CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2024
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Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61
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SEI/CADE - 1482995 - Nota Técnica Nota Técnica nº 52/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007735/2017-35). Representante: Cade ex officio Representados: Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., NHK Spring Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd., TDK Corporation, Akihiko Negishi, Akihiro Honda, Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”), Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenji Sasaki, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”), Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiko Amaki, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Tsutomu Yamaguchi, Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”), Yew Ah Ming e Yuichi Nagase. Advogados: Claudio Coelho de Souza Timm, Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Ricardo Lara Gaillard e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado global de suspension assemblies, com efeitos no Brasil. Encerramento da fase instrutória. Novas alegações. Sumário I.
RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.2 [ACESSO RESTRITO] I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO I.4 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA I.5 DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS I.5.1 NHK Spring Co. Ltd., Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake e Kazumi Tamamura I.5.1.1 Da Definição de Mercado Relevante I.5.1.2 [ACESSO RESTRITO] I.5.1.3 Do Conjunto Probatório I.5.1.4 Da Ausência de Indícios contra os Representados em Cartel com Efeitos no Brasil I.5.1.5 Ausência de Culpa ou Dolo em Relação aos Representados I.6 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA II. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA I. RELATÓRIO I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 03 de abril de 2018, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 6/2018 (SEI 0459844), em acolhimento à Nota Técnica nº 04/2018 (SEI 0459666), a fim de investigar condutas anticompetitivas no mercado global de suspension assemblies, com efeitos no Brasil, passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Pessoas Jurídicas: Hutchinson Technology Inc.; Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd.; NHK Spring Co. Ltd.; TDK Corporation; SAE Magnetics (H.K.) Ltd.; Pessoas Físicas:
Akihiko Negishi; Akihiro Honda; Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”); Arun Dhawan; Atsuo Kobayashi; Giichi Nagata; Hajime Sawabe; Hidetomo Nishi; Hironori Kajii; Hiroyuki Tamura; Hitoshi Hashimoto; Isamu Ninomiya; Kazuhiko Otake; Kazumi Tamamura; Keiichi Suzuki; Keith David Johnson; Kenichiro Arimura; Kenji Sasaki; Kenneth Martini; Koji Inada; Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”); Masaru Koda; Masato Ishikawa; Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”); Richard Michael McHone; Shigeki Kimura; Shigenao Ishiguro; Stephen Andrew Misuta; Takehiko Amaki; Takehiro Kamigama; Tetsuya Ueda; Thiti Makarabhiromya; Todd Drahos; Toshimi Hamada; Tsutomu Yamaguchi; Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”); Yew Ah Ming; e Yuichi Nagase. I.2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em 03 de abril de 2018, por meio do Despacho SG nº 6/2018 (SEI 0459844), que acolheu a Nota Técnica nº 4/2018 (SEI 0460168), a SG/CADE decidiu pela instauração de Processo Administrativo em desfavor das pessoas jurídicas Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., NHK Spring Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd.
e TDK Corporation, e das pessoas físicas Akihiko Negishi, Akihiro Honda, Albert Ong Kim Guan (“Albert Ong”), Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenji Sasaki, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai (“Frankie Lo”), Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiko Amaki, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Tsutomu Yamaguchi, Wing Sun Clarence Lo (“Clarence Lo”), Yew Ah Ming e Yuichi Nagase, com base no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado global de suspension assemblies com efeitos no Brasil. Tais condutas anticompetitivas teriam ocorrido, pelo menos, a partir de 2003, e teriam durado até, pelo menos, 2016. No total, 5 (cinco) empresas e suas subsidiárias apresentam algum grau de participação, além de dezenas de pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias dessas empresas. Existem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes em (i) combinação de preços em resposta a pedidos de cotação de clientes;
(ii) divisão de mercado e (iii) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a, informações sobre (iii.1) preços atuais, potenciais e propostos, para suspension assemblies, (iii.2) licitações privadas de clientes, (iii.3) alocação de volumes de clientes, (iii.4) capacidade produtiva de cada empresa; e (iii.5) taxas de utilização de cada empresa, com o objetivo de estabilizar preços e reduzir a concorrência nas vendas de suspension assemblies. Essas condutas teriam sido viabilizadas por meio de reuniões e troca de e-mails, bilaterais. Os clientes potencialmente envolvidos na conduta relatada seriam [ACESSO RESTRITO] . Ainda que a referida conduta anticompetitiva tenha sido praticada no exterior, as evidências mostram que teriam sido gerados efeitos no mercado brasileiro, uma vez que houve importações de unidades de disco rígido ("HD") e de dispositivos que incluem HDs, tais como computadores pessoais ("PCs”, desktops e laptops) contendo suspension assemblies afetados pela conduta relatada. I.4 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA Após a instauração do Processo Administrativo, em 06 de abril de 2018, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos.
