CADE · Superintendência-Geral · 19/09/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006664/2024-82
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006664/2024-82
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SEI/CADE - 1446327 - Parecer PARECER Nº 484/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006664/2024-82 REQUERENTES: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Acessoline Telecomunicações Ltda., GGNet Telecomunicações Ltda., Itelfibra Telecomunicações Ltda. e Telge Serviços de Telecomunicações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A., Acessoline Telecomunicações Ltda., GGNet Telecomunicações Ltda., Itelfibra Telecomunicações Ltda. e Telge Serviços de Telecomunicações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: serviço de acesso condicionado (SeAC); serviços de comunicação multimídia (SCM); serviço telefônico fixo comutado (STFC); oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; serviços de tecnologia da informação e data center. Art. 8º, incisos II, III, IV, V e VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. ("BST" ou "Compradora") De acordo com as Requerentes, a BST é uma empresa de capital nacional, subsidiária integral da Brasil Tecnologia e Participações S.A. (“Brasil Tecpar” ou “BTP”), uma sociedade por ações controlada pela empresa Gaúcha Tecnologia e Participações S.A. (“Gaúcha”).
A BST presta serviços de telecomunicações e de comunicações em geral, principalmente, na modalidade de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em 7 estados brasileiros: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul[3]. A Brasil Tecpar, por sua vez, oferece uma gama de serviços e soluções para pessoas físicas e jurídicas, atuando no mercado residencial e empresarial de todos os portes (micro, pequenas e médias empresas, e grandes organizações), além de Atacado, Carrier, ISPs - Internet Service Providers e Governo. A BST, a Brasil Tecpar, a Gaúcha e as demais empresas sob o mesmo controle acionário constituem o Grupo Tecpar. O Grupo Tecpar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Acessoline Telecomunicações Ltda. ("Acessoline"), GGNet Telecomunicações Ltda. (“GGNet”), Itelfibra Telecomunicações Ltda. (“Itelfibra”) e Telge Serviços de Telecomunicações Ltda. (“Telge” e, em conjunto com Acessoline, GGNet e Itelfibra, "Empresas-Alvo") As Empresas-Alvo integram a Operação AltGGNet e prestam, essencialmente, serviços de comunicação multimídia (SCM) por meio de fibra óptica, serviços de acesso à internet (SCI) e serviços de valor adicionado (SVA).
As Empresas-Alvo estão presentes nos estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul. De acordo com as Requerentes, os cotistas das Empresas-Alvo são: Tabela 1 - Participações dos sócios em cada Empresa-Alvo antes e após a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, as Empresas-Alvo pertencem ao grupo econômico composto pelo bloco de controle dos Vendedores ("Grupo dos Vendedores"), que pode ser entendido como o controle compartilhado das Empresas-Alvo entre os quotistas listados, notadamente composto pelas sociedades GSJL (administrada pelo Sr. Gilmar Balbinot), CDR, Três Meninas e Afonso/Investel (administradas pelo Sr. Marcelo José Afonso), bem como determinadas pessoas físicas. A Operação AltGGNet auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1440988) Data da notificação 06/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 528, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/09/2024 (SEI 1443201) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela BST, de aproximadamente 57,38% das quotas do capital social total da Operação AltGGNet, que envolve as empresas Acessoline, GGNet, Intelfibra e Telge, atualmente detidas por diversas sociedades e pessoas físicas, e resultará na aquisição de controle unitário de todas as Empresas-Alvo (a "Operação"). De acordo com as Requerentes, após a Operação, os Vendedores não deterão qualquer controle sobre as Empresas-Alvo, possuindo apenas direitos de acionistas minoritários que consistem em mera proteção do investimento. As Requerentes ressaltaram que o Acordo de Quotistas, anexo ao Contrato da Operação, prevê que a Administração da Operação AltGGNet será exercida por uma diretoria composta por três membros indicados pela Compradora. Além disso, as Requerentes informaram que o Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”) prevê [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de controle por meio da compra de quotas). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res.
33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9°, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário). Segue abaixo a estrutura societária das Empresas-Alvo antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura das Empresas-Alvo antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura das Empresas-Alvo depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para a BST, ela representa uma oportunidade de investimento no setor de telecomunicações, com a obtenção de ganhos de eficiência e sinergias entre suas atividades e as atividades das Empresas-Alvo, possibilitando o seu fortalecimento na Região Sul do Brasil. Já para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de consolidação de sua atuação no mercado nacional, de modo que possibilitará o aumento de sua inovação tecnológica e a melhoria da qualidade e eficiência de seus serviços. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento com substituição de agente Mercado de serviço de acesso condicionado (SeAC) Segmentos com sobreposição horizontal Mercados de (i) serviços de comunicação multimídia (SCM);
(ii) serviço telefônico fixo comutado (STFC); (iii) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; e (iv) serviços de tecnologia da informação e data center. Segmentos com integração vertical Mercados de (i) SCM (upstream) e STFC via IP (downstream); (ii) elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (upstream) e SCM (downstream); e (iii) elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (upstream) e serviços de data center (downstream). Estimativas de participações de mercado Reduzidas ou com ausência de nexo de causalidade VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação De acordo com as Requerentes, as Empresas-Alvo integram a Operação AltGGNet e prestam, essencialmente, serviços de comunicação multimídia (SCM) por meio de fibra óptica, serviços de acesso à internet (SCI) e serviços de valor adicionado (SVA). As Empresas-Alvo atuam nos estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, especificamente nos seguintes segmentos: Acessoline – operadora de telecomunicações com atuação nos mercados de atacado, corporativo e de infraestrutura, além de residencial em algumas cidades de Santa Catarina e Paraná. Oferta serviços de conectividade, soluções de Anti-DDoS, banda larga fixa (SCM) e telefonia fixa (STFC). GGNet – oferece serviços de banda larga fixa (SCM) e telefonia fixa (STFC).
