perderam mercado, indicando pouca contestabilidade aos líderes. De todo modo, porém, a pressão competitiva das marcas regionais parece se fazer comparativamente mais relevante no mercado de iogurtes. O gráfico abaixo extraído de manifestação da Danone (SEI 1203752) e elabora a partir de dados da Nielsen aponta que, em diversos estados, sobretudo nas regiões Nordeste e Sul do país, as franjas formadas pelas marcas regionais são significativas:
[ACESSO RESTRITO À DANONE] Nesse mesmo sentido, a SG/Cade concluiu que, no que diz respeito à faixa de preço médio, onde as Requerentes parecem estar mais próximas entre si, existem, além das marcas nacionais, diversos competidores regionais relevantes. Mesmo que essas empresas regionais tenham uma participação menor no mercado nacional, sua influência é significativa em regiões específicas: Alvoar (Betânia): tem faturamento de quase [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos nos tiers [ACESSO RESTRITO AO CADE], e atua [ACESSO RESTRITO AO CADE] na região Nordeste, de modo que, na região Nordeste, é rival das Requerentes (a relevância da Alvoar no Nordeste é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da relevância das Requerentes nessa região); Belo Vale/Guararapes: tem faturamento de quase [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos no tier [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e atua [ACESSO RESTRITO AO CADE] na região Nordeste, de modo que, na região Nordeste, é rival das Requerentes (a relevância da Alvoar no Nordeste é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes); Vigor: em que pese atuar nacionalmente, tem preponderância na região Sudeste;
a empresa tem faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e atua [ACESSO RESTRITO AO CADE] na região Sudeste e [ACESSO RESTRITO AO CADE] na região Sul, de modo que, nas regiões, é rival efetiva das Requerentes em patamares muito acima do que o seu share nacional sugere (a relevância da Vigor no Sudeste é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da Representatividade das Requerentes, e no Sul é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da presença das Requerentes na região); Trevo: tem faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos nos tiers [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de sua presença em PDVs é na região Sudeste, de modo que, na região Sudeste, é rival das Requerentes (a relevância da Trevo no Sudeste é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes na região); Trop Frutas (Verde Campo): tem faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos no tier [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de sua presença em PDVs é na região Sudeste e Sul, respectivamente, de modo que, nessas regiões, é rival das Requerentes (a relevância da Verde Campo no Sudeste é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE], e na região Sul é equivalente a [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes); Frimesa:
tem faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos no tier [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de sua presença em PDVs é na região Sul, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] é na região Sudeste, de modo que, nessas regiões, é rival das Requerentes (a relevância da Frimesa no Sul é de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e no Sudeste é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes); Pereira/Carolina: tem faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos no tier [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de sua presença em PDVs é na região Sul, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] é na região Sudeste, de modo que, nessas regiões, é rival das Requerentes (a relevância da Pereira/Carolina no Sul é de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e no Sudeste é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes); Piá: tem faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], produtos no tier [ACESSO RESTRITO AO CADE] de preço, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de sua presença emPDVs é na região Sul, de modo que, na região Sul, é rival das Requerentes (a relevância da Piá no Sul é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da representatividade das Requerentes); Outras empresas como Tirol ([ACESSO RESTRITO AO CADE] dos PDVs no Sul) também atuam regionalmente, [ACESSO RESTRITO AO CADE].
(Parecer SG/Cade, SEI 1260391) Ou seja, ainda que a Lactalis e a DPA sejam players significativos no cenário nacional, há outros concorrentes regionais no mercado de iogurtes que oferecem pressão competitiva. Ao se comparar o faturamento de empresas menores em regiões específicas com o faturamento das Requerentes nessas mesmas regiões, observa-se que, no Nordeste, Alvoar e Belo Vale juntos representam 46,41% do que as Requerentes faturam; no Sul, Piá, Frimesa, Vigor, Pereira/Carolina, e Verde Campo combinados têm 43,60% do faturamento das Requerentes; e no Sudeste, Vigor, Trevo, Pereira/Carolina, Frimesa, e Verde Campo detêm conjuntamente 50,36% do faturamento das Requerentes. Além disso, é importante destacar a presença significativa da Danone em todas essas regiões. Com relação às regiões Norte e Centro-Oeste, não há informações disponíveis sobre empresas regionais que produzam iogurtes predominantemente nessas áreas. Contudo, considerando que a franja de mercado nessas regiões varia entre 27% a 37%, não se descarta a pressão competitiva exercida pelas empresas locais em tais regiões. Além disso, os próprios players Vigor, Frimesa, Verde Campo, Alvoar/Betânia e Belo Vale manifestaram ter capacidade de rivalizar com as Requerentes, especialmente regionalmente. Um ponto de atenção levantado pela SG/Cade é que, com a operação, a Lactalis estaria expandindo significativamente seu portfólio para abranger todas as faixas de preço.
Uma das implicações dessa expansão de portfólio seria sua capacidade potencial de reajustar os preços em um segmento sem perder vendas em outro. Por exemplo, se a Lactalis optasse por aumentar o preço de uma marca no segmento de preço médio, os consumidores sensíveis a preços poderiam migrar para uma marca de preço inferior dentro do próprio portfólio da Lactalis, mantendo assim o volume de vendas. O estudo do DEE/Cade apontou que, apesar de existirem preocupações com potenciais aumentos de preços no mercado de iogurtes após a fusão, ainda haveria concorrência suficiente para prevenir comportamento anticompetitivo. Isso é em parte devido à presença de outros competidores significativos no mercado, como Danone, e devido a players regionais que têm um impacto significativo em suas áreas locais. O DEE/Cade investigou a rivalidade no mercado afetado pela operação focando principalmente nos preços praticados pelas Requerentes. Inicialmente, os dados indicaram que a DPA tem preços médios mais altos que a Lactalis. No entanto, esta diferença não seria consistente em todas as categorias de produtos e ao longo do tempo. A análise também considerou as margens potencialmente diferentes entre as duas empresas no varejo e as possíveis distorções nos dados de preços da base Nielsen.
Ao desagregar os preços por SKU (stock keeping unit), a análise visual revela sobreposições significativas nos preços entre os produtos das duas empresas, indicando que elas não operam em nichos de mercado separados em termos de preços, como sugerido inicialmente. De fato, os dados mostram que ambas as empresas competem diretamente em muitos segmentos do mercado de iogurtes, refutando a ideia de que elas operam em nichos de preço distintos. Na análise de rivalidade, foram utilizadas métricas GUPPI e UPP para avaliar a magnitude das pressões de preços em diversos cenários. Estes cálculos foram conduzidos ao longo de três períodos distintos, 2020, 2021 e 2022. Os resultados mostraram uma preocupação considerável sobre possíveis aumentos de preços pós-operação, principalmente nos mercados de sobremesa láctea e leite fermentado. No entanto, o mercado de iogurtes mostrou uma menor tendência de aumento. Especificamente para o iogurte, em alguns cenários, o aumento de preço foi considerado não problemático, variando de 3,09% a 9,31%. O DEE/Cade também realizou um estudo centrado na abordagem de “marca contramarca”. Essencialmente, eles estavam interessados em entender como um potencial aumento de preço em uma marca de uma das empresas (Lactalis ou DPA) poderia influenciar a demanda por uma marca alternativa da outra empresa. A análise contemplou diversas combinações de migrações entre as marcas das duas empresas.
A principal descoberta foi que, para produtos como sobremesa láctea, petit suisse e leite fermentado, houve uma alta frequência de pressões de preço positivas. Ou seja, é provável que, se uma marca desses produtos aumentar seu preço, muitos consumidores migrarão para uma marca alternativa da outra empresa. Em contraste, no mercado de iogurtes, os resultados foram diferentes. Devido à ampla variedade de marcas no segmento de iogurtes e à natureza da análise (que foi conduzida de marca para marca), poucos cenários mostraram pressões de preço positivas. Em cenários específicos (como aqueles que usaram receita bruta e REC=0,8), apenas cerca de 3% mostraram pressões de preço positivas. No entanto, com REC=1, esse número foi ligeiramente maior, cerca de 7%. Apesar desses resultados, o estudo sublinha que o mercado de iogurtes não está isento de preocupações relacionadas ao aumento de preços. Quando analisando os aumentos potenciais em preços dos iogurtes, apenas um cenário mostrou um aumento superior a 5%, especificamente uma migração entre as marcas Goody e Nestlé. Embora exista uma ampla variedade de marcas no mercado de iogurtes, o que pode diluir o market share individual de cada marca, os resultados do GUPPI ainda mostraram possíveis pressões de aumento de preço na maioria dos cenários analisados.
Assim, considerando a pressão competitiva exercida por players regionais e as evidências sugeridas pelo próprio estudo econométrico do DEE, entendo que, no contexto da operação, o mercado de iogurtes seria o menos suscetível a problemas concorrenciais. Ainda que a participação de mercado conjunta das Requerentes seja elevada, há fatores que corroboram ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado, sobretudo porque há uma maior variedade de players e marcas no mercado de iogurtes e cerca de 30-40% do mercado, em volume, é ocupada por empresas que compõem a franja do mercado. 2.4 Produção de leite fermentado 2.4.1 Definição de mercado relevante As Requerentes trazem a seguinte definição para leite fermentado, apresentando alguns exemplos: Leite fermentado é um produto lácteo obtido a partir do processo de fermentação bacteriana do leite pasteurizado ou esterilizado, transformando a lactose em ácido lático. O seu processo produtivo se assemelha muito ao processo produtivo de iogurtes. Contudo ambos os processos se diferenciam em razão da concentração e dos tipos de bactérias utilizadas em suas composições, o que influi no resultado do produto final. (...) (Formulário de Notificação, SEI 1188696) Figura 8: Produtos - leite fermentado Fonte:
Requerentes O Cade tem consistentemente categorizado o segmento de leite fermentado como um mercado relevante próprio, separado dos outros tipos de leite.[15] As Requerentes alegam que o leite fermentado está em concorrência direta com os iogurtes probióticos. No entanto, essa visão não foi universalmente aceita no teste de mercado. A razão apresentada é que são comercializados de forma diferente nos pontos de venda e são geralmente direcionados a diferentes segmentos demográficos: leite fermentado para crianças e iogurtes probióticos para adultos. 2.4.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado A seguir, apresento a estrutura de oferta do mercado nacional de leite fermentado, retirado do Parecer da SG/Cade, que inclui tanto o faturamento bruto (em milhões de R$), quanto o volume (em milhares de toneladas) dos agentes neste mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A variação do HHI (ΔHHI) nas duas situações excede 200 pontos, totalizando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de volume. Quanto ao market share das Requerentes após a operação, em termos de faturamento ele soma [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e em termos de volume, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Diante dessas circunstâncias, é essencial uma avaliação mais aprofundada sobre a probabilidade das Requerentes exercerem poder de mercado após a operação.