Após essa primeira rodada de notificações, algumas delas restaram infrutíferas, tendo a SG/CADE procedido à localização de novos endereços. Em 25 de março e em 11 de maio de 2020, a SG/CADE oficiou a Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (SEI 0736090 e 0750393), solicitando os dados dos Representados em que as notificações ainda não haviam sido cumpridas. Nestas ocasiões, foram disponibilizadas à Interpol todas as informações disponíveis nos autos sobre os Representados. Em resposta, a Interpol esclareceu (SEI 0776322) não possuir em suas bases de dados disponíveis as informações cadastrais dos Representados pendentes de notificação e informou que a congênere japonesa não pode disponibilizar o acesso às informações solicitadas, tendo em vista que a cooperação policial internacional entre os países membros da Interpol se restringe a casos de matéria criminal. Foram também realizadas buscas em fontes abertas, além das consultas às bases de dados dos sistemas internos disponíveis à SG/CADE. Após tais diligências, foram expedidas as notificações dos Representados NHK Spring Co., Ltd., Isamu Ninomiya e Skipp Harvey (SEI 0850557 e 0850591). Em 12 de maio e em 06 de agosto de 2021, as notificações dos Representados Skipp Harvey e NHK Spring Co., Ltd. voltaram devidamente cumpridas (SEI 0903957 e 0942685). Já em relação ao Representado Isamu Ninomiya, apesar dos esforços empenhados por esta SG/CADE, a notificação não retornou devidamente cumprida.
O Pedido de Colaboração Internacional foi encaminhado ao país destinatário em 06 de janeiro de 2021 (SEI 0850557) e, após transcorrido o período de 14 meses sem reposta, procedeu-se à notificação por Edital. Além do Representado Isamu Ninomiya, diante da constatação de que vários Representados se encontram em local desconhecido ou inacessível, e visando a dar continuidade ao Processo Administrativo, também se procedeu à notificação por Edital (SEI 1120378) de Akihiro Honda, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Kenji Sasaki, Takehiko Amaki, Tsutomu Yamaguchi e Yuichi Nagase com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11. Dado o prazo de validade do edital em 18 de outubro de 2022, entende-se que todos os Representados foram devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61, ficando estes cientes do início do prazo para defesa, conforme exposto na tabela abaixo: Tabela 01 – Das Notificações dos Representados Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Hutchinson Technology Inc. 0462590 26/04/2018 - 0470116 Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd. 0462604 26/04/2018 - 0470118 NHK Spring Co. Ltd. 0850557 06/08/2021 - 0942685 SAE Magnetics (H.K.) Ltd.