Itelfibra – oferece serviços de banda larga fixa (SCM) e telefonia fixa (STFC), além de fornecer serviços de valor adicionado de forma complementar à conectividade de banda larga (e-books, cursos de bolso, telemedicina, clube de vantagens e afins), streamings de filmes e séries. Telge – oferece serviços de banda larga fixa (SCM), telefonia fixa (STFC) e, de forma complementar, TV por assinatura (SeAC). Para além dos serviços de SCM, SCI e SVA, as Empresas-Alvo possuem e mantêm um conjunto de ativos necessários para seu funcionamento e atendimento, incluindo: (i) pelo menos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] de rede de fibra própria; (ii) pelo menos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO] de rede de fibra no formato de swap; e (iii) pelo menos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS EMPRESAS-ALVO]. A BST (Compradora), por sua vez, presta serviços de telecomunicações e de comunicações em geral, principalmente, na modalidade de serviços de comunicação multimídia (SCM), em 7 estados brasileiros: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Além disso, a Brasil Tecpar, na qualidade de holding, detém o controle acionário de outras subsidiárias, além da Compradora, que oferecem serviços de internet por fibra óptica, canais de TV por assinatura nacionais e internacionais, serviços de telefonia para todo o Brasil, e serviços de locação, manutenção e suporte especializado de câmera para visualização de imagens em tempo real. Além desses serviços, o Grupo Tecpar, por meio da marca Ávato[5], também oferece conectividade e infraestrutura de tecnologia da informação para médias empresas, grandes grupos empresariais e instituições do setor público, incluindo serviços de conectividade e de TI. De acordo com as Requerentes, as seguintes subsidiárias da Brasil Tecpar prestam serviços de telecomunicações e relacionados: Brasil Serviços de Tecnologia Ltda. – atua em operações de portais e provedores de conteúdo, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagens na internet, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Está presente nos seguintes estados: Mato Grosso, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal e Goiás. Ávato Tecnologia S.A. – oferece um portfólio especializado em conectividade e infraestrutura de TI para o mercado corporativo (empresas de todos os portes), governo e atacado;
desenvolve projetos customizados e oferece pacotes de serviços que fidelizam e atendem de forma inteligente e unificada as várias necessidades dos clientes. A Ávato e suas controladoras possuem atuação nos seguintes estados: Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e DF. Ávato Data Center – atua com serviços de TI, especificamente na oferta de data centers e serviços associados, com sede em Joinville. Possui atuação nos seguintes estados: Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e DF. TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda. – atua principalmente na oferta de planos de TV por assinatura (SeaC), além de ofertar planos de acesso à internet banda larga para clientes comerciais e residenciais (SCM). Tem sede em Alphaville, atuando também em Barueri, Santana de Parnaíba, Cotia, Jandira, Cajamar e Itapevi, todos no estado de São Paulo. Hi Telecom Ltda. – atua principalmente na oferta de planos de acesso à internet banda larga para clientes comerciais e residenciais (SCM) e SVA, no estado do Mato Grosso do Sul. DZ7 Telecomunicações Ltda. – operadora de serviços de telecomunicação regional, dedicada ao provimento de serviços de acesso à internet (SCM), telefonia fixa (STFC), BPX em nuvem, co-locations e wi-fi com inteligência de dados (SVA) para comércios.
Tem sede em Guarulhos, atuando no estado de São Paulo. DZ7 Multimídia Ltda. – atua principalmente na oferta de planos de TV por assinatura, com sede em Guarulhos e atuação no estado de São Paulo. 17 Serviços de Tecnologia Ltda. – atua no segmento de serviços de TI, com sede em Guarulhos e atuação no estado de São Paulo T Leste Telecomunicações – possui atuação em telefonia fixa no estado de São Paulo. BTT Telecomunicações S.A. – A BTT tem por finalidade principal a prestação de serviços de provimento de acesso à internet e serviço de televisão por assinatura por cabo, com atuação no estado de Minas Gerais. Justweb Telecomunicações Ltda. – atuação com planos de internet de alta velocidade (SCM) criados para todos os perfis de usuários em Minas Gerais. De acordo com as Requerentes, a Operação envolve a aquisição de controle unitário pela BST, de forma que, no cenário pós-Operação, os Vendedores deterão apenas participações minoritárias nas Empresas-Alvo, sem qualquer controle, possuindo apenas direitos específicos de acionistas minoritários que consistem em mera proteção do investimento. Além disso, o Acordo de Quotistas, anexo ao Contrato da Operação, prevê que a Administração da Operação AltGGNet será exercida por uma diretoria composta por três membros indicados pela Compradora.
