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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009381/2024-92

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009381/2024-92

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1480954 - Parecer PARECER Nº 636/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009381/2024-92 REQUERENTES: Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e Green Ventures Indústria de Biodiesel Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e Green Ventures Indústria de Biodiesel Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: mercado de produção de biodiesel. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto (“Oleoplan” ou “Compradora”) A Compradora é uma sociedade integrante do Grupo Oleoplan (“Grupo Oleoplan”), o qual atua sobretudo na produção de biodiesel, no processo de industrialização do grão de soja e na oferta de fertilizantes e defensivos agrícolas. O Grupo Oleoplan auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Fiagril Ltda. (“Fiagril” ou “Vendedora”) e Green Ventures Indústria de Biodiesel Ltda.

(“Green Ventures” ou “Empresa-Alvo” ) A Empresa-Alvo é uma sociedade integrante do Grupo Fiagril (“Grupo Fiagril”), que, por seu turno atua no fornecimento de insumos agrícolas e assistência técnica ao agricultor, originação de grãos e produção de biodiesel. O Grupo Fiagril auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme comprovantes de recolhimentos GRU - SEI nº 1473812 e SEI nº 1473813 Data da notificação 14/11/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 703, de 19 de novembro de 2024, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/11/2024 (SEI 1476420) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Oleoplan, da totalidade das quotas representativas do capital social da Green Ventures, atualmente controlada pela Fiagril (a “Operação”). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3] (aquisição de controle). Das regras de notificação obrigatória dos arts.

9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário). Segue abaixo a estrutura societária da Green Ventures (Empresa-Alvo) antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Green Ventures antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Estrutura da Green Ventures depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela representa uma oportunidade de negócios alinhada com sua atuação na produção de biodiesel. Já para o Grupo Vendedor, por sua vez, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical:

nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Segmento com sobreposição horizontal Produção de biodiesel Segmentos com integração vertical Comercialização de insumos para a produção de biodiesel (upstream) e produção de biodiesel (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação O Grupo Oleoplan (Comprador) atua sobretudo na produção de biodiesel, no processo de industrialização do grão de soja e na oferta de fertilizantes e defensivos agrícolas. A Green Ventures (Empresa-Alvo) não detém participação societária em nenhuma empresa, sendo detentora de uma planta industrial destinada à produção de biodiesel a partir do processamento de insumos vegetais, localizada no município de Lucas do Rio Verde/MT. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de mercado de produção de biodiesel. Além disso, tem-se que a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de (i) comercialização de insumos para a produção de biodiesel (Compradora, a montante) e de (ii) de produção de biodiesel[5] (Empresa-alvo, a jusante). VI.II.

Mercado de produção de biodiesel Sobre o mercado de produção de biodiesel, o CADE analisou esse mercado em diferentes oportunidades definindo-o, sob a dimensão produto, de modo abrangente, englobando tanto a produção quanto a comercialização de biodiesel, sem quaisquer segmentações. No que diz respeito à dimensão geográfica, trata-se de mercado de abrangência nacional[6]. Serão apresentadas a seguir, as estimativas projetadas de participação de mercado da Empresa-Alvo e do Grupo Oleoplan no mercado nacional de produção de biodiesel: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado nacional de produção de biodiesel - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes[7] . Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de produção de biodiesel seria de [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) e de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). VI.III. Mercado insumos para a produção de biodiesel Sobre o mercado de insumos para a produção de biodiesel, em casos anteriores[8], o CADE definiu, sob a dimensão produto, o mercado relevante sem diferenciar os insumos de origem animal ou de proteína vegetal. Bem como, sob a ótica geográfica, considerou cenários nacionais e regionais para os insumos.

Apresentam-se a seguir, as estimativas projetadas de participação do Grupo Oleoplan nos mercados nacional e regional (Centro-Oeste) de insumos para a produção de biodiesel: Tabela 1 – Estimativa de market share do Grupo Oleoplan no mercado de Mercado de insumos (sem segmentação) para produção de biodiesel - 2023 Fonte: Requerentes[7]. Considerando a integração vertical em decorrência da atividade da Compradora no mercado upstream de comercialização de insumos para a produção de biodiesel e da atividade da Empresa-Alvo no segmento downstream de produção de biodiesel, nota-se, dos dados acima, que a participação de mercado do Grupo Oleoplan situa-se abaixo de 30% em qualquer cenário (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

_______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] [Acesso Restrito]. [5] [Acesso Restrito]. [6] Ver AC nº 08700.005479/2022-17 (Brasil Biofuels S.A. e Guascor do Brasil Ltda.); AC nº 08700.000122/2021-53 (R.P. Participações em Biocombustíveis / Petrobras Biocombustível) e nº 08700.004428/2020-06 (Brasil Bio Fuels/Biopalma). [7] Conforme os autos:

total de mercado estimado com base em dados consolidados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil – ANP no ano de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-e-mapa-dinamicos-de-produtores-de-combustiveis-e-derivados/painel-dinamico-de-produtores-de-biodiesel .Acesso em 11 de novembro de 2024. [8] Ver AC nº 08700.008976/2022-69 (Requerentes: Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda.), nº nº 08700.005558/2020-58 (Requerentes: Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto e FASA América Latina Participações Societárias S.A.); nº 08700.005068/2019-18 (Requerentes: Fasa América Latina Participações Societárias S.A., RR Marinho Participações Ltda. e Oleoplan S.A. – Óleos Vegetais Planalto).

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