CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005696/2024-61
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005696/2024-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1436360 - Parecer PARECER Nº 439/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005696/2024-61 REQUERENTES: China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited, Mero 2 Owning B.V., Mero 2 Operações Holding SA e SBM Offshore N.V Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited, Mero 2 Owning B.V., Mero 2 Operações Holding SA e SBM Offshore N.V. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[3] I. REQUERENTES I.I. China Merchant Financial Leasing Holding (Hong Kong) Holding Co. Limited ("CMFL" ou "Compradora") A CMFL é uma subsidiária integral da China Merchants Financial Leasing Co. (“China Merchants Financial Leasing”), uma empresa focada em leasing financeiro e subsidiária da China Merchants Group Limited, a controladora do “Grupo China Merchants”. O Grupo China Merchants é um conglomerado de empresas controladas em última instância pelo governo chinês.
Fora do Brasil, o Grupo China Merchants atua principalmente nos setores de transportes (portos, rodovias, transporte marítimo, logística, reparos de embarcações e trading), finanças (bancos, valores mobiliários, seguros e gestão de recursos), imobiliário (zonas de desenvolvimento e empreendimentos imobiliários) e navegação (construção e operação de cruzeiros, serviços de balsas e construção e manutenção de portos para cruzeiros). No Brasil, o Grupo China Merchants atua apenas nos segmentos de terminais portuários e logística integrada por meio de sua subsidiária China Merchants Port Holdings Company Limited, que detém 77,45% de participação na TCP - Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. e na TCP Log S.A. O TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. é a empresa que gerencia e opera o Terminal Portuário de Paranaguá, o maior terminal portuário de contêineres na América Latina. A TCP Log S.A. fornece serviços de logística integrada em conexão com as operações do Terminal Portuário de Paranaguá – incluindo armazenagem alfandegada, embarque e desembarque de cargas, operações ferroviárias dentro da área do terminal portuário. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. O Grupo China Merchants auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.
Mero 2 Owning B.V e Mero 2 Operações Holding SA (respectivamente "JVA" e "JVH", em conjunto "JVs") As JVs são sociedades de propósito específico que detêm, operam e afretam o FPSO Sepetiba, o qual está afretado para a Petrobras para operar no campo de Mero, na Bacia de Santos. As JVs são o resultado de uma parceria liderada pela SBM Offshore N.V ("SBM" ou "Vendedora") e que inclui a Mitsubishi Corporation (“MC”) e a Nippon Yusen Kabushiki Kaisha (“NYK”). O FPSO Sepetiba começou a operar no campo Mero em janeiro de 2024 e possui a capacidade de produção de 180.000 barris de óleo cru e 12 milhões de m3 de gás natural por dia. A estrutura societária das JVs é apresentada a seguir: Tabela 1 – Estrutura societária simplificada das JVs Fonte: Requerentes. O Grupo SBM auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4]) Taxa processual foi recolhida?
Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1426575) Data da notificação 08/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 474, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/09/2024 (SEI 1432796) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da proposta de entrada, pela CMFL, no capital social das JVs, por meio da aquisição de uma participação atualmente detida por entidades do Grupo SBM (a "Operação"). A CMFL pretende adquirir [ACESSO RESTRITO]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[5]. Segue abaixo a estrutura societária das JVs antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura das JVs antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Estrutura das JVs depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para CMFL, ela representa uma oportunidade alinhada com a sua estratégia de investimento. Já para a SBM, a Operação representa uma oportunidade de atrair um investidor adicional para o FPSO Sepetiba. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação da autoridade antitruste da [ACESSO RESTRITO]. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento em que há sobreposição horizontal Atividades do FPSO Sepetiba e do FPSO Cidade de Ilhabela Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: Efeitos concorrenciais da Operação Como visto acima, a CMFL é uma subsidiária integral da China Merchants Financial Leasing e parte do Grupo China Merchants. A China Merchants Financial Leasing fornece leasing para financiar as operações de seus clientes ao redor do mundo (incluindo empresas do próprio Grupo China Merchants), principalmente nos setores de transporte e imobiliário. No Brasil, o Grupo China Merchants tem atividades apenas nos segmentos de terminais portuários e logística integrada por sua subsidiária China Merchants Port Holdings Company Limited, que detém participação de 77,45% na TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A. e na TCP Log S.A. De acordo com os autos, o Grupo China Merchants detém uma participação no FPSO Cidade de Ilhabela (que compõe a frota da SBM), por meio de [ACESSO RESTRITO].
