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CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000971/2025-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000971/2025-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1521436 - Parecer PARECER Nº: 111/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000971/2025-31 PARTES: Eduardo José Giaretta, Benton Connor Kirk, Campo Rico USA, LCC, Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda., Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A., 2KS Empreendimentos S.A., RSS Ag Products LLC e Sipal Indústria e Comércio Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III e IV da Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Comércio de soja, armazenagem de granéis sólidos, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio atacadista de sementes Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/01/2025 (1506815) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1506948 Formulário de Notificação Público 1506816, 1506817 e 1506818 Restrito 1506819 Edital Número 83 (1509220) Data de publicação no DOU 03/02/2025 (1509812) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição do controle compartilhado por Eduardo José Schöll Giaretta (“Eduardo G.”) e Benton Connor Kirk (“Benton”, em conjunto com Eduardo G., os "Compradores"), das empresas Campo Rico USA, LCC (“Campo Rico USA”) e Fertitex Agro – Fertilizantes e Produtos Agropecuários Ltda. (“Fertitex Agro”) e, indiretamente, da Campo Rico Brasil Comércio de Fertilizantes S.A. (“Campo Rico Brasil”), 2KS Empreendimentos S.A. (“2KS”) e RSS Ag Products, LLC, (“RSS”) (conjuntamente, “Empresas-Alvo”).

De acordo com os autos, atualmente, o controle direto da Campo Rico USA e, portanto, indireto, da Campo Rico Brasil e da RSS pertence à NGP Global Agribusiness Partners Fund (“NGP”). Adicionalmente, o controle da Fertitex Agro pertence atualmente à Fertitex Trading LLC (“Fertitex Trading”) que, por sua vez, é controlada por Benton. Por fim, destaca-se que a participação societária atual na 2KS é detida na proporção de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por Benton e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] por Eduardo Klygis (“Eduardo K.” e, em conjunto com NGP e Fertitex Trading, os “Vendedores”). Como descrevem as Partes, a Operação está estruturada em três etapas que ocorrerão paralelamente: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]". Valor: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Eduardo G.

, Benton e Sipal Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Eduardo G., pessoa física, detém [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do capital social da sociedade Bluecorp Brasil Participações e Serviços Ltda. (“Bluecorp”), assim como consta como empresário individual (Eduardo José Scholl Giaretta) (em conjunto, “Grupo Eduardo G.”). O Benton, pessoa física, possui participação societária de forma direta na Fertitex Agro, na 2KS e na Campo Rico USA e, de forma indireta, na Campo Rico Brasil e RSS. Além disso, Benton possui participação societária indireta na Aliança Norte Armazéns Gerais Ltda. (“Aliança Norte”) e CR Armazéns Gerais Ltda. (“CR Armazéns”) (em conjunto, “Grupo Benton”). Grupo(s) econômico(s): Grupo Eduardo G., Grupo Benton e Grupo Sipal Breve descrição: A Sipal, por sua vez, é empresa integrante do Grupo Sipal. O Grupo Sipal atua em vários de setores da economia. No setor agrícola, atua predominantemente na compra, venda, armazenagem e exportação de grãos; venda de defensivos e fertilizantes; atividades agrícolas e florestais; serviços de transporte e logística. A Sipal, por sua vez, realiza originação de grãos de soja e milho, e outros grãos em menor escala, na região do Mato Grosso e Pará. Na área portuária, atua como terminal portuário de importação e exportação em Paranaguá/PR.[6] Polo:

Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Empresas-Alvo: Campo Rico USA; Fertitex Agro; Campo Rico Brasil; 2KS e RSS Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Benton; Eduardo K e NGP, conforme quadro mostrado (abaixo) em V. Estrutura da Operação (antes) Grupo(s) econômico(s): Benton; NGP e Eduardo K. Breve descrição: As Empresas-Alvo têm como principais atividades a distribuição e comercialização de fertilizantes simples e misturados, e outros insumos agrícolas, como sementes e defensivos na região Norte e no estado do Mato Grosso. Também atuam na captação, armazenagem e comercialização de grãos de soja e milho. Além disso, contam com estrutura de armazéns na cidade de Santarém/PA e atuam como operador portuário em Santarém/PA e Porto Velho/RO. A Aliança Norte atua com armazéns gerais em Santarém/PA e a CR Armazéns foi constituída recentemente e não está em atividade. A Campo Rico USA atua no ramo de investimento de empresas operacionais. Os seus atuais ativos são participações acionarias na Campo Rico Brasil e RSS. A Campo Rico Brasil distribui e comercializa matérias-primas e misturas de fertilizantes para clientes no Brasil, especialmente na região Norte e no estado do Mato Grosso. O seu principal produto é, entre outros, o cloreto de potássio (KCL), produto utilizado para adubar o solo.

A RSS, por sua vez, é uma produtora de enxofre de bentonita com sede em Texas City, nos Estados Unidos. O seu produto é comercializado no Brasil por meio da Campo Rico Brasil e de outras sociedades não pertencentes às Empresas-Alvo ou seu Grupo Econômico. A Fertitex Agro trabalha na distribuição e comercialização de fertilizantes e de sementes. e realiza atividade de transporte e barter[7]. A Fertitex Agro também realiza captação, armazenagem e comercialização de grãos de soja e milho. A Fertitex Agro atua com a originação de grãos de soja e milho e, nas regiões do Pará e Mato Grosso. Atualmente, conta com estrutura de armazéns na cidade de Santarém/PA, localizados no Km 4 e no Km 12 do porto público da Companhia Docas do Pará e, também, na cidade de Novo Progresso/PA, com exportação para os seguintes países: Argélia, Marrocos, Egito, Irlanda, Itália, Espanha, França, Turquia, Rússia, México, Porto Rico, China e Israel. A Fertitex Agro também atua como operador portuário. Sua principal operação está localizada em Santarém/PA e também possuem atividades em Porto Velho/RO. A [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Sobreposição horizontal Originação de grãos Comercialização de fertilizantes Integração vertical Mercados upstream: Mercados downstream:

Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Originação de grãos Sipal Fertitex Agro Serviços de terminais portuários Sipal Fertitex Agro Distribuição de fertilizantes Campo Rico Brasil Fertitex Agro Comercialização de fertilizantes Sipal Campo Rico Brasil Fertitex Agro VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Originação de grãos Dimensão Produto: Conforme precedentes, o CADE considera que a originação consiste substancialmente em uma compra e venda de commodities agrícolas. Em geral, o processo se subdivide em três etapas: (i) aquisição, (ii) armazenagem e (iii) distribuição/comercialização. De acordo com a jurisprudência do CADE, cada cultura constitui um mercado relevante distinto, geralmente com dimensão nacional, todavia em alguns casos foi analisada a dimensão estadual no mercado de armazenagem de grãos[8]. Geográfica: Nacional e estadual Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: Conab Cenários afetados: Mercado de originação de soja e milho nas dimensões nacional e estados de Mato Grosso e Pará Mercado de fertilizantes Dimensão Produto: O CADE segmenta os fertilizantes básicos e os fertilizantes finais (misturas NPK). Os fertilizantes básicos já foram analisados tanto de forma agrupada como individualmente. Os produtos finais, as misturas NPK, são considerados substitutos entre si, independentemente das proporções entre nitrogênio, fósforo e potássio ou do tipo de mistura (química ou física).

Também podem ser separados em mercados relevantes específicos, fertilizantes sólidos (granulados ou em pó) e fertilizantes líquidos ou solúveis; da mesma forma, podem ser separados os mercados de fertilizantes para lavouras e fertilizantes de uso doméstico, fertilizantes foliares (aplicados nas folhas das plantas) e fertilizantes de solo (misturados à terra de cultivo da planta). Geográfica: Fertilizantes básicos: nacional ou internacional. Fertilizantes sólidos NPK: já foram analisados tanto na dimensão estadual/regional como na dimensão nacional[9]. Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) Cenário afetado: Mercados de fettilizantes básicos e finais (mistura NPK) nas dimensões nacional e estadual (Mato Grosso)[10] Serviços de terminais portuários Dimensão Produto: Nas operações relativas aos terminais portuários, a definição de mercado relevante na dimensão produto recai sobre duas atividades desenvolvidas nesses recintos: movimentação e armazenamento de cargas. Essas atividades são analisadas pelo Cade, ora como mercados distintos, ora como um único mercado. Em geral, na dimensão produto a segmentação também baseia-se no tipo de carga armazenada e movimentada em cada terminal objeto da operação: granéis sólidos, granéis líquidos, carga geral não conteinerizada e carga conteinerizada.[11]. Geográfica:

A concorrência no mercado de serviços portuários, especialmente armazenagem e movimentação de cargas, pode se dar no âmbito de um porto – concorrência intraporto – mediante a oferta de serviços por diferentes agentes do mercado estabelecidos na área do mesmo porto ou em área adjacente (retroporto); ou entre diferentes portos que possam se colocar como alternativas igualmente viáveis para a empresa que deseja transportar suas mercadorias em navios – concorrência interporto. Na grande maioria dos atos de concentração envolvendo serviços portuários, o Cade adotou uma dimensão geográfica restrita a uma única zona portuária (concorrência intraporto), podendo ser flexibilizada, de forma que a abrangência geográfica desses mercados envolveu mais de um porto, geralmente localizados em uma mesma unidade da federação[12]. Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: Agência Nacional de Transportes aquaviários (Antaq) ou autoridades portuárias Cenário afetado: Mercado de Movimentação de granéis vegetais sólidos nos portos de Santarém/PA, Porto Velho e Paranaguá/PR VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[13] Originação de grãos (Brasil) - Safra 2023/24 Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Originação de Soja (Brasil) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de Milho (Brasil) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de grãos (Mato Grosso) Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Originação de Soja (Mato Grosso) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de Milho (Mato Grosso) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de grãos (Pará) Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Originação de Soja (Pará) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (Fertitex Agro) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Originação de Milho (Pará) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (Fertitex Agro) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de fertilizantes - Básicos e Mistura NPK - Brasil - 2024 Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Básicos (Brasil) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Mistura NPK (Brasil) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de fertilizantes - Básicos e Mistura NPK - Mato Grosso - 2024 Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Básicos (Mato Grosso) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Mistura NPK (Mato Grosso) Volume (mil toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de terminais portuários - 2023 Cenários Variável Mercado total Polo Comprador (Sipal) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Movimentação de granéis vegetais sólidos Santarém/PA Volume (toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Movimentação de granéis vegetais sólidos Porto Velho/RO Volume (toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Movimentação de granéis vegetais sólidos Paranaguá/PR Volume (toneladas) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% X.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.

§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] A Sipal ainda atua na área de veículos, maquinários e equipamentos, atua principalmente no comércio de veículos pesados e implementos rodoviários, tratores e maquinários agrícolas, comércio de peças, lubrificantes, pneus novos e recauchutagem de pneus. Na área industrial, atua como fabricante de etanol a partir de cana-de-açúcar e de milho, produzindo ainda óleo de milho e grãos secos de destilaria. [7] Refere-se a operação de troca em que o agricultor utiliza sua produção futura, geralmente grãos, como forma de pagamento por insumos agrícolas, como sementes, fertilizantes e defensivos. [8] Ver AC nº e 08700.003357/2021-05 (AgroGalaxy Participações S.A. e FZ Brasil Participações Societárias Ltda.) nº 08700.005027/2019-21 (Bunge Alimentos S.A. e Agrofel Participações Ltda.) [9] Ver https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/estudos-economicos/cadernos-do-cade (Caderno: Mercado de insumos agrícolas - 2020) [10] Segundo as Partes, as Empresas-Alvo (Campo Rico Brasil e Fertitex Agro) distribuem (mercado à montante) e comercializam (mercado à jusante) fertilizantes básicos e misturas de NPK nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Mato Grosso.

A Sipal, por sua vez, comercializa fertilizantes básicos e misturas de NPK no estado do Mato Grosso. [11] Ver https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/estudos-economicos/cadernos-do-cade (Caderno: Mercado de Serviços Portuários - 2024) [12] Idem. Ver nota anterior. [13] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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