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CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003240/2024-66

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003240/2024-66

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1390739 - Parecer PARECER Nº 236/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003240/2024-66 REQUERENTES: Mutares SE & Co. KGaA e Magirus GmbH. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Mutares SE & Co. KGaA e Magirus GmbH. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado(s) afetado(s): comércio atacadista de equipamentos de combate a incêndio. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Mutares SE & Co. KGaA ("Mutares") A Mutares é uma holding de investimentos internacional que atua na aquisição, transformação (reestruturação, otimização e reposicionamento) e/ou desenvolvimento de empresas em situações especiais, bem como em sua posterior alienação. A Mutares possui foco na aquisição de partes de grandes empresas (carve-outs) e de empresas de médio porte em situações transitórias. O objetivo é alavancar o potencial de desenvolvimento das empresas alvo, que geralmente enfrentam dificuldades, no âmbito de um processo ativo de recuperação e conduzi-las a um caminho de crescimento estável e lucrativo. A atuação da Mutares é focada nos seguintes setores econômicos: automotivo e mobilidade; tecnologia e engenharia; bens e serviços; e varejo e alimentos. A Mutares SE & Co. KGaA é a empresa controladora de seu próprio grupo econômico, o Grupo Mutares. A estrutura societária da Mutares é altamente diversificada e fragmentada.

[ACESSO RESTRITO] O Grupo Mutares auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Magirus GmbH, Magirus Camiva S.a.s., Magirus Lohr GmbH e Magirus Italia S.r.l (em conjunto, “Magirus” ou a “Empresa-Alvo”) A Magirus foi fundada em 1864 por Conrad Magirus e tem sede em Ulm (Alemanha). A Magirus é composta por quatro empresas localizadas no exterior: Magirus GmbH (Alemanha); Magirus Camiva S.a.s. (França); Magirus Italia S.r.l. (Itália); e Magirus Lohr GmbH (Áustria). A Magirus faz parte do Grupo Iveco[1]. A Magirus atua na área de combate a incêndios e controle de desastres. Seu portfólio de produtos inclui, entre outros, veículos de combate a incêndios (e.g., carros de bombeiros, veículos para fins especiais, e resgate e combate a incêndios em aeronaves), escadas (e.g., escadas giratórias para carros de bombeiros) e componentes e sistemas (e.g., mangueiras, bicos e bombas, bem como peças de reposição). O Grupo Iveco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1386632) Data da notificação 13/05/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 252, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/05/2024 (SEI 1388378) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição da totalidade das ações e do controle unitário da Magirus pela Mutares, por meio de sua subsidiária Mutares Holding-80 GmbH (a “Operação”)[2]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [3] [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela garantirá à Magirus total independência do Grupo Iveco e possibilitará um caminho autônomo para o futuro do negócio de combate a incêndios. A Mutares pretende desenvolver ainda mais a presença global da Magirus. Segundo as Partes, a Operação representa um novo capítulo na longa história da marca, permitindo que ela concorra de forma ainda mais eficiente e eficaz. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]. Além disso, encontra-se sujeita a [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, não se identificam sobreposições horizontais tampouco integrações verticais entre os mercados de atuação da Empresa-Alvo (a Magirus) e do Grupo Mutares. Como visto acima, a Empresa-Alvo atua na área de combate a incêndios e controle de desastres, não possuindo subsidiárias ou fábricas no Brasil, onde atua exclusivamente por meio de exportações do exterior para o país. Segundo as Partes, em 2023, a Magirus atuou no Brasil apenas por meio de vendas mínimas de equipamentos de combate a incêndios: escada giratória para carros de bombeiros ([ACESSO RESTRITO]); e peças de reposição para combate a incêndios ([ACESSO RESTRITO]). Por outro lado, o Grupo Mutares possui apenas as seguintes subsidiárias no Brasil: Moldtecs Brazil Ltda.; Selzer Automotiva do Brasil Ltda.; Power Solutions Brasil Sistemas de Automação e Potência Ltda.; e Team Tex Brasil Artigos Infantis Ltda. Tais empresas atuam na fabricação de peças plásticas e sistemas moldados, fabricação de peças automotivas, equipamentos e soluções para os setores industrial, de transportes e de telecomunicações e para sistemas de energia, além de dispositivos de segurança para crianças.

Desta forma, o Grupo Mutares não está envolvido em atividades que sejam horizontalmente relacionadas ou verticalmente integradas ao setor de combate a incêndios e controle de desastres no Brasil. Nenhuma das suas empresas no Brasil atua neste setor e, além disso, nenhuma dessas empresas pode ser vista como potencial fornecedor ou cliente da Empresa-Alvo. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Para fins de completude, a Magirus esclarece que [ACESSO RESTRITO]. [2] Conforme consta no Contrato, [ACESSO RESTRITO]. [3] Conforme consta no Contrato, [ACESSO RESTRITO].

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