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CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005980/2024-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005980/2024-37

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1439714 - Parecer PARECER Nº 452/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005980/2024-37 REQUERENTES: Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Pay2All Instituição de Pagamentos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Pay2All Instituição de Pagamentos Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: credenciamento e subcredenciamento (ou adquirência e subadquirência) em instrumentos de pagamento (captura de transações). Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. (“Nuvei do Brasil” ou “Compradora”) A Nuvei do Brasil é uma subsidiária integral da Nuvei Corporation, empresa de tecnologia de pagamentos sediada no Canadá, listada nas Bolsas de Valores de Toronto e NASDAQ, com operações ao redor do mundo. No Brasil, as atividades da Nuvei Corporation no setor de pagamentos são exercidas exclusivamente por meio da Nuvei do Brasil, a qual atua mais especificamente no mercado de credenciamento (adquirência) e captura de transações, atuando como um facilitador de pagamentos online para compras realizadas no e-commerce e em plataformas de jogos e apostas online. A tabela a seguir apresenta a estrutura societária simplificada da Nuvei Corporation, controladora da Nuvei do Brasil: Tabela 1:

Estrutura societária simplificada da Nuvei Corporation. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI] Fonte: Requerentes. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI]. De acordo com os autos, a Nuvei Corporation não é controlada por nenhuma entidade, devendo, portanto, ser considerada um grupo econômico em si mesma (“Grupo Nuvei”), de modo que todas as suas subsidiárias no Brasil, incluindo a Compradora, pertencem apenas ao Grupo Nuvei. Em resumo, o Grupo Nuvei atua no Brasil, por meio de suas subsidiárias. A Tabela 2 apresenta as subsidiárias do Grupo Nuvei, com atividades no Brasil, e seus respectivos códigos CNAE: Tabela 2: Estrutura societária simplificada da Nuvei Corporation. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI] Fonte: Requerentes. A Caisse de Dépôt et Placement du Québec (“CDPQ”)[3], um dos principais acionistas da Nuvei Corporation, auferiu no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Pay2All Instituição de Pagamentos Ltda. (“Pay2All” ou “Empresa Alvo”) e Banco BTG Pactual S.A.

(“BTG” ou “Vendedor”) A Pay2All é uma instituição de pagamento criada pelo BTG e devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. A Pay2All ainda está em fase pré-operacional e não desempenha qualquer atividade atualmente O Grupo BTG Pactual auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1431593) Data da notificação 19/08/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 497, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/08/2024 (SEI 1436690) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Nuvei do Brasil, da totalidade das quotas do capital social da Pay2All (“Empresa Alvo”) atualmente detida, direta e indiretamente pelo Banco BTG Pactual S.A.(a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4]. Das regras de notificação obrigatória dos arts.

9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/2022. Segue abaixo a estrutura societária da da Pay2All antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Empresa Pay2all antes da Operação Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da Empresa Pay2All depois da Operação Elaboração: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de USD [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][5] . Para a Nuvei do Brasil, a Operação representa uma oportunidade de consolidar a sua atuação no Brasil, permitindo que ela continue oferecendo um conjunto completo de serviços de pagamento aos seus clientes, o que acontecerá, após a Operação, por meio da Pay2All. A Pay2All possui licença emitida pelo BACEN para processamento de pagamentos – licença esta que se tornou necessária para que empresas prestem serviços transacionais no recém-regulado mercado de apostas desportivas e jogos online, nos termos da Lei nº 14.790/2023. Já para o Vendedor, a Operação é uma oportunidade de desinvestimento. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: Efeitos concorrenciais da Operação Conforme já mencionado neste Parecer, as Requerentes informaram que a Pay2All ("Empresa-Alvo") é uma instituição de pagamento criada pelo BTG e devidamente autorizada pelo BACEN para operar no Brasil como emissora de moeda eletrônica. A licença de Instituição de Pagamento da Pay2All permite o aceite de pagamentos, o gerenciamento de carteiras digitais e contas de apostas, bem como a participação em todos os sistemas de pagamento locais do Brasil, incluindo processar transações de PIX. A Pay2All ainda está em fase pré-operacional e não desempenha qualquer atividade atualmente De acordo com os autos, o Grupo Nuvei ("Comprador") atua no Brasil, por meio de suas subsidiárias, na oferta de serviços de credenciamento (adquirência) e captura de transações, mais especificamente como um facilitador de pagamentos online para compras realizadas no e-commerce e em plataformas de jogos e apostas online.

