CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006115/2024-16
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006115/2024-16
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SEI/CADE - 1436366 - Parecer PARECER Nº 440/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006115/2024-16 REQUERENTES: Mahle Metal Leve S.A. e Arco Climatização Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Mahle Metal Leve S.A. e Arco Climatização Ltda.. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: produção e comercialização de sistemas de ar-condicionado para ônibus e micro-ônibus. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Mahle Metal Leve S.A. (“MML” ou “Compradora”) A MML é parte do Grupo Mahle e foca sua atuação na fabricação e comercialização de componentes de motores à combustão interna e filtros automotivos. O Grupo Mahle atua nas áreas de (i) sistemas e componentes de motores, (ii) filtragem e periféricos de motores, (iii) gerenciamento térmico, (iv) sistemas de acionamento eletrônico e mecatrônico, e (v) reposição (aftermarket), além fornecer produtos e soluções para aplicações industriais. Especificamente no segmento de gerenciamento térmico no Brasil, o Grupo Mahle fabrica e comercializa compressores, condensadores, módulos e demais componentes de sistemas de climatização HVAC (Heating, Ventilating and Air Conditioning) para caminhões e veículos leves.
O Grupo Mahle auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Arco Climatização Ltda.1 (“Arco” ou “Empresa-Alvo”) Segundo os autos, a Arco não pertence a qualquer grupo econômico, e tem como atividade central a produção e comercialização de sistemas de ar-condicionado para ônibus e micro-ônibus, bem como dos componentes para esses sistemas. O Grupo Arco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[3]) Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1432864) Data da notificação 22/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 481, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/08/2024 (SEI 1433689) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), a operação consiste na aquisição, pela MML, de 33,33% do capital social da Arco (a “Operação”), atualmente detido por duas pessoas físicas (os “Vendedores”). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de partes de empresa por meio de compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 10, inciso I, "a", da Res. 33/2022 (aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida). Segue abaixo a estrutura societária da Arco antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Arco antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da Arco epois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Segundo os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Mahle, ela "tem como finalidade viabilizar sua entrada no mercado de sistemas de ar-condicionado para ônibus e micro-ônibus, segmento em que não possui atividades atualmente". Do lado dos Vendedores, a Operação "enseja oportunidade de capitalizar a Arco para manter o crescimento do negócio". IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento com sobreposição horizontal Sistemas de ar-condicionado para o mercado original (OEM) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO De acordo com os autos, a MML (Compradora) é uma empresa de autopeças que foca sua atuação na fabricação e comercialização de componentes de motores à combustão interna e filtros automotivos[5]. O Grupo Mahle atua nas áreas de (i) sistemas e componentes de motores, (ii) filtragem e periféricos de motores, (iii) gerenciamento térmico, (iv) sistemas de acionamento eletrônico e mecatrônico, e (v) reposição (aftermarket), além fornecer produtos e soluções para aplicações industriais.
Especificamente no segmento de gerenciamento térmico no Brasil, o Grupo Mahle fabrica e comercializa compressores, condensadores, módulos e demais componentes de sistemas de climatização HVAC (Heating, Ventilating and Air Conditioning) para caminhões e veículos leves[6]. A quase totalidade das vendas de componentes de sistema HVAC do Grupo Mahle é destinada ao mercado original (OEM), e apenas uma quantidade irrisória é destinada ao mercado de reposição. Já a Arco (Empresa-alvo) tem como atividade central a produção e comercialização de sistemas de ar-condicionado para ônibus e micro-ônibus, bem como dos componentes para esses sistemas[7]. Apenas uma pequena parte das vendas da Arco corresponde ao mercado de reposição, sendo a maior parte de suas vendas destinadas a encarroçadoras de ônibus e micro-ônibus. Diante da descrição das atividades desenvolvidas pelas Requerentes, tem-se que a Operação não resulta em sobreposição horizontal nem integração vertical.
Isso porque, afirmam, os sistemas de climatização HVAC destinados a caminhões e veículos leves produzidos pelo Grupo Mahle, de um lado, e os sistemas de ar-condicionado para ônibus e micro-ônibus produzidos pela Arco, de outro, não seriam substitutos, não integrando assim um mesmo mercado relevante, Não obstante o acima exposto, para além de quaisquer possíveis definições restritas de mercado relevante na dimensão produto, as Requerentes apresentaram estimativas de suas participações de mercado considerando um único mercado de sistemas de ar-condicionado, destinados para veículos leves, caminhões e ônibus, no mercado original (OEM): Tabela 1 - Sistemas de ar-condicionado para o mercado original (OEM) - 2023 Fonte: Requerentes[8]. Deste modo, mesmo em um possível cenário amplo de mercado, a participação conjunta das Partes situar-se-ia dentro dos parâmetros de rito sumário do art. 8º, inciso V (ausência de nexo de causalidade)[9], da Res. 33/22. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, estando elegível à aprovação pelo rito sumário de análise sob a hipótese de ausência de nexo de causalidade (art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22). VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação contempla cláusulas restritivas à concorrência, [ACESSO RESTRITO][10], cujos trechos relevantes são reproduzidos abaixo:
"[Acesso Restrito].” Como pode ser verificado, a obrigação de não-concorrência firmada pelas Requerentes possui [Acesso Restrito][11]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela.
Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações".
[4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Vide https://www.br.mahle.com/pt/. [6] Por completude, notam as Partes que o Grupo Mahle também fabrica, no Brasil, sistemas de ar-condicionado para vans. Contudo, os sistemas de ar-condicionado para vans fabricados pelo Grupo Mahle são destinados à exportação, não havendo comercialização no Brasil. Dessa forma, as Requerentes entendem que as atividades do Grupo Mahle relacionadas a sistemas de ar-condicionado para vans não são relevantes para fins da análise da Operação. [7] Vide https://www.arcoclima.com.br/. [8] "[Acesso Restrito]". [9] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado.
A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). [10] [Acesso Restrito]. [11] Conforme [Acesso Restrito].
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