CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005284/2024-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005284/2024-21
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SEI/CADE - 1430199 - Parecer PARECER Nº 413/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005284/2024-21 REQUERENTES: Banco BTG Pactual S.A., BTG Pactual Infraestrutura Dividendos Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Eneva S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] (Lei 12.529/11). Procedimento sumário. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A., BTG Pactual Infraestrutura Dividendos Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Eneva S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária e aquisição de controle. 1. Alegação de que as duas etapas da operação compreenderiam apenas um ato de concentração. Em virtude do enquadramento normativo, restam caracterizados dois atos de concentração, sendo devido o pagamento de duas taxas processuais. 2. Mercados afetados: exploração e produção de gás natural; geração de energia; transmissão de energia elétrica; e comercialização de energia. 3. Enquadramento: Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22[2] (Res. 33/22). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Banco BTG Pactual S.A.
("Banco BTG Pactual") O Grupo BTG Pactual atua principalmente em atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando diversos serviços financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros. O Banco BTG Pactual é o controlador unitário da BTG Pactual Holding Participações S.A. (“BTGP Holding”), que detém participações em ativos de geração de energia termoelétrica[3]. Além disso, o Grupo BTG Pactual possui outras participações em empresas do setor de energia. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, a BTGP Holding integra o Grupo BTG Pactual. O Grupo BTG auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. BTG Pactual Infraestrutura Dividendos Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura ("FIP-IE") O FIP-IE, gerido pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (“BTG Gestora”), é um fundo que tem como objetivo proporcionar rendimentos a seus investidores por meio de dividendos pagos semestralmente oriundos de ativos investidos no setor de energia.
Nenhum cotista do FIP-IE possui participação igual ou superior a 50% das cotas do FIP-IE e [ACESSO RESTRITO AO FIP-IE]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, o FIP-IE e suas empresas investidas também fazem parte do Grupo BTG Pactual. O FIP-IE detém a totalidade do capital social da Linhares Participações, que, por sua vez, possui a totalidade do capital social da Linhares detentora dos ativos que compõem as unidades termoelétricas UTE Luiz Oscar Rodrigues de Melo (UTE.GN.ES.030054-3) (“UTE LORM”) e UTE Linhares I. O FIP-IE também detém diretamente a Tropicália Transmissão de Energia S.A. (“Tropicália”), concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica e investimento na Pequena Central Hidroelétrica Rio do Braço S.A. (PCH Braço)[4]. O Grupo FIP-IE auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Eneva S.A. ("Eneva") Os cotistas da Eneva são: Banco BTG Pactual S.A. (23,33%), Cambuhy Investimentos Ltda (20,01%), Partners Alpha Investments LCC (15,02%), Dynamo Administração de Recursos Ltda (11,01%), Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda (5,43%), Tesouraria (0,08%) e Outros (25,12%) e, segundo as Requerentes, não há grupo controlador[5]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, a Eneva integra o Grupo Eneva[6].
O Grupo Eneva atua de forma integrada no setor termelétrico, com foco na geração e comercialização de energia elétrica desde a exploração e produção de gás natural (E&P) até a geração e comercialização de energia elétrica. O Grupo Eneva auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[7]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1420579 ) Data da notificação 25/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 428, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/08/2024 (SEI 1423962) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1. Considerações iniciais O presente caso consiste, como relatado no formulário de notificação, em: cisão parcial da BTGP Holding, com versão do patrimônio líquido cindido, representado por 100% do capital social da Tevisa Termelétrica Viana S.A. (“Tevisa”) e da Povoação Energia S.A. (“Povoação”), em favor da Eneva.
Como contrapartida, a Eneva emitirá novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, que serão atribuídas ao Banco BTG Pactual. Consequentemente, o Banco BTG Pactual, que atualmente possui 23,33% do capital social da Eneva, aumentará sua participação acionária para aproximadamente 29%, uma vez que a Operação tenha sido consumada[8]. aquisição, pela Eneva, de 50% das ações representativas do capital social da Geradora de Energia do Maranhão S.A. (“Geramar”), atualmente detidas pela BTGP Holding. Como contrapartida, a BTGP Holding receberá o preço de aquisição de R$ 285.000.000,00[9];[10]. aquisição, pela Eneva, da totalidade do capital social da Linhares Geração S.A. (“Linhares”), atualmente detido pela Linhares Participações, que, por sua vez, é detida pelo FIP-IE. Como contrapartida, a Linhares Participações (e, indiretamente, o FIP-IE) receberá o preço de aquisição de até R$ 650.000.000,00[11];[12]. Como resultado, a Eneva adquirirá: Da BTGP Holding ("Vendedora 1" - Grupo BTG Pactual): (i) a totalidade da Tevisa, e os ativos UTE Viana e UTE Viana I; e (ii) a totalidade da Povoação e o ativo UTE Povoação; e (iii) 50% da Geramar e dos ativos UTE Geramar I e UTE Geramar II. Do FIP-IE ("Vendedor 2" - Grupo BTG Pactual): a totalidade da Linhares e os ativos UTE Luiz Oscar Rodrigues de Melo (LORM) e UTE Linhares I. Ainda, o BTG Pactual aumentará sua participação acionária na Eneva.
