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CADE · Superintendência-Geral · 06/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000644/2025-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000644/2025-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1512295 - Parecer PARECER Nº: 76/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000644/2025-89 PARTES: Norte Comunicação e Participações Ltda., PPAR Com Investimentos Ltda., Rádio e Televisão O Norte S.A., Televisão Borborema S.A., Rádio Borborema S.A. e Rádio FM O Norte S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Serviços de radiodifusão Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/01/2025 (1503003) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1503257 Formulário de Notificação Público 1502999 Restrito 1503002 Edital Número 49 (1503485) Data de publicação no DOU 21/01/2025 (1503870) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Norte Comunicação e Participações Ltda. ("Norte Comunicação" ou "Compradora"), da totalidade das ações representativas do capital social das empresas Rádio e Televisão O Norte S.A. ("TV Manaíra"), Televisão Borborema S.A. ("TV Borborema"), Rádio Borborema S.A. ("Rádio Borborema") e Rádio FM O Norte S.A. ("Rádio FM O Norte" e, em conjunto, "Empresas-Alvo"), atualmente detidas pela PPAR COM Investimentos Ltda. ("PPAR" ou "Vendedora"). As Requerentes indicaram que, nos termos do Contrato, a Operação compreenderá a alienação, pela Vendedora à Compradora, da totalidade das ações “com todos os seus direitos políticos e econômicos e, como resultado de tal aquisição, as Companhias e os Negócios por elas desenvolvidos”, de modo que também englobará dois imóveis de propriedade da Rádio Borborema localizados em Campina Grande/PB. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas.

Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Norte Comunicação, esta Operação é uma oportunidade de expandir suas atividades e presença para a região Nordeste do país, mais especificamente, no estado da Paraíba. Esta expansão da presença geográfica permitirá que a Norte Comunicação alcance novos públicos e cresça sua base de telespectadores, aumentando sua credibilidade no mercado. O aumento do número de emissoras também permitirá à Norte Comunicação otimizar custos operacionais (e.g., através da atuação para aquisição de equipamentos, produção de conteúdo e negociações de publicidade), além de gerar sinergias, com compartilhamento de conteúdo e expertise, e atrair anunciantes regionais que valorizem o alcance local. Do ponto de vista da PPAR, por sua vez, a Operação representa uma boa oportunidade de retorno financeiro e permitirá́ que seus sócios invistam em outros segmentos de negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação, uma vez aprovada, será comunicada ao Ministério das Comunicações. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Norte Comunicação e Participações Ltda. ("Norte Comunicação") Empresas:

acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante (i) [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. (ii) [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Grupo(s) econômico(s): [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Breve descrição: A Norte Comunicação está sediada em Manaus/AM. Através de suas subsidiárias, tem atuação em uma rede de comunicação via multiplataformas (TV, rádio, portal e redes sociais) no Norte do Brasil, com presença em cinco capitais da região Norte (Boa Vista, Manaus, Porto Velho, Palmas e Rio Branco) e no Distrito Federal, bem como em cidades do interior do Amazonas e do Tocantins. Além disso, [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Rádio e Televisão O Norte S.A. ("TV Manaíra"), Televisão Borborema S.A. ("TV Borborema"), Rádio Borborema S.A. ("Rádio Borborema") e Rádio FM O Norte S.A. ("Rádio FM O Norte") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante PPAR COM Investimentos Ltda. (100%), que é detida por [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA]. Grupo(s) econômico(s): [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA]. Breve descrição: As Empresas-Alvo têm atuação no estado da Paraíba, conforme detalhado abaixo: (i) TV Manaíra: emissora de televisão afiliada à RedeTV!, sediada em João Pessoa/PB;

(ii) TV Borborema: emissora de televisão afiliada ao SBT, sediada em Campina Grande/PB; (iii) Rádio Borborema: emissora de rádio que opera no dial FM, na frequência 103,5 MHz, filiada com a Central Brasileira de Notícias (CBN), localizada em Campina Grande/PB; e (iv) Rádio FM O Norte: emissora de rádio que opera na frequência 103,3 MHz, localizada em João Pessoa/PB. De acordo com os autos, as atividades principais das Empresas-Alvo estão relacionadas à radiodifusão (rádio e/ou televisão aberta). Além disso, a TV Borborema possui atividades secundárias relacionadas a portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet[4]. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente serviços de radiodifusão Dimensão Produto: Segmentado em (i) radiodifusão sonora (rádio) e (ii) radiodifusão de sons e imagens (TV aberta). Geográfica: Definida conforme a área de concessão outorgada pela União Federal. De acordo com os autos, as Empresas-Alvo desenvolvem atividades de (i) radiodifusão de sons e imagens, através da TV Borborema e da TV Manaíra, e (ii) radiodifusão sonora, através da Rádio Borborema e da Rádio FM O Norte. As áreas de concessão das Empresas-Alvo estão especificadas na tabela abaixo: O grupo econômico da Compradora também desenvolve atividades relacionadas à radiodifusão de sons e imagens, conforme detalhado na tabela abaixo:

Tendo em vista que as Empresas-Alvo e o grupo econômico da Compradora atuam em áreas de concessão distintas, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] As Requerentes informaram que uma das Empresas-Alvo (TV Borborema) e o grupo econômico da Compradora também possuem atividades secundárias no mercado de publicidade e propaganda através de portais na internet. De acordo com os autos, em 2023, as Empresas-Alvo obtiveram, conjuntamente, uma receita de [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA]. As empresas do grupo econômico da Compradora, por sua vez, registraram no mesmo período, conjuntamente, uma receita de [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA], o que representa [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] do faturamento total do grupo. Ainda que fosse analisado, conservadoramente, o mercado de publicidade e propaganda, a participação conjunta das Partes seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0% - 10%). Tais valores demonstram que a atuação das Partes nesse mercado é, de fato, secundária e irrelevante.

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