CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005646/2024-83
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005646/2024-83
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1432487 - Parecer PARECER Nº 422/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005646/2024-83 REQUERENTES: Engelhart CTP (Brasil) S.A. e Serglobal Participações Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Engelhart CTP (Brasil) S.A. e Serglobal Participações Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: serviços de comércio exterior. Art. 8º, incisos III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Engelhart CTP (Brasil) S.A. (“Engelhart” ou “Compradora”) A Engelhart é parte do Grupo BTG Pactual e atua predominantemente no mercado de exportação, como exportadora de commodities no Brasil. As principais commodities agrícolas comercializadas pela Engelhart são soja, milho e açúcar, as quais são adquiridas junto a produtores rurais, cerealistas e cooperativas nos estados do território brasileiro com relevante produção, dentre os quais Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Tocantins, Pará e Minas Gerais, em que a Engelhart possui escritórios físicos. A Engelhart também atua, de forma limitada e residual, no mercado de importação, mais especificamente como importadora de soja no estado do Paraná.
A atuação principal do Grupo BTG Pactual está relacionada às atividades de banco múltiplo e de investimentos, oferecendo diversos serviços, financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores imobiliários e de derivativos, dentre outros. Nenhuma empresa do Grupo BTG Pactual, exceto a Engelhart, atua no mercado de importação/exportação de produtos ou em mercados verticalmente relacionados. O Grupo BTG Pactual auferiu, no Brasil, no ano de 2022[3] , faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Serglobal Participações Ltda. (“Serglobal” ou “Empresa-Alvo”), Sertrading S.A. (“Sertrading”), Sertrading (BR) Ltda. (“Sertrading BR”) e Sertrading Serviços de Importação e Exportação Ltda. (“Sertrading Serviços” e, em conjunto com a Sertrading e a Sertrading BR, as “Subsidiárias”) A Empresa-Alvo é uma holding que controla as Subsidiárias, empresas especializadas em operações de comércio exterior, com foco em importações de mercadorias.
As atividades das Subsidiárias incluem, principalmente, a prestação de serviços de importação por encomenda, importação por conta e ordem de terceiros, e a prestação de serviços de consultoria de planejamento comercial, operacional, logístico e financeiro relacionados ao processo de importação (Business Process Outsourcing). A Empresa-Alvo e suas Subsidiárias são brasileiras. O Grupo econômico da Empresa-Alvo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1427904) Data da notificação 07/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 449, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/08/2024 (SEI 1427351) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Engelhart, da totalidade do capital social da Serglobal (a Empresa-Alvo), atualmente detida por um conjunto de pessoas físicas (“Vendedores”). Assim, a Operação se trata da alienação total da Empresa-Alvo (a “Operação”). Desta forma, como a Operação abrange a totalidade das atividades da Serglobal e suas subsidiárias (como visto acima, as empresas Sertrading, Sertrading BR e Sertrading Serviços). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[5] (aquisição de controle). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle). Segue abaixo a estruturas societárias simplificadas da Serglobal e das Subsidiárias antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Serglobal e das Subsidiárias antes da Operação Figura 2 – Estrutura da Serglobal e das Subsidiárias depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o Contrato celebrado entre a Compradora e os Vendedores estabelece que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][6] .
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador (Grupo BTG Pactual) pretende expandir e complementar suas atividades no setor de comércio exterior, mais especificamente no mercado de importação. Conforme já mencionado, a Engelhart desenvolve predominantemente as atividades de exportação de commodities, ao passo que as Subsidiárias da Empresa-Alvo desenvolvem atividades de importação de diversos tipos de mercadorias, como aviação executiva, automotivo, farmacêutico, máquinas e equipamentos, alimentos e bebidas, químicos e petroquímicos, cosméticos e produtos de higiene, tecnologia, roupas e acessórios, metais, médico-hospitalar, energia, segurança, mobilidade urbana, construção e higienização, que são complementares às atividades do Grupo BTG Pactual. A Serglobal e as Subsidiárias não atuam com importação ou exportação de commodities agrícolas. Já para o Grupo Vendedor (Serglobal), a Operação representa uma boa oportunidade de aumentar a gama de serviços ofertados a seus clientes, a partir dos investimentos e das sinergias com o Grupo BTG Pactual. Ademais, a Operação também está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil (“BACEN”). IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento em que há sobreposição horizontal Mercado de serviços de comércio exterior Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais VI.I.a. Efeitos concorrenciais da Operação De acordo com os autos, a Serglobal (Empresa-alvo) é uma holding, e suas Subsidiárias são empresas especializadas em operações de comércio exterior, com foco em importações de mercadorias. As atividades das Subsidiárias incluem, principalmente, a prestação de serviços de importação por encomenda, importação por conta e ordem de terceiros, e a prestação de serviços de consultoria de planejamento comercial, operacional, logístico e financeiro relacionados ao processo de importação (Business Process Outsourcing). Mais especificamente, as Subsidiárias atuam como intermediárias entre fornecedores estrangeiros e empresas interessadas em adquirir as mercadorias, oferecendo uma ampla gama de serviços, que inclui gestão operacional, inteligência tributária, planejamento logístico, soluções financeiras, automação e tecnologia.
