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CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005744/2024-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005744/2024-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1434928 - Parecer PARECER Nº 427/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005744/2024-11 REQUERENTES: Offshore Frontier Solutions Pte. Ltd. e Toyo Engineering India Private Limited. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Offshore Frontier Solutions Pte. Ltd. e Toyo Engineering India Private Limited. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: serviços de engenharia e atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Offshore Frontier Solutions Pte. Ltd. ("OFS") A OFS é uma joint venture envolvida em negócios de engenharia, aquisição, construção e instalação ("EPCI") de instalações offshore, incluindo embarcações flutuantes (navios-plataforma) de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás (FPSO). A OFS foi criada em 2022 como uma joint venture entre a MODEC, Inc. ("Modec"), que detém indiretamente 65% das ações da OFS, e a Toyo Engineering Corporation ("TEC"), que detém os 35% restantes das ações da OFS[3]. A OFS é considerada parte do grupo econômico da Modec ("Grupo Modec"). A Modec está listada na divisão Prime Market da Bolsa de Valores de Tóquio e é uma empreiteira especializada na área de engenharia, aquisição, construção e instalação de sistemas de produção de petróleo e gás flutuantes.

A empresa oferece embarcações FPSO, embarcações flutuantes de armazenamento e transferência (“FSO”), embarcações flutuantes de gás natural liquefeito (“FLNGs”), plataformas perna-tensão (“TLPs”), plataformas semissubmersíveis e sistemas de ancoragem, para empresas de petróleo e gás em todo o mundo. A Modec também fornece serviços de operação e manutenção de sistemas de produção flutuantes, bem como outras novas tecnologias para diversos tipos de flutuadores para produção de gás. Além da OFS, o Grupo Modec atua no Brasil por meio das seguintes empresas: (i) Modec Serviços de Petróleo do Brasil Ltda. ("MdB"): prestadora de serviços de operação e manutenção de embarcações FPSO e outras unidades offshore fixas ou flutuantes destinadas à produção de petróleo e gás natural; (ii) Modec Offshore Serviços Ltda. ("MOSL"): voltada à importação e exportação de materiais e equipamentos; e (iii) Shape Brasil Soluções Digitais Ltda. ("Sbsd"): voltada ao desenvolvimento de casos de uso digital, principalmente na área de serviços de operação e manutenção de embarcações FPSO. O Grupo Modec auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Toyo Engineering India Private Limited.

("Toyo-India") A Toyo-India está envolvida no negócio de prestação de serviços de engenharia, aquisição, construção, gerenciamento de projetos e comissionamento em diversos setores, como refinarias de petróleo e gás, petroquímica, fertilizantes, criogenia, infraestrutura e soluções industriais. A Toyo-India é 98,9% de propriedade da TEC, a empresa controladora do grupo de empresas TEC ("Grupo TEC"), e as ações restantes são de propriedade da Associação de Propriedade de Ações de Funcionários. A TEC está listada na divisão Prime Market da Bolsa de Valores de Tóquio e atua em planejamento, engenharia e compras de equipamentos, bem como em construção, realização de testes e consultoria técnica de plantas para várias aplicações da indústria, incluindo FPSOs e negócios correlatos. No Brasil, a TEC atua por meio das seguintes empresas: i. TS Participações e Investimentos S.A. ("TSPI"); ii. TSE S.A. ("TSE"); e iii. Estaleiros do Brasil Ltda. ("EBR"). O Grupo TEC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art.