Apenas para fins de transparência, esclarece-se que as atividades da Nuvei não incluem o credenciamento de comerciantes em pontos de venda (point of sale), que se refere ao setor e aos serviços relacionados à emissão ou aceitação de pagamentos com cartão de crédito ou débito em pontos de venda físicos (lojas, restaurantes, hotéis etc.). As Partes informaram que a Nuvei e a Pay2All têm por objetivo atuar como facilitadores de pagamentos online para compras realizadas no e-commerce. A diferença é que a Pay2All possui uma licença para processamento de pagamentos locais que a Nuvei ainda não possui e ainda é pré-operacional. Ressaltaram que a Compradora, apesar de já estabelecida, ainda é uma empresa com presença bastante incipiente no Brasil. Assim, argumentam que a Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, já que a Empresa-Alvo ainda não exerce quaisquer atividades no Brasil ou no mundo. Para fins de completude, contudo, as Partes apresentaram as estimativas de participação da Nuvei no mercado nacional de credenciamento e captura de transações. VI.II.

Mercado de adquirência (credenciamento de comerciantes) e captura de transações A atividade de adquirência de transações de pagamento/credenciamento de estabelecimentos já foi analisada pelo CADE na dimensão produto, sendo entendida como a intermediação entre operadores das bandeiras, emissores de cartões e os estabelecimentos comerciais[6], de modo que é usualmente definida como "mercado nacional de credenciamento e captura de transações"[7]. Sob a ótica geográfica, o referido mercado relevante é considerado a partir de uma dimensão nacional[8]. As Requerentes apresentaram as informações sobre as suas atividades no mercado de adquirência e captura de transações, em 2023, de acordo com estatísticas públicas da ABECS[9], o volume financeiro transacionado no Brasil com meios eletrônicos de pagamento somou aproximadamente R$ 3,73 trilhões em 2023 (correspondendo a 42,2 bilhões de transações)[10] . Segue, na tabela abaixo, a estimativa das participações de mercado estimadas das Requerentes em relação aos serviços de adquirência e captura de transações: Tabela 3 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de adquirência e captura de transações – Brasil - 2023 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da ABEC.

Constata-se, dos dados acima, que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais efetivas entre as atividades das Partes, no Brasil, e, adicionalmente, que a presença da Nuvei é bastante reduzida ([ACESSO RESTRITO] (0% - 10%)), muito abaixo do patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado. VI.III. Considerações adicionais Instadas a se manifestarem acerca de questionamentos adicionais sobre a Operação, as Requerentes diligentemente apresentaram esclarecimentos por meio do documento SEI nº 1437039. Seguem abaixo os questionamentos e respectivos esclarecimentos: Informar se o WPF, CDPQ e Novacap possuem empresas com atuação horizontal em relação à Empresa Alvo (Pay2All). Caso sim, quais? "A Caisse de dépôt et placement du Québec (“CDPQ”) é uma pessoa jurídica, sem capital social ou acionistas, criada em julho de 1995 por um ato especial do legislativo da província de Québec, no Canadá (Act respecting the Caisse de dépôt et placement du Québec). A CDPQ é uma investidora institucional de longo prazo que administra fundos principalmente para planos de pensão e seguro estatais e paraestatais na província de Québec, investindo globalmente em grandes mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e no mercado imobiliário. A CDPQ possui três subsidiárias, as quais são supervisionadas por seus próprios Conselhos de Administração, quais sejam:

(i) Ivanhoé Cambridge, presente globalmente no ramo imobiliário; (ii) Otéra Capital, que atua em financiamentos imobiliários comerciais na América do Norte; e (iii) CDPQ Infra, que atua como detentora-operadora de projetos de infraestrutura. A Novacap é uma empresa de private equity e administra diversos fundos dos quais 9 (nove) são acionistas da Nuvei. As atividades principais desses fundos são investimentos em private equity. Até onde é de conhecimento da Nuvei do Brasil, as empresas dos grupos da CDPQ e Novacap não atuam nas mesmas atividades, porém, a Nuvei do Brasil não possui acesso a informações detalhadas e precisas sobre as atividades dos grupos de seus acionistas. Por fim, para além das atividades desempenhadas pela Nuvei, o grupo econômico da WPF não possui qualquer outra atividade no Brasil. Em benefício do tempo, as Requerentes adiantam as informações abaixo e reiteraram que, independentemente da natureza de tais atividades, entendem que a Operação não gera qualquer sobreposição ou relação vertical porque a Pay2All é uma empresa sem quaisquer atividades operacionais. Apesar de possuir uma licença para processamento de pagamento, as Requerentes entendem que a completa ausência de atividade comercial é suficiente para afastar a necessidade de uma análise de relação horizontal ou vertical, ainda que os Grupos dos acionistas da Nuvei atuassem em segmentos relacionados. No caso de qualquer relação horizontal, como é o caso da Nuvei e Pay2All, o incremento seria nulo.

