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CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2024

Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros

Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

64.929 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1389600 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05 (Autos Restritos nº 08700.001546/2016-78) Representante: Cade ex officio. Representados: ARC Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda.; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Latin Promo Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.;

Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Adriana Rodrigues Anjos; Antônio dos Reis Cardoso; Antônio Luís Alves da Silva; Caio César Perestrello Goncalves; Carolina Moniz de Almeida; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florêncio; Clóvis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Diego de Oliveira Barreto; Eurípedes Gonçalves; Gilson Leandro dos Santos; Gineir Silva Santos; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Juliana dos Santos Camilo Monteiro; Krisnaly Carneiro da Silva; Leandro Gallo; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Ludmila Lima Mesquita; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Paulo Roberto de Souza Duarte; Raimundo José Pereira Marchão; Raphael Rodrigues de Sousa; Regina Néli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Ricardo Willian da Rocha; Rita de Cássia de Sousa; Robério Bandeira de Negreiros; Rodrigo Henrique Motta da Silva;

Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Talita Cristino Aires; Ubiracy Silva de Carvalho; Ugo Eike Yamao. Advogados: Adão Jorge Rodrigues Pereira; Alexandre Augusto Reis Bastos; Antônio Dias dos Santos Neto; Bruno Felipe Gomes Leal; Bruno Henrique de Araujo; Bruno Pires de Oliveira; Camilla Kercia Medeiros de Lacerda; Carlos Francisco de Magalhães; Cíntia Saraiva de Alcântara; Danieli da Rosa Loeblein; Edson Luiz Saraiva dos Reis; Elda Gomes de Araujo; Francisco de Assis Lima Filho; Gabriel Nogueira Dias; Giovanni Simão da Silva Júnior; Huilder Magno de Souza; Karina Amorim Sampaio Costa; Kelly Carioca; Tondineili; Luiz Carlos Ormay Júnior; Marcelo Luiz Ávila de Bessa; Marita Amorelli Andrade; Michelle Cristhina Dias; Nerylton Thiago Lopes Pereira; Paula Santos Fialho; Rafael Echeverria Lopes; Rafael Luz de Lima; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Renato Stecca Carciofi; Ricardo Inglez de Souza; Sandro Araujo ; Tiago Tondinelli e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas envolvendo o mercado de contratação de serviços terceirizados. Novo Saneamento dos autos. Análise dos pedidos de produção de provas. Produção de provas de interesse da SG. Agendamento das oitivas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de setembro de 2021, por meio do Despacho SG 23/2021 (SEI 0955106), que acolheu a Nota Técnica 7/2021 (SEI 0955048), com a finalidade de apurar suposto cartel no mercado de contratação de serviços terceirizados, condutas passíveis de enquadramento nos art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e incisos II e III da Lei 12.529/2011. Todos os representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 09.08.2022 (Certidão SEI 1009540), com encerramento em 19.09.2022, em razão do deferimento da dilação do prazo de defesa pelo Despacho Decisório 48/2022 (SEI 1103338). Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: Tabela 01 - Notificações e Defesas dos Representados Representados Juntada de AR cumprido/Assinatura de Notificação/Publicação de Edital em Jornal (Data/SEI) Defesas Apresentadas (Data/SEI) ARC Consultoria Ltda. 13/10/2021 (0969397) 25/10/2021 (SEI 0973701) Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. 01/10/2021 (0964943) 10/11/2021 (SEI 0981740) Ativa Brigadista Ltda. 01/10/2021 (0964948) Não apresentou defesa Brasfort Administração e ServiçosBrasfort Administração e Serviços (1) 01/10/2021 (0964949) (2) 01/10/2021 (0964953) 20/10/2021 (SEI 0972624) Buriti Segurança Especializada S.A. 13/10/2021 (0969398) 19/09/2022 (SEI 1121156) Buriti Serviços Empresariais S.A.

01/10/2021 (0964963) 19/09/2022 (SEI 1121156) Capital Service Serviços Profissionais Eireli Comparecimento Espontâneo 25/10/2021 (0973757) 25/10/2021 (SEI 0973757) Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda. 13/10/2021 (0969400) 25/10/2021 (SEI 0973701) Dfox Serviços e Conservação Eireli Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Ebras Empresa de Conservação Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli 01/10/2021 (0964965) 15/10/2021 (SEI 0970639) 18/10/2021 (SEI 0971268) Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. Comparecimento Espontâneo 16/08/2022 (1104747) 19/09/2022 (SEI 1121301) Fortaleza Serviços Empresariais Eireli 01/10/2021 (0964969) 12/11/2021 (SEI 0982523) Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli 01/10/2021 (0964977) Não apresentou defesa I & M Produção de Eventos Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Imperial Serviços Empresariais Eireli Comparecimento Espontâneo 13/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) Interativa Facilities Ltda. (1) 01/10/2021 (0964979) (2) 13/10/2021 (0969401) 14/01/2022 (SEI 1009501) Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. 01/10/2021 (0964984) 16/11/2021 (SEI 0984079) Latin Promo Ltda. 28/10/2021 (0976119) 16/09/2022 (SEI 1120241) Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda. 20/10/2021 (0972579) Não apresentou defesa Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.

Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda. Comparecimento Espontâneo 15/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) Mercado Cultural Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Comparecimento aos autos em 11/10/2022 (Procuração SEI 1132273) Não apresentou defesa Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Mezan Comércio e Serviços Ltda. Comparecimento Espontâneo 21/10/2022 (0973035) 21/10/2021 (SEI 0973035) Mistral Serviços Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa NB Comércio, Serviços e Construções Eireli 13/10/2021 (0969402) 25/10/2021 (SEI 0973629) Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda. 13/10/2021 (0969403) 03/11/2021 (SEI 0978077) Online Segurança Patrimonial Eireli Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Planalto Service Eireli 01/10/2021 (0964988) Não apresentou defesa Prime Bureau de Negócios Eireli 01/10/2021 (0964986) Não apresentou defesa R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda. 01/10/2021 (0964989) 05/11/2021 (SEI 0979166) Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME 01/10/2021 (0964995) 19/09/2022 (SEI 1121152) Sefix - Gestão de Profissionais Eireli 01/10/2021 (0964998) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) Sefix Empresa de Segurança Ltda.

01/10/2021 (0965007) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) Setta - Serviços Terceirizados Ltda. 13/10/2021 (0969404) 06/10/2021 (SEI 0967149) Solo Participações e Investimentos Eireli 13/10/2021 (0969405) 19/09/2022 (SEI 1121157) Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Soma Conservação e Limpeza Eireli 01/10/2021 (0965015) Não apresentou defesa Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda. 01/10/2021 (0965018) Não apresentou defesa VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.

(1) 01/10/2021 (0965020) (2) 01/10/2021 (0965022) 27/10/2021 (SEI 0975092) ZP Conservação e Limpeza Eireli Comparecimento Espontâneo 17/08/2021 (0946921) 27/10/2021 (SEI 0975092) Adriana Rodrigues Anjos Comparecimento Espontâneo 28/10/2021 (0976174) 28/10/2021 (SEI 0976174) Antonio dos Reis Cardoso 13/10/2021 (0969406) 25/10/2021 (SEI 0973701) Antonio Luis Alves da Silva Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Caio Cesar Perestrello Goncalves 01/10/2021 (0965027) 27/10/2021 (SEI 0975092) Carolina Moniz de Almeida Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Caroline Dourado de Carvalho 01/10/2021 (0965028) 27/10/2021 (SEI 0975092) Chiara Brandao Florencio 01/10/2021 (0965030) 10/11/2021 (SEI 0981740) Clovis Pinto de Queiroz Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Dgival Alves dos Santos Filho 01/10/2021 (0965041) Não apresentou defesa Diego de Oliveira Barreto 01/10/2021 (0965044) 12/11/2021 (SEI 0982523) Euripedes Goncalves 01/10/2021 (0965046) 27/10/2021 (SEI 0975092) Gilson Leandro dos Santos Comparecimento Espontâneo 30/09/2021 (0964659) 15/10/2021 (SEI 0970845) Gineir Silva Santos 13/10/2021 (0969407) 19/09/2022 (SEI 1121158) Ionara Talita Pereira da Silva Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Ivaldo Correa da Silva Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Jessica Cristhiny Ferreira de Barros Santos Comparecimento Espontâneo 15/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) Juliana Dos Santos Camilo Monteiro 01/10/2021 (0965052) 19/09/2022 (SEI 1121152) Krisnaly Carneiro da Silva 13/10/2021 (0969409) Não apresentou defesa Leandro Gallo (1) 01/10/2021 (0965053) (2) 13/10/2021 (0969413) 21/10/2021 (SEI 0973035) Lourival Moreira de Carvalho 13/10/2021 (0969416) 25/10/2021 (SEI 0973701) Lucas Tobias da Fonseca 13/10/2021 (0969417) 29/03/2022 (SEI 1040967) Luciene Cristina da Cruz 01/10/2021 (0965054) 27/10/2021 (SEI 0975092) Ludmila Lima Mesquita 01/10/2021 (0965055) 25/10/2021 (SEI 0973757) Marcelo Araujo Meneses (1) 13/10/2021 (0969419) (2) 01/10/2021 (0965061) 25/10/2021 (SEI 0973629) Mayara Ferreira de Barros Santos 01/10/2021 (0965068) 15/10/2021 (SEI 0970845) Michelle Martins Cano 01/10/2021 (0965070) Comparecimento aos autos em 05/10/2021 (Procuração SEI 967574) Não apresentou defesa no prazo [inclusão de defesa intempestiva em 23/06/2023 (SEI 1251198)] Michelly Barros da Conceicao 01/10/2021 (0965074) Não apresentou defesa Neusimar Oliveira de Sousa 13/10/2021 (0969420) Não apresentou defesa Paulo Roberto de Souza Duarte 01/10/2021 (0965075) 16/11/2021 (SEI 0984079) Raimundo Jose Pereira Marchao 11/03/2022 (1033462) Não apresentou defesa Raphael Rodrigues de Sousa 01/10/2021 (0965083) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento 01/10/2021 (0965090) 19/09/2022 (SEI 1121152) Reginaldo Francisco da Silva 13/10/2021 (0969424) 06/10/2021 (SEI 0967149) Ricardo Willian da Rocha 01/10/2021 (0965094) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) Rita de Cassia de Sousa Notificada pelo Edital 328/2022 Não apresentou defesa Robério Bandeira de Negreiros 01/10/2021 (0965096) 20/10/2021 (SEI 0972624) Rodrigo Henrique Motta da Silva 20/10/2021 (0972580) Não apresentou defesa Selma Tabita Campos de Oliveira Farias (1) 01/10/2021 (0965097) (2) 01/10/2021 (0965098) Não apresentou defesa Tahiana Oliveira de Moraes Rego 01/10/2021 (0965099) 06/12/2021 (SEI 0992573) Talita Cristino Aires 10/05/2022 (1059183) Não apresentou defesa Ubiracy Silva de Carvalho 01/10/2021 (0965101) 03/11/2021 (SEI 0978077) Ugo Eike Yamao (1) 01/10/2021 (0965102) (2) 13/10/2021 (0969425) 16/09/2022 (SEI 1120241) A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse conforme o artigo 70 da Lei 12.529/11, o qual estabelece que o Representado deve indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso tenha interesse na produção de prova testemunhal.

