JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005648/2024-72

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005648/2024-72

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

16.664 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1430940 - Parecer PARECER Nº 417/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005648/2024-72 REQUERENTES: Brasol Participações e Empreendimentos S.A., Brito Cunha Participações e Investimentos Ltda., BC Aroeira Geração e Comercialização de Energia S.A. e BC Tamboril Geração e Comercialização de Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Brasol Participações e Empreendimentos S.A., Brito Cunha Participações e Investimentos Ltda., BC Aroeira Geração e Comercialização de Energia S.A. e BC Tamboril Geração e Comercialização de Energia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração distribuída de energia elétrica. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Brasol Participações e Empreendimentos S.A. (“Brasol” ou "Compradora") A Brasol é uma empresa holding e suas subsidiárias são especializadas em soluções de transição energética, operando no modelo de energia como serviço. As atividades das empresas diretamente controladas pela Brasol abrangem o desenvolvimento, a criação e o planejamento de projetos de energia solar, subestações, baterias e carregadores elétricos, a estruturação financeira para viabilização de tais projetos e demais serviços acessórios relacionados à manutenção, à operação e ao monitoramento de projetos implementados.

O Grupo CFP (“Grupo CFP”) e o Grupo Siemens (“Grupo Siemens”) detêm participação societária direta na Brasol. O Grupo CFP tem por objetivo realizar investimentos associados a questões climáticas em mercados emergentes. O Grupo Siemens, por sua vez, é um conglomerado de tecnologia multinacional alemão com atividades em diversos setores. Segue na Tabela 1, abaixo, a atual estrutura societária da Brasol: Tabela 1 - Atual estrutura societária da Brasol[3] [ACESSO RESTRITO A BRASOL]. O Grupo Siemens auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Brito Cunha Participações e Investimentos Ltda. (“Brito Cunha”), BC Aroeira Geração e Comercialização de Energia S.A. (“BC Aroeira”) e BC Tamboril Geração e Comercialização de Energia Ltda. (“BC Tramboril” e, em conjunto com Brito Cunha e BC Aroeira, “BC Energia”) As empresas Brito Cunha, BC Aroeira e BC Tramboril integram o Grupo BC Energia, o qual atua na geração e na comercialização de energia elétrica a partir de usinas fotovoltaicas e hidrelétricas localizadas nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste do Brasil, além de desenvolver atividades de gestão de energia elétrica. A Brito Cunha é detida [ACESSO RESTRITO] por [ACESSO RESTRITO], ao passo que a BC Aroeira e a BC Tamboril são detidas [ACESSO RESTRITO].

O Grupo BC energia auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1425910) Data da notificação 07/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 450, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/08/2024 (SEI 1427354) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em acordo de investimentos entre a Brasol e empresas do Grupo BC Energia (Brito Cunha, BC Aroeira e BC Tamboril) para o desenvolvimento e a exploração de usinas (projetos em desenvolvimento, ainda não-operacionais) de geração solar distribuída atualmente detidas pelo Grupo BC Energia e localizadas nos estados de São Paulo (“SP”), de Goiás (“GO”) e de Tocantins (“TO”) e no Distrito Federal (“DF”) (“Projetos Fotovoltaicos”) (“Fase de Desenvolvimento”).

A Brasol adquirirá o controle unitário dos Projetos Fotovoltaicos e, após a Fase de Desenvolvimento, poderá exercer uma opção de compra das ações detidas pela BC Energia, passando a deter a totalidade das ações representativas do capital social das empresas em questão[5], consolidando o controle (“Fase Operacional” e, em conjunto com Fase de Desenvolvimento”, a “Operação”). Sendo assim, a Operação contempla duas etapas: (i) Fase de Desenvolvimento na qual haverá uma aquisição inicial [ACESSO RESTRITO] da Brasol, enquadrando-se, portanto, como uma aquisição de controle (art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[6] e art. 9º, inciso I da Res. 33/2022); e (ii) Fase Operacional referente à possibilidade de a Brasol exercer opção de compra das ações detidas pela BC Energia, passando a deter a totalidade das ações representativas do capital social das empresas envolvidas[7], implicando na consolidação de controle unitário da Brasol. Segue abaixo a estrutura societária das Empresas-Alvo antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura societária das Empresas-Avo antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Estrutura durante a Fase de Desenvolvimento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 3 – Estrutura durante a Fase de Operacional [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de, no máximo, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na Fase de Desenvolvimento[8].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para elas e seus respectivos grupos econômicos, a Operação representa uma importante oportunidade de viabilizar investimentos no desenvolvimento e na construção de novas usinas de geração solar distribuída, além de permitir a ampliação de projetos de fontes de energia limpa e renovável em seus portfólios. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento em que há sobreposição horizontal Mercado de geração distribuída de energia elétrica Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a. Efeitos concorrenciais da Operação Os Projetos Fotovoltaicos são, como visto acima, atualmente detidos pelo Grupo BC Energia e voltados para a geração distribuída de energia elétrica a partir da matriz solar.