No caso de relação vertical, o risco de fechamento de mercado também seria naturalmente inexistente. Por fim, as partes também ressaltam que, conforme reportado em ato de concentração anterior, a Advent International L.P. (“Advent”) acaba de celebrar um acordo para aquisição de 46% da Nuvei Corporation (empresa controladora da Nuvei do Brasil). O fechamento desta operação ainda está sujeito a determinadas condições precedentes e é esperado para ocorrer nos próximos meses. Quando isso acontecer, os três atuais acionistas controladores da Nuvei Corporation passarão a deter menos de 20% da empresa. Como informado no Ato de Concentração nº 08700.003366/2024-31, com relação às atividades da Nuvei e da Pay2All, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI DO BRASIL]." Considerando a sobreposição potencial entre no mínimo a Nuvei e a Pay2All, por que não foi apresentada estimativa projetada de participação futura da Pay2All? Caso não seja possível estimar, informar os motivos. "As Requerentes entendem que não seria possível estimar uma participação futura da Pay2All no mercado relevante afetado pela Operação. Além de a Pay2All não possuir quaisquer atividades operacionais, a atuação no mercado atinente às atividades da Pay2All não depende de uma capacidade pré-estabelecida, mas sim da demanda do setor e da clientela que utilizaria os serviços da Pay2All.

Assim, devido à fase pré-operacional em que se encontra a Pay2All e, considerando que não há previsão exata de quando a empresa passará a operar, não é possível estimar o volume de transações que poderá processar. Não obstante, as Requerentes reiteram que a Operação não gerará qualquer incremento na participação já irrisória da Nuvei no mercado de adquirência (credenciamento) e captura de transações (i.e. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI DO BRASIL]). O objetivo da combinação das duas empresas é viabilizar à Nuvei do Brasil o cumprimento das recentes obrigações regulatórias do setor de jogos e apostas com prêmio fixos - que agora exige que os pagamentos e a gestão das contas sejam realizados por empresas que detém licenças específicas, como a detida pela Pay2All." Se a Pay2All é uma empresa pré-operacional e se, de fato, não for possível projetar a ela market share futuro, o único racional para a operação seria o fato de ela possuir licença no BACEN para operar no mercado? Haveria outros motivos? Caso sim, quais? "Sim, o racional da Operação se resume ao fato de que a Pay2All já possui a licença necessária para que empresas como a Nuvei do Brasil processem pagamentos no Brasil, já que essa licença se tornou um pré-requisito necessário no processo de se tornar um competidor qualificado para fornecer serviços de pagamento e gestão de contas no mercado de apostas esportivas online com prêmios fixos.

Além disso, a Pay2All é participante de arranjo PIX, o que significa que pode processar pagamentos em que a opção de transação se dá via PIX, o que se tornou altamente desejável no mercado brasileiro. Logo, a Operação está alinhada com o objetivo da Nuvei do Brasil de se manter no mercado brasileiro, e continuar crescendo, em conformidade com todas as obrigações regulatórias do país." Como seria o processo a ser enfrentado pela Nuvei para criar uma empresa organicamente para atuar no mercado da Pay2All, obtendo a licença do zero? Quanto tempo levaria para se obter a licença do BACEN e qual o custo para tal? "A obtenção das licenças necessárias junto ao BACEN levaria entre um ano e um ano e três meses. Segundo a Resolução BCB 317, de 27 de abril de 2023 (“Res. BCB 317”), o prazo do BACEN para decisão administrativa de pedidos de autorização para funcionamento de instituições de pagamento (licença equivalente à da Pay2All) é de 360 dias. Apesar disso, o referido prazo é suspenso sempre que houver necessidade de complementação da instrução processual (Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, art. 13), o que acontece com frequência. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NUVEI]." Além disso, diante da notícia veiculada no site da Nuvei[11] e das informações contidas no formulário de notificação, solicitou-se que fossem esclarecidos os seguintes pontos: O que seria “iGaming”? Um outro mercado afetado pela Operação?

