CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002809/2024-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002809/2024-76
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SEI/CADE - 1402796 - Parecer PARECER Nº 284/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002809/2024-76 REQUERENTES: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Coanorp – Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Coanorp – Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense. Natureza da operação: incorporação. Mercados afetados: comercio atacadista de bens agrícolas e defensivos agrícolas. Art. 8º, incisos II, III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”) A Cocamar é uma cooperativa agrícola brasileira com sede em Maringá-PR. A Cocamar atua no ramo de recebimento e comercialização de commodities agrícolas, recebendo as commodities cultivadas pelos cooperados em suas Unidades de Recebimento e fazendo a venda destas no mercado ou a sua industrialização. O Grupo Cocamar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Coanorp – Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp” ou “Incorporada”) A Coanorp era uma cooperativa agrícola brasileira que tinha sede em Astorga-PR.
A Coanorp atuava no ramo de intermediação de commodities agrícolas, recebendo as commodities cultivadas pelos cooperados em suas Unidades de Recebimento e fazendo a venda destas no mercado. As Requerentes esclarecem que conforme se comprova pelo quadro de receitas por CNAE´s constante do item II.8 do Formulário de Notificação 1379987 ("FN"), a Coanorp não realiza nenhuma atividade de industrialização. O Grupo Coanorp auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1381431) Data da notificação 26/04/2024 Data da determinação de emenda 07/05/2024 Data da emenda 24/05/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 288, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/06/2023 (SEI 1396539) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consistiu na incorporação total da Coanorp pela Cocamar, incluindo seus ativos e passivos, realizada em 01/11/2022 (a “Operação”). Este CADE determinou a notificação da Operação no âmbito do Procedimento para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.009227/2022-59.
A Operação resultou na absorção pela Cocamar, da totalidade dos cooperados da Coanorp, com suas respectivas quotas partes de capital social, sucedendo a Coanorp a título universal, na forma da legislação brasileira. Como explicado nos autos, a Operação ocorreu em face da manifestação da Coanorp em descontinuar sua atuação na região, frente as dificuldades de realização de novos investimentos e de atender e oferecer aos seus cooperados toda a assistência que lhe é esperada, e, portanto, a necessidade de atendimento destes cooperados associados por uma outra cooperativa. Por esta razão, os cooperados de ambas as cooperativas, em assembleia convocada exclusividade para discutir a situação, vislumbraram a oportunidade de conjugação de recursos e otimização dos negócios dentro de uma estrutura unificada, tendo em vista que as diretrizes atendiam aos planejamentos estratégicos das associadas, além da racionalização administrativa e operacional, atendendo, portanto, aos melhores interesses dos associados de ambas as cooperativas. Por esta razão, foi entendida como uma operação viável e indispensável aos objetivos sociais. Segundo as Requerentes, a Operação buscou trazer benefícios aos associados da região onde atua a Cocamar e atuava a Coanorp, tais como a ampliação das capacidades e recursos para os cooperados, o fortalecimento da representatividade perante o mercado, visando obter melhores condições de mercado para os cooperados da região.
Ou seja, a Operação foi realizada no interesse de atender os produtores rurais associados à Coanorp, que restariam desamparados na hipótese de não poderem utilizar a assistência prestada pela cooperativa, uma vez que tais produtores possuem capacidade de atuar tão somente na produção agropecuária propriamente dita, já que, não possuem estrutura capaz de manejar sua produção até a venda final, tais como, na etapa de transporte, armazenamento e comercialização. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de: (i) comercialização de sementes; (ii) comercialização de grãos; (iii) distribuição de defensivos agrícolas; e (iv) distribuição de fertilizantes Setores em que há integração vertical Mercados de: (i) comercialização de grãos (a montante) e (ii) produção de derivados de soja (a jusante); e Mercados de: (i) comercialização de grãos (a montante) e (ii) produção de bebidas (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Conforme mencionado anteriormente, ambas as Partes exercem/exerciam as atividades de recebimento, beneficiamento e comercialização de commodities agrícolas, especificamente milho e soja, e o fornecimento de insumos agropecuários (fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas). Assim, as Requerentes entenderam existir sobreposição horizontal no mercado de comercialização de milho e soja no Brasil, que são os dois tipos de commodities ofertados por ambas as Requerentes. As Requerentes ressaltaram que as demais atividades são auxiliares à consecução de tais atividades, estando diretamente relacionadas com o volume de grãos (soja e milho) movimentados pelas cooperativas. Em face disso, esta Superintendência Geral ("SG") entendeu necessário emendar o caso por meio do Despacho SG nº 485/2024 (1382605) para analisar outros mercados afetados pela Operação identificados no formulário de notificação. Em consonância com o entendimento adotado nos Atos de Concentração nº 08700.001164/2024-54 (Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. e Companhia M. Fries), nº 08700.002307/2019-88 (SLC Comercial de Máquinas Agrícolas Ltda. e Lavoro Máquinas Agrícolas Ltda.) e n.º 08700.000915/2018-77[2] (FREC Participações Ltda., Mit2 Comercio de Veículos Ltda.