Como visto anteriormente, as atividades das empresas diretamente controladas pela Brasol abrangem o desenvolvimento, a criação e o planejamento de projetos de energia solar, subestações, baterias e carregadores elétricos, a estruturação financeira para viabilização de tais projetos e demais serviços acessórios relacionados à manutenção, à operação e ao monitoramento de projetos implementados. No que diz respeito ao Vendedor, o Grupo BC Energia atua na geração e na comercialização de energia elétrica a partir de usinas fotovoltaicas e hidrelétricas localizadas nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste do Brasil, além de desenvolver atividades de gestão de energia elétrica. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de geração distribuída de energia elétrica. VI.II. Mercado de geração distribuída de energia elétrica O mercado de geração distribuída de energia elétrica é usualmente definido nos precedentes do Cade, na dimensão produto, como um mercado específico e diferente do mercado de geração centralizada de energia elétrica, ou seja, da produção de eletricidade por meio de processamento de diferentes fontes de energia em grandes usinas de produção que, na sua maioria, estão conectadas ao SIN[9].

Na modalidade de geração distribuída, a energia é produzida por unidades autoprodutoras e voltada ao consumo cativo do consumidor, utilizando fontes renováveis ou cogeração qualificada, podendo inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Neste caso, o consumidor gerador adere a um sistema de compensação, por meio do qual há o fornecimento desse excedente à distribuidora de energia local, gerando um crédito que é compensado com débitos pelo serviço de distribuição prestado pela distribuidora local ao produtor da energia distribuída. Já na dimensão geográfica, esse mercado tem sido usualmente considerado nos precedentes como nacional[10], tendo o Cade realizado algumas análises considerando também o cenário estadual (área de instalação da unidade geradora e de atuação da distribuidora que recebe o excedente da energia gerada)[11]. Nesse sentido, são apresentadas abaixo estimativas de participação conjunta dos Projetos Fotovoltaicos e da Brasol no mercado de geração distribuída de energia elétrica no Brasil, nos estados de São Paulo e de Tocantins e no Distrito Federal: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de geração distribuída de energia elétrica - (julho/2024) - Brasil e estados pertinentes [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e ANEEL.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de geração distribuída de energia elétrica seria de, no máximo, [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), bastante abaixo do patamar de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência, conforme detalahdo pelas Requerentes: Para fins de transparência, as Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] As Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO À BRASOL]. Além disso, a Brasol informa que a participação do Grupo Siemens no seu capital social [ACESSO RESTRITO À BRASOL]. [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:

"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [7] Para fins de completude e transparência, esclarecem as Requerentes que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [9] A geração distribuída de energia elétrica é uma modalidade de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de cogeração qualificada, regulamentada pela Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída), pelo Decreto nº 5.163/2004 e pela Resolução Normativa da Aneel nº 482/2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687/2015. [10] Vide AC nº 08700.006120/2023-30 (Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e Fit Economia de Energia S.A.); AC nº 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda); AC nº 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); AC nº 08700.003602/2022-57 (Ares 2 Participações S.A. e Banco BTG Pactual S.A.);

AC nº 08700.003317/2022-36 (Andrade Gutierrez Participações S.A., BMPI INFRA S.A. e Evolua Energia Participações S.A.); AC nº 08700.004311/2021-03 (GreenYellow Brazil BV, Fazsol Energias Renováveis UFV 01 Ltda, Fazsol Energias Renováveis UFV 02 Ltda e Fazsol Energias Renováveis UFV 03 Ltda). [11] Vide AC nº 08700.004480/2022-16 (Albioma Participações do Brasil, GreenYellow Brazil B.V. e GreenYellow do Brasil Energia e Serviços); AC nº 08700.003602/2022-57 (Ares 2 Participações S.A. e Banco BTG Pactual S.A.); AC nº 08700.003385/2022-03 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres, Sol de Jequitibá SPE Ltda e Genesys Participação Societária Ltda); AC nº 08700.003317/2022-36 (Andrade Gutierrez Participações S.A., BMPI INFRA S.A. e Evolua Energia Participações S.A.); AC nº 08700.001084/2022-37 (Alsol Energias Renováveis S.A., SPE Vision Solar I Ltda, Vision Francisco Sá SPE S.A., Vision Itaobim SPE S.A., UFV Vision IV Curvelo S.A., SPE Vision V Almenara Ltda, UFV Vision VI Arcos 2,5 MW SPE Ltda, SPE UFV Vision VII Mateus Leme 2,4 MW Ltda, Vision VIII Iguatama 2,4 MW SPE Ltda, Renesolar Engenharia Elétrica Ltda, Flowsolar Engenharia Elétrica Ltda e Carbonsolar Engenharia Elétrica Ltda); AC nº 08700.001671/2021-45 (EDP - GRID Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição S.A. e AES Tietê Inova Soluções de Energia Ltda).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa