CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2025
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1672561 - Nota Técnica Nota Técnica nº 48/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D’Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande Advogados:
Alexandre Mendonça Arruda Pontes, Alexandre Ramos Auad, Alexandre Wunderlich, Camile Eltz de Lima, Ana Flavia Napoli da Silva, Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Ana Paula Martinez, Bruno Calfat, Carlo Huberth C.C e Luchione, Claudia Vara San Juan Araujo, Cícero Augusto Alves dos Santos, Denis Audi Espinela, Eduardo Caminati Anders, Eduardo da Graça, Guilherme San Juan Araujo, Isabel de Carvalho Jardim, Isabel Pedreira Lapa Marques, João Alberto Romeiro, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lilian Christine Reolon, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araújo, Polyanna Vilanova, Rafael Alfredi de Matos, Salo de Carvalho, Sarah Fernandes Curvino, Victor Cavalcanti Couto, Victor Martins Mendes Baptista e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro - SEOBRAS. Os acordos entre os concorrentes consistiam em: (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. Notificação de instauração de Processo Administrativo infrutífera. Representado em local ignorado, incerto e/ou inacessível. Necessidade de notificação editalícia nos termos do art.
70, §2º da Lei nº 12.529 c/c art. 56, inciso VI, §§ 2º e 3º, e art. 58, I, II e III e §§ 1º, 2º e 3º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar fatos relacionados a supostas condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo, pelo menos, as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”) (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT), [ACESSO RESTRITO] O Processo investiga a participação dos Representados em condutas passíveis de enquadramento nos artigos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de investigação iniciada a partir da celebração, em 26 de junho de 2017, do Acordo de Leniência nº 07/2017 (“AL nº 07/2017”) (SEI 0355090) entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) e a pessoa jurídica Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.) (“OAS”), além das pessoas físicas [ACESSO RESTRITO] (conjuntamente designados “Signatários”), com a interveniência do Ministério Público Federal (Força Tarefa da Operação Lava Jato).
Os Signatários, por meio do Histórico da Conduta Principal (“HC AL nº 07/2017”) (SEI 0355092) e diversos documentos, trouxeram ao conhecimento da SG/Cade fatos relacionados a supostas condutas anticompetitivas em obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), sobretudo obras viárias, incluindo, pelo menos, as obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco Metropolitano Rodoviário do Rio de Janeiro (“Arco do Rio”) (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT), [ACESSO RESTRITO] Em 05 de julho de 2017, o Inquérito Administrativo (“IA”) em epígrafe foi instaurado por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 27/2017 (SEI 0358741). Em 24 de julho de 2017, o Sr. Roberto Gennaro Gomes Vairo, indicado pelos Signatários como possível participante das condutas investigadas, protocolou manifestação (SEI 0366700) informando jamais ter integrado o quadro de funcionários de qualquer empresa da área de construção civil e que, no ano de 2007, havia completado 19 (dezenove) anos de idade. Nesse sentido, argumentou pela existência de erro material na identificação da pessoa a quem se pretendia imputar os fatos a serem apurados na investigação. Em resposta à referida manifestação, os Signatários reconheceram (SEI 0372845), em 09 de agosto de 2017, que a identificação do Sr.
Roberto Gennaro Gomes Vairo como gerente comercial da Carioca Christiani-Nielsen Engenharia havia sido decorrente de erro material, pois a pessoa física alegadamente participante da conduta seria o Sr. Roberto D’Andrea Vairo. Após a instauração do IA, a SG/Cade realizou diversos atos instrutórios para complementar as informações sobre o certame objeto do AL nº 07/2017, bem como algumas outras questões referentes à investigação. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 08 de junho de 2022, durante a 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1076880), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (SEI 1076999), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (SEI 1074915) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (SEI 1081695) e pessoas físicas a elas relacionadas (doravante respectivamente denominados “TCC da CNO”, “TCC da Carioca” e “TCC da AG”). Conforme determinado pelo artigo 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011, o processo administrativo ficará suspenso com relação aos Compromissários enquanto estiver sendo cumprido.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por meio dos TCCs, os Compromissários, além de confirmarem os fatos relacionados às supostas condutas anticompetitivas nas obras de construção, manutenção e reparos de rodovias do Arco do Rio (Concorrência Nacional nº 004/2007/SEOBRAS/DNIT) reportados pelos Signatários, [ACESSO RESTRITO] Em 06 de novembro de 2023, houve a publicação do Despacho SG nº 1.470/2023 (SEI 1305513), por meio do qual o então Inquérito Administrativo voltou a tramitar em face da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., tendo em vista a declaração do descumprimento integral do Termo Compromisso de Cessação de Conduta firmado entre a Representada, pessoas físicas Compromissárias e o Cade (SEI 1081695), na forma da Nota Técnica nº 39/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1300327 e SEI 1300332) e do Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI 1303476), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1304906). Em 28 de abril de 2025, o Despacho Decisório 26 (SEI 1550437) informou que o Tribunal Administrativo do Cade homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) proposto pela Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) (SEI 1540610) e suspendeu o presente processo quanto à Compromissária.
