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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003636/2024-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003636/2024-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1403287 - Parecer parecer nº 290/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003636/2024-11 REQUERENTES: TV Aratu S.A. e Rádio Transamérica da Bahia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: TV Aratu S.A. e Rádio Transamérica da Bahia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: radiodifusão de som (rádio). Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. Versão de ACESSO Público I. REQUERENTES I.I TV Aratu S.A. ("TV Aratu" ou "Compradora") A TV Aratu é uma sociedade anônima fechada, sediada em Salvador/BA, que atua como emissora de televisão brasileira há 55 anos. A TV Aratu é afiliada do SBT desde 1997 e, além de transmitir a programação nacional do SBT, produz programas com conteúdo jornalístico local, de variedades e de entretenimento. A TV Aratu faz parte de um grupo de comunicação que atua no setor de multimídia, multiplataforma e multiconteúdo (“Grupo Aratu”)[1]. O Grupo Aratu auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.II Rádio Transamérica da Bahia Ltda. ("RT-Bahia" ou "Sociedade-Alvo") A RT-Bahia é uma sociedade empresária limitada que atua como emissora de rádio brasileira, detendo concessões de rádio em diversos municípios no Estado da Bahia.

A RT-Bahia faz parte do conglomerado de empresas do Grupo Alfa, que é composto por empresas atuantes em diversos segmentos corporativos, como o financeiro, agronegócios, alimentos, materiais de construção, comunicação e cultura, eventos e hoteleiro. O Grupo Alfa auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1392324) Data da notificação 27/05/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 284, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/06/2024 (1394277) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na realização de um aporte de recursos na RT-Bahia e na aquisição, pela TV Aratu, da totalidade das quotas representativas do capital social da Sociedade-Alvo, atualmente detida pelas seguintes pessoas físicas ("Vendedoras"): [ACESSO RESTRITO] (a "Operação"). A estrutura societária da Sociedade-Alvo, antes e após a operação, é ilustrada a seguir: Figura 1 - Estrutura societária da RT-Bahia (antes da Operação) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura societária da RT-Bahia (após Operação) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes.

Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas (“Contrato”), [ACESSO RESTRITO]. Para a TV Aratu, a Operação representaria uma oportunidade de desenvolvimento de novos negócios, ingresso no setor de radiodifusão no município de Salvador, Estado da Bahia, bem como de contribuição para o desenvolvimento da pluralidade do mercado publicitário. Já para o Grupo Alfa, a Operação representa uma oportunidade de captação de recursos para focar seus investimentos em outros setores de atuação. De acordo com as Requerentes, a Operação não estaria sujeita à aprovação de qualquer outra agência antitruste ou outro órgão regulador, no Brasil ou no exterior. As Requerentes também informaram que [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação As atividades de radiodifusão representam um segmento do setor de mídia e entretenimento que consiste essencialmente na prestação de serviços de telecomunicações para a transmissão por meio de sons/sonora (rádio) destinados ao público em geral e de modo gratuito, tendo em vista sua finalidade educativa, artística, cultural e informativa[2].

Trata-se de atividade econômica regulada por meio da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (“Código Brasileiro de Telecomunicações”) e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (“Lei Geral de Telecomunicações” ou “LGT”)[3]. O setor de mídia foi já foi analisado pelo CADE em algumas oportunidades. Em seus precedentes[4], o CADE considerou os distintos veículos de mídia como mercados separados na perspectiva do produto, segmentando i) mercado de radiodifusão de som (rádio) e ii) mercado de radiodifusão de imagens (televisão aberta). Do ponto de vista geográfico, o mercado tem sido analisado nos limites da área de concessão para rádio e televisão, considerando que estes serviços envolvem concessão da União Federal com área geográfica de cobertura definida e especificada na própria concessão[5]. A RT-Bahia detém concessão de rádio em diversos municípios no estado da Bahia, os quais estão listados abaixo: Quadro 3 - Concessão de rádio detida pela RT-Bahia Fonte: Requerentes Diante das informações acostadas aos autos, tem-se que a Operação não resulta em sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes, uma vez que a TV Aratu e as entidades do Grupo Aratu não teriam concessão no segmento de radiodifusão sonora (Rádio) no estado da Bahia (área de atuação da RT-Bahia) ou em qualquer outro estado brasileiro.

De modo semelhante, a Operação não resulta em integrações verticais entre as atividades da RT-Bahia, no segmento de radiodifusão sonora (Rádio), e as atividades do Grupo Aratu, no mercado de publicidade. De acordo com as Requerentes, mesmo que algumas empresas do Grupo Aratu atuem no mercado publicitário, suas atividades não envolvem a promoção de publicidade em veículos de comunicação, como televisão aberta e rádio, focando apenas em agenciamento de espaços para publicidade e instalação de painéis publicitários, como outdoors em vias públicas. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não tem o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, inserindo-se na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE 33/2022 (substituição de agente econômico). VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a operação não contempla cláusulas de não concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] Mais informações sobre a TV Aratu e o Grupo Aratu podem ser encontradas em seu website, disponível em: https://tvaratu.com.br/ . [2] Vide artigos 221 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CF/88”). [3] Nos termos do art. 211 da LGT, a outorga dos serviços de radiodifusão encontra-se fora do escopo de competência da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, in verbis:

“A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.” [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.004769/2016-97 e nº 08700.011557/2014-02. [5] Os consumidores localizados em determinada área de cobertura não conseguem captar o sinal de empresa de radiodifusão localizada em outra área de cobertura. Da mesma forma, os anunciantes que desejam alcançar tais consumidores não têm como opção anunciar em empresa de radiodifusão cujo sinal alcança apenas outra área local. Vide Atos de Concentração nº 08700.004769/2016-97 e nº 08700.011557/2014-02.

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