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CADE · Superintendência-Geral · 23/02/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000859/2024-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000859/2024-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1351634 - Parecer PARECER Nº 80/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000859/2024-19 REQUERENTES: Baxi Foods Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Baxi Foods Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: originação, comercialização, armazenamento e transporte de grãos de milho, trigo e soja; produção e comercialização de farelo de milho; fabricação de ração animal e de ração para animais domésticos. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público I. REQUERENTES I.1. Baxi Foods Ltda. (“Baxi” ou “Compradora”) A Baxi é uma empresa não operacional que pretende iniciar atividades na produção e comercialização de ração comercial para animais ruminantes e monogástricos, e de ração para animais domésticos. A Baxi é controlada por um grupo de 3 pessoas físicas, que são igualmente sócios na Nutri Agroindústria Ltda. (“Nutri Agroindústria”). A Nutri Agroindústria oferece soluções em comercialização de grãos e nutrição animal para empresas do agronegócio nacional e atua na originação e comercialização de grãos de milho, soja e trigo. A Nutri Agroindústria auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC” ou “Vendedora”) A LDC é uma empresa integrante do grupo Louis Dreyfus Company (“Grupo LDC”), que atua no comércio global e no processamento de diversas commodities agrícolas, tais como soja, milho, café, algodão, açúcar e suco de laranja. O Grupo LDC também atua com atividades de importação e comercialização de fertilizantes e defensivos agrícolas, bem como de produção e venda de etanol e derivados, armazenagem, logística e operação portuária. O Grupo LDC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1345433) Data da notificação 07/02/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 70, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/02/2024 (SEI 1347497) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Baxi, da unidade de processamento de milho, extração de óleo e fabricação de ração da LDC, localizada em Apucarana/PR. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Baxi, a Operação representa uma ótima oportunidade para efetivamente entrar no mercado de fabricação de ração animal e ração para animais domésticos. Para a LDC, por sua vez, a Operação está em linha com a estratégia do Grupo LDC de reorganização de suas atividades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercados de (i) originação, comercialização, armazenamento e transporte de grãos de milho, trigo e soja; produção e comercialização de farelo de milho (a montante) e (ii) fabricação de ração animal e de ração para animais domésticos (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação IV.1 Considerações iniciais Conforme mencionado anteriormente, a presente operação trata da aquisição, pela Baxi, da unidade de processamento de milho, extração de óleo e fabricação de ração animal da LDC, localizada em Apucarana/PR ("Ativos Alvo" ou "Unidade Apucarana"), que atualmente produz ração para peixes e ração para animais domésticos (cães e gatos). Nesse sentido, as Requerentes especificaram que as atividades da Nutri Agroindústria compreendem: Originação de grãos de milho, soja e trigo.

A Nutri Agroindústria origina grãos de milho, soja e trigo junto a agricultores e cooperativas nos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. Comercialização de grãos de milho, soja e trigo. A Nutri Agroindústria atua na comercialização de grãos de milho, soja e trigo no mercado nacional. Soluções em comercialização de grãos. A Nutri Agroindústria oferece a seus clientes os serviços de (i) logística e transporte de grãos; (ii) armazenamento de grãos; (iii) beneficiamento de grãos; e (iv) assistência ao produtor com relação a sementes, adubos e fertilizantes. Trata-se de contratos de industrialização (tolling) firmados entre a Nutri Agroindústria e seus clientes e, portanto, não há produtos finais comercializados pela Nutri Agroindústria. Segundo as Partes, as unidades armazenadoras da Nutri Agroindústria estão localizadas no estado do Paraná. Ademais, todo o serviço de transporte e logística é realizado pela Nutri Agroindústria, por meio de caminhões próprios e de terceiros. Além dos serviços de soluções comercialização de grãos, a Nutri Agroindústria oferece ainda o serviço de armazenamento de grãos separadamente. Nesse contexto, as Requerentes informaram que dois dos sócios da Baxi, a despeito de não exercerem efetivamente a função de administradores na empresa, tampouco na Nutri Agroindústria, são administradores da Safras Armazéns Gerais Ltda. (“Safras”), que atua em mercados relacionados à presente Operação:

(i) Mateus Felipe Moraes – Sócio da Baxi e da Nutri Agroindústria; e Diretor de Operações na Safras; e (ii) Renan Alesy Morais – Sócio da Baxi e da Nutri Agroindústria; e Diretor Financeiro na Safras. Em virtude disso, tal empresa será considerada na análise. Sendo assim, as Partes informaram que as atividades do Grupo Safras compreendem: Originação de grãos soja. A Safras origina grãos de soja junto a agricultores e cooperativas comente no estado do Mato Grosso. Comercialização de grãos de soja. A Safras atua na comercialização de grãos de soja no mercado nacional. Armazenamento e manuseio. A Safras manuseia e armazena seus próprios grãos de soja e grãos de terceiros. [ACESSO RESTRITO À BAXI]. Nessas unidades, são realizados os processos de beneficiamento, limpeza e secagem (caso o produto não se encontre com a umidade adequada) dos grãos, além da armazenagem em si, após todas essas etapas. Serviços de logística e transporte. A Safras é responsável pelo transporte de seus grãos de soja até o destino final, por meio de sua transportadora própria. [ACESSO RESTRITO À BAXI][1]. Produção e comercialização de etanol. A Safras produz e comercializa etanol, que é, em sua grande maioria, comercializado no estado do Mato Grosso, para distribuidoras e diretamente para postos de combustíveis. Produção e comercialização de farelo de milho (“DDGS” - dried distiller grains with solubles).

O DDGS é um subproduto da produção de etanol da Safras, utilizado principalmente para a nutrição animal de bovinos. O produto pode ser oferecido aos animais tanto diretamente quanto como parte da formulação de rações. Já o Ativo Alvo, segundo as Requerentes, é uma planta de processamento de milho que, no presente, atua apenas na fabricação de ração para peixes e ração para animais domésticos, mais especificamente ração seca para cães e gatos. Por outro lado, as Partes informaram que a Unidade de Apucarana tem capacidade para produzir outros produtos processados de milho, tais como canjica, fubá, flocão, óleo de milho, gérmen, etc. Contudo, ultimamente, a planta vem operando apenas com atividades relacionadas à fabricação de ração. Nesse sentido, as Partes informaram que a capacidade de processamento de milho da unidade de Apucarana é de [ACESSO RESTRITO À LDC] por ano. Dessa forma, dadas as atuações do Grupo Comprador e dos Ativos-Alvo, bem como as atividades da Safras, em uma abordagem conservadora (pelas razões indicadas acima), as Requerentes identificaram as seguintes potenciais relações de integração vertical resultantes da Operação: Tabela 1 - Potenciais relações entre as atividades da Compradora e os Ativos-Alvo. Fonte: Requerentes. Observa-se, assim, que não há sobreposição horizontal derivada da Operação.

No entanto, há potencial relação de integração vertical envolvendo as atividades da Baxi e da Nutri Agroindústria (a montante), relacionadas à originação, comercialização, armazenamento e transporte de grãos de milho, trigo e soja; produção e comercialização de farelo de milho e, por outro lado (a jusante), com as atividades dos Ativos-Alvo na fabricação de ração animal e ração para animais domésticos, considerando que além do milho, o trigo e a soja também poderão ser utilizados como insumos para fabricação de ração animal. As Requerentes informaram ainda que a Nutri Agroindústria oferta soluções em comercialização de grãos para seus clientes de forma integrada, de modo que, potencialmente, os Ativos-Alvo também poderiam ser utilizados na oferta de serviços de industrialização. Contudo, as Partes entendem que tendo em vista que o objetivo da Baxi na realização da Operação é tornar-se um novo player no mercado de ração animal completa (pronta para consumo imediato) e ração para animais domésticos, a Baxi não utilizará os Ativos-Alvo para prestar serviços de industrialização a terceiros.

IV.2 Integrações verticais - Mercados a montante O mercado de originação de grãos é definido na jurisprudência do CADE[2], sob a ótica do produto, com um mercado de atividades que compreendem o processo de compra, armazenagem e transporte de commodities por parte de tradings, cooperativas, corretoras e armazenadores, atuando em contato direto com os produtores, bem como a distribuição e/ou comercialização de grãos, que é parte do processo de originação. De acordo com os precedentes do CADE[3], cada cultura constitui um mercado relevante distinto, geralmente com dimensão nacional, todavia, em alguns casos foi analisada a dimensão estadual, sobretudo ao se tratar do mercado de armazenagem de grãos. Sendo assim, serão analisados os seguintes segmentos de mercado: (i) originação de milho e (ii) originação de milho e (iii) originação de soja, em âmbito nacional e estadual. As Partes estimaram o market share do Grupo Comprador no mercado de originação de grãos, por cultura, de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 1 – Market share no mercado de originação de grãos (milho, trigo e soja), Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e do Acompanhamento da Safra Brasileira - Grãos, Safra 2023/24, 1º levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento ("CONAB"). Tabela 2 – Market share no mercado de originação de grãos (milho, trigo e soja), por estado (Mato Grosso, Paraná e Santa Catarina) – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Requerentes, com base em dados próprios e do Acompanhamento da Safra Brasileira - Grãos, Safra 2023/24, 1º levantamento da CONAB. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Comprador no mercado de originação de grãos (milho, trigo e soja), em todos os cenários analisados, seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos concorrenciais. Sobre o mercado de produção e comercialização de grãos, a jurisprudência do CADE[4] aponta que o mercado relevante é segmentado, na dimensão do produto, por tipos de cultivo (por exemplo, milho, soja, trigo, sorgo, etc.). Na dimensão geográfica, o mercado tem sido definido como nacional, embora a esfera estadual também tenha sido considerada em precedentes[5]. Como o presente caso trata de integração vertical, entende-se que o cenário nacional seria suficiente para análise dos efeitos, sobretudo pelo mercado consumidor (rações) ser tratado como nacional. Dessa forma, as Partes estimaram o market share do Grupo Comprador no mercado de comercialização de grãos, por cultura, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 3 – Market share no mercado de comercialização de grãos (milho, trigo e soja)[6], Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e do Projeções do Agronegócio, Brasil – 2022/23 a 2032/33, do Ministério da Agricultura e Pecuária[7] .

Observa-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Comprador no mercado nacional de comercialização de grãos (milho, trigo e soja), seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não resultaria em danos ao ambiente concorrencial. Em relação ao segmento de produção e comercialização de farelo de milho, as Partes informaram que o farelo de milho (DDGS) é um subproduto da fabricação de etanol de milho, com alto valor proteico. Por sua qualidade nutricional, o produto é utilizado tanto na alimentação animal de bovinos (de forma direta), quanto como insumo na fabricação de rações completas. Atualmente, a Safras produz e comercializa o farelo de milho (DDGS) que é subproduto de sua produção de etanol. Nesse sentido, conforme descrito em precedente deste Conselho[8], os subprodutos da futura produção de etanol também poderiam ser utilizados como insumos para alimentação animal, atividade exercida atualmente pelo Ativo Alvo, reforçando a perspectiva de integração vertical com mercados de produção de alimentação animal. O mercado de insumos para a alimentação animal consiste, essencialmente, na atividade de comercialização de farinhas de origem animal (“FOA”) e insumos de origem vegetal como macro ingredientes para fabricação de rações animais[9].

O CADE, em seus precedentes[10], considerou que, sob a ótica do produto, não seria necessária a segmentação entre produtos de origem animal e vegetal, ainda que seja possível considerar a existência de certo grau de complementariedade entre insumos animais e vegetais nas formulações. Já sob a ótica geográfica, tal mercado seria dotado de dimensão nacional[11]. De toda forma, a despeito dessa dimensão de mercado, o cenário de farelo de milho seria mais restrito e conservador, razão pela qual será o foco da presente análise. Nesse contexto, as Requerentes apresentaram estimativa de participação no mercado de produção de farelo de milho, conforme ilustra a tabela a seguir. Tabela 4 – Market share no mercado de produção de farelo de milho (DDGS), Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e do Relatório Mensal de Mercado do Etanol elaborado pelo Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária ("IMEA")[12]. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Comprador (via Safras) no mercado de produção de farelo de milho (DDGS), em âmbito nacional, seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não levanta maiores preocupações concorrenciais. De acordo com precedentes do CADE, o mercado de serviços de transporte e logística em geral compreenderia atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes[13], que teria dimensão nacional[14].