Na seção seguinte será esclarecido por que o presente caso configura, mesmo que dentro do contexto de uma mesma operação como enxergada pelas Requerentes, mais de um ato de concentração. Segue abaixo a estrutura societária das empresas envolvidas antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL] Figura 2 – Estrutura depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL] Elaboração: Requerentes. As Requerentes explicam que, para a Eneva, a integração dos Ativos-Alvo ao seu portfólio representa uma oportunidade importante de geração de valor, aderente à estratégia e aos negócios da empresa, oferecendo sinergias, ganhos de eficiência e upsides adicionais de crescimento. Para o Banco BTG Pactual, o presente caso permitirá a monetização de parte de seus ativos, além de aumentar sua participação no capital social da Eneva, de modo que o Banco BTG Pactual diluirá sua exposição de risco (por meio da BTGP Holding) aos Ativos-Alvo em uma plataforma maior de ativos de energia, consistente no portfólio de investimentos da Eneva. Já para o FIP-IE, a Operação permitirá um retorno no investimento realizado por seus acionistas. As Requerentes informaram que a operação também se encontra sujeita à aprovação prévia do Banco Central do Brasil. III.2.
Da configuração de dois atos de concentração no contexto da Operação Na visão das Requerentes, a Operação constitui um só ato de concentração, realizado por meio (i) da aquisição, pela Eneva, de determinadas unidades termoelétricas detidas pela BTG Pactual Holding e pelo FIP-IE (“Ativos-Alvo”); e (ii) a emissão, pela Eneva, de ações em favor do Banco BTG Pactual, como contrapartida da versão do patrimônio líquido cindido de Tevisa e da Povoação à Eneva. O entendimento das Requerentes leva em consideração que: (i) o recebimento, pelo Banco BTG Pactual, de novas ações ordinárias da Eneva não consiste em uma aquisição de ações per se, mas serve como parte do “pagamento”, por parte da Eneva, pela totalidade do capital social da Tevisa e da Povoação; ou seja, a emissão de novas ações da Eneva em favor do Banco BTG Pactual compõe o preço de aquisição dos Ativos-Alvo; (ii) as duas etapas envolvem os mesmos dois grupos econômicos. Entretanto, conforme observado pelas próprias Requerentes, a Operação enquadra-se em dois critérios distintos de notificação obrigatória ao Cade[13]: Aquisição de controle, unitário ou compartilhado, de sociedades e respectivos ativos em linha com a hipótese do art. 9º, inciso I da Res. 33/22 ("Operação Ativos-Alvo"); e Aquisição de ações, que incorre na hipótese do art. 9º, inciso II, cominado com o artigo 10, inciso II, alínea b, da Res.
33/22, pela qual o Grupo BTG pactual passará dos atuais 23,33% do capital social da Eneva para uma participação acionária de aproximadamente 29%, com acréscimo de cerca de 5,6% ("Operação Ações"). A despeito disso, as Requerentes defendem que o Cade já analisou casos com estruturas semelhantes e concluiu que consistiam em atos de concentração únicos, sem a cobrança de taxas extras, e citaram os seguintes precedentes: AC nº 08700.004725/2023-96 (GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A.); AC nº 08700.003959/2022-35 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Sul América S.A.); AC nº 08700.002436/2021-91 (Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A e Porto Pet Administração de Planos de Saúde Animal S.A.); e AC nº 08700.004426/2020-17 (Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda). Entretanto, os casos citados diferem da presente operação: os dois primeiros (AC 4725/2023 e AC 3959/2022) trataram de combinação de negócios das Partes, consistindo, respectivamente, em uma fusão e uma incorporação com unificação de bases acionárias. Já o AC 2436/2021-91, consistiu em uma aquisição de controle via transferência, pela Porto Seguro Serviços, da totalidade das ações da Porto Pet para a Petlove Cayman em contrapartida ao recebimento de uma participação societária minoritária na Petlove Cayman.