Conforme já mencionado, neste mercado, as Requerentes alegam que a Yakult utiliza uma estratégia distinta de distribuição, e as tabelas acima destacariam estruturas de oferta baseadas apenas nas vendas de varejo rastreadas pela Nielsen. A Yakult, ao contrário de outras marcas de leite fermentado, utilizaria um sistema de entrega de vendedores autônomos que distribuem os produtos diretamente aos clientes usando bicicletas ou carrinhos com compartimentos refrigerados. No formulário de notificação, as Requerentes apontam que aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vendas totais da Yakult são feitas diretamente ao consumidor através deste método exclusivo. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em um esclarecimento solicitado pela SG/Cade, a Yakult validou que utiliza o método de venda door-to-door. Esta estratégia de vendas domiciliares é significativa para a Yakult, representando cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de suas vendas atuais. Por isso, a Tabela acima pode superestimar a fatia de mercado da Yakult e subestimar a participação de mercado das Requerentes. Ainda assim, em qualquer cenário analisado, a presença das Requerentes no mercado ultrapassa os limites estabelecidos pelo Cade de presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado, dado que têm uma participação acima de 20% e uma variação de HHI (ΔHHI) excedendo 200 pontos. Isso demanda um exame mais cuidadoso sobre a probabilidade das Requerentes em exercer dominância de mercado após a operação.
2.4.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado: rivalidade Como já mencionado, com base nas informações apresentadas, não seria possível concluir pela probabilidade de novas entradas no mercado que poderiam potencialmente contestar ou neutralizar eventual poder de mercado exercido pelas Requerentes. Sobre aspectos gerais de rivalidade, foi identificado que o mercado já se encontra significativamente concentrado, com poucos líderes dominando grande parte dele. Ademais, empresas menores enfrentam desafios em logística, marca e investimento, dificultando a concorrência com líderes estabelecidos, além de marcas próprias dos varejistas ainda não serem fortes o suficiente rivalizarem para com os mesmos. No entanto, em específico sobre a rivalidade no mercado de leite fermentado, as Requerentes ressaltam que: Ao incluir as estimativas de vendas diretas ao consumidor da Yakult, a participação combinada de mercado pós operação das Requerentes seria significativamente reduzida. Especificamente, a participação de mercado seria reduzida em mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em volume e mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em faturamento, quando comparada a um cenário sem essas vendas door-to-door. Apesar da relevância para a operação, o leite fermentado constituiria uma pequena fração do mercado total de laticínios:
o mercado de leite fermentado corresponde a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume de vendas total nos mercados afetados pela operação proposta, mas cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume dos principais produtos lácteos comercializados no Brasil. Em um cenário mais realista, que leva em conta as vendas door-to-door da Yakult, a fusão resultaria em uma participação combinada de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em valor e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em volume para o ano de 2021. Essa participação combinada estaria próxima à da Yakult, a líder do mercado. Haveria outros competidores expressivos no mercado, como Danone e Vigor. Além disso, novos entrantes, como Betânia e Frutap, lançaram seus produtos de leite fermentado em 2018, sinalizando uma concorrência crescente e um mercado em expansão. O recente crescimento do segmento é citado como evidência de sua atratividade. As vendas de leite fermentado cresceram substancialmente nos últimos cinco anos, com um aumento de mais de 47% em volume e 57% em valor, desconsiderando as vendas door-to-door da Yakult. O mercado brasileiro de leite fermentado é dominado por três principais players: DPA, Yakult e Lactalis. Estas empresas detém uma fatia combinada de quase 80% do mercado. Outros concorrentes menores, como Frutap, Vigor, Danone e Betânia, junto com algumas outras marcas menores, compõem o restante do mercado:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Com a operação proposta, a paisagem competitiva do mercado mudaria significativamente. O Grupo Lactalis emergiria como o líder dominante do mercado de leite fermentado, detendo mais da metade da participação de mercado – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em termos de volume, a representação das Requerentes no mercado de leite fermentado será ainda mais dominante: deterão market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Essa participação é quase 4 (quatro) vezes maior que a da segunda colocada, Yakult, que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação no mercado. Os demais concorrentes somam uma participação combinada de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Esse cenário evidencia uma significativa concentração de mercado nas mãos do Grupo Lactalis/DPA após a operação. Ao se considerar as vendas door-to-door da Yakult, a estrutura competitiva do mercado não sofre uma transformação significativa em termos de liderança, mas a diferença entre o líder e o segundo colocado se estreita. A Lactalis/DPA e Yakult emergem como dominantes, com a maioria dos outros players ocupando uma pequena parcela do mercado. No teste de mercado realizado pela SG/Cade, observou-se que as marcas de referência na categoria de leite fermentado são a Yakult e a Chamyto da DPA.
A SG/Cade ressalta a tendência de queda de market share da Yakult ao longo dos anos, o que indicaria possíveis mudanças nas preferências do consumidor ou eficácias variáveis em estratégias de marketing. Após a operação, a Lactalis terá quatro marcas distintas de leite fermentado sob seu controle. Para a SG/Cade, a operação implica em um futuro mercado onde a Lactalis/DPA seria o player dominante, com uma fatia de mercado entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que levanta preocupações sobre como essa dominância poderia impactar a competição. O mercado de leite fermentado já é altamente concentrado, e a operação proposta intensificaria ainda mais essa concentração. Com Lactalis/DPA e Yakult como os principais players, o cenário se tornaria ainda mais propício para a coordenação tácita, onde as empresas líderes poderiam, implicitamente, coordenar preços e estratégias sem comunicação direta, o que poderia prejudicar os consumidores. A SG/Cade também observou que a entrada da Betânia e da Frutap em 2018 sugeririam que o mercado ainda tem algum espaço para novos entrantes. No entanto, seu crescimento limitado e a presença dominante da Lactalis/DPA e Yakult indicariam a existência de barreiras significativas à entrada e expansão. A Danone aponta para uma peculiaridade do mercado de leite fermentado: a Yakult é reconhecida como a marca pioneira no Brasil e, como tal, tem um posicionamento de preço distinto, tornando-a uma marca premium.
A SG/Cade interpreta que o preço seria uma métrica significativa no mercado de leite fermentado. A Lactalis e a DPA, atualmente, possuem marcas – especificamente Chamyto, Elegê e Chamyto Big – que são posicionadas numa faixa similar de preço. Isso sugere que essas marcas são vistas como substitutas próximas pelos consumidores. Após a operação, todas essas marcas estariam sob controle da Lactalis, o que poderia ter implicações significativas em termos de concorrência e estratégia de preços, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Portanto, a consolidação das marcas sob a Lactalis postula um cenário onde uma única entidade terá controle sobre várias marcas líderes no mercado de leite fermentado, particularmente na faixa de preço de R$ 10 a R$ 15. Para verificar tal substituição, a SG/Cade conduziu uma análise do posicionamento das marcas das Requerentes em relação aos preços praticados no mercado de leite fermentado. A SG/Cade encontrou que as marcas da Lactalis – [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – estão posicionadas em um segmento de preço médio ou médio-baixo. A marca Chamyto, pertencente à DPA, também está em uma faixa de preço médio: [ACESSO RESTRITO AO CADE] As próprias Requerentes, ao apresentarem suas perspectivas sobre o posicionamento de preços de suas marcas, afirmam que os produtos da Lactalis [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] competem no segmento de preço médio.
Eles mencionam que seus produtos competem diretamente com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no mesmo segmento de preços. Além disso, no segmento de preço mais elevado estão marcas como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto no segmento de preço mais baixo encontram-se marcas como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Embora a segmentação por posicionamento de preços não seja um critério decisivo para a definição de mercado, no mercado de leite fermentado há indicações claras de que as marcas das Requerentes são concorrentes diretas. Esse posicionamento é crucial porque, geralmente, mesmo que os consumidores reajam a mudanças de preços, eles tendem a buscar marcas com reputações e faixas de preços similares. Ou seja, a lealdade à marca e o reconhecimento de sua reputação desempenham um papel significativo nas decisões de compra dos consumidores, especialmente em mercados onde a diferenciação de produto é sutil. Complementarmente, o estudo realizado pelo DEE/Cade se concentrou na avaliação da rivalidade intramarcas do portfólio das empresas Lactalis e DPA. Quanto ao indicador UPP, nos cenários analisados, foi observado que 66% das combinações de marcas de leite fermentado resultaram em UPP positivo, independentemente do valor de elasticidade de receita marginal (REC) utilizado. O GUPPI teve conclusões semelhantes. Dos 24 cenários avaliados para leite fermentado, 16 cenários mostraram um GUPPI acima de 5% quando a REC foi igual a 1.
Quando a REC foi igual a 0,8, 15 dos 24 cenários ficaram acima de 5%. Dentre as marcas de leite fermentado avaliadas, Chamyto foi particularmente destacada como uma marca que tem grande participação de mercado e que mostrou pressões de preços significativas nos cenários avaliados. Em suma, o estudo sugere que existe uma concorrência significativa entre as marcas de leite fermentado das Requerentes. Em muitos dos cenários avaliados, existem indicações de que pode haver pressão para aumentos de preços caso ocorra uma fusão ou aquisição entre elas. Ressalto que os varejistas participantes do teste de mercado conduzido pela SG/Cade apontaram uma tendência dos consumidores em relação aos produtos lácteos de que, quando confrontados com um preço elevado, - optariam por migrar para um produto similar de uma marca concorrente com um preço mais baixo, mantendo um equilíbrio entre preço e qualidade. Para grandes redes como Carrefour e Big, haveria uma tendência de redução da quantidade comprada quando os preços sobem. Em contraste, o [ACESSO RESTRITO AO CADE] observou que os produtos como leite fermentado e petit suisse teriam uma elasticidade menor, sendo consumidos diariamente e, geralmente, só são deixados de lado pelos consumidores em situações extremas. O DEE/Cade também conduziu uma análise sobre as condições de rivalidade intermarcas. A pesquisa apontou que a Lactalis praticou preços mais elevados nos períodos estudados no mercado de leite fermentado.