Entretanto, em alguns precedentes, o CADE consolidou entendimento no sentido de que os serviços de transporte e armazenagem como mercados relevantes distintos, tendo em vista as especificidades de cada uma dessas atividades e o alcance potencialmente limitado de alguns serviços a apenas certas regiões. Em relação ao mercado de armazenagem de grãos, o CADE já analisou esse segmento frente ao processo de originação de grãos, sendo tratado em alguns precedentes como um mercado a parte e segmentado, sob a ótica do produto, a partir do tipo de produto armazenado: (i) carga sólida; (ii) carga sólida de origem vegetal (granéis sólidos); (iii) carga líquida; (iv) produtos florestais; e (v) carga geral e contêineres. Em sua dimensão geográfica, este Conselho vem definindo o mercado como estadual[15]. Nesse sentido, as Requerentes estimaram o market share do Grupo Comprador no mercado de armazenagem de granéis sólidos vegetais, nos estados do Mato Grosso e do Paraná, conforme a tabela a seguir. Tabela 5 – Market share no mercado de armazenagem de granéis sólidos vegetais, Mato Grosso e do Paraná – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e de Armazéns no Brasil, CONAB[16].

Observa-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Comprador no mercado de armazenagem de granéis sólidos vegetais, nos estados do Mato Grosso e do Paraná, seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não suscita riscos concorrenciais. O mercado de transporte rodoviário de cargas é usualmente definido nos precedentes do CADE, na dimensão produto, de forma segmentada por tipo de transporte, mas sem discriminação por tipo de carga[17]. Dessa forma, o mercado de transporte rodoviário de cargas compreende o transporte de todos os tipos de cargas pelo modal rodoviário[18]. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como nacional. Nesse contexto, as Partes estimaram a participação do Grupo Comprador no mercado de transporte rodoviário de cargas, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 6 – Market share no mercado de transporte rodoviário de cargas[19], Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e da ANTT[20]. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Comprador no mercado de transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não propicia danos ao ambiente concorrencial.

IV.3 Integrações verticais - Mercados a jusante Sobre o mercado de nutrição animal, precedentes do CADE, em geral, categorizaram o mercado da seguinte forma: (i) rações completas para cada tipo de animal; (ii) suplementos minerais para nutrição animal e (iii) premixes (pré-misturas) para nutrição animal. Em termos geográficos, os mercados de (i) suplementos minerais para animais, (ii) premix para nutrição animal e (iii) ração para gado de corte são considerados de abrangência nacional[21]. O setor de ração animal já foi objeto de análise em precedentes do CADE[22]. Nesses casos, que trataram tanto de animais de produção (aves, bovinos, suínos, etc.) quanto de animais domésticos, o CADE considerou o mercado de fabricação de ração segmentado por espécie animal. Nos casos envolvendo alimentação de animais domésticos, o mercado relevante foi considerado de abrangência nacional e levando em conta um cenário abrangendo as rações para animais domésticos como um todo e a segmentação, na dimensão produto, de acordo com as categorias: rações secas e úmidas, além da diferenciação entre espécies de animais. Nesse contexto, as Requentes apresentaram estimativas de participação da LDC nos seguimentos de (i) ração animal completa para peixes e (ii) ração seca para animais domésticos (cães e gatos), conforme as tabelas a seguir. Tabela 7 – Market share no mercado de ração animal completa para peixes, Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Requerentes, com base em dados próprios[23] e da Associação Brasileira da Piscicultura[24]. Tabela 8 – Market share no mercado de ração para animais domésticos (cães e gatos), Brasil – 2022. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados próprios e da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (“ABINPET”)[25] [26]. Observa-se, dos dados acima, que a participação da LDC no mercado de ração animal, tanto no segmento de ração animal completa para peixes como no de ração para animais domésticos (cães e gatos), seria de inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a Operação não favorece risco de fechamento de mercados relacionados. IV.4 Considerações finais Nota-se, com base nos dados acima, que tanto as participações de mercado do Grupo Comprador nos mercados envolvidos a montante (tabelas 1 - 6), como as participações nos mercados a jusante (tabelas 7 e 8), situam-se aquém do limite de 30%, patamar definido na Resolução CADE nº 33/2022 como percentual mínimo para presunção de exercício de poder de mercado em integrações verticais. Diante disso, avalia-se que a Operação não resultará em risco de fechamento de mercado em relação aos segmentos de mercado acima referenciados.