Por fim, o AC 4426/2020-17 tratou da incorporação da totalidade do capital social da empresa-alvo pela Compradora com a posterior extinção da personalidade jurídica da empresa-alvo. Neste caso, assim como em precedentes recentes que trabalharam detidamente este tema (AC n° 08700.003856/2024-37 - Americanas, Bancos Credores e Acionistas de Referência - e AC n° 08700.004749/2024-26 - Capitânia e Jereissati), verificou-se que a troca de empresas nos polos comprador e vendedor constitui um critério determinante para a aferição da existência de mais de um ato de concentração, ainda que no contexto de uma mesma operação (este raciocínio foi aplicado em outros casos[15]): Conforme descrito anteriormente, na Operação Ativos-Alvo, a Eneva é a Compradora e o Grupo BTG Pactual é o Vendedor. Já na Operação Ações, o Grupo BTG Pactual é o Comprador e a Eneva é a Vendedora. Consequentemente, os efeitos concorrenciais produzidos são distintos. Com base no exposto, esta SG conclui que o caso em tela configura dois atos de concentração distintos, ambos de notificação obrigatória, requerendo-se o recolhimento de uma taxa processual adicional e mantendo-se a análise dos dois atos de concentração em conjunto, por eficiência processual. O recolhimento da taxa processual adicional já foi comprovado pelas Partes, conforme documento juntado aos autos (SEI 1425568). IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 – Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Sim (reforço) Segmentos em que há sobreposição horizontal (i) geração de energia e (ii) comercialização de energia Segmentos em que há integração vertical (i) geração de energia (Ativos-Alvo, a montante) e (ii) comercialização de energia (Eneva, a jusante) (i) exploração de gás natural (Eneva, a montante) e (ii) geração de energia termoelétrica (Ativos-Alvo, a jusante) (i) geração de energia (Eneva e BTG Pactual) e (ii) transmissão de energia (Grupo BTG Pactual). Estimativas de participações de mercado Reduzidas ou sem nexo causal VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DAS OPERAÇÕES VI.I.
Efeitos concorrenciais da Operação Os Ativos-Alvo pertencem a empresas integrantes do Grupo BTG Pactual e constituem sete usinas termelétricas localizadas nos subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Norte, que totalizam 858.780,00 kW de potência outorgada, conforme quadro abaixo: Quadro 3 – Ativos-Alvo Empreendimento Potência Outorgada (kW) Localização Subsistema UTE Viana 174.600 Viana/ES Sudeste/Centro-Oeste UTE Viana I 37.480 Viana/ES Sudeste/Centro-Oeste UTE Povoação 74.960 Linhares/ES Sudeste/Centro-Oeste UTE LORM 240.000 Linhares/ES Sudeste/Centro-Oeste UTE Linhares I Linhares/ES Sudeste/Centro-Oeste UTE Geramar I 165.870 Miranda do Norte/MA Norte UTE Geramar II 165.870 Miranda do Norte/MA Norte Fonte: Cade, a partir de informações das Requerentes. Além dos Ativos-Alvo que fazem parte da Operação, a BTGP Holding também possui os ativos que compõem a Geradora de Energia do Amazonas S.A. (“Gera Amazonas”), que opera a Usina Termoelétrica Ponta Negra (“UTE Ponta Negra”), localizada em Manaus, subsistema Norte. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL]. Já o FIP-IE, além dos Ativos-Alvos, possui ainda em seu portfólio a Pequena Central Hidroelétrica Rio do Braço S.A., que opera a pequena central hidrelétrica PCH Braço, localizada em Rio Claro/RJ, subsistema Sudeste/Centro-Oeste. A PCH Braço não faz parte da Operação e não será adquirida pela Eneva, continuando a ser detida, indiretamente, pelo FIP-IE.
O FIP-IE também detém diretamente a Tropicália, concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica. O Grupo BTG Pactual atua ainda no mercado de comercialização de energia, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio das seguintes empresas[16]: [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL]. A Eneva, a seu turno, é a holding controladora do Grupo Eneva, que atua de forma integrada no setor termoelétrico, com foco na geração e comercialização da energia elétrica, ou seja, desde a exploração e produção de gás natural (E&P) até a geração e comercialização de energia elétrica. A Eneva possui sede no município do Rio de Janeiro e ativos nos estados do Maranhão, Ceará, Bahia, Sergipe, Amazonas, Roraima, Mato Grosso do Sul e Goiás. Os projetos de geração de energia elétrica atuam nas matrizes termoelétrica nos subsistemas Norte e Nordeste, solar no subsistema Nordeste, e termoelétrica no sistema isolado de Roraima, totalizando 5.042.679,60 kW de potência outorgada. A Eneva não possui, atualmente, nenhum empreendimento de geração de energia que opere no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. A Eneva também atua no mercado de comercialização de energia no ACL. Por fim, a Eneva possui concessões para exploração de gás natural nas bacias do Parnaíba, no Maranhão, do Amazonas e do Solimões, no estado do Amazonas, e do Paraná, nos estados de Mato Grosso do Sul e do Goiás.