e Diamond Automóveis Ltda.), mercados acessórios à atividade principal já deixaram de ser analisados dada sua pouca relevância na análise concorrencial, importando principalmente, a participação das partes no mercado principal de atuação. O Quadro abaixo resume quais atividades entendeu-se que poderiam acarretar sobreposições horizontais adicionais preocupantes do ponto de vista concorrencial e quais atividades poderiam ser consideradas acessórias para a análise do presente caso: Quadro 3 – Análise das atividades das Requerentes por CNAE [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG, com base em dados do FN. Desta forma, decidiu-se por focar a análise concorrencial adicional nos seguintes segmentos horizontalmente sobrepostos: (i) Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; (ii) Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; (iii) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e (iv) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Além disso, esta SG requereu que fossem apresentadas informações relativas à integração vertical entre (i) as atividades a montante de comercialização de grãos pela Coanorp (soja, milho, trigo, sorgo, café) e (ii) as atividades a jusante de fabricação de produtos alimentícios pela Cocamar (óleo de soja, óleo de milho, café, farinha de trigo, bebidas à base de soja, etc).
Portanto, o Quadro abaixo demonstra os mercados verticalmente integrados/horizontalmente sobrepostos afetados pela Operação a serem analisados: Quadro 4 – Mercados afetados pela Operação Elaboração: SG. Assim, passará a se analisar cada um dos mercados afetados pela Operação. Segundo o Caderno do CADE relativo ao mercado de insumos agrícolas[3], o mercado de comercialização de sementes é segregado por tipo de cultura (i.e., soja, trigo, milho etc.). Já na dimensão geográfica, este mercado é definido em precedentes como nacional[4] "pois considera-se que não há custos significativos de logística, tampouco restrições de ordem ambiental ou climática para as diferentes regiões do país". Há precedentes em que o CADE analisou também a dimensão estadual, pois a comercialização de sementes parece possuir players locais importantes, como no Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11. Entretanto, o cenário mais restrito utilizado para a análise desse mercado se deu naquele caso pelo fato de que a " a participação de mercado do Grupo GDM na comercialização de sementes no Brasil – tanto em termos de volume, como de valor – é inferior a [40-50%] [ACESSO RESTRITO] nas 5 (cinco) últimas safras" SEI 1056795. Como será demonstrado abaixo, observa-se que a participação conjunta das Requerentes no presente AC fica muito aquém do patamar [40-50%].
