CADE · Superintendência-Geral · 23/08/2024
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1433023 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Autos Restrito nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio Representados: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda, Erwil Construções Ltda, Espectro Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda, Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A.
Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides. Advogados: José Carlos da Matta Berardo; Ticiana Nogueira Lima; Marcela Mattiuzzo; Bruno Hartkoff Rocha; Eric Hadmann Jasper; Luiz Felipe Couto Dutra; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 37/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1433251), que contém 73 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas, pelo menos entre 2008 e 2014.
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 143, 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22/19). SUMÁRIO I. RELATÓRIO.. 5 I.1 Considerações Iniciais. 5 II. ANÁLISE. 7 II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis. 7 II.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações. 10 II. 3 Do Acervo Probatório. 14 II. 3.1 [Acesso Restrito]. 15 II. 3.2 Termo de Compromisso de Cessação. 16 II. 3.3 Do Encontro fortuito de provas [Acesso Restrito]. 16 II.4 Descrição da Conduta. 16 II. 4.1 Do objeto do suposto cartel 16 II. 4.2 Dos Representados. 17 II. 4.3 Da implementação do suposto cartel 23 II. 4.4 Da dinâmica do suposto cartel 29 II. 4.4.1 Corredor TransCarioca [Acesso Restrito]. 34 Lote 1: Trecho Barra-Penha (Concorrência nº 31/2009) [Acesso Restrito]. 34 Lote 2: Trecho Penha-Galeão (Concorrência nº 42/2009) [Acesso Restrito]. 37 II. 4.4.2 Corredor TransBrasil [Acesso Restrito]. 39 II. 4.4.3 Corredor TransOeste [Acesso Restrito]. 41 II. 4.4.4 Fábrica de Escolas do Amanhã [Acesso Restrito]. 43 Concorrências Públicas nº 09/2013 (Lote 3) e 10/2013 (Lote 4) [Acesso Restrito]. 44 Concorrências Públicas nº 07/2013 (Lote 1) e nº 08/2013 (Lote 2) [Acesso Restrito]. 47 II. 4.4.5 Bacia de Jacarepaguá [Acesso Restrito]. 49 II. 4.4.6 Duplicação da Av. Salvador Allende (Complexo Viário da Barra) [ Acesso Restrito]. 51 II. 4.4.7 AEERJ – “Modelo Dr. João Américo” [Acesso Restrito].
52 Obras diversas Bairro Maravilha (Norte, Oeste e Guaratiba) [Acesso Restrito]. 54 II.5 Mercado Relevante e elementos facilitadores ao conluio. 57 III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 60 Arkhe Serviços de Engenharia Ltda ("Arkhe"). 61 Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro ("AEERJ"). 61 Francis Bogossian. 61 Israel Galdino da Silva Sobrinho. 62 José Vieira da Costa Lopes. 62 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. ("Carioca"). 62 Luciana Salles Parente. 63 Marcos Antônio dos Santos Bomfim.. 63 Ricardo Pernambuco Júnior. 63 Roberto José Teixeira Gonçalves ( "Moscou"). 63 Rodolfo Mantuano. 63 Roque Manoel Meliande. 64 Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda (“Chison”). 64 Construlagos Construtora Ltda (“Construlagos”). 64 Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”). 64 Alberto Quintaes. 65 Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira. 65 Olavinho Ferreira Mendes. 65 Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (“Odebrecht”). 65 Fernando Orsi Lopes Cavalcante. 66 Leandro Andrade Azevedo. 66 Pedro Moreira de Souza e Silva. 66 Rogério Neves Dourado. 66 Construtora OAS S.A. (“OAS”). 66 Antônio Cid Campelo Rodrigues. 67 Reginaldo Assunção Silva. 67 Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”). 67 Cotepa Engenharia Ltda (“Cotepa”). 68 DAS Engenharia Ltda (“DAS”). 68 Delta Construções S.A, atual denominação Salgueiro Construcoes S.A. ("Delta"). 68 Dimensional Engenharia Ltda. (“Dimensional”). 68 Carlos Alberto Brizzi Benevides.
68 Vinicius Augusto Pereira Benevides. 69 Erwil Construções Ltda (“Erwil”). 69 Espectro Engenharia Ltda (“Espectro”). 69 Estacon Engenharia S.A. (“Estacon”). 69 FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda (“FW Engenharia). 69 Geomecânica S.A. (“Geomecânica”). 70 MJRE Construtora Ltda. (“MJRE”). 70 Paulitec Construções Ltda (“Paulitec”). 70 Polo Engenharia e Arquitetura Ltda. (“Polo Engenharia”). 70 RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações (“Grupo RIWA”, “Zadar” ou “Engetécnica”) 71 Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda (“Sta. Luzia”). 72 Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda (“Senic”). 72 Silo Engenharia Ltda. (“Silo”). 72 Jorge Gether Coutinho. 72 Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda (Spil). 72 IV. CONCLUSÃO 73 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 143, 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução nº 22/19), com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município do Rio de Janeiro, praticadas, pelo menos entre 2008 e 2014. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 1433251). II.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: (i) Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, (ii) Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, (iii) Carioca Christiani- Nielsen Engenharia S.A., (iv) Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda, (v) Construlagos Construtora Ltda, (vi) Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), (vii) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), (viii) Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), (ix) Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), (x) Cotepa Engenharia Ltda, (xi) DAS Engenharia Ltda, (xii) Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), (xiii) Dimensional Engenharia Ltda, (xiv) Erwil Construções Ltda, (xv) Espectro Engenharia Ltda, (xvi) Estacon Engenharia S.A., (xvii) FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, (xviii) Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, (xix) MJRE Construtora Ltda, (xx) Paulitec Construções Ltda, (xxi) Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, (xxii) RIWA S.A.
Incorporações, Investimentos e Participações, (xxiii) Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, (xxiv) Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, (xxv) Silo Engenharia Ltda, (xxvi) Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda, (xxvii) Alberto Quintaes, (xxviii) Antônio Cid Campelo Rodrigues, (xxix) Carlos Alberto Brizzi Benevides, (xxx) Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, (xxxi) Fernando Orsi Lopes Cavalcante, (xxxii) Francis Bogossian, (xxxiii) Israel Galdino da Silva Sobrinho, (xxxiv) Jorge Gether Coutinho, (xxxv) José Vieira da Costa Lopes, (xxxvi) Leandro Andrade Azevedo, (xxxvii) Luciana Salles Parente, (xxxviii) Marcos Antônio dos Santos Bomfim, (xxxix) Olavinho Ferreira Mendes, (xl) Pedro Moreira de Souza e Silva, (xli) Reginaldo Assunção Silva, (xlii) Ricardo Pernambuco Júnior, (xliii) Roberto José Teixeira Gonçalves, (xliv) Rodolfo Mantuano, (xlv) Rogério Neves Dourado, (xlvi) Roque Manoel Meliande e (xlvii) Vinicius Augusto Pereira Benevides, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", inciso II e inciso III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade.
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