A diferença de preços entre as marcas, no entanto, foi de apenas R$ 0,32 por Kg, uma variação de cerca de 4%, o que sugere que ambas as empresas operam em segmentos de mercado semelhantes, com potencial rivalidade entre elas. É importante salientar que o mercado de leite fermentado possui um número reduzido de SKUs e marcas. A margem de lucro de ambas as empresas no mercado de leite fermentado foi superior a 26% em 2022. Por fim, é importante endereçar alguns argumentos complementares apresentados pelas Requerentes, que embora tenham sido endereçados para todos os mercados afetados pela operação, poderiam contrapor a ausência de rivalidade em relação à produção de leite fermentado e de petit suisse (o qual será aprofundado no próximo tópico). Em complemento às alegações acima examinadas, as Requerentes defenderam que o exercício de poder de mercado pós-operação poderia ser contestado pela existência de (i) significativa capacidade ociosa e (ii) pelo alto grau de substitutibilidade dos produtos afetados pela Operação pelo lado da oferta, tendo em vista a existência de muitas etapas em comum no processamento do leite e em algumas etapas fabris, Em relação ao primeiro ponto, a Nota Técnica da SG concluiu que há capacidade ociosa por parte dos concorrentes, e ela seria suficiente para absorver boa parte da demanda eventualmente proveniente das Requerentes.
No entanto, eventual rivalidade efetiva decorrente da existência de capacidade ociosa poderia esbarrar em outras restrições citadas ao longo do teste de mercado, como as restrições com logística e distribuição, dificuldades de acesso aos PDVs e ampliação de espaço em gôndola, o poder de portfólio, a força da marca e seu apelo sobre os clientes, dentre outros. De fato, a partir dos dados coletados na instrução, verifica-se que os rivais das Requerentes possuem a seguinte capacidade ociosa média em suas instalações: [ACESSO RESTRITO AO CADE] para iogurtes, [ACESSO RESTRITO AO CADE] para leite fermentado, [ACESSO RESTRITO AO CADE] para petit suisse, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para sobremesas lácteas. A tabela abaixo destaca a capacidade utilizada pelas Requerentes anualmente (2021), a capacidade ociosa dos concorrentes, e eventual capacidade de absorção, pelos rivais, mediante uso da capacidade ociosa existente, de um hipotético desvio total de demanda proveniente das Requerentes: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A despeito desses dados, entendo que o argumento da capacidade ociosa não fornece elementos razoavelmente seguros para afirmar condições fortes de rivalidade nos mercados afetados pela operação.
A propósito, a avaliação de capacidade ociosa na análise concorrencial é matéria extremamente controvertida, uma vez que a existência de elevada capacidade ociosa em um mercado relevante pode ter efeitos bastante ambíguos sobre as condições de rivalidade e de incremento dos riscos de coordenação. Como já me manifestei por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.006299/2021-63 (SEI 1106932): 37. É realmente comum que o CADE interprete a capacidade ociosa disponível de concorrentes como um fator de contestabilidade no cenário pós-fusão. Entendo, porém, que esse argumento deve ser utilizado com extrema cautela, uma vez que a capacidade ociosa pode ter efeitos bastante ambíguos sobre as condições de rivalidade e de incremento dos riscos de poder coordenado, sobretudo quando diagnosticados fatores estruturais que podem favorecer a colusão. 38. Não é por outro motivo que Philip E. Areeda e Hebert Hovenkamp, no seu tradicional Antitrust Law, afirmam que “o excesso de capacidade detida pelas empresas num mercado é um fator que pode apontar em ambos os sentidos: por um lado, pode permitir às empresas ‘trair’ uma colusão mais facilmente; por outro lado, pode permitir a outros agentes punir mais facilmente aquele que viola a colusão. Esta indeterminação, aliada a sérias dificuldades em prever a forma como o excesso de capacidade será utilizado, torna o fator praticamente inútil na análise de uma fusão”[17].
Ainda de acordo com esses autores, o mais recomendável para uma análise antitruste seria simplesmente “ignorar a presença de capacidade ociosa em virtualmente todos os casos, exceto quando a forma como o excesso de capacidade é utilizado for inequívoca e a sua relevância óbvia” (traduções livres)[18]. 39. Essas “armadilhas” da capacidade ociosa são especialmente críticas quando uma determinada fusão envolve empresas que concentram o excesso de capacidade do mercado. Uma explicação de teoria do dano decorrente de fusões horizontais em mercados com elevada capacidade ociosa pode se dar a partir de um modelo econômico de Bertrand com produtos homogêneos e capacidades fixas (modelo conhecido como Bertrand-Edgworth). Sob essa teoria do dano, uma fusão que resulta em uma concentração das capacidades disponíveis no mercado pode aumentar o incentivo para que a empresa fusionada impor aumentos de preços se os demais concorrentes não tiverem capacidade para atender toda a demanda do mercado. Nesse cenário, ainda que os concorrentes tenham incentivo para fixar os seus preços abaixo do preço praticado pela empresa fusionada, não haverá ganho de volume significativo a ponto de tornar-se lucrativo para as concorrentes a fixação de preço nos seus respectivos custos marginais. A tendência, portanto, é que o merca tenda a se estabilizar em um preço de equilíbrio acima dos patamares de competição efetiva[19]. 40.
As ambiguidades do argumento de capacidade ociosa já foram exploradas principalmente nos precedentes do CADE relativos ao mercado de cimento. Sobre esse ponto, gostaria de referenciar as contribuições trazidas pelo ilustre ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo em seu voto-vogal proferido no AC 08012.011345/2006 (Cal Itaú Participações, CP Cimento e Companhia de Cimento Ribeirão Grande), julgado em 2009. Em síntese, a teoria econômica não é capaz de associar de modo inequívoco a variável 'capacidade ociosa' a maior ou menor rivalidade. (...) Em outras palavras, uma operação não deveria ser aprovada tão somente tendo por base a existência de capacidade ociosa, mesmo que em níveis elevados, visto que esta variável isoladamente é insuficiente para se concluir pela existência de rivalidade.[20] Ademais, no caso em tela, ao argumento de capacidade ociosa torna-se especialmente controverso diante da baixa homogeneidade dos bens, diante, em especial, da relevância da marca – questão que será abordada mais profundamente no item 4. deste voto. Em relação ao segundo argumento relacionado à substitubilidade pelo lado da oferta, também entendo que não há como encará-lo como uma fonte de contestabilidade efetiva. As Requerentes asseveram, em síntese, que:
“mesmo na situação (meramente hipotética) de um aumento de preços ou redução da oferta no cenário pós operação, os concorrentes, além de facilmente absorverem a demanda desviada pelo aproveitamento de capacidade ociosa (sem incorrer em custo fixo adicional), poderiam ainda, em curto período, ampliar ou substituir as suas capacidades produtivas sem incorrer em custos afundados ou em custos significativos (...). Desse modo, a capacidade ociosa poderia ser alocada nos segmentos onde houvesse maior competição entre as empresas, evidenciando assim a rivalidade das empresas entre todos os mercados de refrigerados lácteos” (SEI 1188696). A esse respeito, a SG/Cade de fato concluiu que: Sobre a possibilidade de migrar entre diferentes processos produtivos no mercado de lácteos refrigerados, a quase totalidade dos concorrentes consultados no teste de mercado aponta que: (i) há facilidade para um player que atue no mercado de lácteos passar a atuar em outro segmento lácteos; (ii) um player já estabelecido tem maior facilidade em ampliar o mix de produtos; (iii) os produtos lácteos possuem processos produtivos similares, e há aproveitamento de sinergias; (iv) a adaptação do processo produtivo para um novo produto lácteo é factível, exige pequenas adaptações no maquinário, é de rápida adaptação (6 meses a 1 ano) e de baixo investimento financeiro;
(v) alguns dos players consultados efetivamente já realizaram o remanejamento de parte do processo produtivo das atividades originárias para atuar em outros segmentos lácteos, conforme as condições mercadológicas indicassem um bom ponto de entrada”. A substitubilidade pelo lado da oferta é de fato um importante elemento tanto para a eventual delimitação de mercado relevante quanto para o aprofundamento das condições de rivalidade. Como também já me manifestei no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32: A relevância da substitutibilidade da oferta para análise antitruste é em geral relacionada à Teoria Econômica de Mercados Contestáveis proposta por Baumol et. al. na década de 1980[12]. A ideia básica por trás dessa teoria é de que, sob algumas circunstâncias estritas, mesmo agentes econômicos que estão fora de um mercado podem eventualmente impor pressão competitiva e restringir o aumento de preços por parte dos agentes instalados, se as condições de entrada e saída forem gratuitas e imediatas. Nesses casos, mesmo havendo condições imperfeitas de concorrência, o incumbente será constrangido a manter as suas margens baixas para não encorajar novas entradas[13]. Obviamente, as condições que satisfazem um mercado contestável nos termos proposto por Baumol et. al. são irreais[14].
Contudo, a noção de mercados contestáveis influenciou a teoria antitruste a considerar que concorrentes potenciais podem exercer uma pressão significativa sobre incumbentes quando a entrada não requerer custos afundados elevados[15]. (...) A análise de barreiras à expansão mostra-se sobretudo informativa em mercados que requerem um elevado custo afundado de entrada, mas que observam custos afundados de expansão ou de oferta multiprodutos relativamente baixos. Nesses casos, as barreiras à entrada podem ser elevadas, mas as barreiras à expansão podem ser baixas. Como destacado por Simon Bishop e Mike Walker: "As barreiras à expansão são importantes para a análise concorrencial porque essas barreiras podem ser baixas, mesmo quando as barreiras à entrada no mercado são elevadas. Se as barreiras à expansão não forem adequadamente consideradas, pode-se gerar uma conclusão equivocada de que uma empresa com elevado market share possui poder de mercado porque existem elevadas barreiras à entrada no mercado, quando na verdade o fato de as barreiras serem baixas para a expansão das empresas que já estão no mercado significa que a empresa pode não possuir poder de mercado. Da mesma forma que os custos afundados (sunk costs) são cruciais para a análise de barreiras à entrada, eles são chave para análise de barreiras à expansão. Se uma empresa precisa incorrer em significativos custos afundados para expandir sua oferta, então provavelmente ela enfrenta altas barreiras à expansão.