Atualmente, a Eneva opera quinze campos de gás natural, dos quais (i) campos em produção - Gavião Real, Gavião Vermelho, Gavião Branco, Gavião Caboclo, Gavião Azul e Gavião Preto, todos na Bacia do Parnaíba; e (ii) campos em desenvolvimento - Gavião Branco Norte, Gavião Tesoura, Gavião Carijó, Gavião Belo, Gavião Mateiro e Gavião Vaqueiro, na Bacia do Parnaíba e os campos de Azulão, Tambaqui e Azulão Oeste na Bacia do Amazonas. A Eneva afirma que explora e produz gás natural de acordo com a demanda de suas usinas, utilizando o gás natural produzido de forma totalmente cativa para a geração de energia termoelétrica. Considerando a aquisição, pela Eneva, dos Ativos-Alvo, a Operação Ativos-Alvo acarreta: sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica; e, além disso, integração vertical entre os segmentos de: (i) geração de energia (Ativos-Alvo, a montante) e (ii) comercialização de energia (Eneva, a jusante); (i) exploração de gás natural (Eneva, a montante) e (ii) geração de energia termoelétrica (Ativos-Alvo, a jusante). De outro lado, a Operação Ações relativa à aquisição de ações da Eneva pelo BTG Pactual (com incremento de participação nela) acarreta: reforço de sobreposição horizontal no mercados de: (i) geração de energia e (ii) comercialização de energia; e, além disso, reforço de integração vertical entre (i) geração de energia (Eneva e BTG Pactual) e (ii) transmissão de energia (Grupo BTG Pactual). VI.II. Definição dos mercados relevantes VI.II.a.
Mercado de geração de energia elétrica Conforme manifestações anteriores deste Conselho[17], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado[18], na dimensão produto, nos seguintes cenários: (i) uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, e (ii) uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Já na dimensão geográfica, pode-se analisar os cenários: (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[19]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. VI.II.b. Mercado de comercialização de energia O mercado de comercialização de energia elétrica, é definido pelo Cade[20], na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[21], ambos com dimensão geográfica nacional. VI.II.c.
Mercado exploração e produção de gás natural O mercado de exploração e produção de petróleo e gás natural tem sido analisado nos precedentes do Cade[22] como um segmento único na dimensão produto, isto é, exploração e produção de petróleo e gás natural. Já na dimensão geográfica, é definido como nacional[23]. VI.II.d. Mercado de transmissão de energia O mercado de transmissão de energia elétrica, de acordo com os precedentes do Cade, é analisado sob duas óticas na dimensão produto[24]: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. Quanto à dimensão geográfica, é a área de concessão para o mercado de exploração de serviços de concessão; e nacional para o mercado de acesso às concessões. O Cade admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Com efeito, o Cade reconheceu, de forma expressa, o “caráter de monopólio natural fortemente regulado exibido pelo mercado de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica”[25]. VI.III.
ATO DE CONCENTRAÇÃO RELATIVO À OPERAÇÃO ATIVOS-ALVO VI.III.a. Sobreposição horizontal no mercado de geração de energia Considerando a Operação Ativos-Alvo, dadas as atuações das Requerentes, constata-se sobreposição nos seguintes cenários de geração de energia: (i) geração de energia elétrica no cenário que engloba todas as matrizes e todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; (ii) geração de energia elétrica no cenário que engloba todas as matrizes e os subsistemas Sudeste/Centro-Oeste e Norte; (iii) geração de energia elétrica no cenário de matriz termoelétrica e todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; e (iv) geração de energia elétrica no cenário de matriz termoelétrica no subsistema Norte. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta da Eneva e dos Ativos-Alvo no mercado de geração de energia:
Tabela 1 – Estimativa de participação conjunta no mercado de geração de energia – Brasil – 2024 Cenário Capacidade total do mercado Ativos-Alvo Eneva Combinado Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o SIN 368.976.848,00 858.780,00 0,23% 5.042.679,60 1,37% 5.901.460,00 1,60% Todas as matrizes no subsistema Norte 36.624.538,20 331.740,00 0,91% 2.246.201,00 6,13% 2.577.941,00 7,04% Matriz térmica em todo o SIN 55.899.311,90 858.780,00 1,54% 4.345.234,00 7,77% 5.204.014,00 9,31% Matriz térmica no Subsistema Norte 8.664.578,55 331.740,00 3,83% 2.246.201,00 25,92% 2.577.941,00 29,75% Fonte: Requerentes, a partir de dados da Aneel[26], com adaptações do Cade. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta da Eneva e dos Ativos-Alvo no mercado de geração de energia elétrica contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN seria de 1,60%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Norte, seria de 7,04%; já no cenário contemplando todas as matrizes térmicas em todo o SIN, seria de 9,31%; abaixo do patamar de 20%, o que afastaria a possibilidade de exercício de poder de mercado.