88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1427868) Data da notificação 09/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 465, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/08/2024 (SEI 1432186) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na formação de uma joint venture entre a OFS e a Toyo-India (JV ou GCC) para integrar seus respectivos negócios de engenharia, aquisição (procurement), construção e instalação de unidades flutuantes (navios-plataforma) de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás (“FPSO”). De acordo com o contrato firmado, a OFS deterá 14,9% das ações da JV e a Toyo-India deterá 85,1% das ações da JV (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso IV da Lei 12.529/11[5] (joint venture). Segue abaixo a estrutura societária da JV antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da JV antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da JV depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. Sobre o valor da Operação, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que a OFS está planejando estabelecer um "Global Capability Center (GCC)" na Índia, que será responsável pelas funções de projeto de topside de FPSO e FSO. Além disso, embora o Acordo de Acionistas ("Contrato")[6], entre a Modec e a TEC, com relação à OFS, estabeleça que os trabalhos de projeto detalhado serão terceirizados da OFS para a Toyo-India em caráter de exclusividade, espera-se que o GCC seja responsável por todos os trabalhos de projeto desde a fase inicial, assim que o GCC for estabelecido. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (potencial) Segmentos em que há integração vertical Mercado de (i) serviços de engenharia (upstream) e (ii) EPCI para instalações offshore para FPSO/FSO (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI.

ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO Conforme mencionado acima, a presente operação diz respeito à formação de uma joint venture entre a OFS e a Toyo-India (JV ou GCC) para integrar seus respectivos negócios de engenharia, aquisição (procurement), construção e instalação de unidades flutuantes (navios-plataforma) de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás (“FPSO”). As Partes especificaram que as principais atividades do GCC serão realizar projetos de engenharia de front-end ("FEED"), que atualmente é fornecido pelo Grupo Modec via OFS, engenharia de detalhamento de projetos e serviços de apoio administrativo a processos de compras (procurement), para unidades FPSO e FSO. De acordo com as Requerentes, FPSO é uma embarcação flutuante utilizada pela indústria offshore de petróleo e gás para a produção e processamento de petróleo e gás natural, principalmente em águas profundas. O convés da embarcação possui uma planta de beneficiamento com a função de separar e tratar os fluidos produzidos pelos poços de petróleo. Depois de separar a água do gás, o petróleo é armazenado em um tanque de armazenamento na embarcação, sendo, então, transferido, de tempos em tempos, para um outro navio. O FSO (Floating, Storage and Offloading), por sua vez, é um tipo de plataforma flutuante cuja única diferença em relação ao FPSO é que ele não produz hidrocarbonetos, apenas armazena e promove seu transbordo (transferência para navios aliviadores ou oleodutos).

Nesse sentido, as Partes destacaram que [ACESSO RESTRITO]. Além disso, embora tenha sido estipulado no Acordo de Acionistas ("Contrato"), com relação à OFS, Modec e TEC, que os trabalhos de projeto detalhado devem ser terceirizados da OFS para a Toyo-India em caráter de exclusividade, espera-se que o GCC seja responsável por todos os trabalhos de projeto desde a fase inicial, assim que o GCC for estabelecido. Nesse contexto, foi informado que [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes esclareceram que, por meio da Operação, os serviços de engenharia para FPSO/FSO, que anteriormente eram realizados pela Toyo-India em caráter de exclusividade para a OFS/Modec, agora serão realizados exclusivamente pela nova JV (GCC). [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Partes, os serviços a cargo da JV serão realizados pelo GCC exclusivamente para a OFS e para empresas do Grupo Modec, como uma unidade cativa. O GCC poderá eventualmente fornecer serviços à Toyo-India, sujeito à aprovação unânime do Conselho do GCC. Após solicitação desta SG[7], as Requerentes esclareceram que: (i) a OFS continuará a oferecer serviços de engenharia, procurement, construção e instalação ("EPCI") para FPSO e FSO; (ii) a Toyo-India continuará a oferecer serviços de engenharia, procurement e construção ("EPC") para instalações que não sejam FPSO e FSO, como instalações terrestres (onshore);