Entretanto, é possível que existam elevados custos afundados para entrar no mercado, mas baixos custos afundados para expandir a sua oferta uma vez já estando no mercado." [tradução livre][18] Ocorre que um pressuposto importante para a força da substitubilidade pela oferta lastreada na Teoria de Mercados Contestáveis é justamente o caráter homogêneo dos bens envolvidos. No caso em tela, por outro lado, as condições de concorrência nos mercados afetados pela operação são fortemente afetadas por fatores como restrições com logística e distribuição, dificuldades de acesso aos PDVs e ampliação de espaço em gôndola, poder de portfólio, força da marca e seu apelo sobre os clientes, dentre outros. Assim, por todos os motivos acima, observa-se que a operação suscita preocupações concorrências graves no mercado de leite fermentado. 2.5 Produção de petit suisse 2.5.1 Definição de mercado relevante As Requerentes trazem a seguinte definição para petit suisse, apresentando alguns exemplos: O petit suisse é um queijo fresco, não maturado, obtido por coagulação do leite com coalho e/ou de enzimas específicas e/ou de bactérias específicas, adicionado ou não de outras substâncias alimentícias. (Formulário de Notificação, SEI 1188696) Figura 9: Produtos - petit suisse Fonte:
Requerentes O Cade tem consistentemente categorizado o segmento de petit suisse como um mercado relevante próprio.[16] Esta abordagem tornou-se primeiramente evidente na análise de um ato de concentração envolvendo a Vigor e a Itambé em 2013 (AC nº 08700.002148/2013-26). Nele, ao avaliar o mercado de queijos, reconhece os mercados de petit suisse, requeijão e cream chesse como independentes em relação a outros tipos de queijos. (Nota Técnica SG/Cade nº150/2014 – SEI 0099558, p. 208-234). 2.5.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado A seguir, apresento a estrutura de oferta do mercado nacional de petit suisse, retirado do Parecer da SG/Cade, que inclui tanto o faturamento bruto (em milhões de R$), quanto o volume (em milhares de toneladas) dos agentes neste mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A variação do HHI (ΔHHI) no que concerne o faturamento foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e em termos de volume foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O market share das Requerentes após a operação é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de volume. Diante dessas circunstâncias, é essencial uma avaliação mais aprofundada sobre a probabilidade das Requerentes exercerem poder de mercado após a operação. 2.5.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado:
rivalidade Como já mencionado, com base nas informações apresentadas, não seria possível concluir pela probabilidade de novas entradas no mercado que poderiam potencialmente contestar ou neutralizar eventual poder de mercado exercido pelas Requerentes. Sobre aspectos gerais de rivalidade, foi identificado que o mercado já se encontra significativamente concentrado, com poucos líderes dominando grande parte dele. Ademais, empresas menores enfrentam desafios em logística, marca e investimento, dificultando a concorrência com líderes estabelecidos, além de marcas próprias dos varejistas ainda não serem fortes o suficiente rivalizarem para com os mesmos. No entanto, em específico sobre a rivalidade no mercado de petit suisse, as Requerentes ressaltam que: O mercado compõe cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume total de vendas relacionadas à operação e apenas 0,19% do volume dos produtos lácteos no Brasil, indicando sua dimensão reduzida. No que tange à participação de mercado, as partes detêm, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em volume, enquanto a Danone, líder nesse mercado, ampliou sua fatia de mercado, alcançando [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] volume de vendas em 2021. Existem também outras marcas no mercado com uma participação significativa, por exemplo, Vigor, Betânia e Isis, que juntas compõem cerca de 20% do mercado.
A SG/Cade destaca que as marcas de destaque neste segmento incluem Danoninho, da Danone, e Chambinho, também da Danone. Os principais participantes no mercado são Danone, DPA e Lactalis, com participações de mercado de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE], [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente. Outros players menores, como Vigor, Betânia e Isis, somados, representam cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado. Por fim, há a franja competitiva do mercado, com cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se uma constância desse cenário ao longo do tempo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A SG/Cade entende que, com a operação, o número de líderes no mercado cairá de três para dois. A Danone continuará na liderança, seguido pela Lactalis e DPA, em conjunto. No que concerne o volume, após a aquisição, a distribuição entre os principais players também expressa uma concentração entre os dois líderes, mas com uma inversão na posição de liderança: o Grupo Lactalis/DPA assume a liderança com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto a Danone fica em segundo lugar com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE]. Os demais concorrentes, compõem os [ACESSO RESTRITO AO CADE] restantes do mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A SG/Cade destaca que a Danone, com sua marca Danoninho, estabeleceu-se de forma orgânica no mercado. Nos últimos anos, sua participação de mercado tem declinado.
Em seis anos, a empresa experimentou uma redução em sua fatia de mercado em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] em receitas e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] em volume. Nesse ínterim, a Lactalis e DPA aumentaram sua presença combinada no mercado em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ao longo do período em questão. A SG/Cade reconhece que empresas menores, como Isis e Betânia, também conseguiram ampliar suas participações de mercado. Notavelmente, Betânia, que entrou no mercado apenas em 2018, tem feito progressos consistentes desde então. Contudo, observa que as empresas com maior participação de mercado parecem ter se beneficiado mais das mudanças no mercado do que as menores. Além disso, ressalta que, além da Vigor, que tem uma presença nacional, a maior parte dessas empresas operam principalmente em áreas regionais. Portanto, ao contrário das alegações das Requerentes, a SG/Cade entende que as empresas de menor porte não mostram capacidade de rivalizar diretamente com as dominantes. Aprofundando na análise de concorrência no mercado de petit suisse, a SG/Cade observou que embora algumas empresas menores afirmem ter capacidade de concorrer com os líderes de mercado, especialmente em nível regional, a realidade mostraria que o mercado é dominado por poucas grandes empresas. Posteriormente à operação, a combinação dos dois líderes do mercado (Lactalis/DPA e Danone) será de [ACESSO RESTRITO AO CADE].
As outras empresas, quando combinadas, representam uma fatia muito menor do mercado. Para a SG/Cade, portanto, a operação pode reduzir efetivamente a competição no mercado de petit suisse de três principais players para apenas dois. Esta consolidação poderia diminuir a rivalidade entre concorrentes. Foram identificadas também outras barreiras enfrentadas por empresas menores ou regionais, incluindo desafios relacionados à marca, capacidade financeira e negociações com varejistas. Após a operação proposta, a Lactalis ampliará seu portfólio no segmento de petit suisse, que incluirá um total de 4 (quatro) marcas. A Danone, em Nota Técnica da LCA, ressalta a importância de ter uma marca estabelecida neste mercado. Devido à ausência de significativa diferenciação de produto, as marcas se tornam essenciais. Com a operação proposta, a entidade resultante não apenas deterá a marca Chambinho da Nestlé, mas também contará com as marcas Elegê e Batavinho da Lactalis. Junto a outras marcas já pertences à empresa, sua participação de mercado seria elevada a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado total de petit suisse. Para a SG/Cade, em um mercado onde a marca tem um impacto tão significativo, tratar-se-ia de um cenário que apresenta uma barreira significativa para novos entrantes. Além disso, as terceiras interessadas apontam para o licenciamento de personagens carismáticos como uma estratégia para atrair o público infantil, especialmente no mercado de petit suisse.
De acordo com as informações fornecidas pelas Requerentes, as marcas próprias detêm uma parcela majoritária, representando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do market share. Por outro lado, produtos que utilizam licenciamentos, ou seja, imagens de personagens conhecidos, detêm [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do market share: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No entanto, considero importante destacar um ponto levantado pela própria SG/Cade em sua análise: o uso de personagens licenciados por si só não garante a dominância ou sucesso no mercado. É a confiança na marca e no fabricante que muitas vezes determina a decisão de compra a longo prazo. Portanto, embora os licenciamentos de personagens possam ser uma ferramenta eficaz para atrair consumidores, eles não são um elemento que, isoladamente, é capaz de impor rivalidade ao mercado. Porém, é importante salientar que não todos os players do mercado têm a capacidade financeira para investir em licenciamentos, já que isso envolve custos adicionais, como o pagamento de royalties. Além disso, apenas ter um personagem licenciado em um produto não garante seu sucesso no mercado. A reputação e o reconhecimento público da marca são essenciais para competir com marcas já consolidadas. A SG/Cade buscou compreender, com base em dados de um teste de mercado, até que ponto as marcas existentes no mercado podem ser consideradas substitutas diretas entre si, considerando seu posicionamento.
O estudo realizado pela SG/Cade identificou que algumas marcas da Lactalis e da DPA têm posicionamentos similares no mercado e que ambas estão em uma faixa de preço inferior quando comparadas à líder, [ACESSO RESTRITO AO CADE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Especificamente, a marca Chambinho da DPA é vista como a principal concorrente da Danone. As marcas Batavinho e Itambé da Lactalis estão no patamar médio de preços, concorrendo diretamente com Vigorzinho. Além disso, a marca Elegê Bob Esponja compete no patamar inferior de preços, rivalizando com a marca Carolina. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A operação poderia resultar na entrada da Lactalis no segmento premium do mercado, potencialmente aumentando a concorrência com a Danone. Contudo, de acordo com a visão da SG/Cade, a alta concentração do mercado e a rivalidade insuficiente por parte dos concorrentes menores podem não ser suficientes para desafiar práticas unilaterais de poder de mercado ou coordenação tácita. O apelo da marca e a reputação seriam fatores chave que influenciariam a escolha do consumidor. É em razão disso que a SG/Cade entende haver uma possibilidade de que um aumento de preços em um dos produtos das Requerentes possa beneficiar outro produto de seu portfólio. Cita, então, o estudo conduzido pelo DEE/Cade, que corroboraria suas preocupações.
O estudo adotou uma abordagem de “marca contra marca”, estimando incentivos de aumento de preços em uma marca específica de uma requerente em relação a uma marca alternativa da outra requerente. A análise considerou as diferentes combinações possíveis de migrações entre as marcas da DPA para a Lactalis e vice-versa. O estudo constatou que, para o indicador UPP, marcas relacionadas de petit suisse apresentam uma frequência significativa de pressões de preço positivas. Mesmo nos cenários mais favoráveis para as requerentes (com REC=0,8 e com receita líquida), houve valores positivos de UPP para quase todas as marcas de petit suisse, com exceção da combinação entre Itambé e Chambinho. Ao analisar os cenários, foi observado que, no caso do petit suisse, 62% dos cenários resultaram em UPP positivo para REC=1 e 50% para REC=0,8. Além disso, marcas com maiores participações de mercado, como Chambinho, enfrentam maiores pressões de preço. No contexto do GUPPI, as conclusões são semelhantes às do UPP. No entanto, nos cenários mais favoráveis para as requerentes (com REC=0,8 e com receita líquida), não foram observados valores acima de 5% para o petit suisse. De todo modo, há consideráveis pressões para aumentos de preços em petit suisse e as maiores pressões são notadas nas marcas com maiores participações de mercado. No teste de mercado realizado pela SG/Cade, os varejistas observaram que certas categorias de lácteos têm uma menor elasticidade.
