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CADE · Superintendência-Geral · 21/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005606/2024-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005606/2024-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1431682 - Parecer PARECER Nº 420/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005606/2024-31 REQUERENTES: WP Caraíva Holdco S.A. e Matera Systems Informática S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: WP Caraíva Holdco S.A. e Matera Systems Informática S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. WP Caraíva Holdco S.A. ("WP Caraíva" ou "Compradora") O WP Caraíva é uma empresa recém-constituída, detida por fundos de investimento geridos, em última instância, por Warburg Pincus LLC (“Warburg Pincus”), gestor de private equity com sede nos Estados Unidos da América. Fundado em 1966, o Warburg Pincus é gestor de fundos globais que possuem em seu portfólio empresas com atuação em diversos setores, tais como serviços financeiros, tecnologia, mídia e telecomunicações. No Brasil, os fundos geridos pela Warburg Pincus (em conjunto, os "Fundos WP") detêm controle, unitário ou compartilhado, ou participação, direta ou indireta, igual ou superior a 20% do capital social ou votante ("Grupo WP"), nas seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO].

O Grupo WP auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Matera Systems Informática S.A. ("Matera" ou "Empresa-Alvo") A Matera é uma empresa de tecnologia com foco em soluções e produtos financeiros. Com mais de 30 anos de experiência no mercado, desenvolve e conecta produtos e soluções com diversos negócios e segmentos, entre eles bancos tradicionais e digitais, fintechs, varejo, consumo, telecom, entre outros. O Grupo Matera desempenha suas principais atividades no segmento de tecnologia, notadamente nos segmentos de desenvolvimento e licenciamento de software para instituições financeiras e diversos outros setores do mercado e pagamentos. A Matera possui controle e/ou pelo menos 20% de participação do capital social em algumas empresas do Brasil[4]. A Matera é atualmente controlada pelos seus fundadores[5], Carlos Augusto Leite Netto e Carlos André Branco Guimarães ("Fundadores Matera")[6]. Segundo informado, exceto pelos seus fundadores, o único sócio da Matera que possui participação de pelo menos 20% de seu capital social ou votante é a Kinea Private Equity IV Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo Kinea IV Master”), um fundo de investimentos gerido pela Kinea Private Equity Investimentos S.A.

De acordo com a interpretação da Resolução CADE nº 33/2022 adotada por esta Superintendência-Geral (SG), na data da assinatura do contrato que formaliza a Operação, ora notificada, e na data desta notificação, as Requerentes informam que a Matera pertence também ao grupo econômico do Fundo Kinea IV Master (“Grupo Fundo Kinea IV Master”), o qual, conforme esclarecido pelo Fundo Kinea IV Master, com a consumação da Operação, passará a deter participação inferior a 20% no capital social ou votante da Matera. As empresas com atividades no Brasil que pertencem ao grupo econômico do Fundo Kinea IV Master com participação igual ou superior a 20%, cujo gestor é Kinea PE Investimentos S.A., são: Quartier Participações S.A. (+A Educação); Wiser Educação S.A. e Verzani e Sandrini S.A. [ACESSO RESTRITO]. Foi informado ainda que: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Tanto o Grupo Matera, quanto o Grupo Fundo Kinea IV Master auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art.

88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[7]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1426724) Data da notificação 06/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 448, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/08/2024 (SEI 1427350) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de participação minoritária, não controladora, no capital social da Matera pelo veículo de investimentos WP Caraíva, [ACESSO RESTRITO] (a"Operação"). Com a Operação, a WP Caraíva: [ACESSO RESTRITO]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso III da Lei 12.529/11[8] (aquisição de participação societária). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 10º, inciso II, alínea “a”, da Res. 33/2022[9] (casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao comprador participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social). Segue abaixo a estrutura societária da Matera antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Matera antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Estrutura da Matera depois da Operação[10] [ACESSO RESTRITO] Elaboração:

Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o WP Caraíva, ela está em linha com a estratégia da Warburg Pincus de investir em empresas com potencial de desenvolvimento, para que tenham um bom índice de crescimento a longo prazo, sejam eficientes e tenham seus negócios valorizados. Já para a Matera, a Operação representa uma boa oportunidade financeira e comercial, na medida em que possibilita a modernização e aprimoramento dos produtos e soluções ofertadas atualmente, gerando ganhos de eficiência e melhorando a qualidade para os clientes. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento em que há sobreposição horizontal Mercado de softwares para aplicações corporativas. Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a.