Posteriormente, nos termos da Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201), acolhida pelo Despacho SG 1582/2022 (SEI 1142763), a Superintendência-Geral do Cade (SG) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados. Diante dos pedidos apresentados, a SG decidiu pelo(a): decretação da revelia dos Representados Ativa Brigadista Ltda.; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda.; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Krisnaly Carneiro da Silva; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Raimundo José Pereira Marchao; Rita de Cassia de Sousa; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias;

e Talita Cristino Aires, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; intimação dos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios Metrô, CONFEA, BRB, e EBC e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como especificar e indicar quais informações seriam solicitadas para a análise de pertinência pela SG/CADE, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas; indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Mezan Comércio e Serviços Ltda. e Leandro Gallo, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pelos Representados e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual;

deferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha; deferimento do depoimento pessoal solicitado pelos Representados Chiara Brandao Florencio, Ludmila Lima Mesquita, Raphael Rodrigues de Sousa, Ricardo Willian da Rocha e Tahiana Oliveira de Moraes Rego; intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Buriti Segurança Especializada S.A., Buriti Serviços Empresariais S.A., Solo Participações e Investimentos Eireli, VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli, Caio Cesar Perestrello Goncalves, Caroline Dourado de Carvalho, Chiara Brandao Florencio, Euripedes Goncalves, Gineir Silva Santos, Luciene Cristina da Cruz para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas indicadas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas; indeferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representado Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Lucas Tobias da Fonseca e Ludmila Lima Mesquita, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art.

70 da Lei 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, Sefix - Gestão de Profissionais Eireli e Sefix Empresa de Segurança Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do inciso VI, do art. 13, da Lei 12.529/2011. Entre 10 de novembro e 16 de dezembro de 2022, os Representados Latin Promo Ltda e Ugo Eiki Yamao (SEI 1147723);

Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda (TV1) (SEI 1164191); Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Ricardo Willian da Rocha e Raphael Rodrigues de Sousa (SEI 1150303 e 1218200); e Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli (SEI 1150816 e 1150816) reiteraram as questões preliminares arguidas e requereram a reconsideração do Despacho SG 1.582/2022 (SEI 1143465). As manifestações contidas nos Pedidos de Reconsideração foram analisadas pelo Despacho SG 916/2023 (SEI 1258479), que acolheu a Nota Técnica 9/2023 (SEI 1209083). Em 18 de novembro de 2022, os Representados Brasfort Administração e Serviços e Robério Bandeira de Negreiro juntaram aos autos manifestação SEI 1151104, contendo o [ACESSO RESTRITO]. Em 23 de junho de 2023, a Representada Michelle Martins Cano apresentou a manifestação SEI 1251198, com sua defesa, solicitando que suas alegações, ainda que intempestivas, sejam consideradas pela SG. Assim, esta SG serve-se da presente Nota Técnica para (i) sanear os autos; (ii) avaliar a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas defesas; (iii) reiterar e especificar as provas documentais a serem produzidas no interesse da SG; e (iv) especificar e agendar as provas orais a serem produzidas no interesse da instrução processual. II.