e (iii) o GCC fornecerá serviços de projeto de engenharia front-end (FEED), engenharia de detalhamento de projetos e serviços de suporte administrativo a procurement para instalações de superfície offshore apenas para a OFS. Nesse sentido, as Partes explicaram que os serviços que a GCC prestará à OFS são normalmente realizados internamente por empreiteiras EPC, ou seja, a própria empreiteira EPC ou sua empresa do grupo realiza o trabalho de engenharia. Como resultado dessa prática do setor, é difícil analisar o mercado de engenharia como um mercado separado de todo o mercado EPC de FPSO/FSO. Para ilustrar, as Requerentes apresentaram, abaixo, um gráfico que especifica o escopo das atividades a serem realizadas pela JV: Figura 3 - Fluxo de Projeto e Função EPCI [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. As Partes também informaram que os concorrentes da Modec (incluindo seu concorrente mais próximo, a SBM Offshore) têm seu próprio centro de engenharia na Índia e realizam o trabalho de engenharia internamente. Informaram ainda que a Modec/OFS pretende seguir essa tendência de mercado, não mais terceirizando o trabalho de engenharia para a Toyo-India, mas realizando o trabalho de engenharia internamente por meio do GCC (embora com uma participação minoritária), acumulando assim know-how.

Ressaltaram que além da SBM Offshore, outras empresas que participam do mercado de engenharia de FPSO/FSO e que prestam seus serviços in-house, também estabeleceram centros de engenharia e execução na Índia: JGC, Saipem India Projects, JFE Engineering, SBM Offshore, KBR e McDermott. Nesse contexto, entende-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal, uma vez que a OFS e a Toyo-India não produzem ou fornecem os mesmos serviços que serão oferecidos pela JV e, na visão das Partes, não envolveria relações verticais, uma vez que o trabalho de engenharia para FPSO/FSO geralmente não é comercializado como um serviço autônomo no setor. Diante do exposto, contudo, esta SG avalia, em abordagem possivelmente conservadora, que dadas as atuações das Requerentes e o futuro escopo de atuação da JV, a Operação poderá acarretar integração vertical entre os segmentos de: (i) serviços de engenharia (serviços específicos envolvidos na escopo de atuação futura da JV) (GCC, a montante) com (ii) serviços EPCI para instalações offshore para FPSO (Modec e TEC, a jusante). O mercado de EPCI para instalações offshore já foi considerado em precedentes do CADE[8], na dimensão produto, como mercado de construção de embarcações e plataformas offshore e serviços correlatos (reparos em embarcações e plataformas, conversão e comercialização), podendo ser um mercado relevante único ou segmentado por projetos. O CADE já analisou o mercado de EPCI separando os segmentos offshore e onshore.

No que se refere à dimensão geográfica, as manifestações prévias do CADE consideraram que o mercado relevante pode ser definido no cenário mundial, bem como no cenário nacional[9]. No presente caso, entretanto, não será necessário definir com precisão os limites do mercado relevante relacionado à Operação para deduzir que não haverá prejuízo à concorrência, conforme será demonstrado a seguir. Sobre o mercado de serviços EPCI para instalações offshore para FPSO, as Requerentes apresentaram estimativas de participação com base nos dados do EMA Floating Production Report, de fevereiro de 2024, referente a projetos de FPSO e FSO, nos últimos 10 (dez) anos, em âmbito mundial. Nesse sentido, as Partes acreditam que o período dos últimos dez anos deve ser levado em consideração no cálculo da participação de mercado, caso contrário, a participação de mercado não refletiria com precisão a situação do ambiente concorrencial. Seguem, nas tabelas abaixo, as estimativas de participação no mercado de serviços EPCI para instalações offshore para FPSO e FSO: Tabela 1 – Estimativa de market share das Partes no mercado de serviços EPCI para instalações offshore para FPSO - últimos 10 anos - Mundial [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da EMA Floating Production Report. Tabela 2 – Estimativa de market share das Partes no mercado de serviços EPCI para instalações offshore para FSO - últimos 10 anos - Mundial [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Requerentes, com base em dados da EMA Floating Production Report. Nota-se, dos dados acima, que as participações conjuntas das Requerentes nos mercados de serviços EPCI para instalações offshore para FPSO, para FSO e para FPSO+FSO seriam inferiores a 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Nesse sentido, as Partes destacaram que o Grupo TEC, como um todo, não teve qualquer projeto no referido mercado, nos últimos dez anos. Em relação ao mercado de serviços de engenharia, no contexto de construção e instalação de FPSO e FSO, as Requerentes informaram que: (i) a Toyo-India atualmente não executa nenhum trabalho relacionado a FPSO/FSO além daqueles solicitados pela OFS, que serão subcontratados para o GCC pela OFS após o fechamento; e que (ii) [ACESSO RESTRITO). Ademais, apresentaram dados de participação da OFS (via Toyo-India) com base nos dados do EMA Floating Production Report, de fevereiro de 2024, referente a projetos de FPSO e FSO, nos últimos 10 (dez) anos, em âmbito mundial, conforme a tabela a seguir: Tabela 3 – Estimativa de market share da OFS (via Toyo-India) no mercado de serviços de engenharia - últimos 10 anos - Mundial [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da EMA Floating Production Report[10].