Já as JVs (parceria liderada, segundo as Partes, pela SBM, e que inclui a MC e a NYK) são sociedades de propósito específico que detêm, operam e afretam o FPSO Sepetiba, o qual, informam, está afretado para a Petrobras para operar no campo Mero na Bacia de Santos. Dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal entre as atividades do FPSO Sepetiba e do FPSO Cidade de Ilhabela no mercado de FPSO. VI.II. Mercado de FPSO FPSOs são embarcações utilizadas pela indústria de óleo e gás offshore para a produção e processamento de petróleo e gás natural, especialmente em águas profundas. O convés das embarcações possui uma instalação de processamento com a função de separar e tratar os fluidos produzidos pelos poços de petróleo. Depois que a água é separada do gás, o óleo é armazenado em um tanque de armazenamento nos navios, que é então transferido para um navio diferente de tempos em tempos. O mercado de FPSO já foi definido pelo Cade em alguns casos anteriores, do ponto de vista do produto, como o "mercado de afretamento e operação de embarcações FPSO"[6]. Já na dimensão geográfica, em casos passados, o Cade definiu o mercado de afretamento e operação de embarcações FPSO sob o escopo global[7]. Em casos recentes, o Cade também considerou o cenário nacional na análise do mercado[8]. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) global e (ii) nacional.
As Partes estimaram a participação de mercado com base nos dados de mercado disponíveis na “2022 Worldwide Survey of FPSO Units”, elaborada pela Offshore Magazine, uma revista que aborda as tendências globais e tecnológicas para operações de petróleo e gás offshore, e a Wood, líder global na prestação de serviços de petróleo, serviços técnicos e de engenharia em energia, indústria e “ambiente construído” (built environment). Portanto, seguem na tabela abaixo, as participações de mercado da CMFL e da JV em FPSO, nos cenários mundial e nacional: Tabela 1 – Mercado de afretamento e operação de embarcações FPSO – Global – 2022 Fonte: Requerentes, com base em "2022 Worldwide Survey of FPSO Units"[9]. Nota-se, dos dados acima, que a participação das FPSOs, no cenário Global, em qualquer segmento seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Tabela 2 – Mercado de afretamento e operação de embarcações FPSO – Brasil – 2022 Fonte: Requerentes, com base em "2022 Worldwide Survey of FPSO Units"[10]. Nota-se, dos dados acima, que a participação das FPSOs, no Brasil, em qualquer segmento seria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Para fins de completude, as Requerentes informaram que, [ACESSO RESTRITO].
Esse tamanho de mercado atualizado não alteraria a conclusão de que a participação de mercado da CMFL em termos de tamanho da frota seria inferior a 20% ([ACESSO RESTRITO] em relação ao FPSO Cidade de Ilhabela e [Acesso Restrito] em relação ao FPSO Sepetiba). VI.III. Informações adicionais Por meio da petição SEI nº 1431658, as Requerentes endereçaram informações adicionais acerca da Operação relativas a três questionamentos feitos por esta SG (considerando a atuação comum a todos os integrantes da JV no mercado de FPSO): (i) "Informar em quais FPSO os Grupos SBM, Mitsubishi e Nippon detêm participação". (ii) "Apresentar as estimativas de participação de mercado conjunta das Partes (FPSO Sepetiba e Grupos China Merchants, SBM, Mitshubishi e Nippon) no mercado de afretamento e operação de navios FPSO". (iii) "Apresentar as considerações das Partes em relação ao cenário relativo ao possível poder coordenado gerado pela operação no mercado de afretamento e operação de navios FPSO entre os Grupos China Merchants, SBM, Mitsubishi e Nippon". Em relação ao primeiro questionamento, as Requerentes esclareceram que a Operação não envolve nenhuma associação entre os Grupos CMFL, SBM, MC e NYK, para além de serem acionistas do FPSO Sepetiba. Declararam, nesse sentido, que cada um desses grupos permanecerá independente após a Operação para operar e investir em FPSOs de acordo com suas próprias estratégias.