As Requerentes informam, que a Engelhart (Compradora) é parte do Grupo BTG Pactual e atua predominantemente no mercado de exportação, como exportadora de commodities no Brasil. As principais commodities agrícolas comercializadas pela Engelhart são soja, milho e açúcar, as quais são adquiridas junto a produtores rurais, cerealistas e cooperativas nos estados do território brasileiro com relevante produção, dentre os quais Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Tocantins, Pará e Minas Gerais, em que, como destacado acima, a Companhia possui escritórios físicos. A Engelhart também atua, de forma limitada e residual, no mercado de importação, mais especificamente como importadora de soja no estado do Paraná. Segundo os autos, as operações regulares e predominantes da Engelhart compreendem as seguintes atividades: a compra de commodities agrícolas no mercado doméstico, para posterior comercialização no mercado doméstico ou, predominantemente, no mercado internacional; o carregamento dos produtos, notadamente por meio rodoviário, ferroviário ou hidroviário até o respectivo armazém ou terminal portuário contratado pela Engelhart, conforme o caso;
a classificação da qualidade dos produtos ao chegarem no respectivo armazém ou terminal portuário contratado pela Engelhart – observado que, nessa etapa, a depender do resultado da classificação da qualidade dos produtos, a respectiva carga pode ser devolvida aos vendedores ou, se atender aos parâmetros de qualidade, segue para armazenagem e subsequente embarque até o seu destino, seja no mercado doméstico seja para exportação; os produtos são vendidos para a trading de commodities do Grupo BTG Pactual na Suíça – a BTG Pactual Commodities (CH) S.A.7 , que por sua vez celebra contratos de venda dos produtos com os compradores finais, especialmente na Europa e Ásia. Vale destacar ainda que, nos casos de exportação, via de regra, os produtos permanecem armazenados no terminal portuário e, conforme os navios atracam, são carregados e seguem todo o trâmite aplicável ao processo de exportação, inclusive quanto à emissão de documentos e teste adicionais pertinentes. Em alguns casos, pode haver venda doméstica dos produtos. As Partes afirmam que as atividades das Requerentes são eminentemente complementares, pois a Engelhart tem foco em exportação de commodities (atuando de forma limitada e residual em importação de soja no estado do Paraná), ao passo que a Serglobal e suas Subsidiárias são empresas especializadas em operações de comércio exterior, com foco em importações de mercadorias, não incluindo a importação de commodities agrícolas.
É informado nos autos que nenhuma empresa do Grupo BTG Pactual atua na importação dos produtos comercializados pela Serglobal. Além disso o Grupo BTG Pactual não possui qualquer empresa que seja cliente da Serglobal e suas Subsidiárias, bem como não oferta insumos ou serviços utilizados pela Serglobal e suas Subsidiárias em suas respectivas atividades. Diante das informações relatadas, serão analisados os efeitos concorrenciais nos seguintes mercados afetados pela operação (dois): (i) mercado de trading; e (ii) mercado de serviços integrados de logística de importação (mercado com sobreposição horizontal). VI.II. Mercado de trading Sob a dimensão do produto, em geral, o CADE segmenta o mercado de trading por tipo de produto comercializado. Como exemplo, já foram definidos em precedentes anteriores os mercados de (i) trading de combustíveis líquidos[7] ; (ii) trading de soja[8] ; (iii) trading de aeronaves[9]; (iv) trading de carne bovina[10] ; (v) trading de açúcar[11]; entre outros. Já na dimensão geográfica, o CADE adota cenários diferentes a depender do tipo de produto.
