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CADE · Superintendência-Geral · 13/11/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005007/2020-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005007/2020-94

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0830029 - Parecer PARECER Nº 348/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005007/2020-94 Requerentes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Springer Carrier Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Springer Carrier Ltda. Natureza da Operação: contrato de industrialização. Não cumprimento de requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE não preenchidos. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. (“Samsung”) A Samsung é uma empresa de nacionalidade sul-coreana, detida pela Samsung Electronics Co., Ltd., (“SEC”), sendo a principal empresa do Grupo Samsung. A SEC é também uma empresa de nacionalidade sul coreana listada na Bolsa da Coreia do Sul desde 1975. Em conjunto com suas 244 subsidiárias, atua numa vasta gama de segmentos, operando em 4 áreas de negócios independentes: (i) eletrônicos de consumo (TV’s digitais, monitores, impressoras, ar condicionado, refrigeradores, máquinas de lavar, etc.); (ii) comunicações móveis e TI (aparelhos celulares, sistemas de comunicação e computadores); (iii) soluções de dispositivo (negócios de memória, sistema de integração em larga escala (LSI), negócios de fundição); e (iv) sistemas automotivos conectados, produtos de áudio e visual, soluções de automação corporativa e serviço conectado.

As empresas do Grupo Samsung atuam em áreas diversificadas, com atividades em diferentes setores, incluindo construção civil, eletrônicos de consumo, serviços financeiros, construção de navios e serviços médicos. O faturamento da Samsung, em 2019, foi superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. Climazon Industrial Ltda. (“Climazon”), e Springer Carrier Ltda. (“Springer”) A Climazon e a Springer são parte do Grupo Midea Carrier, formado pela Midea e a Carrier. A Midea é uma empresa chinesa, fundada em 1968, sendo uma tradicional fabricante de eletrodomésticos da China. A Carrier é uma empresa americana, fundada em 1915 e atua na fabricação de equipamentos de aquecimento, ventilação, condicionamento de ar e sistemas de refrigeração. No Brasil, o Grupo Midea Carrier é detentor das marcas Springer, Toshiba (direito de distribuição de ar-condicionado) e Comfee, além das marcas Midea e Carrier. O Grupo oferece um amplo portfólio de produtos eletrodomésticos para atender as necessidades comerciais e residências dos consumidores brasileiros, atuando principalmente nas seguintes categorias de produtos: (i) ar-condicionado residencial; (ii) ar-condicionado comercial; (iii) refrigeração comercial;

e (iv) home appliance (micro-ondas, fornos elétricos, exaustores, fogões e cooktops, máquinas lava e seca e etc.) O Grupo Midea Carrier registrou faturamento, em 2019, superior a R$ 750 milhões no Brasil (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentação a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0821199) Data da notificação ou emenda 20/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 412, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/11/2020 (0826208) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de industrialização por encomenda, refletida em Contrato de Terceirização de Fabricação entre as Requerentes, cujo objeto é a fabricação e venda pela Climazon e pela Springer de determinados produtos de ar-condicionado domésticos para a Samsung, por tempo determinado. A operação tem foco na produção de aparelhos de ar-condicionado residencial, tipo Split, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme informaram as Requerentes, todavia, o contrato não proíbe a fabricação de equipamentos de uso residencial acima de 24.000 BTUs.

De acordo com as Requerentes, a operação em si não tem um valor, pois estabelece apenas os critérios técnicos, financeiros e jurídicos que devem ser aplicados caso a Samsung decida pela compra dos produtos do Grupo Midea. As Requerentes esclareceram ainda que a operação tem como objetivo otimizar o processo produtivo e logístico da Samsung com vistas a evitar investimentos específicos em parque industrial para produzir os aparelhos de ar-condicionado, reduzindo assim, o custo de produção e, consequentemente, o valor do produto final acabado. Para a Climazon e para a Springer, a operação representa a possibilidade de racionalizar custos (pela ocupação de parte de sua capacidade produtiva ociosa) e de aumentar o fluxo de caixa com a entrada de novos recursos. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2016/CADE Conforme relatado acima, a operação consiste em um contrato de terceirização de fabricação de produtos acabados entre as Requerentes, por meio do qual a Climazon e a Springer poderão fabricar os aparelhos de ar-condicionado residencial, tipo Split, para a Samsung. Antes de passar para uma análise mais detida do contrato em questão, convém esclarecer que a Samsung e o Grupo Midea Carrier, grupo ao qual pertencem a Climazon e a Springer, cumprem os requisitos de faturamentos fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.