Portanto, no presente caso, o mercado de comercialização de sementes não levantou maiores preocupações a ponto de se analisar esta dimensão de mercado mais restrita. As Partes estimaram seu market share no mercado de comercialização de sementes de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Market share mercado de comercialização de sementes – Brasil – 2021[5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em Abrasem[6]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de sementes, sob qualquer dimensão do produto, se mantém abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), situando-se na faixa até 10%. Já em relação ao mercado de produção e comercialização de grãos, conforme os precedentes do Cade[7], o mercado de comercialização de grãos é segmentado por tipo de cultura e abrangência geográfica nacional. Com o fito de afastar preocupações concorrenciais, as Requerentes estimaram um cenário conservador adicional ao considerar o mercado relevante geográfico como estadual[8]. As Partes estimaram seu market share no mercado de comercialização de grãos de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 2 – Market share mercado de comercialização de grãos – Brasil – Safra 2021/2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tabela 3 – Market share mercado de comercialização de grãos – Estadual – Safra 2021/2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab[9]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de grãos, sob qualquer dimensão de mercado relevante, se mantém abaixo de 20%. No que diz respeito ao mercado de distribuição de defensivos agrícolas, este mercado já foi definido nos precedentes do CADE[10], na dimensão produto, de forma agregada, incluindo todos os tipos de defensivos agrícolas, e de forma segregada por tipo de defensivo agrícola comercializado/distribuído (herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros). Além disso, precedentes do CADE também já consideraram uma segmentação adicional para cada tipo de defensivo agrícola conforme o tipo de cultura a que se destinam[11]. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como nacional e estadual, sendo a dimensão estadual preponderante, de acordo com o documento Caderno de Mercado de Insumos Agrícolas do CADE-2020. As Partes estimaram seu market share no mercado de distribuição de defensivos agrícolas de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 4 – Market share mercado de distribuição de defensivos agrícolas – Brasil – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tabela 5 – Market share mercado de distribuição de defensivos agrícolas – Estadual – 2021[12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes com base em dados da Abarcal[13] e Ibama[14]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de defensivos agrícolas, sob qualquer dimensão de mercado relevante, se mantém abaixo de 20%, com participação da Coanorp bastante reduzida (não excedendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). O mercado de distribuição de fertilizantes, por sua vez, é usualmente definido nos precedentes do CADE[15], na dimensão produto, de forma segmentada entre: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais, que englobam misturas de NPK e fertilizantes especiais. Na dimensão geográfica, esse mercado tem sido considerado nos precedentes como nacional, mas em alguns casos o CADE também tem considerado cenários mais restritos em nível regional ou estadual para fertilizantes finais. As Partes estimaram seu market share no mercado de distribuição de fertilizantes de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 6 – Market share mercado de distribuição de fertilizantes – Brasil – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes com base em dados da Anda[16]. Tabela 7 – Market share mercado de distribuição de fertilizantes finais – Estadual – 2020[17] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG, com base em dados apresentados no âmbito do processo 08700.000030/2022-54 (Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Fertilizantes Heringer S.A. – Em Recuperação Judicial). Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição de fertilizantes, sob qualquer definição de mercado relevante, se mantém abaixo de 20%, na faixa até 10%. Em relação ao mercado de revenda de combustíveis líquidos, destaca-se que no tocante à dimensão do produto o CADE usualmente a define de forma agregada, isto é, como o mercado de revenda de combustíveis líquidos no varejo, compreendendo a cesta completa de combustíveis ofertados pelas distribuidoras (gasolina, diesel e etanol hidratado)[18].