Conforme relatado anteriormente, as Partes informam que a Serglobal e as Subsidiárias atuam no mercado de trading, com foco em importação e em várias linhas de produto, como aviação executiva, automotivo, farmacêutico, máquinas e equipamentos, alimentos e bebidas, químicos e petroquímicos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, tecnologia, roupas e acessórios, metais, médico-hospitalar, energia, segurança, mobilidade urbana, construção civil e higienização. Como informado acima, a Empresa-Alvo e as Subsidiárias não atuam com importação ou exportação de commodities agrícolas (segmento de atuação da Compradora). De acordo com os autos, o Grupo BTG Pactual, por meio da Engelhart, atua no mercado de trading, com foco em exportação, de commodities agrícolas (especificamente, soja, milho e açúcar). Foi informado que a Engelhart também atua de forma limitada e residual em importação de soja no estado do Paraná. Nenhuma empresa do Grupo BTG Pactual atua no mercado de trading dos produtos na linha do que é feito pelas Subsidiárias. Desta forma, vê-se que as empresas envolvidas na Operação atuam no mercado de tranding comercializando produtos distintos. Assim, não haveria sobreposições horizontais ou integrações verticais no mercado de trading. VI.III.
Mercado de serviços integrados de logística de importação e exportação Em relação às atividades relacionadas à gestão de importação, o CADE já analisou o mercado de prestação de serviços integrados de logística de importação e exportação, abrangendo serviços de armazenagem de cargas alfandegadas e/ou nacionalizadas, a gestão de estoque e o transporte de cargas[12]. Sob a ótica do produto, em alguns casos, o CADE adotou uma definição de mercado mais abrangente, considerando os serviços integrados de logística de importação e exportação como um mercado relevante único, incluindo diversas atividades correspondentes, tais como a prestação de serviços de despacho aduaneiro, agenciamento e fretamento de cargas por via aérea, marítima e terrestre[13]. Entretanto, em outros casos, o CADE adotou segmentação mais restrita, e considerou critérios como modal de transporte, tipos de carga, tipo de armazenagem, celeridade de entrega, peso dos pacotes e regiões alcançadas[14] . Em precedente anterior[15], foram consideradas para a análise do mercado de serviços integrados de logística de importação as informações fornecidas pelas partes referentes (i) aos modelos de contratação de serviços de logística de importação (e.g., contratos de Importação por Encomenda e contratos de Importação por Conta e Ordem);
e (ii) às atividades envolvidas na prestação de serviços de gestão de importação, as quais devem ser consideradas de forma global e em conjunto, já que os serviços que compõem o processo de importação não são prestados de maneira separada. De acordo com o referido precedente, independentemente do modelo de contratação, “em geral os clientes contratam a prestação de um serviço único, que engloba a gestão das etapas relativas à importação dos seus produtos, ou seja, o gerenciamento da cadeia de importação completo”[16]. Assim, o mercado de serviços integrados de logística de importação compreenderia todos os serviços ofertados ao longo da cadeia de importação, conforme fluxograma abaixo: Figura 3: Etapas da Cadeia de Importação e Serviços Ofertados Fonte: Parecer nº 193/2021/CGAA5/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.002278/2021-79 (Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. e Cisa Trading S.A.). Como é possível observar, a cadeia de importação é composta por diversas etapas, as quais englobam uma gama de serviços (entre eles, serviços opcionais), para que o produto importado saia do país de origem e chegue ao local de destino no Brasil. O conjunto dessas etapas e serviços relacionados, compõem a solução de importação. No referido precedente optou-se por analisar o mercado de serviços integrados de logística de importação, sob a ótica do produto, a partir de uma perspectiva mais abrangente, sem qualquer segmentação.
No tocante à dimensão geográfica, o CADE analisou, naquela ocasião, o mercado a partir dos cenários nacional e regional. Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes defendem que o mercado seria nacional, tendo em vista que: sob a perspectiva da demanda, os clientes contratam os serviços integrados de logística de importação à distância, de modo que o cliente não precisa estar localizado no mesmo lugar que a gestora de importação. Além disso, os serviços que compõem a solução de importação são prestados ao longo das etapas da cadeia de importação, que podem ocorrer em diferentes localidades, independentemente da localização do cliente/importador. A escolha de uma localidade para a realização de determinada etapa do processo de importação está intrinsecamente relacionada ao custo total da solução, não estando conectada à eventual influência ou limitação geográfica; e sob a perspectiva da oferta, os serviços integrados de logística de importação podem ser prestados de qualquer localidade, não havendo qualquer diferenciação na forma como tal serviço é prestado nos diferentes estados brasileiros. Esta SG entende que uma definição precisa da dimensão geográfica não se faz necessária para o caso concreto, tendo em vista as reduzidíssimas participações de mercado do Grupo BTG Pactual e da Empresa-Alvo, como será visto a seguir.