Em relação ao Grupo dos Vendedores, as Requerentes informaram que, além das Empresas-Alvo, as únicas empresas com atividades operacionais no Brasil, em mercados horizontal ou verticalmente relacionados às atividades objeto da Operação, são: (i) Aowin Telecom Ltda. ("Aowin"), que atua essencialmente em SCM[6], possuindo atualmente 588 acessos distribuídos entre os municípios de Taubaté/SP, Tremembé/SP, Chapecó/SC, Ilhota/SC e Itajaí/SC; e (ii) Concordia InfraCo Ltda. Nesse contexto, as Requerentes indicaram os mercados relevantes que poderiam ser afetados pela Operação, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 2 - Mercados relevantes afetados pela Operação Fonte: Requerentes. Desse modo, dadas as atuações das Partes e as definições de mercado nas dimensões produto e geográfica (detalhadas abaixo), constata-se que a Operação resultará em: substituição de agente econômico no mercado de serviço de acesso condicionado (SeAC); sobreposição horizontal nos mercados de: (i) serviços de comunicação multimídia (SCM); (ii) serviço telefônico fixo comutado (STFC); (iii) elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; e (iv) serviços de tecnologia da informação; integração vertical entre os mercados de: (i) oferta de SCM (Empresas-Alvo, a montante) e prestação de STFC via IP (Grupo Tecpar, a jusante); (ii) oferta de SCM (Grupo Tecpar, a montante) e prestação de STFC via IP (Empresas-Alvo, a jusante);
(iii) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (Empresas-Alvo, a montante) e prestação de SCM (Grupo Tecpar, a jusante); (iv) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (Grupo Tecpar, a montante) e prestação de SCM (Empresas-Alvo, a jusante); (v) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (Empresas-Alvo, a montante) e prestação de serviços de data center (Grupo Tecpar, a jusante); e (vi) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (Grupo Tecpar, a montante) e prestação de serviços de data center (Empresas-Alvo, a jusante). VI.II. Mercados afetados pela Operação Diante dos efeitos concorrenciais elencados acima, será analisada a presença das Partes nos seguintes mercados afetados pela Operação: (i) serviço de acesso condicionado (SeAC); (ii) serviços de comunicação multimídia (SCM); (iii) serviço telefônico fixo comutado (STFC); (iv) oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado; (v) serviços de tecnologia da informação e data center. Abaixo, segue a tabela-resumo com as estimativas percentuais de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação: Tabela 3 - Market share das Partes nos mercados envolvidos na Operação Mercado substituição de agente econômico Mercados com sobreposição horizontal Mercados com integração vertical Elaborada pela SG, com base nos dados apresentados pelas Requerentes.
Como será visto com mais detalhes adiante, a participação combinada das Partes nos mercados horizontalmente sobrepostos situa-se: (i) abaixo de 20% na ampla maioria dos cenários analisados (277 municípios, 90%), enquadrando-se no art. 8°, inciso III, da Resolução Cade n° 33/2022; (ii) acima de 20% (e abaixo de 50%) com delta HHI inferior a 5 pontos em 21 cenários municipais (7%), enquadrando-se no art. 8°, inciso V, da Resolução Cade n° 33/2022; e (iii) acima de 50% em 10 cenários municipais (3%), porém são simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada, enquadrando-se no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. Além disso, nos mercados verticalmente relacionados, a participação das Partes nos mercados a montante ou a jusante situa-se: (i) abaixo de 30% na ampla maioria dos cenários analisados (287 municípios, 93%), enquadrando-se no art. 8°, inciso IV, da Resolução Cade n° 33/2022; e (ii) acima de 30% em 21 cenários municipais (7%), porém simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada, enquadrando-se no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. Desse modo, constata-se que as participações das Partes nos mercados afetados pela Operação enquadram-se nos parâmetros do art. 8º da Res.33/22 para sobreposições horizontais e integrações verticais analisadas pelo rito sumário, nos termos dos incisos II, III, IV, V e VI. VI.III.
Mercado de serviço de acesso condicionado (SeAC) O mercado de serviço de acesso condicionado (SeAC) é usualmente considerado nos precedentes do Cade[7], na dimensão produto, como o serviço de distribuição de pacotes de canais de programação audiovisual diretamente ao assinante, mediante remuneração mensal, que pode ser prestado através de qualquer meio habilitado, sendo as tecnologias de satélite e cabo coaxial os meios mais comuns (TV por assinatura). Já na dimensão geográfica, esse mercado é considerado nos precedentes como municipal. De acordo com as Requerentes, as empresas do Grupo Tecpar que oferecem serviços de SeAC atuam na Região Sudeste. Já a Telge, única Empresa-Alvo que presta serviços de SeAC, possui acessos apenas nos municípios de Fernandes Pinheiro e Irati, localizados no estado do Paraná. Como o Grupo Tecpar e a Telge não atuam na mesma dimensão geográfica, conclui-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal em relação ao mercado de SeAC. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico em relação ao mercado de SeAC, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada desse mercado. VI.IV.