Efeitos concorrenciais da Operação Como visto acima, o WP Caraíva é detido por fundos de investimento geridos, em última instância, por Warburg Pincus, gestor de private equity. O Warburg Pincus é gestor de fundos globais que possuem em seu portfólio empresas com atuação em diversos setores, tais como serviços financeiros, tecnologia, mídia e telecomunicações. Por sua vez, a Matera desenvolve e licencia softwares, sistemas, plataformas e outros serviços de TI voltados para a necessidade de cada cliente, além de fornecer o suporte técnico necessário para sua implementação, manutenção e bom funcionamento das soluções. Com base nas atividades econômicas desenvolvidas pelas Requerentes e seus Grupos econômicos no Brasil, relatam as Partes que algumas das empresas do Grupo WP ofertam no Brasil alguns tipos de softwares com características e usos distintos daqueles oferecidos pela Matera. Por outro lado, tanto o Grupo WP por meio da Personetics, quanto o Grupo Matera por meio da Cinnecta, ofertam softwares para aplicações corporativas, mais especificamente soluções de inteligência artificial personalizada para aplicativos e soluções de engajamento/aquisição de clientes. Segundo as Requerentes, a Cinnecta trabalha com análise e score de riscos para viabilizar a concessão de crédito como core business, a Personetics foca em finance management.

As Partes entendem que a Personetics e a Cinnecta não devem ser consideradas concorrentes próximos na oferta de soluções de softwares para aplicações corporativas, na medida em que as soluções ofertadas pela Personetics são focadas em finance management, ao passo que a Cinnecta trabalha com estatísticas de comportamento para análise de riscos de crédito e segmentação de clientes. Além disso, apontam que não possuem sobreposição de atuação geográfica e nem compartilham clientes em comum. Assim, de acordo com a definição de mercado aceita pelo CADE conforme será visto abaixo, no cenário mais restritivo e conservador de mercado relevante as Requerentes não seriam concorrentes, uma vez que as soluções da Personetics e da Cinnecta destinar-se-iam a serviços e perfis de clientes distintos. Contudo, em homenagem a um possível cenário mais amplo de concorrência, apresentaram dados de mercado os quais apontam que a participação de mercado combinada das Requerentes possui representatividade mínima em comparação à totalidade do setor brasileiro, seja no cenário mais amplo de softwares para aplicações corporativas, seja no cenário mais conservador baseado em um segmento específico dessa categoria, no qual o Grupo Matera atua por meio da Cinnecta. Deste modo, dadas as atuações das Partes, considera-se que a Operação pode acarretar sobreposição horizontal entre as atividades da Personetics e da Cinnecta no mercado amplo de softwares para aplicações corporativas. VI.II.

Mercado de tecnologia da informação Acerca da dimensão produto, os precedentes do CADE seguem a classificação adotada pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) no relatório anual "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências"[12], o mercado de tecnologia da informação é muito amplo e pode ser segmentado na dimensão do produto em (i) hardware, (ii) software, e (iii) serviços de TI. Dadas as atuações das Requerentes, a presente operação engloba, como visto acima, o mercado de software, o qual, por sua vez, é ainda mais subdividido. Esta delimitação do mercado relevante tem sido feita a partir das categorias de produtos definidas pelo International Data Corporation (IDC) e pela Gartner Inc. (Gartner), duas entidades de pesquisa, assessoramento e consultoria especializadas na indústria de tecnologia[13]. Adicionalmente, o CADE já adotou segmentação adicional por categoria de cliente ou ao setor para o qual se destina o software[14]. Segundo o IDC, de forma ampla, o mercado de software pode ser segmentado em: (i) software de aplicativos (application software); (ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software).