A Nuvei do Brasil e os grupos de seus acionistas com mais de 20% de participação societária possuem atuação neste possível segmento? "A Nuvei do Brasil, o seu grupo econômico e a Empresa Alvo não atuam no segmento de iGaming, não sendo este mercado afetado pela Operação ora em análise. O termo “iGaming” refere-se ao setor de jogos de azar e apostas realizadas no ambiente digital, abrangendo uma ampla gama de atividades, combinando a tecnologia digital com os tradicionais jogos de azar e apostas, oferecendo uma experiência interativa e acessível aos usuários. Alguns exemplos de atividades abrangidas por este termo são: (i) Cassinos online: jogos de cassino (i.e., roleta, blackjack, caça-níqueis e poker), oferecidos em plataformas digitais; (ii) Apostas esportivas: plataformas que permitem aos usuários realizarem apostas em eventos esportivos reais, como futebol, basquete, corridas de cavalos, entre outros; (iii) Jogos de poker online: plataformas dedicadas exclusivamente ao poker, oferecendo diferentes variantes e torneios; e (iv) Apostas em e-sports, apostas em competições de jogos eletrônicos e de videogames, como League of Legends e Counter-Strike. As empresas que ofertam serviços neste segmento seriam potenciais clientes da Nuvei - que oferta as soluções de pagamentos para que os usuários das plataformas de iGaming possam realizar transações na própria plataforma.

Em relação aos acionistas da Nuvei, por favor reportar-se a questão 1." Haveria, de alguma forma, integração vertical entre serviços de pagamento e iGaming? "Na medida em que empresas que ofertam iGaming precisam oferecer soluções de pagamento para seus clientes, é possível que uma análise que envolva os dois mercados venha a caracterizar uma relação vertical entre ambos. No entanto, considerando que nenhuma das empresas envolvidas na Operação atua no mercado de iGaming a Operação pretendida não resulta em qualquer sobreposição e/ou integração vertical envolvendo esses ou outros mercados." A Nuvei e os grupos de seus acionistas com mais de 20% de participação societária possuem atuação no segmento de e-commerce? Caso sim, por meio de quais empresas? "Favor reportar-se à pergunta 1 acima." A atuação da Pay2All não envolveria outros segmentos que não apenas o de adquirência, tais como os de gerenciamento de carteiras digitais e contas de apostas? "Como já informado, apesar de a Pay2All possuir uma licença para processamento de pagamentos locais, trata-se de uma empresa pré-operacional e, portanto, não possui atuação em quaisquer setores econômicos. 8.1. Carteiras Digitais A Pay2All é uma instituição de pagamento autorizada pelo BACEN a prestar atividades de emissão de moeda eletrônica (Res. BCB 80, art.

3º, I), ou seja, “gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada”. Tal atividade pode ser considerada como “gerenciamento de carteiras digitais”, mas alertamos que “carteira digital” não é uma definição técnica, sendo necessário cautela ao utilizá-la para comparar com outros modelos de negócio. A definição técnica mais adequada para a atividade autorizada para a Pay2All seria “emissão de moeda eletrônica” ou “gerenciamento de contas de pagamento pré-pagas”. Adicionalmente, a Pay2All é participante do arranjo de pagamento do PIX, instituído pelo BACEN. Isso significa que ela tem autorização e capacidade para processar pagamentos via a modalidade de pagamento PIX. 8.2. Contas de Apostas (i) conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador; (ii) conta gráfica:

conta virtual, disponibilizada pelo agente operador em seu sistema de apostas, que permite a cada apostador gerenciar suas apostas e recursos financeiros; (iii) conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade e livre movimentação do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez; e (iv) conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos. Em geral, “conta de apostas” é uma expressão que se refere à conta gráfica, conforme definida pela Portaria 615. Sendo assim, esclarecemos que a Pay2All não possui autorização para operar a loteria de apostas de quota fixa e, consequentemente, não disponibiliza “contas gráficas”.

Por outro lado, a Pay2All, enquanto instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, está autorizada a disponibilizar “conta de pagamento pré-pagas”, que podem ser utilizadas como “contas cadastradas” (se titularizadas por apostadores), “contas proprietárias” ou “contas transacionais” (se titularizadas por agentes operadores de apostas). Em particular, a disponibilização de “contas proprietárias” e “contas transacionais” para operadores de apostas é uma atividade que a Pay2All pretende realizar." O que viria a ser “emissão de moeda eletrônica”? Um outro segmento verticalmente relacionado ao de adquirência? "Para a definição de “emissão de moeda eletrônica”, vide item 8.1 acima. Em suma, trata-se de uma instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga para usuários finais (e transações de pagamento a partir dela). O credenciador é a instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento, a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento (Res. BCB 80, art. 3º, III).