Mercado de serviços de comunicação multimídia (SCM) O mercado de serviços de comunicação multimídia (SCM) é usualmente analisado nos precedentes do Cade[8], na dimensão produto, como a oferta de SCM em geral, que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, que estabelece interconexão de dados a partir de pontos fixos. Assim, esse mercado não abrange as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e foram enquadradas no mercado de SMP. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado nos precedentes como municipal. De acordo com as Requerentes, o Grupo Tecpar e as Empresas-Alvo atuam na oferta de SCM em diversos municípios do território brasileiro. Entretanto, as Requerentes argumentaram que o Grupo Tecpar não possui atuação relevante nos municípios de atuação das Empresas-Alvo. As Requerentes apresentaram, no documento SEI 1440800 (de acesso público), todos os municípios de atuação das Empresas-Alvo e as participações conjuntas nos municípios onde se verifica sobreposição horizontal com o Grupo Tecpar, conforme dados disponibilizados pela Anatel, com base no número de acessos. Em síntese, de um total de 766 municípios onde as Empresas-Alvo atuam, foram identificadas sobreposições horizontais com o Grupo Tecpar em 308 municípios. Ao analisar os cenários municipais, nota-se que:
(i) Existe sobreposição horizontal em municípios dos estados de ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, RS, SC, SP e no DF. (ii) A participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo ficaria abaixo de 20% em 277 municípios. (iii) A participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo ficaria acima de 20% (e abaixo de 50%) com delta HHI[9] inferior a 200 pontos em 21 municípios, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. (iv) A participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo ficaria acima de 50% em apenas 10 municípios. Segue, na tabela abaixo, a relação de municípios (10) onde a participação de mercado conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo ficaria acima do patamar de 50%: Tabela 4 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de SCM - municípios acima de 50% Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel. A partir dos dados acima, constata-se que, antes da Operação: (i) A participação de mercado do Grupo Tecpar já era superior a 50% em 8 municípios onde as Empresas-Alvo detêm participação de mercado insignificante (igual ou inferior a 0,03%, ou seja, praticamente nula), de forma que a alta concentração atualmente observada no mercado de SCM em 8 dos 10 municípios, por parte do Grupo Tecpar, é preexistente à Operação, um indicativo de que eventual risco à concorrência não deriva desta Operação.
(ii) A participação de mercado das Empresas-Alvo já era superior a 50% em 2 municípios (Caçador/SC e Videira/SC) onde a participação de mercado do Grupo Tecpar é insignificante (inferior a 0,01%, ou seja, praticamente nula), de forma que a sobreposição horizontal em 2 dos 10 municípios é praticamente inexistente. Além disso, em todos esses municípios, o incremento de acessos corresponde a 1 acesso em 9 municípios e a 3 acessos em 1 município, números concorrencialmente insignificantes em relação ao mercado total de SCM em tais municípios. Assim, esta SG entende que, nesses 10 municípios, a Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise mais detalhada desse mercado relevante, enquadrando-se no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. No que tange à potencial integração vertical cruzada entre SCM (Empresas-Alvo/Grupo Tecpar) e STFC via IP (Grupo Tecpar/Empresas-Alvo), as Requerentes informaram que: (i) o STFC via IP da Brasil Tecpar é prestado somente via seu próprio SCM (não acarretando uma integração vertical efetiva, mas apenas potencial); e (ii) o Grupo Tecpar não possui atuação relevante em SCM em nenhum dos municípios onde as Empresas-Alvo prestam STFC, que se concentram no estado de Santa Catarina. Com base nos dados apresentados no documento SEI 1440800, constata-se que, dentre os 308 municípios onde foram identificadas sobreposições horizontais:
(i) A participação de mercado das Empresas-Alvo ou do Grupo Tecpar ficaria abaixo de 30% em 287 municípios, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. (ii) A participação de mercado das Empresas-Alvo ou do Grupo Tecpar ficariam acima de 30% em 21 municípios. Segue, na tabela abaixo, a relação de municípios onde a participação de mercado do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo ficaria acima do patamar de 30%: Tabela 5 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de SCM - municípios acima de 30% Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel. A partir dos dados acima, constata-se que, conforme argumentado pelas Requerentes, o Grupo Tecpar de fato não possui atuação relevante em SCM (ou seja, acima de 30%) em municípios de Santa Catarina, onde se concentram as atividades de STFC das Empresas-Alvo. Nos municípios de Santa Catarina que figuram na tabela acima, apenas as Empresas-Alvo possuem participação acima de 30% em SCM. Além disso, nota-se que: (i) em 13 dos 21 municípios, a alta participação de mercado do Grupo Tecpar é pré-existente (mais de 30%); e (ii) em 8 dos 21 municípios, a alta participação de mercado das Empresas-alvo é pré-existente (mais de 30%), de forma que a participação do Grupo Tecpar acima de 30% passa a existir em decorrência da Operação. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações)[10]:
"Ocorre que a relação vertical entre SCM e STFC não é necessária e nem mesmo é a regra. Consoante discorrido acima, o STFC historicamente se valeu de uma infraestrutura de rede de cabos metálicos, enquanto o SCM e as infraestruturas de rede de telecomunicações atualmente comportam tecnologias diversas como fibra ótica, cabo coaxial, satélite, LTE, sistemas de rádio e, também, cabos metálicos. Em virtude de sua capacidade de transporte, a fibra ótica tem sido crescentemente utilizada pelos agentes do setor de telecomunicações. (...) Isso significa que, embora a prestação de STFC via IP requeira a oferta paralela de SCM, uma empresa que eventualmente detenha posição dominante no mercado de SCM não necessariamente deterá condições de promover um fechamento do mercado downstream de STFC como um todo. Em particular, uma empresa que opere redes de fibra ótica terá pouca ou nenhuma capacidade de fechar o mercado para operadoras de STFC que possuam infraestrutura de cabos metálicos.