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato[27] que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Requerentes informaram que, na modalidade FOB, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte de alguma mercadoria assim que ela é colocada a bordo de um meio de transporte, arcando, assim, com todo o custo do frete. [2] Vide Atos de Concentração nº 08700.000402/2022-42; nº 08700.003357/2021-05 e nº 08700.000580/2020-10. [3] Vide nota de rodapé nº 2. [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.000361/2023-75; nº 08700.006188/2021-57; nº 08700.001173/2021-01 e nº 08700.006654/2022-85. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.002373/2022-53; nº 08700.005332/2021-38; nº 08700.000936/2022-79; nº 08700.010085/2022-72 e nº 08700.000402/2022-42. [6] A Baxi informou que a despeito de ser uma empresa não operacional, para que a empresa mantivesse sua inscrição estadual ativa, em 2023 a empresa efetuou a comercialização de grãos de milho. [7] Vide: MAPA, acesso em 29/12/2023.

[8] Vide Ato de Concentração nº 08700.000343/2024-74. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.005558/2020-58 e nº 08700.000343/2024-74. [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.005558/2020-58 e nº 08700.003912/2018-95. [11] Vide nota de rodapé nº 8. [12] Vide documento SEI 1344544. [13] Tais serviços seriam “a parte do processo da cadeia de abastecimento que planeja, implementa e controla a eficiência e eficácia do fluxo de armazenagem de produtos, serviços e informações correlatas do ponto de origem ao ponto de consumo, com objetivo de atender à necessidade dos clientes”. Ainda, sob essa definição, consideram-se como atividades de um mesmo mercado aquelas prestadas com relação a diferentes cargas, como granéis sólidos (tais como commodities agrícolas e minerais), granéis líquidos (como combustíveis e soda cáustica), contêineres, carga perecível, etc. Vide Ato de Concentração n° 08700.009907/2022-72. [14] Vide Atos de Concentração n° 08700.006223/2022-19; n° 08700.006428/2020-32; n° 08700.000157/2020-10; n° 08700.003545/2019-19; n° 08700.006229/2016-48. [15] Vide Atos de Concentração nº 08700.000580/2020-10; nº 08700.005027/2019-21 e nº 08700.005478/2018-88. [16] Vide: Armazéns Brasil, acesso: 29/11/2023. [17] Vide Atos de Concentração n° 08700.003478/2022-20; n° 0870A 0.003113/2022-03 e n° 08700.002141/2021-14. [18] Vide Atos de Concentração n° 08700.003120/2021-16; n° 08700.000851/2021-18; n° 08700.006428/2020-32; n° 08700.003526/2020-18; n° 08700.005359/2019-14;

n° 08700.000742/2018-97; n° 08700.000439/2018-94 e n° 08700.005229/2017-10. [19] As Partes informaram que [ACESSO RESTRITO À BAXI]. [20] Vide: Dados RNTRC. [21] Vide Atos de Concentração nº 08700.006881/2017-43, nº 08700.006678/2016-96 e nº 08700.006929/2022-81. [22] Vide Atos de Concentração nº 08700.003326/2021-46; nº 08700.003097/2019-45; nº08700.006878/2017-20 e nº 08700.006678/2016-96. [23] A LDC informou que, [ACESSO RESTRITO À LDC]. [24] As Requerentes informaram que não identificaram dados públicos sobre a dimensão do mercado de ração completa para peixes em 2022 e esclareceu que não têm acesso a dados da Euromonitor, fonte de dados usualmente utilizada para esses mercados. Destacou que, de acordo com dados da Associação Brasileira da Piscicultura, em 2022 (Documento SEI 1344545), a produção de peixes foi de 860.355 toneladas. Nesse sentido, a LDC estima que [ACESSO RESTRITO À LDC]. [25] As Partes informaram que não localizaram dados públicos sobre o volume e o valor do mercado total de ração para animais domésticos segmentados por tipo de animal. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (“ABINPET”), em 2022, o mercado de pet food no Brasil foi de aproximadamente 3.900.000 toneladas e R$ 41,96 bilhões. [26] Vide: Mercado Pet Brasil, 2023. Acesso em 04/01/2024. [27] Vide documento SEI 1344541.

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