Observa-se, dos dados acima, que a participação da OFS (via Toyo-India), no mercado de serviços de engenharia, seria inferior a 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de serviços EPCI para instalações offshore para FPSO e FSO (de atuação de Modec e TEC, a jusante), constata-se que tanto a participação da OFS (via Toyo-India), ora em análise, como a participação no mercado a jusante (tabelas 1 e 2), situam-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento após a Operação. Sob a perspectiva nacional, as Partes informaram que a Estaleiros do Brasil Ltda. ("EBR") e a TSE S.A. ("TSE") continuarão a ser mantidas fora do escopo de operações da joint venture com a Modec (OFS) e da presente JV a ser criada entre a Toyo-India e a OFS (GCC). Nesse sentido, ressaltaram que as atividades da EBR são principalmente a construção e fabricação de módulos FPSO em seu próprio estaleiro no Rio Grande do Sul, Brasil, não havendo relação direta ou sobreposição entre os escopos das atividades da EBR e do GCC. Ademais, informaram que a EBR ganhou um projeto EPCI em 2012[11] e realizou um trabalho de engenharia para esse projeto há mais de 10 anos. Ademais, segundo as Requerentes, a EBR [ACESSO RESTRITO].

Por fim, após questionamento desta SG[12], as Partes esclareceram que, assim como informado por ocasião do Ato de Concentração nº 08700.006394/2022-48 (Modec, Inc. e Toyo Engineering Corporation.), a Modec não é mais considerada parte do grupo Mitsui E&S desde novembro de 2021, quando esta reduziu sua participação na Modec de 50,1% para 49,1%, deixando de deter o controle da Modec. Nesse sentido, a Mitsui E&S vem reduzindo sua participação na Modec, que atualmente está em 3,66% (em 30 de junho de 2024)[13]. Assim, as Requerentes reiteraram que a Modec não deve ser considerada parte de nenhum outro grupo econômico, além do Grupo Modec. Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados potencialmente afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o Contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.006394/2022-48 (Modec, Inc. e Toyo Engineering Corporation.). [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:

"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [6] Vide documento SEI 1427152. [7] Vide documento SEI 1433162. [8] Vide AC nº 08700.001639/2024-11 (TOYO Engineering Corporation e TS Participações e Investimentos S/A.) e AC nº 08700.006192/2022-04 (Aker Solutions AS, DeepOcean Investco 1 AS e Solstad Subsea Holding AS.). [9] Vide AC nº 08700.006190/2022-15 (Aker Solutions AS; DeepOcean Investco 1 AS; e Solstad Subsea Holding AS); nº 08700.004925/2021-87 (HAL Investments B.V e Technip Energies N.V.) e nº 08700.00006590/2016-74 (Technip S.A. e FMC Technologies, Inc.) [10] As Partes informaram que a "2023 Worldwide Survey of Floating Production Storage and Offloading (FPSO) Units" não foi publicada abertamente na internet pela Offshore Magazine e pela Energy Maritime Associates, desse modo, apresentaram os dados de 2022, que são os mais recentes disponíveis. [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.006394/2022-48 (Modec, Inc. e Toyo Engineering Corporation.). [12] Vide nota de rodapé nº 7.

[13] Disponível em: https://www.modec.com/ir/stock/shareholders.html.

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