Apenas no cenário que engloba a matriz térmica no subsistema Norte, a participação seria de 29,75%, acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI de 198,55 pontos[27], o que permite afastar o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. Além disso, considerando a integração vertical do mercado de geração de energia com os mercados de comercialização de energia e exploração de gás natural, constata-se que a participação conjunta das Partes no mercado de geração ora analisado também se situa abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado. Assim, em todos os cenários analisados, as participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. VI.III.b. Integração vertical com o mercado de comercialização de energia A Eneva comercializa energia elétrica apenas no ACL e apresentou sua participação de mercado conforme a tabela abaixo: Tabela 2 – Estimativa de participação da Eneva no mercado de comercialização de energia elétrica ACL – Brasil – Maio de 2024 [ACESSO RESTRITO À ENEVA] Fonte: Requerentes, com base em dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)[28]. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Eneva no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%), abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado.
Assim, considerando a integração vertical com o mercado de geração de energia, como a participação da Eneva no mercado de comercialização se situa abaixo do patamar de 30%, constata-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado. VI.III.c. Integração vertical com o mercado exploração e produção de gás natural Conforme mencionado anteriormente, a Eneva explora e produz gás natural de forma totalmente cativa para a geração de energia termoelétrica. As Referentes informaram que, com base em dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no ano de 2023, a estimativa de participação da Eneva no mercado de exploração e produção de gás natural é inferior a 2%, tanto no cenário que considera a exploração e produção por concessionário quanto no cenário por operador: a produção total do mercado foi de 54.671.735,19 mil m3 e a produção da Eneva em ambos os cenários foi de 1.088.535,01 mil m3[29]. Assim, considerando a integração vertical com o mercado de geração de energia, como a participação da Eneva no mercado de exploração e produção de gás natural se situa abaixo do patamar de 30%, constata-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado. VII.I. ATO DE CONCENTRAÇÃO RELATIVO À OPERAÇÃO AÇÕES VII.I.a. Considerações iniciais sobre os efeitos concorrenciais específicos Como visto acima, atualmente, o Banco BTG Pactual possui 23,33% do capital social da Eneva.
Além disso, a Partners Alpha Investments LLC (“Alpha”), que possui os mesmos controladores do Banco BTG Pactual, detém participação acionária de 15,02% na Eneva. Assim, o Banco BTG Pactual e a Alpha possuem conjuntamente, atualmente, 38,35% do capital social da Eneva. A Operação Ações diz respeito ao aumento de participação societária do Banco BTG Pactual na Eneva, com acréscimo de cerca de 5,6%, passando dos atuais 23,33% para uma participação acionária de aproximadamente 29%. Ainda, incluindo-se participação acionária da Alpha, Banco BTG Pactual e Alpha passarão dos atuais 38,35% a aproximadamente 44% do capital social da Eneva após a Operação. As Requerentes pontuam que tal aumento de participação, como contrapartida e em decorrência da aquisição da totalidade do capital social da Tevisa e da Povoação, não alteraria a dinâmica concorrencial atual e não resultaria em novas sobreposições horizontais ou integrações verticais, posto que todas as relações entre as Requerentes são pré-existentes. Informam que: (i) a governança da Eneva obedece a regras específicas, que não serão alteradas em decorrência da Operação; (ii) o Banco BTG Pactual e a Alpha não participam de acordos de acionistas ou outros acordos que regulem direitos políticos ou de voto com outros acionistas da Eneva;
(iii) a Eneva possui acionistas relevantes, como Cambuhy Investimentos, Dynamo Administração, Dynamo Internacional, Velt e Atmos, inclusive com acordos de acionistas regulando o exercício de direitos políticos e patrimoniais entre tais acionistas; (iv) o Banco BTG Pactual não terá direitos de veto ou qualquer direito de governança adicional em decorrência da Operação; e (v) nos termos do seu Estatuto, os Diretores da Eneva são eleitos, avaliados e destituídos pelo Conselho de Administração. Assim, os Diretores da Eneva são definidos pelo voto da maioria dos membros do Conselho de Administração e, portanto, o Grupo BTG Pactual não tem (e não terá garantido) o poder de definir os diretores de forma individual. Em resumo, argumentaram que: (i) a Eneva é, e continuará sendo, imediatamente após a consumação da Operação, uma empresa independente, sem controlador definido; (ii) o potencial aumento de participação acionária na Eneva não confere qualquer direito adicional de governança do Banco BTG Pactual sobre a Eneva; e (iii) qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente do aumento de participação societária na Eneva é integralmente pré-existente, não sendo necessário aprofundar esse aspecto da Operação.