Adentrando a discussão da natureza do contrato e sua adequação à regulamentação do CADE, cabe mencionar que a Resolução CADE nº 17/2016 estabelece os seguintes requisitos necessários para que um contrato associativo seja considerado de notificação obrigatória a este Conselho, em referência ao art. 90, inciso IV, da referida lei: Art. 2º. Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. (grifos nossos). Desta forma, para determinar se um contrato se configura como associativo para enquadramento como hipótese de ato de concentração, é necessário que ele atenda a todas as condições previstas no artigo 2º da Resolução nº 17/2016. Preliminarmente, registre-se que o Contrato de Terceirização de Fabricação proposto estabelece um prazo de vigência de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Dessa forma, pode-se dizer que a operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016 – qual seja, contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos. O requisito relacionado ao inciso II do artigo 2º também é cumprido, dado que tanto a Samsung quanto a Climazon e a Springer podem ser consideradas concorrentes em mercado relevante objeto do contrato em epígrafe, uma vez que as Requerentes atuam no mercado de fabricação de ar-condicionado doméstico. Contudo, cabe notar que o contrato em questão não constitui empreendimento comum para exploração de atividade econômica entre as partes, pois não apresenta qualquer disposição no sentido de gerar uma estrutura em comum para oferta de produtos ao mercado. O contrato estipula apenas obrigações comuns a um contrato de industrialização e fornecimento de produtos por encomenda - no presente caso compreende a oferta de determinados produtos de ar-condicionado doméstico, conforme explicita a cláusula 1(A) do contrato: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O contrato também não possui obrigações que possam caracterizar o compartilhamento de resultados da atividade econômica, haja vista que prevê uma forma usual para pagamento pelo fornecimento dos produtos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No Anexo A do contrato, as partes convencionaram: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Apesar de estar previsto na cláusula [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No contrato ainda há a previsão [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em relação à produção, não há uma deliberação conjunta das partes, uma vez que, segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes ressaltaram ainda que a Climazon e a Springer continuarão a produzir e comercializar os aparelhos de ar-condicionado com suas próprias marcas e a revendê-los de forma autônoma e independente no mercado. Assim, as atividades das partes permanecerão independentes, não sendo identificada qualquer disposição contratual que importe em ingerência de uma parte na outra com condão de pautar a oferta de produtos no mercado e tampouco a oferta conjunta de aparelhos de ar condicionado. Essencialmente, o contrato ora em apreço gera uma mera relação de fornecimento na qual a Climazon e Springer poderão (uma faculdade) produzir e ofertar aparelhos de ar condicionado conforme as especificações e pedido da Samsung, que será responsável por comercializar os produtos fornecidos no âmbito desse contrato sob marca e condições próprias. Tal entendimento se coaduna com as decisões proferidas nos Atos de Concentração nº 08700.004840/2019-84 (Requerentes: Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. e Cellera Farmacêutica S.A.), 08700.002194/2019-11 (Requerentes: Novelis do Brasil Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda. e outras), 08700.008494/2016-25 (Requerentes: Medley Farmacêutica Ltda.

e Aurobindo Pharma Limited.). Vale ressaltar que, segundo estimativas da Climazon e da Springer, a fabricação dos produtos objeto da operação não deve ocupar mais que [ACESSO RESTRITO À CLIMAZON E À SPRINGER] e, mesmo considerando esse número, a Climazon e a Springer ainda manterão mais de [ACESSO RESTRITO À CLIMAZON E À SPRINGER]. Assim, a operação teria impacto limitado sobre as atividades das contratadas (Climazon e Springer). Sendo assim, tendo em vista que a operação não possui qualquer obrigação que possa caracterizar compartilhamento de riscos e resultados de atividade econômica entre as Requerentes, com a formação de um empreendimento comum, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpre todos os requisitos dispostos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE. V. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência. VI. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE, recomenda-se o não conhecimento da operação, com consequente arquivamento do presente Ato de Concentração sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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