CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005796/2023-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005796/2023-14
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SEI/CADE - 1283816 - Parecer PARECER Nº 366/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005801/2023-81 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.005796/2023-14) REQUERENTES: Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: óleo e farelo de soja, biodiesel, glicerina, alimentos processados e rações para suínos. Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 Cargill Alimentos Completos Ltda. (“Cargill”) O Grupo Cargill possui como principais atividades no Brasil: trading de produtos agrícolas, como soja, milho, farelo de soja etc., produção e comercialização de açúcar, etanol, amido, xarope de glucose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos degomados, óleos refinados, azeite de oliva, outros produtos alimentícios e produção de premix para nutrição animal. O Grupo Cargill auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2 Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. (“Granol” ou "Target") O Grupo Granol dedica-se, principalmente, à originação de soja e seu processamento para a venda de subprodutos.
O portfólio da empresa inclui biodiesel, farelo de soja, glicerina, lecitina, óleo de soja e tocoferol. O Grupo Granol auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao segundo patamar de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1276078) Data da notificação 18/08/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 401, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 28/08/2023 (SEI 1277356). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da proposta do Grupo Cargill para aquisição de três complexos industriais, localizadas em Anápolis-GO, Porto Nacional-TO e Cachoeira do Sul-RS; além de um transbordo de soja localizado em Marianópolis-TO e três armazéns, localizados em Porto Nacional-TO, Silvânia-GO e Figueirópolis-TO. Os ativos objeto do negócio serão transferidos para a Cargill após uma reorganização societária do grupo Granol. A operação dar-se-á por meio da aquisição da Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A., que, após a reorganização, será a detentora dos ativos objeto do pretendido negócio.
Já os ativos da Granol que não integram o presente negócio serão cindidos e transferidos para uma nova empresa (“Newco”), que será detida pelos atuais sócios da Granol. As Requerentes afirmaram ainda, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segue abaixo a estrutura societária, antes e depois do negócio pretendido. FIGURA 1 Segundo definido no Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa econômica, o Grupo Cargill afirmou que o negócio pretendido é uma oportunidade de expandir suas atividades de produção de biocombustíveis no Brasil, adquirindo ativos que complementam sua atual operação de produção de biodiesel. Tal estratégia se insere no atual contexto do setor de biocombustíveis, que se encontra em expansão no território brasileiro, em razão da busca por fontes de energia menos poluentes e menos suscetíveis às instabilidades nos mercados internacionais, como petróleo. Já para a Granol, o negócio pretendido é uma oportunidade para a empresa reduzir riscos financeiros e diminuir o nível de alavancagem financeira. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal (i) óleo de soja degomado; (ii) óleo de soja refinado; (iii) biodiesel; (iv) farelo de soja e; (v) glicerina. Setores em que há integração vertical (i) óleo de soja degomado para produção de biodiesel; (ii) óleo de soja degomado para produção de óleo de soja refinado; (iii) óleo de soja degomado para produção de alimentos processados (maionese, molhos para salada e óleo composto); (iv) óleo de soja degomado para produção de ração animal (suínos); (v) farelo de soja para a produção de ração animal (suínos); (vi) trading de soja (originação de soja) e as atividades de processamento de soja e; (viii) trading de soja (originação de soja) e movimentação/armazenagem de grãos. Participações de mercado Reduzidas e Médias VI. Considerações sobre a Operação VI.1 Considerações Iniciais De acordo com as atividades do grupo Cargill no Brasil e as atividades dos ativos objeto do pretendido negócio, verifica-se sobreposição horizontal com relação aos seguintes produtos: óleo de soja (degomado e refinado), biodiesel, farelo de soja e glicerina.
Conforme já mencionado,os complexos industriais localizados em Anápolis-GO, Porto Nacional-TO e Cachoeira do Sul-RS destinam-se ao processamento de soja e à produção de biodiesel.[1] Já o transbordo e os armazéns são relacionados à aquisição de soja, principal matéria-prima utilizada nas plantas adquiridas. Verificam-se também as seguintes potenciais integrações verticais entre as atividades do grupo Cargill no Brasil e as atividades dos ativos objeto do presente negócio: (i) óleo de soja degomado para produção de biodiesel; (ii) óleo de soja degomado para produção de óleo de soja refinado; (iii) óleo de soja degomado para produção de alimentos processados - maionese, molhos para salada e óleo composto (óleo de soja + azeite de oliva) - pelo grupo Cargill; (iv) óleo de soja degomado para produção de ração animal (suínos) pelo grupo Cargill; (v) farelo de soja para a produção de ração animal (suínos) pelo grupo Cargill; e (vi) trading de soja pelo grupo Cargill e as atividades de processamento de soja pelos ativos objeto do pretendido negócio. Adicionalmente, haveria também potencial integração vertical entre as atividades de originação de soja da Cargill e as atividades de armazenagem e transbordo de grãos do terminal da Target de Marianópolis-TO. O óleo de soja é um subproduto do esmagamento da soja, comercializado como óleo de soja degomado ou refinado.
O óleo de soja degomado é empregado principalmente pela indústria de alimentos (para a produção de produtos como óleo refinado, maionese, gordura vegetal, etc.) e pela indústria de combustíveis, para a produção de biodiesel, enquanto o óleo refinado é principalmente utilizado em aplicações culinárias, sendo comercializado a granel ou envasado, conforme precedentes do CADE[2]. Na dimensão produto, o CADE segmenta os mercados de óleo de soja em óleo de soja degomado e óleo de soja refinado na maioria dos seus precedentes[3]. Todavia, em um julgado recente, o CADE segmentou o mercado de óleo de soja refinado em granel e envasado, em razão de características da demanda por esses produtos[4]. Desta forma, seguindo os precedentes do CADE, na dimensão produto, os mercados relevantes de óleo de soja podem ser segmentados em: (i) óleo de soja degomado; (ii) óleo de soja refinado; (iii) óleo de soja refinado a granel; e (iv) óleo de soja refinado envasado. Geograficamente, o CADE considera que os diferentes mercados de óleo de soja têm abrangência nacional. O biodiesel é um combustível renovável produzido a partir de óleos e gorduras vegetais e animais, sendo principalmente utilizado em veículos, como alternativa ao óleo diesel. Na dimensão produto, o biodiesel foi considerado em precedentes do CADE[5] como um mercado relevante próprio. Em termos geográficos, o CADE tem analisado o mercado de biodiesel sob a definição nacional[6].
O farelo de soja é um dos principais subprodutos do óleo de soja, sendo comumente empregado no setor de nutrição animal, em razão de seu alto valor nutritivo, particularmente em termos de concentração de proteínas. Na dimensão produto, o CADE definiu[7] farelo de soja como um mercado relevante próprio. Em termos geográficos a definição de mercado adotada pelo CADE é nacional. A glicerina, também denominada “glicerol”, é uma substância orgânica, presente em óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, sendo utilizada em diferentes produtos, principalmente nas indústrias de alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Na dimensão produto, o CADE definiu[8] o mercado como glicerina. Em termos geográficos, a definição de mercado nos precedentes é nacional. O trading de soja/originação de grãos compreende a aquisição e posterior comercialização de soja em grãos a granel, também abrange atividades correlatas como armazenagem e transporte destas commodities[9]. Em relação à dimensão geográfica, a jurisprudência admite que o mercado de originação possa ter dimensão nacional ou estadual[10]. O segmento de armazenagem e movimentação (transbordo) de grãos é dividido pelo tipo de cargas (i) carga sólida; (ii) carga sólida de origem vegetal (granéis sólidos); (iii) carga líquida; (iv) produtos florestais; e (v) carga geral e contêineres e tem abrangência geográfica estadual[11]. A maionese é um produto composto de óleo, água, ovos, vinagre e suco de limão.
É usualmente utilizada no preparo de sanduíches, saladas, legumes e como ingrediente para diversos pratos. Em seus precedentes recentes, o CADE tem considerado que as maioneses fazem parte de um mercado distinto dos demais molhos[12]. Em termos geográficos, a definição de mercado nos precedentes é nacional. Os molhos para salada são parte do segmento amplo de molhos líquidos, cuja delimitação ainda não é pacífica na jurisprudência do CADE[13]. Considerando que a Cargill produz apenas molhos para salada analisa-se aqui esse cenário mais restrito. No âmbito geográfico, a definição de mercado nos precedentes é nacional. O óleo composto é produzido com óleo de soja refinado e azeite de oliva, sendo então embalado e distribuído[14]. Em termos geográficos, a definição de mercado foi considerado como nacional no precedente. O CADE tem analisado os mercados de ração para animais de acordo com o tipo de animal[15]. Do ponto de vista geográfico, este Conselho considera que os diferentes mercados de ração completa para animais teriam abrangência nacional. A Cargill atua apenas no mercado de ração para suínos. VI.2 Sobreposições Horizontais Considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes envolvidas na Operação, apresentam-se as participações de mercado conjuntas das Partes nos segmentos em que há sobreposição horizontal[16]. Tabela 1 - Total comercializado pelas Partes (2022) - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte:
Estimativas internas e com base em relatório setoriais[17]. Como se pode observar na tabela acima, a participação combinada das Requerentes nos mercados nacionais de óleo de soja degomado, óleo de soja refinado (envasado), biodiesel, farelo de soja e glicerina permanecem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial nestes mercados específicos. Contudo, nos mercados nacionais de óleo de soja refinado (em geral) e óleo de soja refinado (a granel) a participação de mercado das Partes, após a Operação, seria superior a 20%, embora o cálculo do HHI[18] apresente uma variação inferior a 200 pontos, especificamente de , para óleo de soja refinado (em geral) e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][19] para óleo de soja refinado (a granel) respectivamente. Dessa forma, a concentração horizontal resultante não é preocupante, pois, embora esteja acima de 20%, uma variação de HHI menor que 200 pontos indica que a Operação não teria capacidade de alterar as condições concorrenciais vigentes nos mercados em análise. Ademais, as Requerentes destacam que a maior parte da produção de óleo de soja degomado pela Granol nas plantas-alvo em 2022 não foi comercializada no mercado, sendo utilizada de forma cativa como matéria-prima para a produção de biodiesel nas próprias plantas.
Inclui-se, neste contexto, o volume de farelo de soja produzido para a Cargill através de contrato de industrialização, no qual a Granol realiza o processamento de grãos de soja encaminhados pela Cargill para produção de farelo de soja. O óleo de soja degomado resultante deste processamento é utilizado pela Granol na própria planta para produção de biodiesel na seguinte proporção: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo a diferença comercializada no mercado como óleo de soja a granel ou envasado. Adicionalmente, esclarecem as Partes que o óleo de soja degomado é uma etapa anterior da produção de óleo de soja refinado (que é o resultado do refino do óleo de soja degomado), de forma que todos os produtores de óleo de soja refinado podem comercializar óleo de soja degomado e atender eventual desvio de demanda. VI.3 Integrações Verticais Com relação a alguns dos mercados onde foram identificadas potenciais integrações verticais (entre: óleo de soja degomado para produção de biodiesel; óleo de soja degomado para produção de óleo de soja refinado; óleo de soja degomado para produção de alimentos processados (maionese, molho para saladas e óleo composto) pelo grupo Cargill; óleo de soja degomado para produção de ração animal para suínos pelo grupo Cargill;
farelo de soja para a produção de ração animal para suínos pelo grupo Cargill), os dados relativos aos mercados de óleo de soja e farelo de soja encontram-se na Tabela 1 acima, e, conforme se verifica, as participações de mercado do grupo Cargill e das plantas objeto do presente negócio são inferiores a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Desta forma, avalia-se que, dadas as participações de mercado acima apresentadas, a relação vertical envolvendo os mercados em análise não suscitam maiores preocupações concorrenciais. Já para os mercados de alimentos processados (maionese, molho para saladas e óleo composto) e ração para animais (suínos) as Partes não conseguiram estimar seu market share, contudo, as Requerentes apresentaram informações relacionadas ao volume de óleo de soja refinado, que é utilizado pelo grupo Cargill como insumo para a produção de alimentos processados, e de óleo de soja degomado e farelo de soja, que são insumos utilizados para a produção de ração para animais (suínos) pelo grupo Cargill, conforme se verifica nas Tabelas a seguir. Tabela 2 - Volume de óleo de soja refinado utilizada pelo Grupo Cargill na produção de alimentos processados (2022) - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Volume de óleo de soja consumido pelo grupo Cargill na fabricação de cada um desses produtos.
** Produção total de óleo de soja refinado pelo grupo Cargill de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2022, considerando o volume comercializado no mercado nacional e o volume utilizado internamente pela empresa (uso cativo). *** Percentual de utilização de óleo de soja refinado pelo grupo Cargill para a produção de alimentos processados considerando o total de óleo de soja refinado produzido no Brasil. A Tabela 2 acima indica que o Grupo Cargill consumiu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de óleo de soja refinado em 2022 para a produção de alimentos processados, um volume que representou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de óleo de soja refinado pelo Grupo Cargill, e cerca de ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de óleo de soja refinado comercializado no Brasil, no mesmo ano. Verifica-se, portanto, que a integração vertical é potencial e preexistente e que o volume de óleo de soja refinado demandado para a produção de alimentos processados da Cargill afastam preocupações relacionadas a um potencial fechamento de mercado. Adicionalmente, foram apresentados os dados abaixo com a demanda do Grupo Cargill para produção de ração. Tabela 3 - Volume de óleo de soja degomado e de farelo de soja utilizados pelo Grupo Cargill na produção de ração para suínos (2022) - Brasil [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] * Volume dos insumos utilizados pelo grupo Cargill em 2022 para a produção de ração completa para suínos.
** Produção total de óleo de soja degomado e de farelo de soja pelo grupo Cargill de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] respectivamente em 2022, considerando o volume comercializado no mercado nacional, o volume exportado e o volume utilizado internamente pela empresa (uso cativo). *** Percentual de utilização de óleo de soja degomado e farelo de soja pelo grupo Cargill para a produção de ração para suínos considerando o total de óleo de soja degomado e de farelo de soja produzido no Brasil. No mesmo sentido, a Tabela 3 indica que o Grupo Cargill utilizou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de óleo de soja degomado para a produção de ração completa para suínos, o que totalizou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume produzido pelo grupo Cargill em 2022. Por sua vez, o Grupo Cargill utilizou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de farelo de soja para a produção de ração completa para suínos no mesmo ano, o que representou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total produzido pelo grupo. Verifica-se, portanto, que a integração vertical é potencial e preexistente e que o volume de óleo de soja degomado e de farelo de soja demandado para a produção de ração completa para suínos da Cargill afastam preocupações relacionadas a um potencial fechamento de mercado.
No tocante à integração vertical entre o trading de soja (originação de grãos) pelo Grupo Cargill e as atividades de processamento de soja pelos ativos objeto do pretendido negócio, as Partes informam que o volume de soja processado pelas plantas objeto do presente negócio, em 2022, foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que corresponde a 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de soja processada no Brasil, segundo estimativas da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE)[20], que estima em aproximadamente 50.892.000 toneladas o volume total de soja processado no Brasil em 2022. Já os dados relativos à aquisição de soja em grãos pelo grupo Cargill encontram-se na Tabela 4 abaixo, considerando os cenários nacional e estadual e demonstram a ausência de preocupações diante da integração vertical em tela. Tabela 4 - Volume de soja em grãos adquirida pelo Grupo Cargill (2022) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Volume: CONAB, mar/2022; Valor: MAPA - Valor Bruto da Produção (VBP) | Mar'22. Por fim, em relação à potencial integração vertical entre a atividade de trading de soja (originação de grãos) pelo Grupo Cargill e a movimentação e armazenagem de granéis sólidos por meio do transbordo de Marianópolis-TO[21], as Partes esclarecem que este é um armazém de passagem dos grãos de soja até serem serem transportados para processamento no Complexo Industrial de Porto Nacional-TO.
Em 2022, o Terminal Marianópolis-TO movimentou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], cerca de 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume de soja movimentado no estado do Tocantins, que foi de 3.877.100.000 toneladas[22]. Contudo, deste total, um volume de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] foi para terceiros, o que representou cerca de 0-10% do volume total de soja movimentada no Estado do Tocantins no mesmo ano. Adicionalmente, as Partes informam que originou e movimentou, em 2022, um total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] toneladas de soja em Tocantins, equivalente a aproximadamente 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do volume total originado no estado. Assim, considerando o volume movimentado pelo terminal de transbordo de Marianópolis-TO e pela Cargill no Estado do Tocantins conclui-se pela ausência de preocupações concorrenciais decorrentes dessa integração vertical. VI.4 Considerações Finais Por todo o exposto, considerando as baixas participações das Partes nos mercados supracitados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que o Negócio pretendido não contém cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] As Requerentes explicaram que, dentro do processo de esmagamento de soja e de produção de biodiesel também são produzidos óleo degomado, farelo de soja e glicerina. O complexo industrial localizado em Anápolis-GO destina-se ao processamento de soja e à produção de biodiesel. [2] AC nº 08700.002605/2020-10 (BUNGE Alimentos SA e IMCOPA Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em recuperação judicial). [3] AC nº 08700.005836/2018-52 (ARCHER-DANIELS-Midland Company e NEOVIA - InVivo Group); AC nº 08700.002605/2020-10 (Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em recuperação judicial); e AC nº 08012.000091/2012-06 (ABC Indústria e Comércio S.A. e Bunge Alimentos S.A.). [4] AC nº 08700.007309/2021-88 (BUNGE Alimentos S.A., Cervejaria PETRÓPOLIS S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste Ltda). [5] AC nº 08700.002605/2020-10 (BUNGE Alimentos S.A. e IMCOPA – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em recuperação judicial), e AC nº 08700.007309/2021-88 (Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste Ltda.). [6] AC nº 08700.002605/2020-10 (BUNGE Alimentos S.A. e IMCOPA – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em recuperação judicial) e AC nº 08700.004428/2020-06 (Brasil Bio Fuels S.A.; Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento, Indústria e Comércio.). [7] AC nº 08700.002605/2020-10 (BUNGE Alimentos S.A.
e IMCOPA – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em recuperação judicial). [8] AC nº 08700.004407/2021-63 (Allnex Holding GmbH e PTT Global Chemical Public Co., Ltd.). [9] Parecer da SEAE/MF no AC nº 08012.008850/2006-22 (CHH Inc. e Multigrain Comércio, Exportação e Importação S.A.) e AC nº 08700.005332/2021-38 (AgroGalaxy Participações S.A. e Agrocat Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.). [10] AC nº 08700.002859/2023-72 (Rumo S.A. e CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda.) e AC nº 08700.002314/2020-13 (Rumo S.A. e Caramuru Alimentos S.A.). [11] AC nº 08700.000580/2020-10 (Riedi & Cia. Ltda e Moinho Iguaçu Agroindustrial S.A.) e AC nº 08700.002314/2020-13 (Rumo S.A. e Caramuru Alimentos S.A.). [12] AC nº 08700.006105/2021-20 (Heinz Brasil S.A. e Companhia Hemmer Indústria e Comércio). [13] AC nº 08700.003527/2020-62 (Requerentes: Stella D’Oro Alimentos Ltda e Bunge Alimentos S.A.), AC nº 08700.004165/2017-21 (Requerentes: Döhler América Latina Ltda. e Cargill Agrícola S.A.), AC nº 08012.002879/2011-68 (Requerentes: H. J. Heinz Company e Coniexpress S/A Indústrias Alimentícias) e AC nº 08012.000118/2002-81. [14] AC nº 08012.007227/2006-52 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Kinober International S.A.). [15] AC nº 08012.006056/2002-11 (Provimlux/Provimi) e AC nº 08700.003097/2019-45 (Cargill/Becker’s).
[16] Não há sobreposição horizontal no mercado de armazenagem e movimentação de grãos nos Estados de Tocantins e Goiás pois a Cargill atua nesse mercado, em ambos os Estados, apenas de forma cativa. Adicionalmente, planta de Anápolis-GO também produz lecitina de soja; no entanto, o grupo Cargill não comercializou lecitina de soja em 2022, inexistindo sobreposição com relação a este produto. Também não se observa sobreposição horizontal com relação ao tocoferol no mercado brasileiro, uma vez que o tocoferol produzido nas plantas objeto do pretendido negócio (mais precisamente, na planta de Anápolis-GO) é exportado. [17] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [18] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 33/2022 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE.
[19] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI (volume): [ACESSO RESTRITO] e Δ HHI (valor): [ACESSO RESTRITO] para o mercado de óleo de soja refinado (em geral) e Δ HHI (volume): [ACESSO RESTRITO] e Δ HHI (valor): [ACESSO RESTRITO] para o mercado de óleo de soja refinado (a granel). [20] Disponível em: https://abiove.org.br/estatisticas/ [21] As partes informam que o grupo Cargill detém no Estado do Tocantins apenas um armazém de grãos, localizado em Campos Lindos, distante 382 km do Transbordo de Marianópolis, sendo utilizado apenas para armazenagem e movimentação de carga própria. Em Goiás, a Cargill também atua apenas com armazenagem e movimentação de grãos de forma cativa. [22] Fonte: Volume: CONAB, mar/2022; Valor: MAPA - Valor Bruto da Produção (VBP) | Mar'22.
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