Ou seja, a demanda por esses produtos não varia significativamente mesmo com alterações de preços, sendo o petit suisse um deles. Além disso, o estudo realizado pelo DEE/Cade sugeriria que a DPA e a Lactalis têm uma faixa de preço semelhante para seus produtos. Isso sugere que elas competem diretamente entre si. Ambas também possuem margens de lucro consideráveis nesse mercado relevante, ultrapassando [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2022, o sugeriria ou um mercado com pouca competição, ou um segmento extremamente lucrativo. Por todo o exposto, considero que a operação levanta preocupações concorrenciais no mercado de petit suisse. 2.6 Produção de sobremesas lácteas 2.6.1 Definição do mercado relevante As Requerentes trazem a seguinte definição para sobremesas lácteas, apresentando alguns exemplos: Figura 11: Produtos - sobremesas lácteas Fonte: Requerentes Antes da operação, a Lactalis comercializa sobremesas lácteas sob 2 (duas) marcas: Batavo e Itambé. Com a operação, a Lactalis incorporará ao seu portfólio duas marcas adicionais que pertencem à DPA: Chandelle e Nestlé. Assim, após a operação, a Lactalis terá um total de 4 (quatro) marcas no mercado de sobremesas lácteas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Até o momento, o Cade ainda não possui uma definição definitiva para o mercado relevante de sobremesas lácteas refrigeradas.
Como mencionado no Parecer da SG/Cade, em um ato de concentração anterior entre a Parmalat e a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná (AC nº 08012.000469/98-71), a então Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ) adotou uma abordagem mais ampla, englobando sobremesas lácteas e doces em geral. No entanto, em operação posterior envolvendo a Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo e a Prospect Participações Ltda. (AC nº 08012.007094/2000-29) o mercado de sobremesas lácteas foi definido de forma mais restritiva, considerando “produtos refrigerados como doces cremosos, flans, pudins, doce de leite, compostos majoritariamente de leite, açúcar, creme de leite e leite em pó”. Em um caso mais recente entre Lactalis e Confepar (AC nº AC 08700.001705/2021-00), a SG/Cade optou por não definir o mercado de sobremesas lácteas refrigeradas, devido à inexistência de sobreposições horizontais no caso e à falta de preocupações relacionadas à concorrência nas integrações verticais identificadas. A Vigor, em sua análise, destacou diferentes níveis de concentração de mercado das Requerentes ao examinar as diversas formas de apresentação das sobremesas lácteas: as Requerentes teriam participação de mercado de cerca de 80-90% na categoria “flan” e 50-60% em “sobremesa cremosa” (SEI 1213557). Na presente operação, a SG/Cade abordou o mercado de sobremesas lácteas refrigeradas como um mercado relevante único.
As diferentes formas em que as sobremesas são apresentadas (como flan e sobremesa cremosa) foram examinadas sob o escopo de rivalidade. 2.6.2 Possibilidade de exercício de poder de mercado A seguir, apresento a estrutura de oferta do mercado nacional de sobremesas lácteas, retirado do Parecer da SG/Cade, que inclui tanto o faturamento bruto (em milhões de R$), quanto o volume (em milhares de toneladas) dos agentes neste mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A variação do HHI (ΔHHI) no que concerne o faturamento foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e em termos de volume foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O market share das Requerentes após a operação é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em termos de volume. Diante dessas circunstâncias, é essencial uma avaliação mais aprofundada sobre a probabilidade das Requerentes exercerem poder de mercado após a operação. 2.6.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado: rivalidade Como já mencionado, com base nas informações apresentadas, não seria possível concluir pela probabilidade de novas entradas no mercado que poderiam potencialmente contestar ou neutralizar eventual poder de mercado exercido pelas Requerentes. Sobre aspectos gerais de rivalidade, foi identificado que o mercado já se encontra significativamente concentrado, com poucos líderes dominando grande parte dele.
Ademais, empresas menores enfrentam desafios em logística, marca e investimento, dificultando a concorrência com líderes estabelecidos, além de marcas próprias dos varejistas ainda não serem fortes o suficiente rivalizarem para com os mesmos. No entanto, em específico sobre a rivalidade no mercado de sobremesas lácteas, as Requerentes ressaltam que: O mercado compõe cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume total de vendas relacionadas à operação e apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume dos produtos lácteos no Brasil, indicando sua dimensão reduzida. No que tange à participação de mercado, as partes detêm, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em volume, enquanto a Danone, também líder nesse setor, ampliou sua fatia de mercado, alcançando [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] do volume de vendas em 2021. O segmento de sobremesas lácteas abarcaria uma ampla variedade de produtos não homogêneos entre si, como flans, mousse, pudim e outros cremes. Além disso, seriam produtos que enfrentam a competição de outras ofertas doces, como brigadeiros, tortas e sorvetes. A gama de produtos que comporia esse mercado seria, em realidade, muito maior do que o efetivamente definido, fazendo com que possa haver uma superestimação da participação das Requerentes no mercado.
Ao contrário de outros produtos lácteos, as sobremesas lácteas tenderiam a ser dirigidas ao segmento infantil e seriam vistas como “extras” na dieta familiar, o que sublinharia sua propensão de serem substituídas por outras alternativas doces. Portanto, do lado da demanda, emergiria uma dúvida sobre se de fato este consistiria em um mercado relevante. Da perspectiva de oferta, o contorno do mercado de sobremesas lácteas fica mais explícito, dadas as sinergias existentes na linha de produção. Além disso, as Requerentes destacam que as sobremesas lácteas se beneficiam da infraestrutura e capacidades de outros produtos mais relevantes, como iogurtes. Em razão disso, argumentam que são apenas um subconjunto de um mercado mais amplo. Portanto, defendem ser uma perspectiva demasiadamente conservadora considerar esta gama de produtos como uma categoria de mercado relevante totalmente autônoma. A SG/Cade refuta o entendimento trazido pelas Requerentes, postulando que: No teste de mercado, concorrentes e clientes corroboraram a visão de que sobremesas lácteas compõe um mercado relevante distinto, com características, preços, marcas e penetração de mercado que diferem de outros lácteos refrigerados. Mesmo que haja adaptabilidade na produção, sob a perspectiva da oferta a demanda é usualmente priorizada nas análises do Cade, sendo que a capacidade ociosa não garantiria automaticamente que as empresas expandiriam ou diversificariam sua produção.
Sobremesas no geral teriam processos de produção e requisitos de transporte diferenciados e os consumidores teriam preferências e momentos de consumo distintos, razão pela qual reconhecer uma potencial intercambialidade entre os mesmos seria incoerente. A respeito dos estudos citados pelas Requerentes, eles se concentram mais nas preferências do consumidor do que em uma competição real entre produtos. Os três líderes do mercado de sobremesas lácteas em termos de faturamento – DPA, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], Danone, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] e Lactalis, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – detém cerca de 85-90% do mercado. Fora esses três principais players, apenas mais um concorrente menor se destaca – a Vigor, com participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIGOR]. O restante, compondo cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado, corresponde à sua franja. Portanto, a SG/Cade conclui que, dos mercados analisados nesta operação, trata-se daquele com o menor número de concorrentes ativos – fora as empresas acima mencionadas, apenas Frutap, Frimesa, Trevo e Pereira/Carolina produzem sobremesas lácteas, compondo a franja competitiva do mercado, sendo sua presença predominantemente regional, conforme ilustrado na tabela abaixo desenvolvida pela SG/Cade: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Portanto, a SG/Cade entende que, com a operação, o mercado passará a ter apenas dois líderes nesse mercado:
a Lactalis, em conjunto com a DPA, assumirá a liderança com um market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto a Danone deterá a segunda maior participação de mercado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE]. A SG/Cade observa que, em termos de faturamento, a Danone liderava o mercado com uma participação de 30-40% entre 2016 e 2021, seguida pela DPA, cujo market share enquadrava-se nessa mesma faixa. Em 2022, no entanto, houve uma inversão de tal liderança. A Vigor manteve uma constância em sua participação de mercado, oscilando entre [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VIGOR] ao longo dos anos. A margem competitiva do mercado tem demonstrado flutuações em suas participações, mas raramente ultrapassam o limiar de 10%: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de volume, a SG/Cade também observa tendência semelhante. A Lactalis em conjunto com a DPA deteria do mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto a Danone se posicionaria como vice-líder, com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE]. Os outros concorrentes, incluindo a Vigor, somariam [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A SG/Cade então nota que, no teste de mercado, as marcas Chandelle (de propriedade da DPA) e Danette (pertencente à Danone) são frequentemente citadas como as principais líderes no segmento de sobremesas lácteas. Em anos recentes, não teriam sido observadas novas entradas – em verdade, algumas (como as marcas Betânia e Isis) deixaram o setor.
Considerando que o mercado é dominado por apenas três players – DPA, Danone e Lactalis – e que as demais empresas, incluindo a Vigor, têm uma presença relativamente pequena, a SG/Cade entende se tratar de um mercado no qual é desafiador ingressar, competir e se sustentar a longo prazo. As Requerentes argumentaram há marcas com forte reconhecimento e reputação no mercado que ainda não exploraram a categoria sobremesas lácteas (SEI 1254117). Entretanto, a SG/Cade contra-argumenta que a mera possibilidade de marcas lançarem produtos não garante que serão efetivamente lançados ou que serão capazes de competir com os players já estabelecidos. No teste de mercado, a SG/Cade constatou que apenas Vigor e Frimesa – que não são líderes de mercado – indicaram ter capacidade de competir, regionalmente, com as Requerentes. A Danone, em nota técnica da LCA, destacou que apenas a Frimesa tem uma presença regional forte em sobremesas lácteas, dominando cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DANONE] do mercado na região sul do país. Em outras regiões, a concorrência seria quase inexistente. No Nordeste, foi observado que empresas regionais, como Alvoar (Betânia) e Belo Vale/Guararapes (Isis), deixaram o mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Além disso, a SG/Cade alegou existirem barreiras significativas para novos entrantes e pequenos players rivalizarem com os líderes, como presença regional limitada, força das marcas tradicionais, negociações desafiadoras com varejistas e menor escala e capacidade financeira. Indica que, embora a capacidade ociosa existente no mercado como um todo promova um ambiente de concorrência, sua eficácia seria questionável neste contexto específico em razão da lealdade do cliente a marcas específicas e das barreiras logísticas que os players de menor porte enfrentam para garantir sua presença no varejo. É em razão de tais fatores que a SG/Cade entende que a operação em questão resultará em uma mudança de três players significativos no mercado para dois, elevando a concentração, que pode levar à diminuição de competição, além de criar desafios adicionais para que agentes menores consigam rivalizar. Nesse cenário de expansão do portfólio de marcas da Lactalis, a SG/Cade buscou identificar por meio de informações do teste de mercado como as marcas são percebidas em relação ao seu posicionamento. Em sua análise, constatou que as marcas dos três principais players têm posicionamentos relativamente próximos. Em particular, Chandelle e Danette emergem como as líderes no setor [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conclui que a forte imagem de marca e sua influência sobre a decisão do consumidor seriam inegáveis neste mercado.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] As Requerentes argumentam que os produtos da marca [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] estão no tier superior de preços [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Já em um tier de preços mais baixo, teríamos os produtos das marcas Batavo e Itambé, que competem com marcas como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O critério de segmentação por posicionamento de preço não é usado como critério definitivo para definir o mercado relevante. No entanto, levando em consideração que, após a fusão, as Requerentes teriam controle sobre 4 (quatro) marcas distintas, a SG/Cade entendeu ser relevante considerar a possibilidade de um aumento de preços em um produto beneficiar outro produto que esteja sob um mesmo tier. Isso poderia resultar em maior lucratividade para um produto sem necessariamente afetar as vendas totais. Este cenário foi investigado pelo estudo do DEE/Cade, que ao analisar a rivalidade entre as marcas dentro do portfólio da Lactalis e da DPA, avaliou possíveis desvios entre as marcas em relação a potenciais aumentos de preços. O estudo reforçou a preocupação levantada pela SG/Cade indicando que há uma tendência de pressão para aumentos de preços nas marcas de sobremesa lácteas. Utilizando as métricas UPP e GUPPI, que preveem tendências de pressão para aumentos de preços, em 75% dos cenários analisados houve uma tendência de pressões de preços positivas para sobremesas lácteas quando se usou um “fator de recaptura” de 1.