Assim, asseguraram que a Operação não causa nenhuma mudança relevante na estrutura do mercado de afretamento e operação de FPSOs[11], resultando apenas na entrada da CMFL como investidora minoritária no FPSO Sepetiba, sem nenhuma mudança significativa na posição da SBM, MC e NYK, cuja relação é anterior à Operação. Nessa linha, afirmaram que, [Acesso Restrito]. Portanto, assim como a MC e a NYK, argumentaram que a CMFL não deve ser considerada um concorrente efetivo no mercado de FPSOs. Afirmaram ainda que [Acesso Restrito]. As Partes apresentaram os investimentos em FPSO de cada uma no Brasil, conforme tabelas abaixo: Tabela 3 - Investimentos da CMFL em FPSOs no Brasil [Acesso Restrito] Tabela 4 - Frota de FPSOs da SBM no Brasil [Acesso Restrito] Tabela 5 - Investimentos da MC em FPSOs brasileiros [Acesso Restrito] Nota das Requerentes: "[Acesso Restrito]". Tabela 6 - Investimentos da MC em FPSOs brasileiros [Acesso Restrito] Nota das Requerentes: "[Acesso Restrito]". Em relação ao segundo questionamento, as Requerentes pontuaram inicialmente que a CMFL não seria um concorrente efetivo no mercado de FPSOs (tendo em vista a informação de que, como visto acima, [Acesso Restrito]). Desta forma, nesta acepção, as relações dos demais integrantes da JV são todas pré-existentes à Operação. Mesmo assim, apresentaram as participações de cada integrante da JV (CMFL, SBM, MC, NYK) e da JV: Tabela 7 - Investimentos de CMFL, SBM, MC, NYK em FPSOs brasileiros [Acesso Restrito] Fonte:
[Acesso Restrito][12] [13]. Nota-se que as participações individuais de cada uma das integrantes da JV acrescida da participação da JV não alcança 20% em nenhuma proxy. As Requerentes defendem que, da mesma forma que [Acesso Restrito]". Em relação ao terceiro questionamento, acerca de cenário relativo a um possível poder coordenado gerado pela Operação no mercado de afretamento e operação de navios FPSO entre os Grupos China Merchants (CMFL), SBM, Mitsubishi (MC) e Nippon (NYK), as Partes defenderam que a Operação não resulta em nenhum efeito coordenado. Nesse sentido, argumentaram: "16. A Operação não altera a estrutura do mercado de FPSOs: o número de participante efetivos (operadores de FPSOs como SBM, Modec, Altera, Yinson e outros) e suas participações de mercado permanecerão iguais após a Operação. A concorrência entre eles no Brasil e no mundo é e continuará sendo forte. 17. Observe, mais uma vez, que a CMFL não é um participante efetivo no mercado de FPSOs (semelhante à MC e à NYK, no melhor conhecimento da CMFL). Dessa forma, o investimento da CMFL no FPSO Sepetiba não aumenta a probabilidade de os concorrentes desse mercado terem algum poder coordenado. Ainda que CMFL fosse um concorrente efetivo, a Operação seria pró-competitiva na medida em que resultaria na entrada da CMFL no mercado de FPSOs, o que tende a reduzir a probabilidade de efeitos coordenados. 18.
Além disso, os FPSOs nos quais a CMFL e os outros sócios da JV têm participação já estão afretados para clientes por meio de contratos de longo prazo (i.e., não estão disponíveis no mercado, de modo que não há concorrência entre eles). Dessa forma, não há possibilidade de CMFL, SBM, MC e NYK terem algum poder coordenado em relação a esses FPSOs. 19. Como dito acima, os Grupos China Merchants, SBM, MC e NYK são independentes e continuarão definindo suas próprias estratégias para operar e/ou investir em FPSOs. 20. [Acesso Restrito][14]. 21. [Acesso Restrito][15] [16]. 22. [Acesso Restrito][17]." Em síntese, as Partes manifestaram sua visão de que: "A Operação não gera efeitos coordenados devido (i) ao papel limitado da CMFL no mercado de FPSOs; (ii) às características do mercado; e (iii) [Acesso Restrito]. A Operação também não gera nenhum efeito unilateral devido à baixa participação no mercado do FPSO Sepetiba". VI.IV. Considerações finais Esta SG entende que, consideradas as participações de mercado em FPSO de cada integrante da JV acrescida da participação da JV, a Operação se encaixa dentro dos parâmetros da Res. 33/22, concluindo-se que ela não possuiria o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22.