Independente das possíveis relações e interações que os dois segmentos possam vir a ter na prática, o que dependerá do caso a caso e dos players envolvidos, no caso concreto, a Pay2All Instituição de Pagamento Ltda. é uma entidade pré-operacional autorizada a prestar atividades de emissão de moeda eletrônica, e a Nuvei do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. é uma entidade que ainda não foi autorizada pelo Banco Central do Brasil para prestar atividades de credenciamento (ou qualquer outra atividade de pagamento). Em suma, trata-se de um emissor de moeda eletrônica em fase pré-operacional e uma entidade que ainda não possui autorização para atuar como credenciadora. Além disso, o mercado de soluções de pagamentos digitais (que engloba o gerenciamento de contas e carteiras digitais, i,e. emissão de moedas eletrônicas) é extremamente pulverizado. Com base em informações publicadas pela Idwall Tecnologia Ltda.2, em 2021, foram abertas 160 milhões de contas digitais. Para 2022, a Idwall projetou a abertura de 184 milhões de contas digitais, atingindo o total de cerca de 480 milhões de contas abertas desde 2016. Também segundo os dados da Idwall, competem efetivamente no mercado de soluções de pagamentos digitais: (i) os bancos tradicionais que ofertam serviços online; (ii) challenger banks ou bancos digitais, que consistem em instituições financeiras que executam todas as suas atividades de forma 100% digital (e.g., Nubank, Banco Inter, C6 Bank);

e (iii) instituições provedoras de wallets (carteiras de pagamento), sistemas que concentram opções de pagamento digital via web ou mobile, como por exemplo, PicPay, Mercado Pago, entre outras.] Assim, ainda que fosse cogitada uma atuação da Pay2All neste mercado, fica evidente que a Operação seria incapaz de resultar em quaisquer preocupações concorrenciais. Por fim, esclarece-se que a Pay2All não gerencia ou tem planos de gerenciar as contas de apostas oferecidas diretamente para os apostadores (que seriam também uma espécie de conta de pagamento)." A Nuvei e os grupos de seus acionistas com mais de 20% de participação societária possuem atuação em empresas que atuam com gerenciamento de carteiras digitais / contas de apostas e emissão de moeda eletrônica? "A Nuvei confirma que não detém 20% de participação em empresas que atuam com gerenciamento de carteiras digitais/contas de apostas e emissão de moeda eletrônica. Em relação aos acionistas da Nuvei, favor reportar-se à pergunta 1 acima." Deste modo, esta SG pondera que as respostas apresentadas contribuíram relevantemente para se afastarem maiores preocupações concorrenciais advindas da Operação. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] De acordo com as Requerentes, a Caisse de dépôt et placement du Québec (“CDPQ”) é uma pessoa jurídica, sem capital social ou acionistas, criada em julho de 1995 por um ato especial do legislativo da província de Québec, no Canadá (Act respecting the Caisse de dépôt et placement du Québec). A CDPQ é uma investidora institucional de longo prazo que administra fundos principalmente para planos de pensão e seguro estatais e paraestatais na província de Québec, investindo globalmente em grandes mercados financeiros, private equity, renda fixa, infraestrutura e no mercado imobiliário. [4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [5] Taxa de câmbio: 1 dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 4,8407 Real/BRL. Data da conversão: 29.12.2023. Fonte: Banco Central do Brasil. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.005380/2023-98 (Banco Bv S.A., Acessopar Investimentos e Participações S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento); nº 08700.003247/2021-35 (Magalu Pagamentos Ltda. e Banco BS2 S.A.); nº 08700.002352/2021-57 (Lake Niassa Empreendimentos e Participações Ltda. e Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda.); e nº 08700.003969/2020-17 (STONE Participações S.A. e Linx S.A.). [7] Atos de Concentração nº 08700.003940/2020-27 (Pagseguro Internet S.A. e Wirecard Brazil S.A.); nº 08700.003969/2020-17 (STONE Participações S.A. e Linx S.A.); e n° 08700.006345/2018-2 (ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.). [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.002352/2021-57 (Lake Niassa Empreendimentos e Participações Ltda. e Celer Processamento Comércio e Serviço Ltda.); nº 08700.002230/2021-61 (Locaweb Serviços de Internet S.A.

e PagCerto Soluções em Pagamentos S.A); nº 08700.006293/2020-13 (Locaweb Serviços de Internet S.A. e Vindi Tecnologia e Marketing S.A.); e nº 08700.003969/2020-17 (STONE Participações S.A. e Linx S.A.). [9] Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços. [10] Vide Balanço do Setor de Meios Eletrônicos de Pagamento – Resultados 2023: https://api.abecs.org.br/wp-content/uploads/2024/02/Abecs-Apresentacao-2023.pdf. [11] Disponível em https://www.nuvei.com/br/posts/nuvei-agrees-to-acquire-licensed-payment-institution-in-brazil.

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