Além disso, o CADE já entendeu em outras oportunidades que atividades acessórias ou secundárias a postos de combustíveis – tais como revenda de lubrificantes, revenda de acessórios automotivos, prestação de serviços de troca de óleo, lojas de conveniências, serviços de lavagem, lubrificação e polimento – em princípio, não devem constituir mercados relevantes distintos e autônomos, restando afastada a necessidade de aprofundamento em cada um desses segmentos[19]. Já pela dimensão geográfica, os precedentes desta autarquia geralmente apontam a existência de dois cenários possíveis a depender do tamanho e da população do município em que se localizam os postos de combustíveis – a saber: (a) em municípios com população inferior a 200 mil habitantes, abrangência municipal; e, (b) em municípios com população superior a 200 mil habitantes como é o caso do município de Maringá/PR, por bairro ou grupos de bairros, calculando-se, neste último cenário, um raio de 4,7 km a partir dos postos adquiridos[20] . As Requerentes explicam que a Cocamar possui um posto de combustível na cidade de Maringá e a Coanorp três postos de combustível nas cidades de Astorga, Ângulo e Colorado, situação esta existente antes e mantida após a Operação. Desta forma, resta saber se os postos de combustível estão consubstanciados no mesmo mercado relevante. Para isso, as Requerentes trouxeram a Tabela 8 que define o mercado relevante dos postos sob ótica geográfica:
Tabela 8 – Quantidade de habitantes nos municípios afetados pela Operação – 2021 Fonte: Requerentes com base no Censo de 2021 – IBGE. Com base nessa estimativa, observou-se que as atividades da Coanorp e da Cocamar não se encontram nos mesmos mercados relevantes, tratando-se portanto, de uma substituição de agente econômico no mercado de revenda de combustíveis líquidos. Como demonstrado acima, a Operação gera integração vertical entre o mercado de (i) produção e comercialização de grãos pela Coanorp (upstream) e o de (ii) produção de derivados de soja pela Cocamar (downstream). O mercado de produção de derivados de soja tem sido tratado em precedentes do Cade[21] de forma segmentada, constituindo mercados relevantes distintos os produtos: óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, farelo de soja e lecitina de soja. Para fins desta análise, consideram-se os mercados relevantes de óleo degomado de soja, óleo refinado de soja e farelo de soja uma vez que, como já anotado por este Conselho, todos os atuantes no processamento de grãos de soja são necessariamente produtores de farelo e de óleo de soja, em decorrência das especificidades do processo produtivo[22]. Na dimensão geográfica, considera-se o mercado nacional. As Partes estimaram seu market share no mercado de produção de derivados de soja de acordo com a tabela abaixo: Tabela 9 – Market share mercado de produção de derivados de soja – Brasil– 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte:
Requerentes com base em dados de mercado disponibilizado pela Abiove[23]. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Cocamar no mercado de produção de derivados de soja, sob qualquer dimensão do produto, se mantém abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), na faixa até 10%. Finalmente a Operação gera integração vertical entre o mercado de (i) produção e comercialização de grãos pela Coanorp (upstream); e o de (ii) produção de bebidas a base de soja pela Cocamar (downstream). O mercado de fabricação e comercialização de bebidas já foi objeto de diversas análises do CADE que adotou segmentações de acordo com características específicas das bebidas, a saber: (i) bebidas alcoólicas e (ii) bebidas não alcoólicas, com segmentações adicionais dessa categoria entre (iii) bebidas carbonatadas (refrigerantes), (iv) bebidas não carbonatadas e (v) bebidas esportivas (isotônicos artificiais). Também já houve segmentação dessas subcategorias para bebidas não carbonatadas, em mercados relevantes mais restritos, como (vi) sucos prontos para beber; (vii) bebidas energéticas e (viii) bebidas isotônicas artificiais, por exemplo[24].
Em caso recentes, esse Conselho analisou o mercado de sucos de frutas prontos para beber e o diferenciou de outros tipos de bebidas não alcóolicas e não carbonatadas à base de frutas, incluindo para esse mercado o segmento de (i) sucos de frutas frescas ou polpa de frutas e sucos em pó, e o de (ii) sucos de frutas prontos para beber de outros tipos de bebidas não alcoólicas e não carbonatadas de frutas, incluindo bebidas à base de soja[25]. Neste sentido, as Requerentes destacam que a Cocamar atua na fabricação de sucos (portanto: não carbonatadas, e não alcoólicas). Na dimensão geográfica, os mercados relacionados à produção de bebidas foram, em sua maioria, definidos como de âmbito nacional[26]. As Partes estimaram seu market share no mercado de fabricação e comercialização de bebidas de acordo com a tabela abaixo: Tabela 10 – Market share mercado de fabricação e comercialização de bebidas – Brasil – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes com base em dados de mercado disponibilizado pela ABRIR[27] . Nota-se, dos dados acima, que a participação da Cocamar no mercado de fabricação e comercialização de bebidas se mantém abaixo de 30%, na faixa até 10%.
Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos II, III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas de teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [2] "considerando que (i) as atividades de prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação de veículos e de revenda de peças automotivas têm baixa representatividade no faturamento global das empresas desses segmentos (fato que se confirma tanto na Compradora quanto na Empresa-Alvo desta referida Operação), e o fato de que (ii) a realização desses serviços, bem como as atividades de comercialização de veículos usados, está conectada à atividade de comercialização de veículos novos, esta Superintendência-Geral já se manifestou por concentrar a análise dos efeitos concorrenciais nas atividades de comercialização de veículos automotores novos.
Pelos mesmos motivos, e pelo fato das Partes do Ato de Concentração em epígrafe terem como principal atividade a revenda de equipamentos e implementos novos da marca John Deere, a ênfase da análise realizada pelo presente Parecer recairá sobre as atividades das Partes no mercado de revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos." SEI 1353605. [3] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudoseconomicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf (“Cadernos do Cade - Mercado de Insumos Agrícolas”) [4] Ver ACs nº 08700.000580/2020-10, nº 08700.005778/2019-48 e nº 08700.005027/2019-21. [6] Disponível em: https://www.abrasem.com.br/estatisticas/# [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.000361/2023-75; nº 08700.006188/2021-57; nº 08700.001173/2021-01 e nº 08700.006654/2022-85. [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.002373/2022-53; nº 08700.005332/2021-38; nº 08700.000936/2022-79; nº 08700.010085/2022-72 e nº 08700.000402/2022-42. [9] Dispinível no SEI 1380004. [10] Vide Atos de Concentração n° 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.); n° 08700.004774/2022-48 (Nutrien Ltd. e Marca Agro Mercantil Ltda.);
n° 08700.003791/2022-68 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Casa Trevo Comercial Agrícola Ltda. e CATR Comercial Agrícola Ltda.); n° 08700.002403/2022-21 (Facirolli Comércio Representações S.A. e Floema Soluções Nutricionais de Cultivos Ltda.); n° 08700.004846/2021-76 (Nutrien Ltd., Bio Rural Comércio e Representações Ltda. e Basso Fialho & Cia Ltda.); n° 08700.004339/2021-32 (Produtec Comércio e Representações S.A. e Facirolli Comércio e Representações Ltda.); n° 08700.003834/2021-24 (Nutrien Ltd. e Terra Nova Comércio, Representações e Assistência Técnica Agrícola Ltda.); n° 08700.006078/2020-12 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A. e Cultivar Agrícola - Comércio, Importação e Exportação Ltda.); n° 08700.003464/2020-44 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A. e Qualiciclo Agrícola Ltda.); n° 08700.001971/2020-43 (Nutrien Ltd. e APMS Participações Societárias Ltda.); n° 08700.000580/2020-10 (Riedi & Cia. Ltda e Moinho Iguaçu Agroindustrial S.A.); n° 08700.000107/2020-24 (Nutrien Ltd. e Agrosema Comercial Agrícola Ltda.); n° 08700.004660/2019-01 (Lavoro Agrocomercial LTDA e P.C.O. e Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda.); n° 08700.001729/2019-36 (Rural Brasil S.A. e Campeã Agronegócios Ltda.); n° 08700.006699/2018-73 (Agro Advance Participações S.A. e Grão de Ouro Agronegócios Ltda.); n° 08700.002694/2018-71 (Adama Brasil S/A e Foco Agronegócios S/A.);
n° 08700.003054/2016-17 (Bayer S/A e Agrofel Agro Comercial Ltda.). [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.004984/2018-50 (UPL Corporation Limited, Platform Specialty Products Corporation e Arysta LifeScience Inc.); n° 08700.001097/2017-49 (Bayer Aktiengesellschaf e Monsanto Company); n° 08700.003377/2017-91 (FMC Corporation e E.I. DuPont de Nemours and Company); n° 08700.006269/2016-90 (China National Agrochemical Corporation e Syngenta AG); n° 08700.005948/2016-41 (The Dow Chemical Company e E.I DuPont de Nemours and Company). [12] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [13] Disponível em: https://abracal.com.br/site/wpcontent/uploads/2022/04/CALCARIO-AGRICOLA-BRASIL-2021.pdf [14] Fonte: IBAMA / Consolidação de dados fornecidos pelas empresas registrantes de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, conforme art. 41 do Decreto n° 4.074/2002. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/ptbr/assuntos/quimicos-e-biologicos/agrotoxicos/relatorios-decomercializacao-de-agrotoxicos [15] Vide Atos de Concentração n° 08700.000344/2024-19 (Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.); n° 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.