Esse número caiu para 66% ao usar um fator de 0,8. A métrica GUPPI, por sua vez, revelou que em 50% dos 32 cenários, a pressão de preço ultrapassou 5%, independentemente do valor do fator de recaptura usado. Estes resultados enfatizam a preocupação com a possibilidade de aumentos de preços nas sobremesas lácteas após a fusão das empresas. Em razão de todas as considerações acima mencionadas, a SG/Cade entendeu que a operação gera preocupações no mercado de sobremesas lácteas. A despeito das judiciosas conclusões perfiladas pela SG/Cade, entendo que o mercado de sobremesas lácteas possui um conjunto de particularidades que tendem a mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado por partes das Requerentes no cenário pós operação. Em primeiro lugar, destaca-se que o Cade somente analisou o mercado de sobremesas lácteas refrigeradas em 3 (três) ocasiões, sem um aprofundamento real na definição desse mercado. O primeiro precedente nesse sentido data de 1999, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.000469/1998-71, que tratou da associação entre a Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. (“Parmalat”) e a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. (“CCLPL”). As empresas propuseram inicialmente uma definição de mercado de produto que compreendia “doces e sobremesas lácteas”.
Mencionaram que outros produtos poderiam substituir as sobremesas lácteas (como sorvetes, frutas e chocolates), porém, devido à falta de dados precisos de substituição, optaram por uma definição de mercado relevante mais restrita. A SEAE emitiu um parecer onde definiu o mercado relevante como “doce de leite e sobremesas lácteas”, considerando que estes eram produtos comuns nas linhas de produção das empresas e que eram substituíveis entre si. A extinta SDE adotou a definição proposta pelas empresas, destacando que o mercado era altamente pulverizado. No julgamento, o Cade aceitou a definição de “doces de leite e sobremesas lácteas”, conforme o voto da Conselheira-Relatora Hebe Romano. Embora Parmalat e CCLPL tenham sugerido que esses produtos poderiam ser substituídos por outros (ampliando a definição do mercado relevante), a análise não foi aprofundada devido às baixas participações de mercado das empresas envolvidas. Uma segunda análise foi realizada no Ato de Concentração nº 08012.007094/2000-29, quando a Danone adquiriu determinados segmentos da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo. Naquela ocasião, a Danone e a Cooperativa definiram sobremesas lácteas como “conveniências”, produtos que os consumidores compram prontos em supermercados em vez de preparar em casa, citando a facilidade de preparar tais sobremesas como pudins e flans, que são comuns nas receitas tradicionais brasileiras.
A SEAE, ao analisar, definiu o mercado como produtos que incluem doces cremosos, flans, pudins e doce de leite, com base em sua composição. A extinta SDE adotou essa definição. Ao julgar a operação, o Cade simplesmente definiu o mercado como “sobremesas lácteas”. Em um terceiro caso, o Ato de Concentração nº 08700.001705/2021-00, envolvendo a Lactalis e a Confepar, o Cade considerou uma definição que abrange produtos a base de leite e ricos em nutrientes, incluindo diversas sobremesas como pannacotta, pudim, cremes, mousse e flans. As Requerentes daquele ato de concentração sugeriram que a definição do mercado poderia ser mais ampla ou flexível. A SG/Cade reconheceu que não havia uma definição estabelecida para o mercado de sobremesas lácteas e optou por não definir um mercado relevante específico no caso, pois não havia sobreposição ou preocupações concorrenciais evidentes. Diante da ausência de orientações firmes na jurisprudência, entendo que o presente caso requer uma análise mais aprofundada das fronteiras do mercado relevante de sobremesas lácteas. Nesse ponto, não há como deixar de destacar que há elementos quantitativos e qualitativos nos autos que indicam particularidades da dinâmica competitiva pelo lado da oferta.
Em especial, há três argumentos que, avaliados de forma conjunta, impõem dúvidas sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes em relação à produção de sobremesas lácteas no cenário pós operação, quais sejam (i) a dimensão relativamente reduzida do mercado em relação ao volume de produtos lácteos refrigerados produzidos nacionalmente; (ii) a existência de indícios qualitativos de elevada sensibilidade a preço dos consumidores e (iii) estimações quantitativas da elasticidade da demanda. Sobre o primeiro ponto, as Requerentes apontam que a produção nacional de sobremesas lácteas é responsável por cerca de 0,2 do volume produzido de lácteos refrigerados no Brasil. Essa realidade também é observada para o segmento de petit suisse. Nesse sentido, a escala reduzida desses produtos que quaisquer mudanças no cenário competitivo podem não ter o mesmo impacto observado em mercados maiores. Além disso, um mercado de tamanho reduzido poderia ser mais susceptível a flutuações e mudanças rápidas, que podem neutralizar ou mitigar os efeitos de alterações de preços ou estratégias de mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em segundo lugar, destacam-se indícios qualitativos de alta sensibilidade dos consumidores aumento de preços.
Os resultados de testes de mercado realizados pela SG/Cade sugerem que, na opinião de algumas das redes varejistas consultadas, o desvio de demanda ocasionado por um aumento de preços do produto poderia ser dirigido para substitutos imperfeitos. Nesse sentido, em vez de mudar para uma marca concorrente, muitos consumidores poderiam escolher diminuir a quantidade de sobremesas lácteas que compram ou, em alguns casos, parar de comprá-las por completo. Esta sensibilidade ao preço foi destacada pelos próprios varejistas ouvidos no teste de mercado conduzido pela SG/Cade: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Essas respostas indicaram ainda que, enquanto alguns produtos lácteos seriam vistos como itens diários essenciais e os consumidores seriam mais propensos a continuar comprando-os apesar dos aumentos de preços, as sobremesas lácteas seriam o segmento mais sensível às flutuações de preços, de modo que os consumidores optariam por reduzir sua compra ou eliminá-las de sua lista de compras quando os preços sobem. No mesmo sentido, Requerentes apresentaram um estudo realizado pela Kantar para investigar a interrelação entre sobremesas lácteas e outros produtos. A pesquisa foi fundamentada em dados de compras reais, monitorados semanalmente ao longo de um ano até março de 2023. O estudo contemplou uma amostra de 11.300 domicílios, representando um universo de 60 milhões de lares em cidades brasileiras com mais de 10.000 habitantes.
De forma sintética, os principais resultados desse estudo revelam que: O segmento de sobremesas lácteas teria uma presença mínima quando colocado em comparação com outros refrigerados lácteos e sobremesas variadas. Além disso, mesmo quando se analisa apenas o universo de sobremesas, as sobremesas lácteas continuariam sendo insignificantes. Haveria uma competição perceptível entre diferentes categorias de refrigerados lácteos, como petit suisse, leites fermentados e sobremesas lácteas, indicando que esses produtos seriam vistos como substituíveis entre si pelos consumidores. Haveria uma concorrência notável entre sobremesas lácteas e outros produtos, como biscoitos, chocolates e bolos. O estudo destaca um padrão de consumo misto nos lares pesquisados. Durante o período estudado, apenas 22,26% dos lares compraram sobremesas lácteas. No entanto, apenas 0,01% desses lares consumiram exclusivamente sobremesas lácteas. Isso sugeriria que a grande maioria dos consumidores tenderia a comprar sobremesas lácteas juntamente com outras categorias de sobremesas ou refrigerados lácteos, evidenciando uma forte tendência de consumo variado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Outra evidência apontada pelas Requerentes diz respeito aos dados de inteligência de mercado capturados pela Euromonitor, que abordam as sobremesas lácteas refrigeradas em comparação com outros produtos como bolachas doces, doces de chocolate, sorvetes, cookies e bolos.
Isso indicaria uma diversidade de opções disponíveis para os consumidores e reforça a noção de que as sobremesas lácteas seriam apenas uma das muitas opções de sobremesas. As sobremesas lácteas ocupariam uma porção pequena no mercado de vendas de diferentes tipos de sobremesas, com uma participação inferior a 1% no valor das vendas totais: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Corroborando essas perspectivas, as Requerentes fazem ainda menção a pesquisa realizada pela Mintel, que também destacariam que as sobremesas lácteas não compõem mercado isolado, competindo com uma variedade de outros produtos que pertencem a diferentes segmentos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Sobre esses pontos, convém advertir que a própria literatura antitruste adverte que pesquisas com consumidores não podem ser utilizadas como evidências absolutas para a definição de um mercado relevante mais amplo, sobretudo devido às suas limitações. O principal problema é que as respostas hipotéticas nem sempre refletem as reais preferências e escolhas dos consumidores, que na prática enfrentam restrições de preço, qualidade e disponibilidade. Além disso, os consumidores estão sujeitos a vieses psicológicos ao responder pesquisas, declarando intenções que podem não se concretizar. No entanto, apesar das fragilidades, essas pesquisas ainda podem servir para complementar outras evidências na análise concorrencial.