Por meio do TCC, a Compromissária reconheceu sua participação e confirmou fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo, conforme o Despacho da Presidência (SEI 1531247), a Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), o Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e o Histórico da Conduta nº 19/2025 (SEI 1547456). No curso desse Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos autos, foram expedidas notificações aos Representados para que tomassem ciência da existência do processo instaurado e, querendo, apresentassem suas Defesas. Entretanto, as notificações destinadas ao Representado Leandro Andrade Azevedo (SEI 1499340 e 1562079) não foram cumpridas. Apesar de terem sido realizadas diversas diligências para localização e notificação do Representado em comento (SEI 1522229 e 1483223), não foi possível cumprir a notificação, como demonstrado na tabela abaixo. Tabela 2: Tentativas e status das Notificações Nº Representado Nº Notificação Retorno da Notificação (nº SEI) Status da Notificação do PA Motivo(s) de não cumprimento do AR 1 Leandro Andrade Azevedo Notificação 669 (SEI nº 1483223)[1] Notificação 56 (SEI nº 1522229)[2] Correspondência DEVOLVIDA ref. à Notificação n.º 669/2024 (1499340) Correspondência DEVOLVIDA ref.
à Notificação n.º 56/2025 (1562079) (1) Não cumprida (2) Não cumprida Informo que procedi à juntada de DEVOLUÇÃO da correspondência referente à Notificação n° 669/2024, expedida no Processo n° 08700.003226/2017-33 com a seguinte justificativa: "Desconhecido". Informo ainda, que a correspondência foi encaminhada via AR Eletrônico sob o código de rastreio 0V239447982BR. Informo que procedi à juntada de DEVOLUÇÃO da correspondência referente à Notificação n° 56/2025, expedida no Processo n° 08700.003226/2017-33 com a seguinte justificativa: "Não existe o n° indicado". Informo ainda, que a correspondência foi encaminhada via AR Eletrônico sob o código de rastreio BR757506822BR. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade para a notificação do Representado Leandro Andrade Azevedo, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que esse Representado se encontra em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1672556). Portanto, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a notificação, por edital, do Representado Leandro Andrade Azevedo. É o Relatório. II.
ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo Administrativo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a permitirem a formalização da notificação destinada ao Representado Leandro Andrade Azevedo, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços, notificando nos endereços indicados na instauração do Processo Originário, bem como em endereços obtidos em outro Processo Administrativo em que o referido Representado também integra o polo passivo no âmbito do Cade. As tentativas de notificação passaram pelo esgotamento dos endereços disponíveis a esta autarquia ou tiveram limitações quanto a endereços previamente conhecidos pelo Cade, conforme explicitado no quadro acima. Cumpre ressaltar, porém, que houve duas tentativas de notificação postal para esse Representado em cumprimento ao disposto no art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 56, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo e o princípio constitucional da duração razoável dos processos, cumpre valer-se, no presente Processo Administrativo, da notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 56, VI, §2º, e artigo 58, ambos do RI-Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/2011, prevê o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Sancionador em trâmite perante o Cade, por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado Leandro Andrade Azevedo, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1672556), motivo pelo qual sugere-se a realização da notificação por Edital. II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o art. 56, §2º do RI-Cade, que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o art. 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art.
70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do art. 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do art. 231, IV c/c o art. 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinalada pelo juiz. O RI-Cade (art. 58, § 1º), assim como a Lei nº 12.529/2011 (art. 70, § 2º), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo Cade indicam que o Representado reside em território nacional, mas as tentativas frustradas de notificação do Representado ocorreram nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional, assim como na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta Autoridade Antitruste, em consonância com o que dispõe o art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no art.
58, §1º, do RI-Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da última publicação do referido Edital em jornal de grande circulação nacional. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: (i) seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta Autoridade Antitruste), o Edital de Notificação do Representado Leandro Andrade Azevedo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do RI-Cade, e nos termos seguintes: Edital nº 989, de 15 de dezembro de 2025 O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Leandro Andrade Azevedo, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77), destinado a apurar no mercado de obras estaduais do Rio de Janeiro licitadas pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro - SEOBRAS, entre pelo menos janeiro de 2007 e setembro de 2012, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc.
I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. (ii) seja afixada cópia do Edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a Defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; (iii) sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (a) intimação por Edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade; bem como do (b) prazo de Defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do Representado Leandro Andrade Azevedo em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico do Cade). Essas são as conclusões. Referências:
^ Endereço da Construtora Norberto Odebrecht S.A., a quem o Representado Leandro Andrade Azevedo era vinculado na época dos fatos. ^ [ACESSO RESTRITO]
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