Especificamente na parte de softwares de aplicativos, encontram-se os produtos do tipo EAS (enterprise application softwares), ou para aplicações corporativas, que são ferramentas de negócio voltadas ao aprimoramento da produtividade e eficiência operacional, por meio de funcionalidades de suporte lógico. Os softwares EAS são desenvolvidos a partir de módulos com funcionalidades específicas, podendo ser ainda segmentados em: Customer Relationship Management (CRM), utilizados para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; Enterprise Resource Planning (ERP) ou Enterprise Resource Management (ERM), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa; Supply Chain Management (SCM), utilizados para automatização da cadeia de produção e logística; e Business Analytics (BA), utilizados na análise de dados para tomadas de decisões. Já a Gartner segmenta três categorias primárias de software: (i) softwares de infraestrutura; (ii) softwares para aplicações corporativas (enterprise application software) e (iii) softwares de tendências de mercado (emerging software and market trends). Em softwares de infraestrutura, inclui-se desenvolvimento de aplicativos, infraestrutura de aplicativos e middleware, ferramentas de integração e qualidade de dados, operações de TI, e gerenciamento unificado de dados (unified endpoint management). Em softwares para aplicações corporativas/empresariais, incluem-se as mesmas divisões acima, quais sejam:

analytics e inteligência de mercado (analytics and business intelligence), gestão do relacionamento com o cliente (customer relationship management), planejamento de recursos corporativos (enterprise resource planning) e gestão da cadeia de fornecimento. Nesse sentido, seguindo a definição já adotada pelo CADE, entende-se que as soluções ofertadas pelo Grupo Matera poderiam ser enquadradas sob a dimensão produto no mercado de EAS (softwares para aplicações corporativas). Para fins do presente caso, considera-se que todas as soluções ofertadas pelo Grupo WP no Brasil também poderiam ser enquadradas sob a ótica do produto no mercado de EAS. Já na dimensão geográfica, de forma geral, os precedentes do CADE consideram o mercado de softwares como sendo nacional[15]. Dependendo do software, o CADE pode considerar tanto o mercado nacional como o mundial[16] para efeitos da sua análise. As Requerentes apresentaram as estimativas de participação de mercado para o segmento geral de software no Brasil. Esse mercado tem uma fonte de dados confiável para o seu tamanho de mercado, que é o relatório da ABES "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”. Segundo os autos, apesar de as Requerentes não possuírem acesso à integra do relatório do ano de 2024, foi disponibilizada uma "prévia" deste relatório[17], a qual contém dados mais atualizados para a análise competitiva.