Esta SG, contudo, entende que incrementos de participação societárias dão ensejo a possíveis situações de reforço de eventuais sobreposições e integrações pré-existentes, situações estas que demandam a análise destas relações atualizadas, tendo em vista, por exemplo, que novas aquisições podem ter ocorrido por parte do grupo comprador, o que pode levar a alterações no ambiente concorrencial que precisam ser devidamente endereçadas a fim de se ter segurança de que tais incrementos realmente não possuem o condão de acarretar prejuízos ao ambiente competitivo. Nesse sentido, faz-se necessária a análise atualizada das participações do Grupo BTG Pactual nos mercados de geração de energia, comercialização de energia e transmissão de energia. Assim, diante da atuação das Requerentes, a Operação Ações implica reforço de sobreposição horizontal no mercados de: (i) geração de energia e (ii) comercialização de energia. Além disso, identifica-se reforço de integração vertical entre (i) geração de energia (Eneva e BTG Pactual) e (ii) transmissão de energia (Grupo BTG Pactual). VII.I.b. Sobreposição horizontal no mercado de geração de energia Com relação ao mercado de geração de energia, para além dos Ativos-Alvo, as Requerentes informaram que os únicos empreendimentos que teriam que ser adicionados seriam: a PCH Braço, localizada em Rio Claro/RJ, subsistema Sudeste/Centro-Oeste, com potência outorgada de 11.155 kW;
e a UTE Ponta Negra, localizada em Manaus, subsistema Norte, que possui potência outorgada de 73.400 kW. As Partes informaram que a Eneva atualmente não possui empreendimentos de geração de energia elétrica localizados no subsistema Sudeste/Centro-Oeste. E que a UTE Ponta Negra [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL]. Dessa forma, os únicos cenários de sobreposição horizontal seriam o nacional, todas as matrizes, e, o Subsistema Norte, matriz termelétrica. Como visto anteriormente, com a aquisição dos Ativos-Alvo, a Eneva passará a deter 1,60% de participação no cenário nacional de geração de energia elétrica, todas as matrizes. Diante do pequeno acréscimo no cenário nacional de geração de energia em decorrência da aquisição de novas ações pelo BTG Pactual e pelo fato de as relações serem pré-existentes, esta SG considera desnecessário aprofundar neste caso concreto a análise de sobreposição horizontal nesse mercado. Por fim, em relação ao cenário de geração de energia térmica no subsistema Norte, o qual implicaria participação combinada das Requerentes de 30,6%, com variação de HHI de 242 pontos, conforme mencionado, a UTE Ponta Negra [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL]. Assim, [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL], esta SG entende que tal fato somado à pré-existência da relação são suficientes para a conclusão de que a sobreposição horizontal neste cenário não enseja maiores preocupações. VII.I.c.
Sobreposição horizontal no mercado de comercialização de energia Tanto o Grupo BTG Pactual quanto a Eneva atuam no mercado de comercialização de energia no ACL. As Requerentes apresentaram os dados de participação conjunta conforme a tabela abaixo: Tabela 3 – Estimativa de participação das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica ACL – Brasil – Maio de 2024 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com dados da CCEE[30]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica no ACL seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume possibilidade de exercício de poder de mercado. As Requerentes apresentaram também o montante contratado pelo Grupo BTG Pactual em maio de 2024, que totalizou [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL], o que representa [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL] (0-10%) do mercado. VII.I.d. Integração vertical com o mercado de transmissão de energia No cenário de reforço de integração vertical entre geração de energia e transmissão de energia, a participação do Grupo BTG Pactual no mercado de transmissão de energia por meio da Tropicália é apresentada na tabela abaixo: Tabela 4 – Estimativa de participação do BTG Pactual no mercado de transmissão de energia – Brasil – Ciclo 2023/2024 Fonte: Requerentes, com dados da Aneel[31].