Conforme a análise realizada em precedente do CADE [17], o mercado total de serviços integrados de logística de importação pode ser calculado com base nas receitas com importações (i.e., excluindo as exportações) em relação ao valor total FOB (Free on Board), em dólar, conforme informações publicadas pela plataforma do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ComexStat. Assim, segue na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no mercado nacional de logistica de importação em 2023: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado nacional de logistica de importação- 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base nos dados do ComexStat. Ano-base: 2023. Dados Gerais de Importação. Valor US$ FOB. Disponível em: https://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral. Acesso em 25.7.2024. Para fins de completude, as Requerentes também apresentaram as estimativas de participação no mercado de serviços integrados de logística de importação considerando o escopo geográfico regional. Nota-se que potencial sobreposição horizontal nesse mercado se daria somente na Região Sul, e não em âmbito estadual, uma vez que as atividades de importação da Engelhart no Brasil são limitadas apenas à importação de soja no Estado do Paraná; [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO]. Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de logistica de importação na Região Sul - 2023 Fonte:
Requerentes, com base nos dados do ComexStat. Ano-base: 2023. Dados Gerais de Importação. Seleção do filtro UF do Produto. Seleção dos Estados de Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Valor US$ FOB. Disponível em: https://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral. Acesso em 30.7.2024. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços integrados de logística de importação no cenário nacional seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), e no cenário regional seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), em ambos os cenários seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] De acordo com os autos as informações de faturamento do Grupo BTG Pactual, referentes ao ano de 2023, ainda não estão disponíveis. A Engelhart declara, nos autos, que o faturamento bruto do Grupo BTG Pactual, no ano fiscal de 2023, superou o critério de faturamento de R$ 750.000.000,00. [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela.
Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações".
[5] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.000765/2024-40 (Ciapetro Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A.); nº 08700.002354/2018-41 (PetroChina International (Hong Kong) Corporation Limited e TT Work Participações S.A.); e nº 08700.006225/2017-41 (Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Virálcool Distribuidora de Combustíveis Ltda.). [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.005796/2023-14 (Cargill Agrícola S.A. e Granol Comércio, Indústria e Exportação S.A.); nº 08700.002859/2023-72 (Rumo S.A. e CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda.); e nº 08700.002314/2020-13 (Rumo S.A. e Caramuru Alimentos S.A.). [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.004570/2022-15 (SMBC Aviation Capital Limited e Goshawk Management Limited);
e nº 08700.003080/2021-11 (AerCap Holdings N.V. e GE Capital Aviation Services). [10] Vide Ato de Concentração nº 08700.003862/2021-41 (Minerva S.A. e Greenland Global Commodity Trading Hub Group) [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.001703/2021-11 (Copersucar S.A. e Cargill International Luxembourg 2 S.À R. L); nº 08700.000813/2020-76 (Ark Capital Pte. Ltd. e Tietê Agroindustrial S.A.); e nº 08700.006373/201765 (Cargill Agrícola S.A e Central Energética Vale do Sapucaí Ltda.). [12] Vide AC nº 08700.000851/2021-18; nº 08700.000742/2018-97 e nº nº 08700.000662/2017-51 [13] Vide AC nº 08700.006515/2020-90; nº 08700.000662/2017-51 e nº 08012.005610/2010-52. [14] Vide AC nº nº 08700.009968/2015-19; nº 08700.000419/2015-71 e nº 08700.001596/2015-74. [15] Ato de Concentração nº 08700.002278/2021-79 (Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. e Cisa Trading S.A.) [16] Vide item 16 do Parecer nº 193/2021/CGAA5/SGA1/SG. Ato de Concentração nº 08700.002278/2021-79 (Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. e Cisa Trading S.A.). [17] Ato de Concentração nº 08700.002278/202179 (Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. e Cisa Trading S.A.). [18] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [19] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
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