0462613 26/04/2018 - 0470120 TDK Corporation 0462622 26/04/2018 - 0470125 Akihiko Negishi 0462623 26/04/2018 - 0470126 Akihiro Honda 1120378 20/10/2022 - 1135685 Albert Ong Kim Guan 0462626 26/04/2018 - 0470130 Arun Dhawan 0462630 26/04/2018 - 0470131 Atsuo Kobayashi 0462633 26/04/2018 - 0470135 Giichi Nagata 0462637 26/04/2018 - 0470136 Hajime Sawabe 0462639 26/04/2018 - 0470137 Hidetomo Nishi 0462641 26/04/2018 - 0470138 Hironori Kajii 1120378 20/10/2022 - 1135685 Hiroyuki Tamura 1120378 20/10/2022 - 1135685 Hitoshi Hashimoto 1120378 20/10/2022 - 1135685 Isamu Ninomiya 1120378 20/10/2022 - 1135685 Kazuhiko Otake 1120378 20/10/2022 - 1135685 Kazumi Tamamura 1120378 20/10/2022 - 1135685 Keiichi Suzuki 1120378 20/10/2022 - 1135685 Keith David Johnson 0462643 26/04/2018 - 0470139 Kenichiro Arimura 0462648 26/04/2018 - 0470141 Kenji Sasaki 1120378 20/10/2022 - 1135685 Kenneth Martini 1139285 08/10/2022 - 1139285 Koji Inada 0462652 26/04/2018 - 0470142 Lo Kwok Fai 0462655 26/04/2018 - 0470143 Masaru Koda 0462657 26/04/2018 - 0470145 Masato Ishikawa 0462661 26/04/2018 - 0470146 Richard Allan Harvey II ("Skipp Harvey") 0850591 12/05/2021 - 0903957 Richard Michael McHome 0462738 18/08/2022 - 0462738 Shigeki Kimura 0462750 26/04/2018 - 0470152 Shigenao Ishiguro 0462755 26/04/2018 - 0470156 Stephen Andrew Misuta 0462757 26/04/2018 - 0470158 Takehiko Amaki 1120378 20/10/2022 - 1135685 Takehiro Kamigama 0462758 26/04/2018 - 0470163 Tetsuya Ueda 0462761 26/04/2018 - 0470166 Thiti Makarabhiromya 0462762 26/04/2018 - 0470168 Todd Drahos 1139286 08/10/2022 - 1139286 Toshimi Hamada 0462765 26/04/2018 - 0470169 Tsutomu Yamaguchi 1120378 20/10/2022 - 1135685 Wing Sun Clarence Lo 0462770 26/04/2018 - 0470173 Yew Ah Ming 0462768 26/04/2018 - 0470170 Yuichi Nagase 1120378 20/10/2022 - 1135685 Desta forma, observa-se, pelo conteúdo anteriormente exposto, que o processo de notificação cumpriu com as exigências do art.
70 e parágrafos da Lei 12.529/2011. I.5 DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS Transcorrido o prazo de validade do edital de 20 (vinte) dias, após sua publicação no jornal Folha de São Paulo, em 28 de setembro de 2022 (SEI 1125501), foi concedido o prazo de defesa de 30 (trinta) dias, prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme Despacho Decisório nº 59/2022 (SEI 1147283). Informa-se que as defesas administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 02 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Hutchinson Technology Inc. 23/11/2022 - 1152723 Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd. 23/11/2022 - 1152723 NHK Spring Co. Ltd. 28/11/2022 - 1154590 SAE Magnetics (H.K.) Ltd.