De acordo com a "prévia" do relatório, a produção mundial de TI apresentou um crescimento de 4,1% em 2023, com um total de investimentos de US$ 3,2 trilhões, enquanto o Brasil atingiu um investimento de R$ 241 bilhões (US$ 49,8 bilhões) se considerados os mercados de software, serviços e hardware. Dentro do segmento de TI, o mercado de software continuou a apresentar um crescimento acentuado, na ordem de 13,4% em relação a 2022. No Brasil, o total de investimentos de software em 2023 atingiu R$ 75,6 bilhões (US$ 15,0 bilhões). Em relação aos faturamentos das Requerentes, as empresas do Grupo WP que ofertam no Brasil alguns tipos de software, geraram em território nacional o faturamento total de [ACESSO RESTRITO], o que equivale a uma participação no mercado geral de EAS de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Entre esses softwares, apenas a Personetics poderia ser considerada concorrente do Grupo Matera no seu mercado de atuação mais específico. Esse software gerou em território nacional o faturamento total de apenas [ACESSO RESTRITO] o que representa [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) nesse segmento no mercado brasileiro. Para projetar os dados de participação de mercado de cada grupo envolvido considerando as divisões de mercado de software EAS, as Requerentes apresentaram dados obtidos no documento “Forecast: Enterprise Application Software, Worldwide, 2021- 2027, 2Q23 Update”[18], da Gartner: Tabela 1 – Market share no mercado Geral de EAS – Brasil – 2023 Fonte: Requerentes.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado geral de EAS é de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Observa-se que mesmo no cenário mais conservador possível, no qual se consideraria hipoteticamente que todas as empresas do Grupo WP atuam nos mesmos mercados relevantes de atuação da Matera, a Operação é incapaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais, dada a reduzida participação combinada das Requerentes, sendo inferior a 20% em qualquer cenário hipotético considerado: Tabela 2 – Market share no mercado de EAS por segmentos – Brasil – 2023 Fonte: Requerentes. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [4] São elas: CAC Tecnologia e Serviços de Informática Ltda.; MTCT Serviços em Informática Ltda.; Matera MVAR Soluções em Informática Ltda.; FS Holding Ltda.; Flagship Instituição de Pagamentos Ltda.; Onidata Serviços em Tecnologia em Informação S.A.; Cinnecta do Brasil Soluções em Tecnologia S.A.; Infotreasury Informática Ltda.; Actminds Inc.; Matera Systems Inc.; e Matera Systems Canadá Inc. [5] Exceto pelos seus fundadores, o único sócio da Matera que possui participação de pelo menos 20% de seu capital social ou votante é a Kinea Private Equity IV Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo Kinea IV Master”), um fundo de investimentos gerido pela Kinea Private Equity Investimentos S.A., que possui participação de 20% do capital social da Matera (“Grupo Matera”). [6] Os Fundadores Matera possuem controle e/ou participação de pelo menos 20% do capital social e/ou votante das seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO].

[7] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [8] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [9] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução". [10] [ACESSO RESTRITO]. [12] Disponível em:https://abes.com.br/dados-do-setor/. Acesso em: 24 jul. 2024. [13] O CADE já aceitou e baseou a sua análise concorrencial tanto em relatórios IDC como Gartner em decisões anteriores. Nesse sentido, vide: Atos de Concentração nº 08700.004577/2024-91 (Palo Alto Networks e IBM), nº 08700.005845/2023-19 (Matera e Cinnecta); 08700.002229/2022-17 (Vista, Elliott e Citrix); nº 08700.002277/2021-24 (FIP Inovabra e Sky.One); nº 08700.005513/2020-83 (TIBCO e IBI); nº 08700.006216/2019-11 (EAS e Geekie); nº 08700.003019/2019-41 (Datamine e ABB). [14] Vide: Atos de Concentração nº 08700.003933/2021-14 (Linx, Criatec 3 e Neostore); nº 08700.003969/2020-17 (STNE e Linx). [15] Atos de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone / Linx); nº 08700.002277/2021-24 (FIP InovaBra e Sky.One); nº 08700.002227/2021-47 (Locaweb e Organisys);

nº 08700.000695/2020-04 (Matera e Kinea); nº 08700.001743/2020-73 (Dasa e Cromossomo V); nº 08700.002657/2020-88 (Panasonic / Blue Yonder). [16] Atos de Concentração nº 08700.005845/2023-19 (Matera e Cinnecta); 08700.007489/2022-89 (Broadcom e VMware); nº 08700.002258/2022-89 (Aldebaran, Memed e outros); nº 08700.002709/2022-88 (Doctoralia e Feegow); nº 08700.006958/2021-61 (CDPQ e QIMA). [17] Disponível em: https://abes.com.br/dados-dosetor/#:~:text=O%20estudo%20'Mercado%20Brasileiro%20de%20Software%20%E2%80%93%20Panorama%20 e%20Tend%C3%AAncias%202021,considerados%20os%20mercados%20de%20software%2C. Acesso em: 25 jul. 2024. [18] Disponível em: https://www.gartner.com/en/documents/4488999. Acesso em: 01 ago. 2024.

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