Nota-se, dos dados acima, que a participação do BTG Pactual no mercado de transmissão de energia elétrica seria de 0,23%, abaixo de 30%, patamar a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. Assim, considerando a integração vertical com o mercado de geração de energia, como a participação do Grupo BTG no mercado de transmissão se situa abaixo do patamar de 30%, constata-se ausência de capacidade de fechamento também deste mercado. Cumpre destacar que as atividades definidas nos contratos do mercado de transmissão de energia destinam-se à disponibilização de capacidade de transmissão ao SIN e não ao fornecimento direto a geradoras ou distribuidoras, o que impediria eventual direcionamento da oferta ou da demanda de transmissão, acarretando fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical. Além disso, a regulação por parte do aparato estatal no setor de energia elétrica minimiza eventuais ações coordenadas nesse sentido, o que afasta quaisquer preocupações referentes à possíveis integrações verticais no mercado. Esse entendimento já foi adotado por esta SG em casos precedentes[32]. VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE AS OPERAÇÕES Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que: a Operação Ativos não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art.
8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. a Operação Ações não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] A BTGP Holding detém (i) a totalidade do capital social da Termelétrica Viana S.A. (“Tevisa”) que por sua vez possui os ativos que compõem as unidades termoelétricas UTE Viana (UTE.PE.ES.029664-3) e UTE Viana I (UTE.GN.ES.056350-1); (ii) a totalidade do capital social da Povoação Energia S.A. (“Povoação”), que por sua vez possui os ativos que compõem a unidade termoelétrica UTE Povoação 1 (UTE.GN.ES.056045-6); e (iii) ações representativas de 50% do capital social da Geradora de Energia do Maranhão S.A.
(“Geramar”), que por sua vez possui os ativos que compõem as unidades termoelétricas UTE Geramar I (UTE.PE.MA.029668-6) e UTE Geramar II (UTE.PE.MA.029705-4). [4] De acordo com as Requerentes, a PCH Braço não faz parte do escopo da Operação e não será adquirida pela Eneva. Assim, após a Operação, a PCH Braço continuará a ser detida, indiretamente, pelo FIP-IE. [5] A Eneva possui acordo de acionistas celebrado entre (i) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda (“Atmos”); (ii) Dynamo Administração de Recursos Ltda (“Dynamo Administração”); (iii) Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda (“Dynamo Internacional”); e (iv) Velt Partners Investimentos Ltda. (“Velt”), com o objetivo de criar um bloco harmônico e independente de acionistas determinando regras a serem observadas com relação ao exercício de determinados direitos políticos pelos acionistas vinculados ao acordo. Todavia, esse acordo de acionistas não estabelece bloco de controle ou qualquer forma de exercício de controle compartilhado sobre a Eneva. Além disso, a Eneva possui um segundo acordo de acionistas celebrado entre (i) Cambuhy Investimentos Ltda (“Cambuhy Investimentos”); (ii) Lanx Capital Investimentos Ltda (“Lanx”); (iii) Atmos; (iv) Dynamo Administração; (v) Dynamo Internacional; e (vi) Velt, com o objetivo exclusivo de disciplinar o exercício de determinados direitos patrimoniais das ações dos acionistas vinculadas ao acordo de acionistas em questão.
[6] Atualmente, o Banco BTG Pactual possui 23,33% do capital social da Eneva. Além disso, a Partners Alpha Investments LLC (“Alpha”) possui os mesmos controladores que o Banco BTG Pactual e detém participação acionária de 15,02% na Eneva. Assim, o Banco BTG Pactual e a Alpha possuem conjuntamente, atualmente, 38,35% do capital social da Eneva. [7] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:
"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [8] As Requerentes acrescentam que [ACESSO RESTRITO].