23/11/2022 - 1152723 TDK Corporation 23/11/2022 - 1152723 Akihiko Negishi 23/11/2022 - 1152723 Akihiro Honda - Albert Ong Kim Guan 23/11/2022 - 1152723 Arun Dhawan 23/11/2022 - 1152723 Atsuo Kobayashi 23/11/2022 - 1152723 Giichi Nagata 23/11/2022 - 1152723 Hajime Sawabe 23/11/2022 - 1152723 Hidetomo Nishi 23/11/2022 - 1152723 Hironori Kajii 28/11/2022 - 1154590 Hiroyuki Tamura 28/11/2022 - 1154590 Hitoshi Hashimoto 28/11/2022 - 1154590 Isamu Ninomiya 28/11/2022 - 1154590 Kazuhiko Otake 28/11/2022 - 1154590 Kazumi Tamamura 28/11/2022 - 1154590 Keiichi Suzuki - Keith David Johnson 23/11/2022 - 1152723 Kenichiro Arimura 23/11/2022 - 1152723 Kenji Sasaki - Kenneth Martini 23/11/2022 - 1152723 Koji Inada 23/11/2022 - 1152723 Lo Kwok Fai 23/11/2022 - 1152723 Masaru Koda 23/11/2022 - 1152723 Masato Ishikawa 23/11/2022 - 1152723 Richard Allan Harvey II ("Skipp Harvey") 28/11/2022 - 1154590 Richard Michael McHome 23/11/2022 - 1152723 Shigeki Kimura 23/11/2022 - 1152723 Shigenao Ishiguro 23/11/2022 - 1152723 Stephen Andrew Misuta 23/11/2022 - 1152723 Takehiko Amaki - Takehiro Kamigama 23/11/2022 - 1152723 Tetsuya Ueda 23/11/2022 - 1152723 Thiti Makarabhiromya 23/11/2022 - 1152723 Todd Drahos 23/11/2022 - 1152723 Toshimi Hamada 23/11/2022 - 1152723 Tsutomu Yamaguchi - Wing Sun Clarence Lo 23/11/2022 - 1152723 Yew Ah Ming 23/11/2022 - 1152723 Yuichi Nagase - ACESSO RESTRITO] Os Representados Akihiro Honda, Keiichi Suzuki, Kenji Sasaki, Takehiko Amaki, Tsutomu Yamaguchi e Yuichi Nagase, apesar de devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, não apresentaram defesa.
Desta forma, em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os demais Representados indicados na Tabela 02 apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. I.5.1 NHK Spring Co. Ltd., Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake e Kazumi Tamamura Em 28 de novembro de 2022, os Representados NHK Spring Co. Ltd., Richard Allan Harvey II (“Skipp Harvey”), Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake e Kazumi Tamamura apresentaram defesa (SEI 1154590) de forma conjunta. Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) [ACESSO RESTRITO]; (ii) incompetência do CADE; (iii) nulidade da notificação; (iv) ausência de indícios de infração à ordem econômica; (v) ausência de individualização da conduta; (vi) ilegitimidade passiva; (vii) prescrição; e (viii) prescrição intercorrente. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica 102/2022 (SEI 1168582), razão pela qual, por economia processual, não serão analisadas na presente Nota Técnica. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa:
I.5.1.1 Da Definição de Mercado Relevante Alegam, em sua defesa, que embora a SG/CADE se abstenha em definir de forma precisa o mercado relevante e analisar o poder de mercado dos envolvidos, a supressão da definição de mercado relevante, etapa que consideram essencial na análise e caracterização da conduta, prejudica a análise de possibilidade de produção dos efeitos, o que impediria a tipificação da conduta. Destacam ainda que, além de ser o ponto de partida para a correta apuração da existência (ou não) de infração à ordem econômica, a ausência de definição aprofundada do mercado relevante afetado pela conduta relatada também impede que os Representados exerçam de maneira plena os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Assim, concluem que, em razão da ausência de definição detalhada sobre o mercado relevante afetado pela suposta conduta anticompetitiva, a presunção quanto à ocorrência de efeitos no mercado brasileiro fica prejudicada e requerem que o Despacho de Instauração e a Nota Técnica de Instauração, que o subsidia, sejam declarados ineptos e seus efeitos considerados nulos e, subsidiariamente, que o Processo Administrativo seja arquivado em relação aos Representados.
