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CADE · Superintendência-Geral · 02/10/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007117/2024-14

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007117/2024-14

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1452468 - Parecer PARECER Nº 502/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007117/2024-14 REQUERENTES: Sapore S.A., ELD Eventos Ltda. e El Dourado Feiras e Eventos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Sapore S.A., ELD Eventos Ltda. e El Dourado Feiras e Eventos Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (serviços de catering empresarial). Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Sapore S.A. (“Sapore” ou “Compradora”) A Sapore é empresa brasileira que concentra suas atividades de catering no segmento de refeições corporativas, fornecendo refeições em restaurantes corporativos de empresas clientes, em diversas localidades do território nacional, além de serviços de terceirização de mão de obra (serviços de terceirização de mão de obra incluindo limpeza, jardinagem, manutenção, entre outros). De acordo com os autos, a Sapore é hoje controlada pela Abanzai Representações S.A. (“Abanzai”), sociedade holding controladora do Grupo Abanzai. O Grupo Abanzai auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.

El Dourado Participações Ltda. (“Vendedora”), ELD EVENTOS LTDA. (“ELD Eventos”) e EL DOURADO FEIRAS E EVENTOS LTDA. (“El Dourado Feiras” e, em conjunto com ELD Eventos, “Sociedades” e, individualmente, cada uma, uma “Sociedade”) A ELD Eventos atua no segmento de catering de festas e eventos, envolvendo o fornecimento de alimentos e bebidas preparados preponderantemente para empresas. Além disso, atua na prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, bem como organização de feiras, congressos, exposições e festas. Seus negócios estão hoje concentrados no estado de São Paulo. A El Dourado Feiras atua no segmento de catering de festas e eventos, envolvendo a prestação de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê. Além disso, atua no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, prestação de serviços na organização de feiras, congressos, exposições e festas, bem como casas de festas e eventos. Seus negócios estão hoje concentrados no estado de São Paulo As Sociedades auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1447616) Data da notificação 20/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 544, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/09/2024 (SEI 1447770) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação mediante a qual a Sapore adquirirá quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social das Sociedades (ELD Eventos e El Dourado Feiras), de forma que a Sapore deterá, (i) no fechamento, 60% (sessenta por cento) do capital social das Sociedades; e (ii) ao fim do exercício social de 2027, assumirá os 40% (quarenta por cento) remanescentes do capital social da Sociedades consolidando, assim, 100% (cem por cento) do capital social sob titularidade da Sapore (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3] (aquisição de controle por meio da compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle). Conforme os autos, o valor da Operação é de no mínimo R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Abanzai, ela representa boa oportunidade para expansão de seus negócios no setor de catering de festas e eventos no Brasil. Para a Sapore, a alienação das Sociedades possibilitará a expansão de sua atuação no segmento de eventos, até então pouco explorado pela companhia, representando menos de 1,0% das vendas em 2023, bem como o aproveitamento de sinergias operacionais e comerciais. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Segmento com sobreposição horizontal Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (serviços de catering empresarial) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO A Operação resultará em sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Abanzai (por meio da Sapore e as das Sociedades relacionadas ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (serviços de catering empresarial).

De acordo com precedentes[4], na dimensão produto, o CADE indicou que a “prestação de serviços de catering empresarial envolve, de forma geral, o preparo e fornecimento de refeições para empresas (refeições coletivas)”. No âmbito geográfico, considerou-se que o mercado seria nacional em razão da logística, modelo de negócios e atuação pulverizada dos players, apesar de que não ocorreu ainda uma definição precisa deste segmento. As Partes estimaram o market share no mercado de fornecimento de alimentos preparados, a partir do faturamento e do número de funcionários, de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 1 - Estimativa de market share conjunto no mercado de catering empresarial - Brasil - 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes com base em dados da Com base em dados da ABERC - Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes no mercado afetado pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, nos termos [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." De acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] 08700.004522/2021-38, 08700.006836/2017-99.

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