Para avaliar a possibilidade de fechamento do mercado downstream de STFC, o mais rigoroso seria definir um mercado relevante upstream de infraestruturas de rede em geral para a prestação de STFC, que englobasse as diferentes tecnologias possíveis, notadamente cabos metálicos e fibra ótica." (grifos nossos) Em linha com o referido precedente, ainda que o Grupo Tecpar ou as Empresas-Alvo possuam mais de 30% de participação de mercado em 21 municípios afetados pela Operação, não haveria incentivos para que o Grupo Tecpar (Comprador) restringisse a oferta de SCM para eventuais demandantes com o intuito de priorizar seu negócio de STFC via IP, uma vez que "não sendo o SCM um insumo essencial à operação do STFC, mas somente uma aplicação secundária, os ofertantes de STFC Tradicional não seriam afetados por uma eventual restrição e seguiriam ofertando o serviço de voz normalmente", bem como os demais agentes que não dependem do SCM do Grupo Tecpar ou das Empresas-Alvo para operar. Além disso, conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.):
"é preciso considerar a pressão competitiva exercida por outros serviços de conectividade móvel, caso da telefonia móvel e dos aplicativos over-the-top (OTT) que realizam chamadas de voz e vídeo, que não foram incluídos no mercado relevante por conservadorismo, mas que inegavelmente exercem pressão competitiva sobre a telefonia fixa e principalmente sobre a telefonia fixa prestada sobre redes IP. De fato, se uma determinada localidade conta com acesso à internet, diversos são os meios possíveis de comunicação que funcionam como substitutos à telefonia fixa via IP." Assim, entende-se que são reduzidos os riscos de que o Grupo Tecpar venha a adotar estratégias de fechamento do mercado de SCM (banda larga fixa) para eventuais ofertantes de telefonia fixa via IP (STFC) nos 21 municípios onde a sua participação de mercado após a Operação será superior a 30%. Além disso, em linha com o Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações), pontua-se um "aspecto prático": os municípios em que o Grupo Tecpar ou as Empresas-Alvo possuem participação de mercado acima de 30% são de pequeno porte, de modo que, embora as participações de mercado sejam superiores a 30%, "em termos absolutos possuem pouca significância", podendo ser enquadrada no art. 8°, inciso VI, da Resolução Cade n° 33/2022. Portanto, em relação ao mercado de SCM, chega-se às seguintes conclusões:
Considerando a sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de SCM, a Operação não gera preocupações concorrenciais em todos os cenários municipais analisados, não sendo necessária uma análise mais aprofundada desses cenários. Considerando a integração vertical entre as atividades de SCM pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (ora em análise) e as atividades de STFC via IP pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a jusante (analisadas a seguir), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a montante de SCM, em virtude da baixa possibilidade de fechamento de mercado devido às características dos mercados envolvidos. Considerando a integração vertical entre a oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (analisada a seguir) e as atividades de SCM a jusante (ora em análise), a Operação não gera preocupações no mercado a jusante de SCM, em virtude da baixa possibilidade de fechamento de mercado devido às características dos mercados envolvidos. VI.V. Mercado de serviço telefônico fixo comutado (STFC) O mercado de serviço telefônico fixo comutado (STFC) já foi analisado em precedentes do Cade[11], na dimensão produto, (i) de forma segmentada entre local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), ou (ii) como mercado de STFC em geral (sem segmentação).
Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente analisado nos cenários (i) nacional; (ii) por região do Plano Geral de Outorgas; e (iii) por área de numeração dos municípios. De acordo com as Requerentes, o Grupo Tecpar oferta serviços de STFC de modo limitado e acessório, tanto de forma tradicional quanto na modalidade “Voice over Internet Protocol” ou “VoIP”. Já as Empresas-Alvo atuam principalmente com STFC via IP (VoIP). As Requerentes explicaram que o STFC via IP envolve uma tecnologia que possibilita a comunicação telefônica através de uma rede de dados, como a internet. Segundo as Requerentes, a Anatel considera o serviço de VoIP uma tecnologia e não um serviço de telefonia no sentido tradicional do termo, uma vez que a regulamentação especifica os serviços prestados, mas não a tecnologia empregada. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações)[12]: "Tendo em vista a perfeita substitutibilidade sob a ótica da demanda entre o STFC Tradicional e o STFC via IP, ambos os produtos integram um único mercado relevante. Seria possível ainda aventar a inclusão no mercado relevante de outras tecnologias VoIP e aplicações Over the Top, que incluem serviços como Skype, Facetime, Google Meet, WhatsApp, Facebook Messenger, dentre outros.
Todavia, para o presente caso, o aprofundamento dessa discussão é desnecessário, visto que se não houver riscos concorrenciais no cenário mais restrito que considera somente os serviços de voz disponibilizados pelo STFC Tradicional e pelo STFC via IP, também não haverá riscos concorrenciais em um hipotético cenário mais amplo, que contemple outras tecnologias. Portanto, define-se, para o presente caso, a dimensão produto do mercado relevante como STFC, incluindo o operado principalmente por meio de cabos metálicos (STFC Tradicional) e o via protocolo de internet (STFC via IP)." Tal entendimento foi corroborado no Ato de Concentração n° 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.)[13]: "Dentre as diversas formas que o serviço pode ser prestado, a VoIP irrestrita é aquela que guarda mais similaridade com a telefonia fixa tradicional, passível de ser prestada de forma independente de outros serviços e amplamente regulada pela Anatel. Com efeito, diferentemente das outras aplicações, a VoIP irrestrita conta com numeração atribuída pela Anatel e interconexão com as redes públicas fixa e móvel.