e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.); n° 08700.004774/2022-48 (Nutrien Ltd. e Marca Agro Mercantil Ltda.); n° 08700.004846/2021-76 (Nutrien Ltd., Bio Rural Comércio e Representações Ltda. e Basso Fialho & Cia Ltda.); n° 08700.003834/2021-24 (Nutrien Ltd. e Terra Nova Comércio, Representações e Assistência Técnica Agrícola Ltda.); n° 08700.002712/2020-30 (EuroChem Comércio de Produtos Químicos Ltda e Fertilizantes Tocantins S.A.); n° 08700.001971/2020- 43 (Nutrien Ltd. e APMS Participações Societárias Ltda.); n° 08700.000107/2020-24 (Nutrien Ltd. e Agrosema Comercial Agrícola Ltda.); n° 08700.003233/2019-05 (Pequi Alegre Participações - EIRELI, Adubos Real Ltda. e Diamig Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.003537/2017-01 (Agro Control Participações Ltda. e Agrototal Holding S.A.); n° 08700.001641/2017-52 (DKBA Participações Ltda. e Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A.); n° 08700.006077/2016-83 (Yara Brasil Fertilizantes S/A e Adubos Sudoeste Ltda.). [16] Dados de mercado disponibilizados pela ANDA – Associação Nacional para Difusão de Adubos Agrícolas disponível em https://anda.org.br/pesquisa_setorial/ [17] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [18] Vide Atos de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Requerentes: Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.); 08700.005843/2021-50 (Requerentes:
SIM Rede de Postos Ltda. e Capital Realty Comércio de Combustíveis Ltda.); e 08700.003321/2019-07 (Requerentes: SIM Rede de Postos Ltda. e Posto Agricopel Ltda.) [19] Vide Ato de Concentração nº 08700.005843/2021-51 (Requerentes: SIM Rede de Postos e Capital Realty)., e.g., Ato de Concentração nº 08700.005843/2021-51 (Requerentes: SIM Rede de Postos e Capital Realty). [20] Vide Atos de Concentração nº 08700.005835/2022-94 (Posto Parque Leopoldina de Campos Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição); nº 08700.005843/2021-51 (SIM Rede de Postos Ltda. e Capital Realty Comércio de Combustíveis Ltda.); nº 08700.007446/2018-17 (Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., Megapetro Participações Ltda. e Megapetro Petróleo Brasil S.A.); nº 08700.004358/2018-63 (Glencore Oil Participações Ltda. e Alesat Combustíveis S.A.); nº 08700.003684/2016-91 (Partners Alpha Participações Ltda., Setee Serviços Administrativos e Participações Ltda. e Derivados do Brasil S.A.); e nº 08700.012337/2015-79 (Posto de Serviços Duque Ltda/Companhia Brasileira de Distribuição). [21] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.000936/2022-79 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A e Sinagro Produtos Agropecuários S.A.), AC nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial.) e AC nº 08700.001134/2020-14 (Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A.).
[22] Vide Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial.). [23] Disponível em https://abiove.org.br/estatisticas-cadeia-da-soja/ [24] Vide Atos de Concentração nº 08700.002074/2019-13; nº 08700.001161/2017-91;nº 08700.006015/2016-71; nº 08700.006026/2016-51; nº. 08700.008699/2016-46; nº 08012.000136/2011-53 e nº 08012.003820/2010-14. [25] Vide Atos de Concentração nº 08700.006015/2016-71; nº 08012.000136/2011-53, nº 08012.003820/2010-14 e nº 08012.000298/2007-13. [26] Vide Atos de Concentração nº 08700.002074/2019-13; nº 08700.006015/2016-71; nº 08700.006015/2016-71; nº 08012.000136/2011-53 e nº 08012.003820/2010-14. [27] Disponível em: https://abir.org.br/o-setor/dados/bebidasa-base-de-soja/.
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