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CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2024

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1414179 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Autos Restritos nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.); Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial); Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.); Contern Construção e Comércio S.A.; Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.). EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ). Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 142, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 06/07/2017, por meio do Despacho nº 31/2017 (SEI 0355128), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas em licitações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (SMO/RJ), em especial para a contratação de serviços de engenharia e construção civil de grandes projetos viários.

O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência n.º 11/2017, por meio do qual esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) tomou conhecimento da prática de condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade (RiCade) (Resolução 22/2019). Em 11 de outubro de 2023, na 221ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado o Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) nº 08700.005416/2017-95, conforme art. 85 da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, com vistas a instruir o presente Inquérito Administrativo, esta Superintendência-Geral do Cade realizou pedido de informações, em 08 de novembro de 2023, à Secretaria Municipal de Infraestrutura do Rio de Janeiro (SMI) por meio do Ofício 9901 (1304929). Ainda com objetivo de instruir o presente Inquérito Administrativo, foi realizado pedido de informações complementares no processo Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89. Em 11 de março de 2024, foram expedidos os ofícios de nºs 2649/2024, 2677/2024 e 2682/2024 com requisição de informações atinentes ao presente Inquérito Administrativo.

Diante da ausência de resposta ao ofício nº 2677/2024, o pedido de informações foi reiterado em 29/04/2024 por meio do ofício nº 3955/2024. Em 10 de junho de 2024, foi juntado aos autos Resposta ao Ofício nº 3955/2024. Em 02 de julho de 2024, foi expedido o Ofício 5768/2024, com requisição de manifestação atinente ao presente Inquérito Administrativo. Assim, diante da necessidade de análise de documentos, bem como a realização de novas diligências, este Inquérito Administrativo teve seu prazo prorrogado. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme o relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 141 e seguintes do RiCade, uma vez que os fatos apresentados a esta SG/Cade consistem em indícios de cartel relacionados a licitações da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios de suposta cartelização, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141, caput e §§1º e 2º do RiCade (Res. 22/2019).

Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do §1º do art. 142 do RiCade (Res. 22/2019). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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