I.5.1.2 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.5.1.3 Do Conjunto Probatório Segundo os Representados, os documentos 001 a 089, documentos 091 a 092 e documentos 094 a 238 do Histórico da Conduta não são capazes de provar o envolvimento dos Representados e da NHK em um cartel ou qualquer conduta anticompetitiva no Brasil. Também afirmam que os elementos mencionados pela SG como indícios robustos da participação dos Representados seriam meras alegações feitas ao longo do Histórico da Conduta e não podem ser considerados como elementos probatórios. Apesar de reconhecer que, para casos de cartéis, a obtenção de provas diretas nem sempre é possível, destacam que, segundo o Tribunal do CADE, é necessário um padrão de robustez mínimo para caracterizar infração à ordem econômica. Concluem, então, que não há indícios no conjunto probatório que permita inferir que o cartel internacional investigado teria contado com a participação dos Representados e da NHK e que existe, tão somente, uma narrativa construída pela SG com base em meros relatos dos [ACESSO RESTRITO]. I.5.1.4 Da Ausência de Indícios contra os Representados em Cartel com Efeitos no Brasil Os Representados destacam a fragilidade dos elementos de prova anexos ao Histórico da Conduta e que estes não possuem referência ao Brasil ou prova do nexo causal da suposta conduta anticompetitiva no mercado de HDD suspension assemblies no Brasil.
Além disso, afirmam que ao individualizar as condutas de cada representado, a Nota Técnica de Instauração deixou de mencionar o período específico em que a NHK teria supostamente participado da Conduta Relatada, existido apenas uma referência genérica à participação da NHK “durante o período relatado” no parágrafo 45 da Nota Técnica de Instauração. [ACESSO RESTRITO] I.5.1.5 Ausência de Culpa ou Dolo em Relação aos Representados Alegam os Representados que, segundo entendimento do próprio CADE, no que tange à penalização de administradores de empresas Representadas, deve ser aplicada a Lei de Defesa da Concorrência em vigor, no caso, a Lei no 12.529/2011, ou a lei mais antiga, Lei no 8.884/1994, quando está for mais benéfica aos Representados. Conforme apresentado em suas defesas, os Representados destacam que a Lei no 12.529/2011 inovou em relação a lei mais antiga ao prever a responsabilidade subjetiva do administrador, na qual seria exigida a comprovação de culpa ou dolo para aquele que detêm o poder decisório. Concluem, então, que se essa exigência se aplica para aquele que tem poder decisório, ela deveria ser considerada também para aqueles que não tem poder decisório. Assim, como não ficou demonstrado, segundo suas defesas, o dolo e culpa dos Representados em sua participação na conduta relatada, não há comprovação de que os Representados tenham participado de cartel ou de qualquer prática anticompetitiva capaz de gerar efeitos negativos no território brasileiro.
I.6 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 29 de dezembro de 2022, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sua respectiva defesa foram devidamente examinadas, sendo deferidas ou indeferidas, nos termos da Nota Técnica no 102/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1168582), acolhida pelo Despacho SG n° 1915/2022 (SEI 1168587). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos. Os Representados não indicaram as provas que pretenderiam produzir, limitando-se a realizar pedidos genéricos, sendo deferido apenas a produção de prova documental até o encerramento da instrução processual. Outrossim, foram os seguintes atos instrutórios realizados no interesse da presente investigação:
Tabela 3 - Atos Instrutórios Ato Instrutório Data Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 6/2018 (SEI 0459844) 03/04/2018 Ofício nº 2290/2020 (SEI 0736090) Ofício à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional 25/03/2020 Ofício nº 3140/2020 (SEI 0750393) Ofício à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional 11/05/2020 Ofício nº 5693/2020 (SEI 0785421) Ofício de solicitação de informações à TDK Corporation 30/07/2020 Ofício nº 6527/2020 (SEI 0797594) Ofício de solicitação de tradução à TDK Corporation 21/10/2020 Ofício nº 31/2021 (SEI 0850557) Solicitação de notificação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional 06/01/2021 Ofício nº 32/2021 (SEI 0850591) Solicitação de notificação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional 06/01/2021 Edital nº 536/2022 (SEI 1120378) Notificação por edital 22/09/2022 Ofício nº 2095/2024 (SEI 1350686) Solicitação de Informações 28/02/2024 Ofício nº 3250/2024 (SEI 1368967) Solicitação de Tradução de Documentos 03/04/2024 Ofício nº 7829/2024 (SEI 1443423) Solicitação de Informações 13/09/2024 II. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações, em conformidade com o art. 156 do RICADE.
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