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CADE · Superintendência-Geral · 21/05/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002943/2024-77

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002943/2024-77

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1389735 - Parecer PARECER Nº 227/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002943/2024-77 REQUERENTES: CDP Supermercados Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: CDP Supermercados Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: varejo de autosserviço. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. CDP Supermercados Ltda. (“CDP”) A CDP é uma empresa do Grupo Cesta do Povo. Este grupo econômico atua no varejo alimentar de autosserviço no estado da Bahia por meio de supermercados e atacarejos operados sob a bandeira Cesta do Povo. Atualmente, o Grupo Cesta do Povo possui lojas nos seguintes municípios: Alagoinhas/BA, Catu/BA, Dias D’Ávila/BA, Mata de São João/BA e Salvador/BA. O Grupo Cesta do Povo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Bompreço Bahia Supermercados Ltda. (“Bompreço”) A Bompreço é uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour.

No Brasil, o Grupo Carrefour opera atacados de autosserviço e atacados de entrega, hipermercados, supermercados, clubes de compra e lojas de conveniência, além de atuar no comércio online (e-commerce) e no negócio de shopping centers. O Grupo Carrefour também (i) opera redes de drogarias e de postos de combustíveis em áreas adjacentes a ou dentro de algumas de suas lojas; e (ii) oferece crédito ao consumidor, por meio do Banco CSF. O Grupo Carrefour auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1382434) Data da notificação 30/04/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 223, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2024 (SEI 1383938) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por CDP, de um imóvel e cinco pontos comerciais não operacionais localizados no estado da Bahia (“Ativos-Objeto”), atualmente detidos pela empresa Bompreço (a “Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a CDP, ela representa uma oportunidade de expandir sua atuação no varejo de alimentos no estado da Bahia, aumentando sua capacidade de rivalizar com outros players desse segmento. Para o Grupo Carrefour, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Segundo as Requerentes, no passado, o Grupo Carrefour operava supermercados sob a bandeira Todo Dia nos Ativos-Objeto; porém, atualmente, esses supermercados encontram-se fechados. As Requerentes ainda informam que, após a Operação, o Grupo Cesta do Povo pretende utilizar os Ativos-Objeto [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No entendimento das Partes, a Operação não envolveria integrações verticais ou sobreposições horizontais, uma vez que os supermercados anteriormente operados pelo Grupo Carrefour nos Ativos-Objeto encontram-se fechados, não detendo atualmente qualquer participação de mercado.

De toda forma, em linha com precedentes, considera-se a sobreposição horizontal no segmento de varejo alimentar de autosserviço entre os Ativos-Objeto antes operados pelo Grupo Carrefour e as atividades do Grupo Cesta do Povo neste setor. O mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do CADE[1], é definido na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. Ainda, na dimensão produto, em precedentes mais recentes[2], tem sido adotado o entendimento de que: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[3].

No que tange à dimensão geográfica do mercado relevante, o CADE adotou, por diversas vezes, o conceito de “área de influência” e a metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[4], que estabelece como referência o escopo municipal quando a população do município for inferior a 200.000 habitantes, e diferentes raios de influência, de acordo com a quantidade de check-outs e densidade demográfica, quando a população da cidade for superior a 200.000 habitantes[5]. Contudo, quando disponíveis as informações cadastrais dos clientes, o CADE já considerou a distância dentro da qual estavam concentrados os endereços de 75% dos consumidores que efetuaram compras[6]. Mais recentemente, esta Superintendência-Geral ("SG") propôs um novo método de aferição da área de influência[7], a partir de metodologia que busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central[8]. Com base nessa metodologia, foram definidas as seguintes delimitações para a zona de influência: Se a loja-alvo possuir grande porte (hipermercados, atacarejos e clubes de compras) e estiver localizada em área urbana[9], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[10] localizados a até 10 (dez) minutos;

Se a loja-alvo possuir médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs) e estiver localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento; Se a loja-alvo possuir grande porte e estiver localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos; Se a loja-alvo possuir médio porte e estiver localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. No entendimento desta SG, a apresentação de outras definições de mercado na dimensão geográfica pode ser descartada quando a utilização da metodologia de tempo de deslocamento ou da área do município (conforme aplicável) forem conclusivas para a análise concorrencial[11]. Para o presente caso, as Requerentes indicam que todos os Ativos-Objeto se localizam em municípios com população inferior a 200.000 habitantes e que, antes de seu fechamento, eram operados pelo Grupo Carrefour como supermercados sob a bandeira Todo Dia, conforme se pode observar por meio da tabela a seguir:

Tabela 1: Ativos-Objeto - Localização[12] *Correção: População de Pojuca/BA é de 32.136 habitantes. Fonte: Requerentes. Nesse sentido, com base nos precedentes do CADE, as seguintes definições de mercado seriam aplicáveis: (i) na dimensão produto, devem ser considerados todos os supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra com ao menos três check-outs; e (ii) na dimensão geográfica, o mercado corresponderia à área dos municípios indicados na tabela acima. Com base nas informações fornecidas pelas Requerentes sobre a localização das treze lojas de varejo alimentar de autosserviço do Grupo Cesta do Povo, identificou-se sobreposição horizontal apenas no município de Dias D’Ávila/BA, em que se localizam dois dos Ativos-Objeto (TD Dias D’Ávila e TD Jd. Brasil) e um supermercado operado pela CDP. As Requerentes apresentaram a estrutura de mercado detalhada, com os dados sobre os estabelecimentos de varejo alimentar de autosserviço localizados no mercado relevante geográfico analisado, levantados com base em pesquisas de inteligência de mercado internas das Requerentes: Tabela 2: Estrutura de mercado detalhada - Dias D’Ávila/BA - 2024 Fonte: Requerentes. Em resumo, a tabela a seguir exibe as estimativas de participação das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço, no município de Dias D’Ávila/BA, antes e após a Operação. Tabela 3: Market share no mercado de varejo de autosserviço - Dias D’Ávila/BA - 2024 Fonte: Requerentes.

Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Cesta do Povo no mercado de varejo de autosserviço, na cidade de Dias D’Ávila/BA, no cenário pós-operação seria de 19%, abaixo de 20%, filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. As Requerentes destacaram ainda que as estimativas de participação de mercado acima são conservadoras e, possivelmente, superestimadas, uma vez que não possuem uma lista exaustiva de concorrentes em Dias D’Ávila/BA. De todo modo, considera-se que os dados apresentados são suficientemente abrangentes para demonstrar a ausência de preocupações concorrenciais resultantes da Operação. Adicionalmente, as Partes ressaltaram que Grupo Carrefour optou, recentemente, por encerrar a operação de lojas dessa bandeira devido ao seu baixo desempenho operacional[13]. Assim, não seriam fontes relevantes de pressão competitiva em Dias D’Ávila mesmo antes de seu fechamento. Conforme já reconhecido pelo CADE, a constatação de problemas de desempenho comercial e/ou financeiro destes supermercados (Ativos-objeto) reforça o argumento de que a Operação não gera preocupações concorrenciais[14]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide: AC nº 08700.005364/2019-19; AC nº 08700.004566/2020-87; AC nº 08700.002437/2021-35; AC nº 08700.001946/2022-21; AC nº 08700.003915/2023-96 ; AC nº 08700.001936/2024-58 e AC nº 08700.000678/2024-92. [2] De forma geral, o CADE vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs). Contudo, ao analisar operações mais recentes envolvendo unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos. Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, destaca-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura.

Em outras palavras, o entendimento é de que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. [3] Essa regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração: AC nº 08700.000752/2020-47, AC nº 08700.002458/2020-70, AC nº 08700.003978/2021-81 e AC nº 08700.003654/2021-42. O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: (i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [4] Cf. PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.- jun. 2001. [5] Vide: AC nº 08700.002437/2021-35, AC nº 08700.004566/2020-87 e AC nº 08700.005364/2019-19. [6] Vide: AC nº 08700.005019/2018-02 e AC nº 08700.007277/2018-15. [7] Vide: AC nº 08700.002437/2021-35; AC nº 08700.002595/2022-76;

AC nº 08700.003437/2022-33; AC nº 08700.001237/2023-27; AC nº 08700.003915/2023-96; AC nº 08700.001936/2024-58 e AC nº 08700.000678/2024-92. [8] A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado às delimitações para a zona de influência. [9] Conforme definição do IBGE. [10] Classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 2. [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.004804/2022-16 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Carraro & Rocha Ltda.). [12] Fonte: IBGE, cf. dados obtidos no último censo realizado em 2022. Vide: https://cidades.ibge.gov.br/. Acesso em 8.4.2024. [13] Vide https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/32539bbc-7be4-42e1-a485-98a052dc3a81/759d4077-ec76-9f0d2f94-792fc2e23427?origin=1 (p. 10): “Até meados de 2024, a bandeira Todo Dia não fará mais parte do nosso portfólio (...), uma vez que essas lojas estão em déficit operacional”.

[14] Nesse sentido, vide o Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. Grupo e Big Brasil S.A.): “O que se verificou no caso concreto é que a grande maioria das lojas do Grupo BIG tiveram queda de faturamento nominal entre 2016-2020 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tal aspecto foi sempre destacado pela SG, em diversos mercados relevantes, como um argumento de reforço para afastar preocupações concorrenciais” (parágrafo 566 do Voto do Conselheiro Relator, SEI 1072447).

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