Por fim, convém tecer comentários sobre as estimativas de elasticidade preço da demanda realizadas pelas Requerentes e pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE em seu parecer. Como se sabe, as medidas de elasticidade-preço própria e elasticidade-preço cruzada buscam quantificar em que medida produtos são substitutos ou complementares sob a perspectiva da demanda. No parecer do DEE/Cade, a metodologia utilizada para calcular as elasticidades de mercado foi baseada nos microdados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do IBGE de 2017 e 2018. Os dados das transações foram agregados em três níveis: unidade de consumo, unidade primária de amostragem (UPA) e estrato da POF. Foi construída uma matriz de controle que considerou características da população, como região, quantidade de crianças, renda familiar, anos de estudo, sexo e idade. Essa matriz ajudou a tornar as estimativas mais aderentes às especificidades do consumidor brasileiro. A estimativa do modelo AIDS (Almost Ideal Demand System) e a obtenção das elasticidades foram realizadas utilizando o software estatístico micEconAids. Os resultados das elasticidades cruzadas e próprias de demanda dos produtos lácteos são apresentados nas tabelas. A tabela 4 apresenta as elasticidades não compensadas (Marshallianas), que consideram tanto o efeito renda como o efeito substituição do aumento de preços.
Já a tabela 5 mostra as elasticidades compensadas (Hicksianas), que estimam o efeito substituição isolado do efeito renda. Nessas estimativas, o produto sobremesas lácteas tem um destaque particular, por ter apresentado as elasticidades mais altas em ambos os casos. Na tabela 4, sua elasticidade própria é -1.92, indicando uma queda significativa na quantidade demandada em resposta a um aumento de preço. Na tabela 5, a elasticidade compensada é -1.93, reforçando essa sensibilidade ao preço. No geral, todas as elasticidades-preço próprias de mercado estão entre -1 e -2, indicando uma baixa sensibilidade ao preço. Isso sugere que não há uma alta rivalidade nos mercados analisados, considerando o critério da elasticidade. No entanto, comparativamente, verifica-se, como diagnosticado pelo DEE que “há uma ordem clara nas elasticidades-preço próprias: iogurte é menos elástico, petit suisse e leite fermentado são um pouco mais elásticos, e a sobremesa láctea é o bem mais elástico” (SEI 1260405). Fonte: DEE/Cade É claro que é importante considerar que as elasticidades variam conforme nos movimentamos ao longo da curva de demanda. A análise de elasticidades deve ser interpretada com cautela, sobretudo porque é difícil formular cenários hipotéticos que reproduzam de forma realista as restrições reais enfrentadas pelos consumidores. Assim, afirmações genéricas sobre elasticidade da demanda podem ser enganosas, já que dependem crucialmente do nível de preço considerado.
Contudo, no caso em tela, entendo que as elasticidades obtidas nessas estimativas podem ser utilizada para complementar as outras evidências qualitativas discutidas acima. Ao considerar todos esses fatores em conjunto, entendo que a capacidade de as Requerentes imporem um aumento de preço unilateralmente seria limitada. Ante o exposto, conclui-se que a operação suscita preocupações concorrenciais relevantes nos mercados relevantes de leite fermentado, petit suisse e, em menor grau, sobremesas lácteas. Os dados consolidados por mercado relevante ilustram que a operação levará a uma concentração de mercado onde três líderes principais detêm a grande maioria do mercado, variando entre 70-90%. 3. LICENCIAMENTO DE MARCAS COMO REMÉDIO ANTITRUSTE Uma parte essencial da análise da SG/Cade foi a segmentação da estrutura de oferta por marca, ao contrário de uma abordagem em que se considera apenas a empresa ou grupo econômico, o que proporcionou uma visão mais granular do cenário competitivo. A análise da SG/Cade destacou que a marca é um ativo crucial nos mercados aqui analisados. Especificamente, as marcas da Lactalis (Batavo, Elegê e Itambé) e da DPA (Chamyto para leite fermentado e Chambinho para petit suisse) representam uma grande parte desse domínio. No mercado de sobremesas lácteas, a presença da Lactalis com Batavo e Itambé, junto com a DPA com Chandelle e Nestlé, também é notável.
O teste de mercado reforçou com clareza o papel central que a marca desempenha na rivalidade do mercado. A sensibilidade dos consumidores a flutuações de preço e renda pode ser um fator na decisão de compra, mas para os produtos aqui analisados, a força e a reputação da marca os diferencia. Os resultados da avaliação da SG/Cade corroboram que esse fator de diferenciação é acentuado em relação a públicos consumidores de classes mais altas, para os quais a marca, a tradição e a qualidade percebida associada a ela desempenham um papel maior do que a simples análise de custo. A Danone, por exemplo, ao analisar dados de participação de mercado segmentados por estado ou região, salienta as barreiras que enfrenta especialmente em regiões como Sudeste, Norte e Nordeste do Brasil, áreas onde a lealdade à marca seria intensa. Os concorrentes também indicaram que: (i) a robustez de uma marca se desenvolve progressivamente ao longo dos anos; (ii) a marca tem um papel significativo na escolha do consumidor, consolidando lealdade com base em seu impacto e atração; (iii) esforços contínuos e aportes em marketing e comunicação acentuam a presença das marcas; (iv) as principais marcas nacionais possuem uma visibilidade ampla e contínua nos meios de comunicação, o que pode representar um obstáculo para o desenvolvimento de marcas locais com capacidades financeiras mais limitadas.
A construção de uma marca inicia-se com pesquisas de mercado, visando compreender as demandas e nuances do público-alvo. Posteriormente, consultas são feitas a agências especializadas para determinar desde o design do produto até a estratégia de lançamento. Esse processo engloba também a pesquisa e o desenvolvimento do próprio produto, bem como a definição de um portfólio coeso. Após o lançamento, ainda há uma série de esforços dos times de vendas para cadastrar os produtos e ativálos nos PDVs, além da comunicação ao consumidor sobre a marca e sobre o produto. Em todas as etapas, há estratégias e investimentos. É evidente, assim, que apenas recursos financeiros não são suficientes para elevar o status de uma marca. Embora a concepção, desenvolvimento e registro de uma marca, em sua essência, não sejam processos complexos, consolidar uma presença sólida dessa marca no mercado seria uma missão desafiadora. A Vigor atesta que estabelecer uma marca no mercado vai além de simplesmente criá-la, exigindo que os produtos ressoem com o público-alvo e a implementação de uma estratégia efetiva de introdução desses produtos nos locais de venda. Seria crucial garantir visibilidade e presença efetiva nos pontos de venda – algo especialmente desafiador para pequenas e médias empresas.
Seria imprescindível também possuir uma estratégia robusta de distribuição e reabastecimento de produtos, o que pode ser proporcionalmente mais oneroso para empresas de menor porte, e, adicionalmente, implementar campanhas contínuas de marketing, tanto em mídia quanto em pontos de venda. Os vendedores no varejo (clientes) também corroboram a relevância da marca. Mesmo considerando que existe uma certa sensibilidade às flutuações de preços e renda (como mencionado anteriormente), em determinados segmentos do varejo, a influência da marca tende a superar o preço do produto. Isso é particularmente notório nas classes sociais que demonstram menor elasticidade frente às mudanças de preço e renda. Importante ressaltar que parte dos agentes consultados no teste de mercado indicaram que ser raro um novo participante do mercado ou um concorrente de menor porte conseguir licenciar uma marca já estabelecida e reconhecida. Além disso, tal procedimento implicaria em desembolsos consideráveis em termos de pagamento de royalties. Players como Danone, Tirol e Vigor mencionam que ser improvável que marcas renomadas estejam disponíveis para licenciamento. Quando questionadas acerca das adversidades encontradas nas negociações com os Pontos de Venda (PDVs) e sobre a aquisição de espaço nas prateleiras, todas as empresas, de forma geral, concordam que tais negociações são desafiadoras.
Para que uma nova marca garanta seu espaço, inevitavelmente, outra deve ceder ou falhar no compromisso estabelecido com o fornecedor, como o descumprimento de um contrato. Várias empresas compartilharam experiências concretas, embora nem todas tenham culminado em uma recusa por parte do varejista após a negociação: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Portanto, a SG/Cade também não se limitou a avaliar o mercado apenas sob o ponto de vista do apelo da marca e poder do portfólio, mas também levou em consideração fatores críticos como a capacidade de negociação com pontos de venda (PDVs) e o acesso estratégico à gôndola, indicando a complexidade e as nuances dos mercados em questão. Reconhecendo os riscos potenciais para a concorrência que a operação poderia representar, sugeriu a alienação de marcas. A ideia subjacente seria garantir que o mercado mantenha pelo menos 3 (três) concorrentes principais, mesmo após a operação, para evitar a criação de um duopólio ou monopólio. As Requerentes propuseram uma solução que compreende o licenciamento de marcas e o fornecimento do respectivo produto. Esse mecanismo tem o objetivo de facilitar o ingresso de um concorrente eficaz de abrangência nacional nos setores onde foram identificados entraves concorrenciais. Trata-se do licenciamento das marcas Batavo e Batavinho para a empresa Tirol nos mercados de petit suisse e leite fermentado, além da possibilidade de licenciamento da marca Elegê à mesma empresa.
É relevante observar que as empresas Requerentes estavam utilizando as marcas Batavo e Batavinho apenas para a comercialização de leite fermentado e petit suisse. Evidências documentais, especificamente as petições fornecidas pela Danone e Vigor, indicam uma descontinuidade no uso da marca Elegê, o que ressalta a mudança estratégica no posicionamento destas marcas no mercado. Em meio ao cenário apresentado, a lógica por trás da solução proposta torna-se evidente e bem fundamentada. Este licenciamento gera o que podemos chamar de efeito free-rider induzido. Ao obter o licenciamento por meio de remédio antitruste, a empresa beneficiada se aproveita não apenas do controle e reconhecimento da marca licenciada, mas também de todos os benefícios competitivos intrínsecos a essa marca. Esse reconhecimento se traduz em melhores condições de acesso aos pontos de venda (PDVs) e espaços nas gôndolas, derivados diretamente da força e da presença consolidada da marca no mercado. O aspecto temporal da solução também é digno de nota. A duração estipulada de 7 (sete) anos, com uma extensão potencial de mais 3 (três) anos, é suficientemente longo para permitir que a empresa que adquire o licenciamento da marca fortaleça e consolide sua posição no mercado nacional, capitalizando sobre a já estabelecida reputação das marcas Batavo e Batavinho. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 4.
ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÃO (“ACC”) De forma a dirimir tais preocupações, após a distribuição do ato de concentração à minha relatoria, em 06.10.2023, as Requerentes apresentaram proposta de remédio que envolve o licenciamento de marcas e fornecimento do produto, de modo a viabilizar a entrada de um rival efetivo com atuação nacional nos mercados em que foram diagnosticados os problemas concorrenciais. O licenciamento das marcas Batavo e Batavinho, que são ativos valiosos e amplamente conhecidos, para a empresa Tirol, permite o fortalecimento de um rival já atuante no mercado de produtos lácteos refrigerados. As marcas licenciadas têm ampla penetração nacional, o que possibilitará que a Tirol expanda sua atuação para além de sua base atual nas regiões Sul e São Paulo. A Tirol demonstra interesse e capacidade para alavancar sua participação regional e tornar-se um player nacional, concorrendo de maneira mais acirrada com a Lactalis. Conforme observado na nota técnica, a Tirol está entre os principais competidores nacionais do setor, ao lado de outras empresas como Italac, Piracanjuba e Embaré. O licenciamento irá reforçar seu portfólio e escala para disputar share nos mercados de leite fermentado e petit suisse. O contrato de fornecimento também contribui para uma entrada competitiva e acelerada da Tirol nesses segmentos. A Lactalis se compromete a fornecer os produtos sob demanda, sem volumes mínimos ou máximos estipulados.
Isso proporciona flexibilidade para que a Tirol adeque rapidamente suas encomendas à expansão planejada no business plan desenvolvido pelas partes. Os preços acordados, com desconto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] sobre a média do mercado, viabilizam a precificação agressiva inicial para ganho de participação. Há previsão de reajustes indexados a custos, garantindo competitividade continuada. A produção ficará a cargo da Lactalis, apoiando a Tirol no início da operação. O plano de negócios delineia metas ambiciosas, prevendo crescimento de market share para [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em leite fermentado e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em petit suisse até o final de 2024: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As projeções consideram a realidade atual do mercado e traçam estratégias de volume, preço, distribuição e comunicação consistentes para sustentar essa expansão. O licenciamento por 7 (sete) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, confere horizonte adequado para que a Tirol consolide sua nova posição competitiva. Os dois primeiros anos focam na entrada e implantação da operação. Após o alcance das metas iniciais, o foco passa à eficiência e estabilização. O acordo também estabelece um período de transição nos dois últimos anos, preparando a empresa para seguir competitiva após o término do licenciamento.
Esse conjunto de disposições confere segurança para o investimento e viabiliza a formação de um rival efetivo e duradouro para a Lactalis. Portanto, pela transferência de marcas valiosas, pelas condições favoráveis de fornecimento e pelo planejamento estratégico bem fundamentado, considero que o remédio proposto apresenta grande probabilidade de introduzir com sucesso um novo competidor relevante nos mercados, gerando benefícios concorrenciais. O monitoramento pelo Cade garantirá a implementação e o alcance dos objetivos visados com essa solução. Dispositivo Por todo o exposto, voto pela aprovação do Ato de Concentração condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ACs 08700.000687/2021-31 (BRQ e Nardini), 08700.006263/2020-07 (Laticínios São João e Laticínios Oscar Salgado), AC 08700.002873/2019-90 (Mondelez e Danone). ACs 08700.002112/2021-52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08012.003820/2010-14 (Laticínio Bom Gosto e Líder Alimentos do Brasil - Volume de Processo 1 – SEI 0042527, p. 63-77), 08012.000136/2011-53 (Laticínio Bom Gosto e Leitbom - Volume de Processo 1 – SEI 0069502, p.
122-140), 08700.005826/2021-12 (Embaré e Betânia), 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.006263/2020-07 (Laticínios São João e Laticínios Oscar Salgado), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), 08700.000207/2015-93 (Lactalis e Elebat Alimentos/Grupo BRF), 08700.002148/2013-26 (Vigor e Itambé), 08012.003821/2010-51 (Laticínios Bom Gosto Santa Rita - Volume de Processo 1 – SEI 0045249, p. 60-67). Exceções: No AC 08700.002873/2019-90 (Mondelez e Danone), a SG analisou um cenário alternativo mais amplo de queijos processados envolvendo os mercados de requeijão (produzido pela Danone) e o cream cheese (produzido pela Mondelez), que era o cenário que acarretaria sobreposição horizontal. No AC 08012.005824/2008-12 (Kraft e Sadia), a análise se deu em uma dimensão produto mais abrangente, como o mercado de queijos (Volume de Processo 1 - SEI 0214197, p. 180-186). Atos de concentração 08700.002112/2021-52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.006363/2022-97 (Italac e Nestlé), 08700.004363/2019-57 (Laticínios Bela Vista e Nestlé), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), 08700.000402/2022-42 (Cotrijal e Coagrisol). Mercado relevante geográfico estadual para captação de leite in natura:
atos de concentração 08700.002112/2021- 52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.006363/2022-97 (Italac e Nestlé), 08700.004363/2019-57 (Laticínios Bela Vista e Nestlé), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), 08700.000402/2022-42 (Cotrijal e Coagrisol), 08700.006461/2017-67 (CCPR, Itambé e Vigor), 08012.000136/2011-53 (Laticínio Bom Gosto e Leitbom). O uso das mesorregiões leiteiras será adotado de maneira cautelosa para auxiliar na delimitação de um raio de 200 km. Cada mesorregião leiteira não é vista como um mercado geográfico independente. ACs 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), 08012.007915/2007-01 (Avipal e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo), 08012.003820/2010-14 (Laticínio Bom Gosto e Líder Alimentos do Brasil), 08012.000136/2011-53 (Laticínio Bom Gosto e Leitbom). No AC 08012.002425/2002-04 (Nestlé e Fonterra), a SEAE/MF fez análise do mercado de leite em pó e soro de leite em pó considerando dois cenários, nacional e mundial (SEI 0270570, p. 216-224); já o Cade, havendo, naquele caso, indícios de importação por alguns players e disponibilidade de informações quanto à estrutura de oferta global, considerou o mercado de leite em pó como mundial (SEI 0270570, p. 269-272). ACs 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.003098/2020-23 (Quatrelati e Embaré), 08700.006363/2022-97 (Italac e Nestlé).
“Agronegócio do Leite no Brasil – Produção, Transformação e Oportunidades – Apresentação” e “Agronegócio do Leite no Brasil – Produção, Transformação e Oportunidades – Relatório Executivo”. Disponível em https://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/estudo-agronegocio-do-leite-producao-transformacao-e-oportunidades, última atualização em 26/05/2022. Ressalta-se que esse exercício deve ser visto com cautela, sem assumir cada mesorregião como um mercado geográfico a priori. A SG/Cade ressalva que o volume de leite captado em SP contido na Tabela de Estrutura de oferta e de demanda (Requerentes) - mercado de captação de leite (em mil litros), por estado da federação, ano 2022 (2,4 bilhões de litros) diverge do volume total (soma dos volumes das mesorregiões) reportado para SP na Tabela 13 (1,57 bilhões de litros). Em que pese ambas as tabelas se alimentarem da base de dados do IBGE, a primeira tabela tem como fonte a Tabela IBGE 1086 (Pesquisa Trimestral do Leite – Número de informantes e Quantidade de leite cru, resfriado ou não, adquirido e industrializado, no mês e no trimestre, por tipo de inspeção), e a segunda tabela valida seus dados na Tabela IBGE 74 (Pesquisa da Pecuária Municipal – Produção de origem animal, por tipo de produto), não tendo a SG/Cade conseguido identificar o motivo da divergência dos dados reportados.
De todo modo, a análise contida na tabela aqui referenciada é a mais conservadora possível, pois usa como referência um menor volume total produzido na região. É evidente uma discrepância nos números relacionados à oferta total de leite. As Requerentes mencionam 1.265.541.000 litros de volume total baseados na Pesquisa Pecuária Municipal (SEI 1230604, p. 17), enquanto a Tabela de Estrutura de oferta e de demanda (Requerentes) - Mercado de captação de leite (em Mil Litros), por Estado da Federação, Ano 2022 – Fonte: Dados do IBGE e de captação própria fornecidos pelas Requerentes, construída a partir da Tabela do IBGE – Pesquisa Trimestral do Leite, aponta para 282.973.000 litros de leite cru inspecionado adquirido pela indústria. Diante dessa disparidade, a SG/Cade recorreu ao censo agropecuário mais recente (2017) para avaliar a significância de cada mesorregião de Pernambuco na produção leiteira (coluna “E” desta tabela). A suposição foi de que a relevância de cada mesorregião permaneceu constante até 2022, fornecendo uma estimativa do leite cru inspecionado adquirido naquele ano, distribuído por mesorregião (coluna “F” desta tabela). Nos ACs nº 08700.006363/2022-97 (Italac e Nestlé) e 08700.004363/2019-57 (Bela Vista e Nestlé), a integração vertical entre captação de leite foi analisado em relação, individualmente, à respectiva participação de cada produto lácteo.
No AC nº 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), o Cade analisou a integração vertical entre a captação de leite em cada mercado relevante geográfico (estados de atuação da Lactalis) e a produção de produtos lácteos pela Itambé (a qual não possuía nenhum produto com mais de 30% de market share). Atos de concentração 08700.002112/2021-52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé), 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar). Sobre as exceções – Parecer 2/2018/CGAA3/SGA1/SG (SEI 0435708), no AC 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé): “Com relação ao segmento de iogurtes, a jurisprudência do Cade não é pacífica quanto à delimitação do mercado relevante produto. Há precedentes do Cade considerando o mercado como sendo único, a exemplo do Ato de Concentração nº 08012.000136/2011-53, Requerentes: Bom Gosto e Leitbom. Por sua vez, o Ato de Concentração nº 08012.013697/2007-36 (Perdigão e Eleva) considerou o mercado de iogurtes como pertencente ao mesmo segmento de compostos lácteos [bebidas lácteas, conforme p. 207 e 210 do SEI 0148546, AC 08012.013697/2007-36]. Já o Ato de Concentração nº 08700.002148/2013-26 (Vigor e Itambé) segmentou o mercado por tipo específico de iogurte.
Constatou-se, na ocasião, que existem dezenas de apresentações distintas dos iogurtes (considerando-se também as bebidas lácteas) – como, por exemplo, os naturais, aqueles com frutas, os aromatizados, com cereais, com apelos infantis, dentre outros. Embora tenham sido constatados indícios de substitutibilidade pelo lado da oferta entre determinados tipos de iogurtes, foram considerados o cenário agregado dos iogurtes e os cenários mais desagregados, conforme os dados disponíveis pela Nielsen.” AC 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.002112/2021-52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé). AC 08700.002148/2013-26 (Vigor e Itambé), 08700.001705/2021-00 (Lactalis e Confepar), 08700.002112/2021-52 (Laticínios Pereira e Laticínios Carolina), 08700.007765/2017-41 (BSA/Lactalis, CCPR e Itambé).
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