SANEAMENTO DOS AUTOS II.1 Do Pedido de Reconsideração da Empresa Brasileira de Comunicação Produção (TV1) Conforme relatado no parágrafo 7 desta nota, após a análise realizada na Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201), acolhida pelo Despacho SG 1582/2022 (SEI 1142763), alguns Representados reiteraram questões preliminares arguidas e requereram a reconsideração da decisão proferida. Os pedidos de Reconsideração foram analisados pela SG, que concluiu que as manifestações dos Representados não trouxeram nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar os fatos e as alegações já analisados na Nota de Saneamento. Diante disso, as manifestações foram rejeitadas pelo Despacho SG 916/2023 (SEI 1258479), que acolheu a Nota Técnica 9/2023 (SEI 1209083). No entanto, após uma análise pormenorizada dos recursos, verificou-se que uma questão específica endereçada pela Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. (TV1), no recurso SEI 1164191, requer esclarecimentos adicionais por parte desta SG. Passa-se, portanto, à manifestação da Representada. A Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. (TV1) alegou que a negativa de juntada de cópia integral dos autos criminais faz surgir um novo elemento de vício processual, qual seja: a ausência de comprovação da cadeia de custódia dos documentos arrolados pela Nota de Acusação.

Acrescentou que os documentos juntados não permitem a comprovação da cadeia de custódia das informações utilizadas pelo Cade contra a Representada, inexistindo certeza quanto à integralidade de tais informações. Por tal razão, requer a realização de análise pericial pela SG para que se confirme que todos os documentos dos autos supostamente oriundos da ação penal são de fato íntegros e autênticos. Sobre a questão envolvendo a negativa de juntada de cópia integral dos autos criminais, a Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201) de fato afastou a necessidade de juntada da íntegra dos documentos compartilhados com a SG, decorrentes da "Operação Ponto de Encontro", conforme Item II.3.3 da Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201). Com relação ao pedido de realização de perícia nos documentos, a SG defere, desde que realizado pela parte. Assim, para viabilizar a análise pericial, sugere-se a juntada aos Autos Restritos nº 08700.001546/2016-78 de cópia dos documentos contidos no arquivo SEI 0957510, em seu formato nativo. Há que se ressaltar que não se trata da juntada de novos documentos, mas sim dos mesmos documentos indicados no mencionado "Anexo I" (SEI 0957510), agora em seu formato nativo, a fim de possibilitar aos Representados, que assim desejarem, atestar a integridade e autenticidade dos documentos. II.2.

Da Manifestação dos Representados Brasfort Administração e Serviços e Robério Bandeira de Negreiro Os Representados Brasfort Administração e Serviços e Robério Bandeira de Negreiro juntaram aos autos manifestação SEI 1151104, contendo o [ACESSO RESTRITO]. No entanto, o pedido dos Representados não deve ser acolhido. Senão, vejamos. Primeiramente, há que se destacar que a Nota Técnica 7/2021 (SEI 0955048) de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. No caso da Brasfort Administração e Serviços a nota de instauração concluiu que os indícios robustos acerca de sua participação na conduta estão presentes, por exemplo, nos documentos 15, 16, 66, 67, 200, 201, 202 e 211. Com relação à participação do Sr. Robério Bandeira de Negreiro, os indícios estão presentes, por exemplo, nos documentos 66 e 202. Assim, estando a nota de instauração pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais residem a suspeita de infração à ordem econômica por parte dos Representados, é dever da SG investigar. A conclusão se tais indícios são suficientes para demonstrar a sua participação ou não na conduta investigada será objeto de análise de mérito, após a devida instrução probatória . Com relação ao [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, vale trazer à tona o princípio da independência das instâncias que vigora no Direito Brasileiro.

