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CADE · Superintendência-Geral · 17/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000127/2025-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000127/2025-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1502843 - Parecer PARECER Nº: 34/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000127/2025-18 PARTES: Syngenta Comercial Agrícola Ltda. e Olfar S.A. Alimento e Energia. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Contrato associativo (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Distribuição de defensivos agrícolas, de fertilizantes e de sementes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 6 de janeiro de 2025 (1496761) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1496955 Formulário de Notificação Público 1496753 Restrito 1496754 Edital Número 16 (1498791) Data de publicação no DOU 10 de janeiro de 2025 (1499380) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A Operação consiste no estabelecimento de uma parceria comercial entre a Syngenta Comercial Agrícola Ltda. ("Syngenta") e a Olfar S.A. Alimento e Energia ("Olfar"), para a exploração de um estabelecimento comercial atualmente detido pela Syngenta e composto por um conjunto de bens organizados para desenvolver e operar atividades comerciais relacionadas à distribuição de insumos agrícolas (notadamente defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes), nos estados do Rio Grande do Sul e Goiás, incluindo a totalidade dos contratos operacionais, licenças, autorizações, empregados, propriedade intelectual e estoque. A parceria será estruturada de forma que a Olfar seja responsável pela operação do estabelecimento em seu nome próprio, podendo desenvolver integralmente as atividades de distribuição e comercialização de insumos agrícolas atualmente desenvolvidas pela Syngenta nos estados de Rio Grande do Sul e de Goiás, abarcando, também: [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[6]: Não aplicável, visto que a Operação se trada de um contrato associativo.

Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Syngenta, a Operação representa uma oportunidade de otimizar o acesso ao produtor rural, garantindo uma oferta cada vez mais completa e tecnológica que suporte seu aumento de produtividade, ao mesmo tempo que amplia a possibilidade de entrega de sua produção com beneficiamento e armazenagem. Para a Olfar, a Operação representa uma oportunidade de fortalecer sua atuação no segmento de distribuição de insumos agrícolas nos estados do Rio Grande do Sul e de Goiás." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Tipo Partes Polo Parceiro 1 Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Syngenta Comercial Agrícola Ltda. Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Syngenta Group Co., Ltd, em última instância controlada por Sinochem Holdings Corp. Ltd.

(empresa estrangeira) 100% Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante No melhor conhecimento da Syngenta, nenhuma empresa do Grupo Syngenta detém, de forma direta ou indireta, participação societária igual ou superior a 10% no capital social total ou votante de qualquer empresa – não integrante do mesmo grupo e listada nos autos – que opere em mercados horizontal ou verticalmente relacionados aos mercados potencialmente afetados pela Operação. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas No melhor conhecimento da Syngenta, nenhum dos membros de órgãos de gestão ou de administração do Grupo Syngenta é igualmente membro dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas – não integrantes do mesmo grupo econômico – que atuem nos mesmos mercados potencialmente afetados pela Operação. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Syngenta Tipo Partes Polo Parceiro 2 Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Olfar S.A. Alimento e Energia Acionista(s) com:

controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À OLFAR] [ACESSO RESTRITO À OLFAR] [ACESSO RESTRITO À OLFAR] [ACESSO RESTRITO À OLFAR] Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante Energir Geração de Energia Elétrica Ltda. W&B Participações Societárias S/A. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas No melhor conhecimento da Olfar, nenhum dos membros de órgãos de gestão ou de administração do Grupo Olfar é igualmente membro dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas – não integrantes do mesmo grupo econômico – que atuem nos mesmos mercados potencialmente afetados pela Operação. Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Olfar V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não se aplica. Depois Não se aplica. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes) VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição de insumos agrícolas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de insumo Pode englobar distribuição e comercialização Por tipo de insumo: (i) defensivos agrícolas, (ii) fertilizantes e (iii) sementes Geográfica: Área de abrangência Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação (apenas distribuição, ou distribuição e comercialização) Cenários afetados: (i) Defensivos agrícolas (ii) Fertilizantes (iii) Sementes Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: R$ Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados da CONAB e Abisolo Distribuição de defensivos agrícolas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de defensivo agrícola Todos os defensivos, sem segmentação Por tipo de defensivo: herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros Em seguida, podem ser aplicadas segmentações adicionais pelo tipo de cultura a que se destina e pela forma de aplicação Geográfica: Área de abrangência Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação (apenas distribuição, ou distribuição e comercialização) Cenários afetados:

(i) Distribuição e comercialização de defensivos agrícolas em geral no Rio Grande do Sul (ii) Distribuição e comercialização de fungicidas, inseticidas, herbicidas e outros no Rio Grande do Sul (iii) Distribuição e comercialização de defensivos agrícolas em geral em Goiás (iv) Distribuição e comercialização de fungicidas, inseticidas, herbicidas e outros em Goiás Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: R$ Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados da CONAB e Abisolo Distribuição de fertilizantes Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de formulação Pode englobar distribuição e comercialização. Por formulação: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato (P), nitrogênio (N, incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio (K) e (ii) fertilizantes finais (subsegmentados em misturas de NPK e especiais) Fertilizantes especiais podem ser subsegmentados pela (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes Geográfica: Área de abrangência Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação Cenários afetados:

(i) Distribuição e comercialização de fertilizantes em geral no Rio Grande do Sul (ii) Distribuição e comercialização de fertilizantes por tipo no Rio Grande do Sul (iii) Distribuição e comercialização de fertilizantes em geral em Goiás (iv) Distribuição e comercialização de fertilizantes por tipo em Goiás Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: R$ Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados da CONAB e ANDA Distribuição de sementes Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de cultura Cultura: sementes de milho, soja, sorgo, hortaliças, etc Etapa da cadeira produtiva Mercado de produção comercial e venda de sementes, que envolve a multiplicação das sementes em quantidades comerciais por obtentores ou multiplicadores e inclui a limpeza e tratamento das sementes que ocorre logo após a colheita, além da comercialização e distribuição dessas sementes (para distribuidores independentes, cooperativas ou agricultores). Esta etapa da cadeia produtiva de sementes pode ser subdividida entre (a) o mercado de obtenção de sementes e (b) o mercado de distribuição e comercialização de sementes. Geográfica: Área de abrangência Nacional Por estado da federação Cenários afetados: (i) Distribuição e comercialização de sementes de soja, milho e outras no Rio Grande do Sul (ii) Distribuição e comercialização de sementes de soja, milho e outras em Goiás Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida:

R$ Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados da CONAB VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Distribuição de defensivos agrícolas Cenários Variável Mercado total Grupo Olfar Share % Estabelecimento Comercial Syngenta Share % Share conjunto % Faixa % Defensivos Agrícolas (em geral) - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fungicidas - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Inseticidas - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Herbicidas - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Outros (tratamentos de sementes e reguladores de crescimento) - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Defensivos Agrícolas (em geral) - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fungicidas - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Inseticidas - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Herbicidas - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Outros (tratamentos de sementes e reguladores de crescimento) - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes Cenários Variável Mercado total Grupo Olfar Share % Estabelecimento Comercial Syngenta Share % Share conjunto % Faixa % Fertilizantes (em geral) - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes básicos - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Misturas NPK - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Fertilizantes especiais - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Outros (Óxidos e organominerais) - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes (em geral) - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes básicos - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Misturas NPK - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fertilizantes especiais - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Outros (Óxidos e organominerais) - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de sementes Cenários Variável Mercado total Grupo Olfar Share % Estabelecimento Comercial Syngenta Share % Share conjunto % Faixa % Sementes em geral - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Soja - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Milho - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Outras sementes (arroz, feijão, pastagem, hortifrúti, girassol, cevada e trigo) - RS Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Sementes em geral - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Soja - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Milho - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Outras sementes (arroz, feijão, pastagem, hortifrúti, girassol, cevada e trigo) - GO Faturamento R$ milhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Esta SG anota que, considerando [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. Cumpre observar que o contrato prevê que: "[ACESSO RESTRITO]". As Requerentes ressaltam que [ACESSO RESTRITO]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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