Já em relação a um possível exercício de poder coordenado de CMFL, SBM, MC e NYK no mercado de afretamento e operação de embarcações FPSO, tal cenário já é dado antes mesmo da Operação, não sendo dela derivado (sendo a ela pré-existente, portanto). Além disso, a entrada da CMFL na JV não teria o condão de agravar tal cenário, tendo em vista sua reduzida participação de mercado (a qual, ainda assim, poderia ser contestada diante do argumento de que [Acesso Restrito]). Por fim, esta SG entende que somar as participações de mercado de todos os integrantes da JV não configura um cenário concorrencial que deva ser priorizado neste caso concreto, pelos argumentos expostos acima, e uma vez que a parceria entre os grupos é pontual à JV, de modo que os incentivos para uma eventual coordenação não são automaticamente identificáveis. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO][18]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:
"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.001541/2024-55 (Requerentes: Mitsui & Co., LTD., Mitsui O.S.K. Lines, LTD., Marine Projects Investment Co., LTD. e Modec Holdings Netherlands B.V.); Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V.); Ato de Concentração nº 08700.009249/2023-08 (Requerentes: Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V.); Ato de Concentração nº 08700.002482/2020-17 (Requerentes: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, SBM Holding Luxembourg S.à.r.l and SBM Holding Inc. S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004833/2019-82 (Requerentes: SBM Holding Luxembourg S.À.R.L., SBM Holding Inc. S.A., Arazi S.À.R.L., Lancaster Projects Corp); Ato de Concentração nº 08700.000335/2016-18 (Requerentes: OOG Tiro & Sidon GmbH e Teekay Offshore European Holdings Coop U.A.);
and Ato de Concentração nº 08012.006552/2011-65 (Requerentes: Odebrecht Óleo e Gás S/A and Teekay Holding Limited). [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.002482/2020-17 (Requerentes: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, SBM Holding Luxembourg S.à.r.l and SBM Holding Inc. S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004833/2019-82 (Requerentes: SBM Holding Luxembourg S.À.R.L., SBM Holding Inc. S.A., Arazi S.À.R.L., Lancaster Projects Corp); Ato de Concentração nº 08700.000335/2016-18 (Requerentes: OOG Tiro & Sidon GmbH e Teekay Offshore European Holdings Coop U.A.); and Ato de Concentração nº 08012.006552/2011-65 (Requerentes: Odebrecht Óleo e Gás S/A and Teekay Holding Limited). [8] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.001541/2024-55 (Requerentes: Mitsui & Co., LTD., Mitsui O.S.K. Lines, LTD., Marine Projects Investment Co., LTD. e Modec Holdings Netherlands B.V.); Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V.); Ato de Concentração nº 08700.009249/2023- 08 (Requerentes: Enauta Energia S.A, Petróleo Brasileiro S.A. e Gas Opportunity MV20 B.V.). [9] Nota de rodapé 9 da tabela 1: Note-se que o FPSO Sepetiba produziu seu primeiro óleo em 2024, assim, não era operacional em 2022. [10] Nota de rodapé 10 da tabela 2: Note-se que o FPSO Sepetiba produziu seu primeiro óleo em 2024, assim, não era operacional em 2022.
[11] Os termos “mercado de afretamento e operação de FPSOs” e “mercado de FPSOs” são usados de forma intercambiável. [12] NR 2: "[Acesso Restrito]." [13] NR 3: "[Acesso Restrito]." [14] Vide Cláusulas 2.1 e 2.2 do SHA: “O objeto da joint venture conforme os termos previstos neste Acordo será a engenharia, aquisição, construção, afretamento, operação e manutenção do FPSO de acordo com os Contratos do FPSO e do Projeto (doravante denominado “Objeto”) (...)” (...) “2.2. As Partes deverão estar somente obrigadas a cooperar com o escopo do Objeto. Em todos os outros aspectos as Partes manterão total liberdade de ação, a menos que aqui expressamente acordado de outro modo. Em especial, este Acordo não impedirá, prejudicará ou restringirá o Grupo SBM de celebrar acordos de joint venture semelhantes ao presente Acordo e ao Projeto com Terceiros.” [Acesso Restrito] [15] [Acesso Restrito]. [16] [Acesso Restrito]. [17] [Acesso Restrito]. [18] [ACESSO RESTRITO].
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