Além disso, a Eneva anunciou um plano estratégico de crescimento que inclui a estruturação de oferta pública primária de ações (follow-on) no valor base de R$ 3,2 bilhões, com garantia de compra pela Alpha, a R$ 14,00 por ação. Dependendo da demanda do mercado, a oferta pode chegar a R$ 4,2 bilhões. A oferta pública ainda não foi publicada e, a depender da sua estrutura, as Requerentes notificarão a operação oportunamente ao Cade. [9] Os 50% remanescentes são detidos Servtec Investimentos e Participações Ltda., HS Investimentos S.A. e Salo Davi Seibel, que atualmente possuem, respectivamente, 25%, 20,96% e 4,04% do capital social da Geramar e que continuarão a ser acionistas da Geramar após a Operação. [10] Além disso, [ACESSO RESTRITO]. [11] Como parte da Operação, a Eneva também adquirirá debêntures de emissão da Linhares cujo credor é o FIPIE. Como contrapartida, o FIP-IE receberá o preço de aquisição equivalente ao valor nominal unitário das referidas debêntures, a ser ajustado pela curva de juros. [12] Além disso, [ACESSO RESTRITO]. [13] Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. [15] Cf. AC nº 08700.000917/2024-12 (CPPIB US RE-A Inc e SYN Prop & Tech S.A.); AC nº 08700.009249/2023-08 (Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V.); e AC nº 08700.010054/2022-11 (Requerentes: Schlumberger B.V., Aker Solutions ASA. e Subsea7 International Holdings (UK) Limited). [16] O Grupo BTG Pactual [ACESSO RESTRITO AO BTG PACTUAL]. [17] Vide AC nº 08700.004115/2023-92 (Newave Energia S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda); AC nº 08700.006405/2021-17 (Itaú Unibanco S.A. e AES Tietê Energia S.A.); AC nº 08700.006209/2021-34 (Equatorial Energia S.A. e Echoenergia Participações S.A.); AC nº 08700.005174/2018-11( China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.); AC nº 08700.005391/2018-19 (Energisa S.A. e Eletroacre Distribuidora de Energia S.A.), entre outros. [18] Idem. [19] O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [20] Vide AC nº 08700.001012/2024-51 (Belmonte Solar Holding S.A., Multiformato Distribuidora S.A., Raro Indústria de Alimentos Ltda e Comercial Dahana Ltda); AC nº 08700.000402/2024-59 (Minerva S.A e Elera Renováveis S.A.); AC nº 08700.007928/2023-34 (EDF EN do Brasil Participações Ltda e Serena Geração S.A.); AC nº 08700.007193/2023-49 (Atiaia Energia S.A., SPE Assuruá Geradora de Energia Solar S.A. e UFV Verde Vale III Energia Solar S.A.), entre outros. [21] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [22] Vide AC nº 08700.003393/2024-11 (3R Petroleum Óleo e Gás S.A. e Enauta Participações S.A.); AC nº 08700.009249/2023-08 (Enauta Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A.
e Gas Opportunity MV20 B.V.); AC nº 08700.000347/2023-71 (PetroRecôncavo S.A. e Maha Energy Brasil Ltda); AC nº 08700.001265/2022-63 (3R Potiguar S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.005131/2021-31 (3R MACAU S.A. e Petrogal Brasil S.A.); AC nº 08700.004141/2021-59 (3R Petroleum Offshore S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), AC nº 08700.003267/2022-97 (Repsol Exploração Brasil Ltda e Wintershall Dea do Brasil Exploração e Produção Ltda); AC nº 08700.001439/2021-15 (SPE Miranga S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.001557/2021-15 (OP Energia Ltda, DBO Energia S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.004022/2020-15 (OP Pescada Óleo e Gás Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.006177/2018-71 (Equinor Brasil Energia Ltda, Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda, ExxonMobil Exploração Brasil Ltda e Petrogal Brasil S.A.). [23] Idem. [24] Vide AC nº 08700.002809/2023-95 (Itaú Unibanco S.A. e Eneva Participações III S.A.); AC nº 08700.008835/2022-46 (Cosan S.A. e Itaú Unibanco S.A.); AC nº 08700.007419/2018-44 ( (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.); AC nº 08700.005992/2018-13(Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.);
AC nº 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.); e AC nº 08700.004091/2017-23 (Isolux Energia e Participações S.A. e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista). [25] Cf. AC nº 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.). [26] Disponível em: SIGA - Aneel. Acesso em 14jul.2024. [27] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de me o que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise Concentrações Horizontais do Cade indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 22 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais. A variação de HHI é calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, com a seguinte fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).
[28] Vide Tabela 8 – Contratação por Classe e Tipo de Contrato do InfoMercado Mensal da CCEE de Maio de 2024. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/27863204/InfoMercado-mensal_mai_24_203.pdf/16895911-36f9-1b4e-9040-ab13b43f0763. Acesso em 14jul.2024. [29] Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas/paineis-dinamicos-de-producao-de-petroleo-e-gas-natural. Acesso em 20jul.2024. [30] Vide Tabela 8 – Contratação por Classe e Tipo de Contrato do InfoMercado Mensal da CCEE de Maio de 2024. Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/27863204/InfoMercado-mensal_mai_24_203.pdf/16895911-36f9-1b4e-9040-ab13b43f0763. Acesso em 24jul.2024. [31] Disponível em: https://portalrelatorios.aneel.gov.br/luznatarifa/relrap#!. Acesso em 14jul.2024. [32] Vide AC nº 08700.001739/2020-13 (Porto de Cima Concessões S.A. e Arcadis Logos Energia S.A.); AC nº 08700.004297/2019-15 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e RC Administração e Participações S.A.); e AC nº 08700.001032/2017-01 (ISA Investimentos e Participações do Brasil Ltda. e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.).
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