Segundo tal princípio, são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal, de modo que é permitida a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas. A premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. Assim, considerando que a nota de instauração traz os elementos específicos para apurar os fatos que são objeto desta investigação, bem como a independência entre as instâncias administrativa e criminal, indefere-se o pedido de arquivamento formulado pelos Representados. II.3. Da Manifestação da Representada Michelle Martins Cano A Representada Michelle Martins Cano apresentou manifestação SEI 1251198, em 23 de junho de 2023, com sua defesa, solicitando que suas alegações, ainda que intempestivas, sejam consideradas pela SG. Explorando os registros processuais, verifica-se que a senhora Michelle Martins Cano teve sua revelia decretada, em 01 de novembro de 2022, por meio do Despacho SG 1582/2022 (SEI 1142763), visto que uma vez notificada acerca da instauração do presente Processo Administrativo, não apresentou defesa no prazo legal.

Entretanto, cumpre salientar que a decretação da revelia não impede que a Representada intervenha em qualquer fase do processo, não havendo, no entanto direito à repetição de qualquer ato já praticado, conforme art. 153, parágrafo único, do RICade. Ainda assim, considera-se oportuna uma breve análise das questões preliminares alegadas pela Representada no presente momento. Em breve síntese, a Representada Michelle Martins Cano alegou em matéria preliminar: i) ausência de provas robustas de seu envolvimento, ii) que não atua no mercado investigado, e iii) incompetência do Cade para apurar e investigar ato praticado por pequena empresa, no sentido de que os atos apurados não teriam relevância jurídica, por não serem capazes de influenciar o mercado. Com relação ao item i), retoma-se análise realizada pela SG no item II.3.4, da Nota Técnica 80/2022 (1136201). De modo sumário, pontua-se que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Ademais, não há que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.

Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Ademais, conforme Nota Técnica 7/2021 (SEI 0955048), que instaurou o presente processo, os indícios robustos acerca da participação da Sra. Michelle Martins Cano na conduta estariam indicados, por exemplo, nos documentos 32, 121, 121A, 122, 124, 125, 185, 186, 203, 204, 212, 219, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240A, 241, 242, 243 e 244. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. Com relação ao item ii), retoma-se análise realizada pela SG no item II.3.6, da Nota Técnica 80/2022 (1136201). Na linha do que foi analisado, cabe frisar que a contextualização precisa do mercado afetado pela conduta e das práticas investigadas são questões a serem desenvolvidas na fase probatória.

Neste momento processual inicial, cabe à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Nota-se, assim, que a questão suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. Sugere-se, portanto, o indeferimento dessa preliminar. Por fim com relação ao item iii) retoma-se análise realizada pela SG no item II.3.11, da Nota Técnica 80/2022 (1136201). Em síntese, cabe esclarecer que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica em licitações públicas e privadas para contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados. Não se trata, portanto, como alegado, de um suposto ato isolado. A atuação do Cade na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente e o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é justamente o de investigar as supostas práticas anticompetitivas. Ou seja, havendo indícios de que agentes econômicos tenham incorrido em supostas condutas anticompetitivas, é necessário que se investigue se houve configuração de infração. O objetivo da investigação é exatamente delimitar tais responsabilidades. Em sendo assim, sugere-se o indeferimento da preliminar. III.

DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados, bem como indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução.

Por meio da Nota Técnica Confidencial 80/2022 (SEI 1136201), a SG analisou os pedidos de provas dos Representados, deferindo-os ou indeferindo-os, conforme fundamentos apresentados na oportunidade, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme será indicado na tabela 02 abaixo. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, considera-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 12.529/2011: Art.

455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir: Tabela 02 - Análise dos Pedidos de Produção de Provas Pendentes de Complementação Representados Defesa Tipo de prova Pedido de Produção de prova Análise SG (Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201) Justificativa (Nota Técnica 80/2022 (SEI 1136201) Complementação do pedido pelo Representado Nova Análise SG Justificativa SG Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. e Chiara Brandão Florêncio 981740 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Não há Pericial Realização de perícia grafotécnica no Documento 9 do Documento SEI 0957510 Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Representada: Chiara Brandão Florêncio Deferimento Deferimento de pedido de depoimento pessoal Não há Testemunhal Testemunhas: 1) Mariana Cristina de Matta Lima; 2) Lucas Breder da Silva; 3)Erivelton Rodrigues da Silva Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada justificou que as testemunhas irão contribuir com a verdade real, e demonstrar a improcedência desta demanda, porquanto os documentos 2, 3, 91 11 e 12, elencados no arquivo ANEXO 1 — Documentos (SEI 0957510), jamais poderiam ter sido emitidos pelas Representadas, posto que não decorrem das atividades por elas prestadas (SEI 1150859).

Em 19/12/2022 (SEI 1164970), a Representada juntou aos autos as declarações escritas e assinadas pelas testemunhas arroladas Deferimento Diante da justificativa dos depoimentos e apresentação das declarações escritas das testemunhas indicadas, sugere-se o deferimento e informa-se que as declarações serão recebidas como prova documental. Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A. 1121156 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Testemunhal Testemunha: Gyselle de Fatima Costa Ribeiro Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada justificou na manifestação SEI 1149891, que a testemunha arrolada é a responsável pelo setor de compliance interno do Grupo Buriti e pode esclarecer pontos essenciais relacionados à política da empresa para prevenção de fraudes e corrupção, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e argumentos apresentados na sua defesa.

Deferimento Diante da justificativa dos depoimentos, sugere-se o deferimento do pedido de prova testemunhal. Capital Service Serviços Profissionais Eireli e Ludmila Lima Mesquita 973757 Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Representada: Ludmila Lima Mesquita Deferimento Deferimento de pedido de depoimento pessoal Não há Testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei 12.529/2011. Não há Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli 970639 e 0971268 Pericial Pretende produzir prova pericial econômico-contábil para demonstrar que a proposta de preço apresentada pela empresa estava dentro dos padrões de mercado competitivo e que não houve sobrepreço. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Representada complementou o pedido de produção de prova pericial, afirmando que é dever do Cade viabilizar a análise contábil postulada pela Defendente (SEI 1150426 e 1150816). Indeferimento A SG deferiu o pedido anteriormente, sob a hipótese de que é assegurado à Representada direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Entretanto, diante da nova manifestação, a SG indefere o pedido de produção de prova pericial, sem prejuízo, no entanto que tal prova seja produzida pela Representada e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução processual. Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Indicação do Representante Comercial da Essa Serviços: Raul Duarte [Não foi localizada a qualificação do Senhor Raul Duarte nos autos. O documento SEI 0970639 informa que a célula de identidade seria anexada aos autos, entretanto o documento não foi localizado nos documentos anexos contidos no SEI 0970641] Deferimento e Intimação Deferimento de depoimento pessoal de Representante Comercial da Representada. Intime-se a Representada Essa Serviços para que encaminhe a qualificação completa do Senhor Raul Duarte, no prazo de até 15 dias, sob pena de suspensão do depoimento pessoal agendado. Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. 1121301 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Não há Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. e Paulo Roberto de Souza Duarte 984079 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Mezan Comércio e Serviços Ltda. e Leandro Gallo 973035 Pericial Solicita que a SG/Cade solicite aferição grafotécnica ou comparação de assinatura para verificar a autenticidade ou a falsidade material de uma assinatura ou texto manuscrito. Indeferimento Com relação à produção de prova pericial por parte da SG/Cade, indefere-se o pedido, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pela Representada e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Não há Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Raphael Rodrigues de Sousa; e Ricardo Willian da Rocha 983900 e 0983952 Documental Prova documental em geral Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Documental Encaminhamento de ofícios à (ao):

i) Companhia Metropolitano do Distrito Federal (Metrô), ii) Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), iii) Banco Regional de Brasília (BRB), iv) Empresa Brasil de Comunicação (EBC), para que apresentem nestes autos todo o procedimento feito para a renovação dos respectivos contratos. Intimação Os Representados não deixam claro se pretende encaminhar tais ofícios aos órgãos mencionados ou se pretende que os ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade. Caso seja a primeira alternativa, decide-se pelo deferimento do pedido, vez que é assegurado aos Representados direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. No entanto, caso a intenção dos Representados seja de que tais ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade, decide-se pela intimação dos Representados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como quais informações pretende que sejam feitas, para análise da pertinência por esta SG/Cade, sob pena de indeferimento. Os Representados complementaram o pedido (SEI 1150303 e 1218200) requerendo que os ofícios sejam expedidos pela SG, indicando os pontos que buscam esclarecer.

Indeferimento Diante do fato de tais informações poderem ser requeridas diretamente pelos Representados, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), ou mesmo consultadas em fontes públicas de informações, entende-se desnecessário o envio de tais ofícios pela SG. Assim, a SG indefere o pedido de envio dos ofícios pela SG, sem prejuízo, no entanto, de que os Representados solicitem junto aos órgãos e/ou busque por informações públicas e junte tais documentos nos autos até o encerramento da instrução processual. Pericial Pretendem produzir prova pericial econômico-contábil para aferição de preço justo" à luz do Método da Limitação do Preço Global Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Pericial Pretendem produzir prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Depoimento Pessoal Pedido de sustentação oral Intimação Os Representados não indicaram pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo;

e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Em manifestação SEI 1150303 e 1218200, os Representados indicaram o senhor Ricardo William da Rocha para depor em favor dos Defendentes. Representado: Ricardo William da Rocha Deferimento Deferimento de depoimento pessoal. Testemunhal Testemunha: Meire Aparecida dos Santos Neves Deferimento A Representada especificou e justificou a oitiva solicitada. Em nova manifestação (SEI 1150303 e 1218200), os Representados optaram pela apresentação de declaração escrita. Deferimento Diante da opção pela apresentação de declaração escrita, intime-se os Representados para que apresentem a declaração escrita aos autos Setta - Serviços Terceirizados Ltda. e Reginaldo Francisco da Silva 967149 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Solo Participações e Investimentos Eireli 1121157 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Testemunhal Testemunha:

Edinamar de Melo Rabelo Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. A Representada justificou (SEI 1149893), que a testemunha arrolada é responsável pela contabilidade e pode esclarecer pontos essenciais relacionados à ausência de atividades e projetos envolvendo a Solo Participaçõe e, consequentemente, a ausência de faturamento da empresa, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e argumentos apresentados na defesa. Deferimento Diante da justificativa apresentada pelo Representado, sugere-se o deferimento do pedido de prova testemunhal. VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Caio Cesar Perestrello Goncalves; Caroline Dourado de Carvalho; Euripedes Gonçalves; e Luciene Cristina da Cruz 975092 Testemunhal Testemunhas: 1) Ayrton Novaes Frota 2) Márcia Antônia dos Santos Pereira Rodrigues 3) Marcos Francisco Araújo dos Santos 4) Delione Silva Melo Intimação Os Representados não justificaram em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação dos Representados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados justificaram (SEI 1171212) que as testemunhas arroladas contribuirão com informações fáticas acerca do mérito do presente processo administrativo, optando pela apresentação de declarações escritas. Os Representados juntaram aos autos as declarações escritas e assinadas pelas testemunhas arroladas no documento SEI 1171212. Deferimento Diante da justificativa dos depoimentos e apresentação das declarações escritas das testemunhas indicadas, sugere-se o deferimento e informa-se que as declarações serão recebidas como prova documental. Gineir Silva Santos 1121158 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Testemunhal Testemunha: Gyselle de Fatima Costa Ribeiro Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado justificou na manifestação SEI 1149891, que a testemunha arrolada é a responsável pelo setor de compliance interno do Grupo Buriti e pode esclarecer pontos essenciais relacionados à política da empresa para prevenção de fraudes e corrupção, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e argumentos apresentados na sua defesa. Deferimento Diante da justificativa apresentada pelo Representado, sugere-se o deferimento do pedido de prova testemunhal. Lucas Tobias da Fonseca 1040967 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Pericial Pedido genérico de realização de perícias Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Testemunhal Pedido genérico de oitiva de testemunhas Indeferimento O Representado não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei 12.529/2011.

Não há Tahiana Oliveira de Moraes Rego 992573 Pericial Produção de prova pericial econômico-contábil Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Não há Depoimento pessoal Representada: Tahiana Oliveira de Moraes Rego Deferimento Deferimento de pedido de depoimento pessoal Não há IV. PROVAS E INFORMAÇÕES A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE IV.1 Do Requerimento de Informações Documentais de Interesse da SG A notificação de instauração do Processo Administrativo, em seu item 3, requeria às Representadas pessoa jurídica a apresentação das seguintes informações: "3. Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2020, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2020, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;

d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração". Verifica-se, entretanto, que apenas as Representadas Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, Latin Promo Ltda., VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli encaminharam as informações requeridas. Diante disso, sugere-se intimar as seguintes Representadas pessoa jurídica: ARC Consultoria Ltda; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli;

Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; e Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda., para que apresentem ou complementem, conforme for o caso, as informações solicitadas no prazo de 15 dias. Além disso, cabe também requerer que todas as Representadas pessoa jurídica apresentem as seguintes informações, no prazo de 15 dias, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta (2011-2018), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época 2011-2018 com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas; informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho;

as regras de deliberação da Empresa, vigentes entre 2011 e 2018, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas comerciais mencionadas neste Processo Administrativo. IV.2 Dos Depoimentos Pessoais de Interesse da SG Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de depoimentos de pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais dos seguintes Representados: Caio César Perestrello, Dgival Alves dos Santos Filho, Gilson Leandro dos Santos, Gineir Silva Santos e Michelle Martins Cano.

Para tanto, sugere-se a intimação dos referidos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização dos depoimentos pessoais, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. V. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 19/06/2024 a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunha arrolada por Solo Participações e Investimentos Eireli: Edinamar de Melo Rabelo Testemunha arrolada por Gineir Silva Santos:

Gyselle de Fatima Costa Ribeiro 19/06/2024 a partir de 14h30 (depoimentos pessoais em sequência) Representados indicados pela SG para prestarem depoimento: Caio César Perestrello Dgival Alves 20/06/2024 a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados indicados pela SG para prestarem depoimento: Gilson Leandro dos Santos Gineir Silva Santos 20/06/2024 a partir de 14h30 (depoimentos pessoais em sequência) Representados indicados pela SG para prestarem depoimento: Michelle Martins Cano Representados que solicitaram depoimento pessoal: Chiara Brandão Florêncio 21/06/2024 a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados que solicitaram depoimento pessoal: Ludmila Lima Mesquita Raul Duarte 21/06/2024 a partir de 14h30 (depoimentos pessoais em sequência) Representados que solicitaram depoimento pessoal: Ricardo William da Rocha Tahiana Oliveira de Moraes Rego Cumpre reforçar que a intimação das testemunhas dos Representados para comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. VI.

INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 05 de junho de 2024, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (Apartado 08700.001546/2016-78), Certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Caso o Advogado não tenha acesso ao referido apartado, será ônus deste solicitar o devido acesso, nos termos da Resolução Cade 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas por Solo Participações e Investimentos Eireli e Gineir Silva Santos, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.

455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 05 de junho de 2024 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista). Após a confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, as orientações para a operacionalização das oitivas serão disponibilizadas aos Representantes Legais dos Representados que requereram a sua oitiva para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas, as quais também deverão viabilizar as condições para sua participação nos termos informados nesta Nota Técnica. Cabe reforçar que fica a cargo das testemunhas e Representados viabilizarem as condições para participação nas audiências virtuais, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a determinação da juntada dos documentos indicados no "Anexo I" da Nota Técnica 7/2021 (SEI 0957510), conforme "item II.1" desta Nota Técnica;

a intimação de todos os Representados, por meio da publicação de Despacho SG, sobre a determinação de juntada dos documentos mencionados no tópico anterior, possibilitando aos Representados a oportunidade de se manifestarem sobre tais documentos até a data final de instrução processual no âmbito da SG; o indeferimento do pedido de arquivamento realizado pelos Brasfort Administração e Serviços e Robério Bandeira de Negreiro, nos termos do "item II.2" desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pela Representada Michelle Martins Cano, nos termos do "item II.3" desta Nota Técnica; o deferimento do pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. e Chiara Brandão Florêncio; Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A.; Solo Participações e Investimentos Eireli; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli, Caio Cesar Perestrello Goncalves, Caroline Dourado de Carvalho, Euripedes Gonçalves, e Luciene Cristina da Cruz; e Gineir Silva Santos, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica; o deferimento do pedido de depoimento pessoal do Representado Ricardo Willian da Rocha, requerido pelos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda, Raphael Rodrigues de Sousa, e Ricardo Willian da Rocha, nos termos nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica;

o acolhimento como prova documental das declarações escritas das testemunhas indicadas pelos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. e Chiara Brandão Florêncio; e VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli, Caio Cesar Perestrello Goncalves, Caroline Dourado de Carvalho, Euripedes Gonçalves, e Luciene Cristina da Cruz, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica; a intimação dos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda, Raphael Rodrigues de Sousa, e Ricardo Willian da Rocha para apresentação de declaração escrita da testemunha arrolada por eles, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica; a intimação da Representada Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli para que encaminhe a qualificação completa do Senhor Raul Duarte, Representante Comercial da Representada Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, no prazo de até 15 dias, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica; o indeferimento do pedido de prova pericial da Representada Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica;

o indeferimento do pedido de envio de ofícios requerido pelos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda, Raphael Rodrigues de Sousa, e Ricardo Willian da Rocha, nos termos da tabela 02, contida no "item III" desta Nota Técnica; a intimação de todas as Representadas pessoa jurídica para que apresentem as provas documentais de interesse da SG, indicadas no "item IV.1" desta Nota Técnica, no prazo de até 15 dias, conforme for o caso; a intimação de todos os Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização dos depoimentos pessoais e oitivas que serão realizados por meio virtual, além das condições especificadas nos "itens IV.2, V e VI" desta Nota Técnica; a intimação de todos os Representados para que indiquem até 2 (dois) Representantes Legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos "item VI" desta Nota Técnica, até o dia 05 de junho de 2024; e a intimação dos Representados Solo Participações e Investimentos Eireli e Gineir Silva Santos para que, até o dia 05 de junho de 2024, informem, por meio de petição, se as testemunhas foram devidamente informadas acerca do dia e horário da audiência, com confirmação de seu comparecimento, devendo constar, ainda, cópia do documento oficial de identificação com foto. Estas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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