CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2024
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1481022 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D’Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande. Advogados:
José Carlos da Matta Berardo, Bruno Calfat, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa, Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, Isabel de Carvalho Jardim, Carlo Huberth C.C e Luchione, Alexandre Mendonça Arruda Pontes e outros. EMENTA: Suposto cartel no mercado de obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro - SEOBRAS. Os acordos entre os concorrentes consistiam em: (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V e 69 e seguintes da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Aspectos gerais do combate a cartéis II.2. Considerações sobre o mercado afetado II.2.1. Do mercado relevante II.2.2. Dos fatores facilitadores da colusão entre os representados II.2.2.1. As empresas projetistas II.3. Das condutas investigadas II.3.1. Descrição sumária das condutas investigadas II.3.1.1.
Dinâmica de contatos entre empresas do G8 II.3.2. Descrição detalhada das condutas investigadas II.3.2.1. Da Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT - Arco do Rio II.3.2.1.1. Etapa 1 - Janeiro de 2007 a Junho de 2007 II.3.2.1.2. Etapa 2 - Junho de 2007 a Janeiro de 2008 II.3.2.1.2.1. Atuação anterior ao Edital de pré-qualificação II.3.2.1.2.2. Reflexos da conduta no Edital de pré-qualificação II.3.2.1.2.3. Atuação posterior ao Edital de pré-qualificação (habilitação das empresas) II.3.2.1.3. Etapa 3 - Janeiro de 2008 a Agosto de 2008 II.3.2.1.3.1. Suposta atuação após resultado da pré-qualificação II.3.2.1.3.1.1. Atuação perante empresas habilitadas após pré-qualificação: modus operandi II.3.2.1.3.1.2. Atuação perante empresas habilitadas após pré-qualificação: compensações do G8 II.3.2.1.3.1.3. Atuação perante empresas habilitadas após pré-qualificação: compensações demais empresas II.3.2.1.3.1.4. Suposta arquitetura da licitação: divisão dos lotes entre o G8 II.3.2.1.3.1.5. Suposta arquitetura da licitação: negociações do G8 sobre lotes deficitários II.3.2.1.3.2. Apresentação das propostas II.3.2.1.4. Acompanhamento e fiscalização do andamento das obras do Arco do Rio II.3.2.1.4.1. Modus operandi das compensações referentes à licitação de Arco do Rio II.3.2.1.4.2. Supostas compensações diversas II.3.2.2. [ACESSO RESTRITO] II.3.2.2.1. [ACESSO RESTRITO] III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO III.1. Pessoas Jurídicas participantes da conduta III.2.
Pessoas Físicas participantes da conduta IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de investigação iniciada a partir da celebração, em 26 de junho de 2017, do Acordo de Leniência nº 07/2017 (“AL nº 07/2017”) (SEI 0355090) entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) e a pessoa jurídica Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.) (“OAS”), além das pessoas físicas [ACESSO RESTRITO] (conjuntamente designados “Signatários”), com a interveniência do Ministério Público Federal (Força Tarefa da Operação Lava Jato). Os Signatários, por meio do Histórico da Conduta Principal (“HC AL nº 07/2017”) (SEI 0355092) e diversos documentos, trouxeram ao conhecimento da SG/Cade fatos relacionados a supostas condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo, pelo menos, as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”) (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT), [ACESSO RESTRITO]. Em 05 de julho de 2017, o Inquérito Administrativo (“IA”) em epígrafe foi instaurado por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 27/2017 (SEI 0358741) Em 24 de julho de 2017, o Sr.
Roberto Gennaro Gomes Vairo, indicado pelos Signatários como possível participante das condutas investigadas, protocolou manifestação (SEI 0366700) informando jamais ter integrado o quadro de funcionários de qualquer empresa da área de construção civil e que, no ano de 2007, havia completado 19 (dezenove) anos de idade. Nesse sentido, argumentou pela existência de erro material na identificação da pessoa a quem se pretendia imputar os fatos a serem apurados na investigação. Em resposta à referida manifestação, os Signatários reconheceram (SEI 0372845), em 09 de agosto de 2017, que a identificação do Sr. Roberto Gennaro Gomes Vairo como gerente comercial da Carioca Christiani-Nielsen Engenharia havia sido decorrente de erro material, pois a pessoa física alegadamente participante da conduta seria o Sr. Roberto D’Andrea Vairo. Após a instauração do IA, a SG/Cade realizou diversos atos instrutórios para complementar as informações sobre o certame objeto do AL nº 07/2017, bem como algumas outras questões referentes à investigação. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 08 de junho de 2022, durante a 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1076880), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (SEI 1076999), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.
(SEI 1074915) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (SEI 1081695) e pessoas físicas a elas relacionadas (doravante respectivamente denominados “TCC da CNO”, “TCC da Carioca” e “TCC da AG”). Conforme determinado pelo artigo 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011, o processo administrativo ficará suspenso com relação aos Compromissários enquanto estiver sendo cumprido. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Por meio dos TCCs, os Compromissários, além de confirmarem os fatos relacionados às supostas condutas anticompetitivas nas obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco do Rio (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT) reportados pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO], afetando, notadamente, o mercado de obras viárias estaduais do Rio de Janeiro, promovidas pela SEOBRAS. Os TCCs mencionaram, ainda, a suposta participação de pessoas físicas e jurídicas originalmente não identificadas pelo AL nº 07/2017.
Em 06 de novembro de 2023, houve a publicação do Despacho SG nº 1.470/2023 (SEI 1305513), por meio do qual o presente Inquérito Administrativo voltou a tramitar em face da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., tendo em vista a declaração do descumprimento integral do Termo Compromisso de Cessação de Conduta firmado entre a Representada, pessoas físicas Compromissárias[1] e o Cade (SEI 1081695), na forma da Nota Técnica nº 39/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEIs 1300327 e 1300332) e do Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI 1303476), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1304906). É o relatório. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, c.c. art. 146 e seguintes do RICade, em face dos Representados:
Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D’Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RiCade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, c.c. art. 155, §2º do RiCade Essas as conclusões. ____________________________ [1] [Acesso Restrito]
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