CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006233/2024-16
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006233/2024-16
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SEI/CADE - 1438786 - Parecer PARECER Nº 446/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006233/2024-16 REQUERENTES: Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] (Lei 12.529/11). Procedimento sumário. Requerentes: Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: varejo de autosserviço. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22[2] (Res. 33/22). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. ("Compradora") A Compradora atua no mercado de varejo de autosserviço no estado do Ceará sob a bandeira Mercadinhos São Luiz. A Compradora é uma subsidiária integral da Ramalho Participações Ltda, a qual, por sua vez, não detém participação em outras empresas com atuação no mercado de varejo de autosserviço ou verticalmente relacionadas. Os cotistas da Ramalho Participações Ltda são [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Compradora constitui o seu próprio grupo econômico. A Compradora auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.
Companhia Brasileira de Distribuição ("CBD" ou "Vendedora") A CBD é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar (“GPA”), que opera supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais no Brasil. A CBD é uma sociedade anônima aberta, cujos acionistas são: Grupo Casino (22,5%), Diretores e Conselheiros (5,6%) e Free-float (71,8%). Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Compradora integra o Grupo Casino, de origem francesa. O Grupo GPA auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1434372) Data da notificação 26/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 491, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/08/2024 (SEI 1434883) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Compradora, de um ponto comercial da CBD localizado no município de Fortaleza/CE ("Ativo-Alvo") (a "Operação").
O Ativo-Alvo está localizado [ACESSO RESTRITO]. A Operação insere-se na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3] (aquisição de partes de empresa por meio de compra de ativos). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, ela representa uma boa oportunidade de negócios. Já para a Vendedora, a Operação estaria alinhada com seu plano de negócios e estratégia de otimização de suas atividades. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 – Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento com sobreposição horizontal Mercado de varejo de autosserviço Estimativas de participações de mercado Ausência de nexo causal VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: Efeitos concorrenciais da Operação No Ativo-Alvo, funciona, atualmente, um supermercado da bandeira “Pão de Açúcar” que opera com [ACESSO RESTRITO] check-outs, configurando um ativo de médio porte (supermercado).
A Compradora atua no mercado de varejo de autosserviço no estado do Ceará sob a bandeira Mercadinhos São Luiz e possui unidades no município de Fortaleza/CE, onde se localiza o Ativo-Alvo. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de varejo de autosserviço. VI.II. Mercado de varejo de autosserviço O mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do Cade[4], é definido na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. Ainda na dimensão produto, em precedentes mais recentes[5], tem sido adotado o entendimento de que: Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra. Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[6].
Na dimensão geográfica, o Cade adotou, por diversas vezes, o conceito de “área de influência” e a metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[7], que estabelece como referência o escopo municipal quando a população do município for inferior a 200.000 habitantes, e diferentes raios de influência, de acordo com a quantidade de check-outs e densidade demográfica, quando a população da cidade for superior a 200.000 habitantes[8]. Contudo, quando disponíveis as informações cadastrais dos clientes, o Cade já considerou a distância dentro da qual estavam concentrados os endereços de 75% dos consumidores que efetuaram compras[9]. Mais recentemente, esta Superintendência-Geral ("SG") propôs um novo método de aferição da área de influência[10], a partir de metodologia que busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central[11]. Com base nessa metodologia, foram definidas as seguintes delimitações para a zona de influência: Se a loja-alvo possuir grande porte (hipermercados, atacarejos e clubes de compras) e estiver localizada em área urbana[12], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[13] localizados a até 10 minutos.
Se a loja-alvo possuir médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs) e estiver localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 minutos de deslocamento. Se a loja-alvo possuir grande porte e estiver localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Se a loja-alvo possuir médio porte e estiver localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 minutos de deslocamento por carro. Com base nas definições acima, considerando que o Ativo-Alvo configura um ativo de médio porte (supermercado), as Requerentes consideraram que o mercado relevante consiste no comércio varejista de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados que tenham, ao menos 3 check-outs, a partir do tempo de deslocamento estimado de até 15 minutos a lojas de grande porte e de até 10 minutos a supermercados de médio porte (pelo menos 3 check-outs). Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço:
Tabela 1 – Estimativa de participação conjunta no mercado de varejo de autosserviço a partir da área de influência Fonte: Requerentes, com base em inteligência interna e Google Maps[14]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo de autosserviço seria de [ACESSO RESTRITO] (20-30%), acima de 20%, porém abaixo de 50% com variação de HHI[15] inferior a 200 pontos, o que permite afastar o nexo de causalidade entre esta operação e possíveis efeitos concorrenciais adversos. As Requerentes acrescentam que a concentração decorrente da Operação é, em larga medida, preexistente, visto que a Compradora já detinha mais de [ACESSO RESTRITO] (20-30%) de participação do mercado e o acréscimo resultante da Operação é irrisório ([ACESSO RESTRITO]). Além disso, haveria uma diversidade de agentes capazes de obstar qualquer tentativa de aumento de preço no cenário pós-Operação: a área de influência do Ativo-Alvo conta com diversos e importantes players (supermercados, hipermercados e atacarejos) consolidados nacionalmente (GPA, Assaí, Atacadão, Cencosud) e regional/localmente (Supermercados Cometa, Frangolândia, Guará etc.) e que são capazes de, efetivamente, rivalizar com as lojas da Compradora e exercer pressão competitiva no cenário pós-Operação. VI.III. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros da Res.
33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] Vide AC nº 08700.000678/2024-92 (Supermercado Novo Israel Ltda e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda); AC nº 08700.001936/2024-58 (JZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, SZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, LZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, AZ Imóveis e Participações Societárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda); AC nº 08700.003915/2023-96 (Condor Super Center Ltda, Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios Ltda, EMAISA Administração e Empreendimentos Ltda e RWR Logística e Distribuição Ltda); AC nº 08700.001946/2022-21 (SMR Participações e Investimentos S.A. e Casa Avenida Administração e Participações S.A.); AC nº 08700.002437/2021-35 (SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda); AC nº 08700.004566/2020-87 (DMA Distribuidora e Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A.) e AC nº 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda). [5] De forma geral, o Cade vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs).
Contudo, ao analisar operações mais recentes envolvendo unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos. Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, destaca-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura. Em outras palavras, o entendimento é de que lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. [6] Essa regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração: AC nº 08700.000752/2020-47 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.), AC nº 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.), AC nº 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.) e AC nº 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.). O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas:
(i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [7] Cf. PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, p. 46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. [8] Vide AC nº 08700.002437/2021-35 (SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda); AC nº 08700.004566/2020-87 (DMA Distribuidora e Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A.) e AC nº 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda). [9] Vide AC nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e AC nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [10] Vide AC nº 08700.000678/2024-92 (Supermercado Novo Israel Ltda e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda); AC nº 08700.001936/2024-58 (JZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, SZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, LZ Imóveis e Participações Societárias Ltda, AZ Imóveis e Participações Societárias Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda);
AC nº 08700.003915/2023-96 (Condor Super Center Ltda, Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios Ltda, EMAISA Administração e Empreendimentos Ltda e RWR Logística e Distribuição Ltda); AC nº 08700.001237/2023-27 (Irmãos Muffato S.A., Auto Posto Muffato Ltda, Torino Fundo de Investimento Imobiliário e Makro Atacadista S.A.); AC nº 08700.003437/2022-33 (Emise Supermercados Ltda e Companhia Brasileira de Distribuição); AC nº 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda, Peralta Comércio e Indústria Ltda, Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda, Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda); e AC nº 08700.002437/2021-35 (SMR Participações e Investimentos S.A., Supermercado Germânia Ltda e Supermercado Superpão Ltda). [11] A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado às delimitações para a zona de influência. [12] Conforme definição do IBGE.
[13] Classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 6. [14] As Requerentes ressalvam que a estrutura da oferta total está subestimada, pois não considera algumas lojas concorrentes das Requerentes que estariam incluídas dentro do tempo de deslocamento, mas não o foram, diante da falta de estimativas prontamente disponíveis sobre o número de check-outs (e.g., Mega Atacadista; Cometa – J. da Penha; Uniforça; GBarbosa; Super Lagoa; Super Uchôa Supermercados etc.), de sorte que o total de mercado está subestimado. A tabela completa da estrutura da oferta encontra-se no apartado de acesso restrito. [15] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do Cade. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, segundo a seguinte a fórmula reduzida:
ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).
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