Assim, do ponto de vista do consumidor, a telefonia fixa tradicional e a telefonia fixa via IP apresentam elevado grau de substitutibilidade, de modo que devem compor um único mercado relevante." Dessa forma, na dimensão produto, será considerado o STFC em geral, incluindo o operado principalmente por meio de cabos metálicos (STFC Tradicional) e o via protocolo de internet (STFC via IP). Em relação à dimensão geográfica, as Requerentes informaram que as Empresas-Alvo atuam nos estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (Regiões II e III do Plano Geral de Outorgas). Além disso, as atividades de STFC das Requerentes se sobrepõem apenas nos municípios de Curitiba/PR e Xanxerê/SC. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) STFC nacional; (ii) STFC por região do Plano Geral de Outorgas (PGO); e (iii) STFC nos municípios Curitiba/PR e Xanxerê/SC. Segue, na tabela abaixo, as estimativas de participação de mercado conjunta das Partes no mercado de STFC, no cenário nacional e por região do PGO: Tabela 6 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de STFC - agosto/2024 - Brasil e regiões do PGO Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel (vide SEI 1440800).
Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de STFC, nos cenários nacional e por região do PGO, seria inferior a 1%, ou seja, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes apresentaram as estimativas de participação de mercado conjunta nos cenários municipais, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 7 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de STFC - agosto/2024 - Curitiba/PR e Xanxerê/SC Curitiba/PR Xenxerê/SC Número de acessos Participação (%) Número de acessos Participação (%) Grupo Tecpar 10 0,0015% 2 0,05% Empresas-Alvo 75 0,0119% 7 0,15% Conjunto 85 0,013% 9 0,2% Total de acessos 628.640 100% 4.540 100% Fonte: Requerentes, com base em dados da Anatel (vide formulário de notificação). Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de STFC, nos cenários municipais, seria inferior a 1%, ou seja, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Portanto, em relação ao mercado de STFC, chega-se às seguintes conclusões:
Considerando a sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de STFC, a Operação não gera preocupações concorrenciais em todos os cenários analisados (nacional, por região do PGO e municipal), tendo em vista que a participação conjunta das Partes ficaria muito abaixo do patamar de 20%, a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Considerando a integração vertical entre as atividades de SCM pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (analisadas acima) e as atividades de STFC pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a jusante (ora em análise), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a jusante de STFC, em virtude da baixa possibilidade de fechamento de mercado devido às características dos mercados envolvidos. Além disso, observa-se que, no Ato de Concentração n° 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.), esta SG sinalizou que o cenário municipal seria o cenário precípuo para a análise do mercado de STFC. Conforme disposto no referido ato de concentração, “para um cliente de telefonia fixa em determinada localidade, interessam as opções disponíveis nessa localidade e não em outras. Um ofertante que atue em outro estado ou munícipio que não o do consumidor em questão não constitui uma alternativa válida e, portanto, não pode compor o mercado relevante do qual ele faz parte”.
Assim, “embora possa haver localidades em que nem todos os ofertantes estejam presentes, considera-se o munícipio um recorte razoável do espaço em que dá a disputa por clientes de telefonia fixa”. VI.VI. Oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado O mercado de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado já foi analisado, em precedentes do Cade[14], considerando a dimensão geográfica municipal, com base na atribuição, pela Anatel, de Poder de Mercado Significativo (PMS) às operadoras de telecomunicações, a fim de avaliar os efeitos concorrenciais da operação sobre a disponibilidade das infraestruturas envolvidas. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A - Telecomunicações)[15]: "Quanto ao mercado atacadista de infraestrutura de rede de telecomunicações, conforme explicado, não há informações públicas disponíveis e a elaboração de uma estrutura de oferta com base na extensão das redes das operadoras é tarefa complexa em virtude dos diversos acordos de compartilhamento nesse mercado, sendo desproporcional diante da simplicidade do presente caso.
Não obstante, neste caso concreto, é possível avaliar os possíveis efeitos concorrenciais da Operação com base na atribuição, pela Anatel, da condição de PMS, nos termos da Resolução n° 694/2018, a qual estabelece, em seu artigo 14, os seguintes critérios para determinar os grupos econômicos detentores de PMS: I - Participação de mercado: diz respeito à detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante. II - Capacidade de explorar as economias de escala do Mercado Relevante: avalia se o volume de operações de telecomunicações de um Grupo permite que este obtenha custos marginais decrescentes, considerando a quantidade de usuários atendidos pela(s) mesma(s) plataforma(s) e rede(s). III - Capacidade de explorar as economias de escopo do Mercado Relevante: avalia se a oferta de diferentes serviços sobre uma mesma infraestrutura de rede permite que o Grupo obtenha custos unitários médios decrescentes à medida que a oferta integrada dos serviços de telecomunicações cresça. IV - Controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável: avalia o domínio sobre redes e plataformas utilizadas na prestação do serviço e a respectiva infraestrutura física de suporte à rede. V - Atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo: considera a oferta, por parte do Grupo, de serviços e produtos que são insumos para outras Prestadoras que participam do Mercado, simultaneamente à oferta de serviços e produtos aos consumidores finais.
