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CADE · Superintendência-Geral · 15/05/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002617/2024-60

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002617/2024-60

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1387790 - Parecer PARECER Nº 212/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002617/2024-60 REQUERENTES: Copersucar S.A. e Comerc Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Copersucar S.A. e Comerc Energia S.A. Natureza da operação: joint venture. Mercado afetado: comercialização de energia elétrica. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. COPERSUCAR S.A. (“COPERSUCAR”) A Copersucar faz parte do grupo de mesmo nome (“Grupo Copersucar”), de origem brasileira, que tem como principal atividade a comercialização de açúcar e etanol. O Grupo Copersucar é responsável pela comercialização da produção da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e de terceiros no Brasil. Adicionalmente, o Grupo Copersucar realiza operações logísticas dos respectivos produtos citados. O Grupo Copersucar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Comerc Participações S.A. (“Comerc”) A Comerc é a empresa controladora do grupo econômico de mesmo nome (“Grupo Comerc”).

O Grupo Comerc, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, atua tanto na comercialização de energia elétrica, quanto na geração de energia elétrica e na prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. O Grupo Comerc também integra o grupo econômico da Vibra Energia S.A. (“Grupo Vibra”)[1], grupo que, no setor de energia, atua em diversas etapas da cadeia produtiva de energia elétrica do Brasil. O Grupo Comerc auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1378008) Data da notificação 19/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 206, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/04/2024 (SEI 1379675) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste no estabelecimento de uma joint venture mediante a subscrição, pela Copersucar, de ações representativas de 50% do capital social da NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. ("NewCom"), atual subsidiária da Comerc.

A NewCom atua na comercialização de energia elétrica a outros agentes do mercado, tais como geradores, comercializadores, distribuidores e consumidores que tenham livre opção de escolha de fornecedor. Segundo as Requerentes, a Operação pretendida possui escopo limitado e compreende tão somente um acordo entre as Requerentes para a criação de uma comercializadora de energia elétrica aberta a todos os produtores e demais agentes da cadeia: a NewCom. Segue abaixo a estrutura societária da NewCom antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. As Requerentes destacaram que [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes afirmaram que o objetivo da Operação é criar uma comercializadora de energia elétrica aberta a todos os produtores e demais agentes da cadeia. Para a Copersucar, a Operação marcaria sua incursão estratégica no setor de comercialização de energia elétrica. Já para a Comerc, a Operação representaria mais um passo no objetivo da companhia de ampliar a oferta e o acesso à energia renovável e soluções em energia para o mercado brasileiro. De acordo com as Requerentes, a Operação também está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há integração vertical Mercado de comercialização de energia elétrica (upstream) e mercado de aquisição de energia elétrica (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as Requerentes, não decorrem da Operação sobreposições horizontais/integrações verticais entre as atividades das Requerentes, uma vez que a Copersucar não atua no mercado de comercialização de energia elétrica e seu grupo econômico adquiriria energia no mercado livre apenas de maneira muito incipiente. Segundo informações prestadas, três empresas do Grupo Copersucar adquirem energia no mercado livre, quais sejam: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, Logum Logística S.A. e CTC – Centro de Tecnologia Canavieira S.A. Ainda segundo as Requerentes, o Grupo Copersucar poderá ou não comercializar energia elétrica por meio da NewCom. Se isso vier a ocorrer, alegam que o volume de energia será ínfimo em comparação com o mercado total de comercialização de energia. Já o Grupo Comerc, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, atua tanto na comercialização de energia elétrica, quanto na geração de energia e prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. Suas atividades se dividem primordialmente em: (i) Trading (comercialização), (ii) Serviços, (iii) Soluções e Geração.

A comercialização de energia elétrica consiste, basicamente, na intermediação de operações de venda e compra de energia no atacado, as quais são, por sua vez, realizadas em dois diferentes modelos de contratação: Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”), onde a compra de energia ocorre por contratação regulada e por intermédio de leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e operacionalizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”)[2], e Ambiente de Contratação Livre ("ACL"), onde a venda e compra de energia é objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos[3]. Na dimensão do produto, o CADE[4] tem segmentado o mercado relevante justamente em Ambiente de Contratação Regulada e Ambiente de Contratação Livre, ambos de nacional escopo geográfico. A NewCom, empresa que é objeto da Operação, atua somente no mercado de comercialização de energia elétrica, em todo o território nacional, no ACL. As Requerentes afirmaram que, junto a seus respectivos grupos econômicos, não atuam no mercado de comercialização em ambiente ACR. A tabela a seguir apresenta as participações de mercado da NewCom no mercado de comercialização de energia elétrica ACL: Tabela 1 – Participação da NewCom - Comercialização de Energia Elétrica ACL (dezembro de 2023) [ACESSO RESTRITO] Fonte: para as estimativas da NewCom, dados internos.

Para as estimativas do total de mercado, dados do relatório InfoMercado mensal disponibilizado pela CCEE para dezembro de 2023, item 6 (contratos), tabela 8 (contratação por classe e tipo de contrato)[5]. Nota-se, dos dados acima, que a participação da NewCom no mercado de comercialização de energia elétrica encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Caso fosse considerado o volume total de energia elétrica comercializada em dezembro de 2023, independentemente do ambiente de contratação, o mercado nacional registrou MW médio de 180.282, de modo que o volume comercializado pela NewCom teria representado apenas [0-10]% [ACESSO RESTRITO]. Ainda, as Requerentes informaram que o consumo de energia elétrica do Grupo Copersucar no Brasil em 2023 em foi de [ACESSO RESTRITO], o que representaria apenas [0-10]% [ACESSO RESTRITO] do total da demanda por energia elétrica comercializada no ACL no Brasil em 2023 . Dessa forma, observa-se que a participação de mercado da NewCom no setor afetado pela presente Operação é incapaz de suscitar quaisquer preocupações concorrenciais, inclusive preocupações relacionadas a um hipotético fechamento de mercado, dado que tanto a participação da NewCom, do ponto de vista da oferta, quanto a participação do Grupo Copersucar, do ponto de vista da demanda, são bastante baixas.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Em 30 de maio de 2022, a Vibra tornou-se titular de 48,7% do capital social total da Comerc e, em conjunto com os sócios fundadores da Vibra Comercializadora de Energia S.A. (“Vibra Comercializadora”), compõe bloco de acionistas titular de 50% do capital social da Comerc. A operação entre a Vibra e a Comerc foi notificada ao CADE por meio do Ato de Concentração nº 08700.007134/2021-17 (Comerc Energia S.A. e Vibra Energia S.A.) e aprovada sem restrições em 20 de janeiro de 2022. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.003678/2017-15 (Requerentes: Elektro Holding S.A. e Neoenergia S.A.) e orientação da ANEEL disponível no seguinte link: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/mercado. [3] Vide orientação da ANEEL disponível no seguinte link: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/mercado. [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.007193/2023-49 (Requerentes: Atiaia Energia S.A., SPE Assuruá Geradora de Energia Solar S.A. e UFV Verde Vale III Energia Solar S.A.), Ato de Concentração nº 08700.006959/2023-78 (Requerentes:

Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda., Vallourec Tubular Solutions Ltda e Focus Futura Holding Participações S.A.), e Ato de Concentração nº 08700.007575/2023-72 (Requerentes: ENGIE Brasil Energia S.A., Atlas Energia Renovável do Brasil S.A. e Atlas Brasil Energia Holding 2 S.A.). [5] Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/26906409/InfoMercado-mensal_dez_23_198.pdf/0f382015-8a59-f98c-786f-a009a1e5cde4. Acesso em 12.04.2024.

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