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CADE · Superintendência-Geral · 28/06/2024

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.004468/2017-44

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1404000 - Nota Técnica Nota Técnica nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004468/2017-44 (apartado de acesso restrito 08700.004478/2017-80) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,; João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior Acordo de Leniência. Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de infraestrutura e transporte rodoviário relacionadas à construção do Rodoanel Mário Covas, pelo menos em seu trecho sul, em licitação da Desenvolvimento Rodoviário S.A. (“Dersa”). Acordos de (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações;

(ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da solicitação e apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas, subcontratação, promessa de colaboração em negociações futuras e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo dos cinco lotes dessa licitação pública. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a instaurar o Processo Administrativo para apuração de supostas infrações contra a ordem econômica ocorridas no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário relacionadas à construção do Rodoanel Mario Covas, pelo menos em seu trecho sul, em licitação da Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("Dersa"). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo - Nota Técnica nº 73/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1404021). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. os arts. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:

Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. – Empresas Associadas de Engenharia e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.,; João Carlos Magalhães, Antônio de Almeida, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Alcir Guimarães, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Jose Rui Ferreira Moraes, Roberto Cumplido, José Rubens Goulart Pereira, e Ricardo Pernambuco Beckheuser Junior a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. o art.

155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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