(ANATEL, 2018) Os critérios adotados pela Anatel para atribuir PMS às operadoras do setor de telecomunicação guardam correspondência com critérios tradicionalmente utilizados pelo Cade para mensurar o poder de mercado dos agentes econômicos, em particular, tal como definido no § 2° do art. 36 da Lei 12.529/2011, a Anatel considera como patamar de presunção de posição dominante o controle de 20% ou mais do mercado relevante. Portanto, a atribuição de PMS pela Anatel será a principal informação considerada para avaliar os efeitos concorrenciais da Operação sobre o mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações, bem como sobre os mercados que lhe são verticalmente relacionados." (grifos nossos) De acordo com as Requerentes, a infraestrutura de rede de telecomunicações contempla o conjunto de ativos necessários para a prestação de serviços no setor brasileiro de telecomunicações – ou seja, trata-se de relações de atacado, sem interação direta com os consumidores finais. No caso de SCM (serviços de internet banda larga fixa), tal infraestrutura diz respeito, essencialmente, às estruturas de backbone (rede para transporte de dados de longa distância), backhaul (redes intermediárias) e redes de acesso (última milha). As Requerentes informaram que são detentoras de infraestrutura de rede (como fibra ótica) utilizada para oferta de conectividade para empresas em alta velocidade, incluindo tanto a infraestrutura de backbone quanto de backhaul.
As Requerentes ressaltaram que a maior parte da sua infraestrutura de rede é utilizada de forma cativa, de modo que uma parte relevante da infraestrutura de rede das Requerentes não estava disponível a concorrentes no cenário pré-Operação. Por outro lado, as Requerentes compartilham parte de sua rede de infraestrutura para terceiros, o que inclui tanto trechos de backbone quanto última milha. As Requerentes argumentaram que a estrutura do mercado de infraestrutura de rede é complexa, com enorme variedade de acordos de compartilhamento e especificações técnicas, sendo difícil definir de maneira precisa as dimensões do mercado de infraestrutura de rede e as respectivas participações de mercado. Assim, em linha com os precedentes do Cade supracitados, será considerado como proxy o Poder de Mercado Significativo (PMS) atribuído pela Anatel às operadoras de telecomunicações para analisar os efeitos concorrenciais desta Operação. As Requerentes declararam que não possuem Poder de Mercado Significativo (PMS) em nenhum dos municípios onde atuam. Esta SG confirmou, na página da Anatel (Competição/Mercados de Atacado/Mercado Significativo)[16], que as Partes, de fato, não figuram como grupos detentores de PMS nos segmentos de oferta atacadista de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações listados pela Anatel.
Dessa forma, é possível inferir que o Grupo Tecpar e as Empresas-Alvo possuem participação de mercado abaixo de 20%, com base nos critérios da Anatel para determinação de detentores de PMS no mercado de infraestrutura de rede de telecomunicações. Portanto, em relação ao mercado de oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, chega-se às seguintes conclusões: Considerando a sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, a Operação não gera preocupações concorrenciais, tendo em vista que as Partes não detêm PMS e, consequentemente, sua participação de mercado estaria abaixo do patamar de 20%, a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Considerando a integração vertical entre a oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (ora em análise) e as atividades de SCM pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a jusante (analisadas acima), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a montante de oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, tendo em vista que a participação de mercado das Partes ficaria abaixo do patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado.
Considerando a integração vertical entre a oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (ora em análise) e as atividades de serviços de data center pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a jusante (analisadas abaixo), a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a montante de oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, tendo em vista que a participação de mercado das Partes ficaria abaixo do patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado. VI.VII. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) em geral e serviços de data center especificamente O mercado de tecnologia da informação já foi definido nos precedentes do Cade[17], na dimensão produto, de forma segmentada em (i) hardware, (ii) software, e (iii) serviços de TI, conforme classificação adotada pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) no relatório “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”[18]. O CADE também já definiu o mercado de serviços de TI como um todo, assim como já apontou a possibilidade de considerar o mercado de serviços de data center como um mercado próprio. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como nacional. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários:
(i) serviços de TI como um todo (incluindo data centers), para fins de análise de sobreposição horizontal e integração vertical; e (ii) serviços de data center, apenas para fins de análise de integração vertical. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de serviços de TI (incluindo data centers): Tabela 8 – Estimativa de market share conjunto do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de serviços de TI (incluindo data centers) - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados do relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências (2023)” publicado pela ABES[19]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado de serviços de TI (incluindo data centers) seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado do Grupo Tecpar no segmento de serviços de data center: Tabela 9 – Estimativa de market share do Grupo Tecpar no mercado de serviços de data center - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base no AC n° 08700.005417/2024-69 (Telefônica Cloud e Tecnologia/IPNet) para o mercado total.
Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Tecpar no segmento de serviços de data center seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Portanto, em relação aos mercados de serviços de TI (incluindo data centers) e de serviços de data center, chega-se às seguintes conclusões: Considerando a sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Tecpar e das Empresas-Alvo no mercado amplo de serviços de TI (incluindo data centers), a Operação não gera preocupações concorrenciais, tendo em vista que a participação conjunta das Partes ficaria muito abaixo do patamar de 20%, a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. Considerando a integração vertical entre a oferta de elementos de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a montante (analisada acima) e as atividades de serviços de TI (incluindo data centers) e de serviços de data center (separadamente) pelo Grupo Tecpar ou pelas Empresas-Alvo a jusante (ora em análise), a Operação não gera preocupações concorrenciais nos mercados a jusante de serviços de TI (incluindo data centers) e de serviços de data center, tendo em vista que a participação de mercado das Partes, nos dois cenários, ficaria muito abaixo do patamar de 30%, a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado.
VI.VIII. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos II, III, IV, V e VI, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] A BST informou que já possui filiais nos estados do Paraná, Goiás e no Distrito Federal, mas ainda não possui atuação nos respectivos municípios. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] A BST esclareceu que a Ávato oferece, no mercado nacional, soluções em conectividade, data center, serviços de TI e segurança. Com atuação nos segmentos PME, corporativo, grandes contas, governo e ISP’s, a Ávato atende operações do RS, como o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Banrisul, Exército Brasileiro, prefeituras e empresas como Grupo RBS, Grupo Ferrarin, Vipal, CMPC Celulose, Souza Cruz, entre outras. [6] As Requerentes informaram que, além do mercado de SCM, a Aowin também possui atuação irrisória em STFC via IP. Atualmente, a Aowin detém apenas 5 acessos em Itajaí/SC. [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.005418/2024-11 (Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, Pacific Investment Management Company LLC, SC Lowy Primary Investments Ltd., Ashmore Investment Advisors Limited e Ashmore Investment Management Limited); n° 08700.007526/2017-91 (Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.); n° 08700.009426/2015-38 (Claro S.A e Brasil Telecomunicações S.A.);
n° 08700.009732/2014-93 (Telefónica S.A., Assicurazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A. – Parecer 0023058). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.005418/2024-11 (Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, Pacific Investment Management Company LLC, SC Lowy Primary Investments Ltd., Ashmore Investment Advisors Limited e Ashmore Investment Management Limited); n° 08700.005175/2023-22 (Vero S.A. e America Net S.A.); n° 08700.003186/2019-91 (Hughes Network Systems, LLC e Al Yah Satellite Communications Company PrJSC); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A.); n° 08700.002013/2019-56 (Claro S.A e Nextel Telecomunicações Ltda. – Parecer 0658129); n° 08700.007526/2017-91 (Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.); n° 08700.009426/2015-38 (Claro S.A e Brasil Telecomunicações S.A.); n° 08700.009732/2014-93 (Telefónica S.A., Assicurazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A. – Parecer 0023058). [9] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado.
A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [10] Vide Parecer n° 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.005418/2024-11 (Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, Pacific Investment Management Company LLC, SC Lowy Primary Investments Ltd., Ashmore Investment Advisors Limited e Ashmore Investment Management Limited); n° 08700.005175/2023-22 (Vero S.A. e America Net S.A.); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A.); n° 08700.002013/2019-56 (Claro S.A e Nextel Telecomunicações Ltda. – Parecer 0658129); n° 08700.007526/2017-91 (Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.); n° 08700.009426/2015-38 (Claro S.A e Brasil Telecomunicações S.A.);
n° 08700.009732/2014-93 (Telefónica S.A., Assicurazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A. – Parecer 0023058). [12] Vide Parecer n° 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). [13] Vide Parecer n° 7/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1073562). [14] Vide Atos de Concentração n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A – Telecomunicações); n° 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.); n° 08700.009351/2023-03 (Megatelecom Telecomunicações S.A. e Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A.); n° 08700.002380/2024-17 (Megatelecom Telecomunicações S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda.); n° 08700.005127/2024-15 (Cabo Serviços de Telecomunicações S.A., Azza Telecom Serviços em Telecomunicações S.A. e Sevi Participações S.A.). [15] Vide Parecer n° 9/2021/2021/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0926868). [16] Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/competicao/mercados-de-atacado/mercado-significativo. [17] Vide Atos de Concentração n° 08700.008390/2023-85 (MV Sistemas SP Ltda., BCBF Participações S.A. e Maida Health Participações Societárias S.A.); n° 08700.007279/2023-71 (Auren Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia e Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A.); n° 08700.009121/2022-55 (Softplan Planejamento e Sistemas S.A. e Justto Inovações Tecnológicas para Resolução de Conflitos S.A.);
n° 08700.005931/2022-32 (Vita IT Comércio e Serviços de Soluções em TI Ltda. e Telefônica Infraestrutura e Segurança Ltda.); n° 08700.003931/2021-17 (Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. e Globo Comunicação e Participações S.A.); n° 08700.003177/2021-15 (Euro Rowan Pte Ltd e Equinix Inc.); n° 08700.002668/2021-49 (Telefónica Infra S.L. e Daytona HolCo S.L.); n° 08700.002282/2021-37 (Scala Data Centers S.A e Nimbus Data Center Ltda.); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A.); n° 08700.005801/2020-38 (Titan Venture Capital e Investimentos Ltda. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.); n° 08700.003863/2019-71 (ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda.); n° 08700.005910/2018-31 (Brookfield Infrastructure Group Inc. e Ascenty Participações S.A.); n° 08700.002772/2014-04 (Araucania Participações Ltda. e CTIS Tecnologia S.A.). [18] Disponível em: https://abes.com.br/dados-do-setor/. [19] Disponível em: https://abes.com.br/dados-do-setor/.
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