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CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000378/2025-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000378/2025-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1507251 - Parecer PARECER Nº: 55/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000378/2025-94 PARTES: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Casa da Ração Veterinária Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Comercialização de produtos de saúde animal, de produtos de nutrição animal, distribuição de insumos agrícolas (defensivos, fertilizantes e sementes), comercialização de produtos agropecuários e de máquinas e implementos agrícolas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10 de janeiro de 2025 (1499726) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1501326 Formulário de Notificação Público 1499736 Restrito 1499737 Edital Número 67 (1505973) Data de publicação no DOU 27 de janeiro de 2025 (1506257) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. ("Alvorada" ou "Compradora"), da totalidade das quotas representativas do capital social da Casa da Ração Veterinária Ltda. ("Casa da Ração" ou "Empresa-Alvo"). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes, proporcionando ganhos de eficiência entre as suas atividades, que, por sua vez, são geograficamente complementares. Nesse contexto, a Operação possibilitará a entrada do Grupo Alvorada no Sul da Bahia e no Nordeste de Minas Gerais, regiões onde ainda não distribui seus produtos.

Da mesma forma, a Operação contribuirá para a expansão da área de atendimento da Empresa-Alvo para além dos estados da Bahia e de Minas Gerais." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO][5]. Grupo(s) econômico(s): Alvorada Breve descrição: O Grupo Alvorada atua na distribuição de produtos para o setor brasileiro de agronegócio, fornecendo insumos para fazendas de gado e produção agrícola a partir de lojas próprias localizadas nos estados do Acre, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Pará, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Casa da Ração Veterinária Ltda. Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO]. Grupo(s) econômico(s): Casa da Ração Breve descrição:

A Casa da Ração é uma sociedade integralmente detida por pessoas físicas ("Vendedores") e que faz parte do Grupo Casa da Ração, que detém sete lojas próprias nos estados da Bahia e de Minas Gerais para a distribuição de produtos destinados ao setor brasileiro de agronegócio. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (i) Comercialização de produtos de saúde animal (ii) Distribuição de produtos de nutrição animal (iii) Distribuição de defensivos agrícolas (iv) Distribuição de fertilizantes (v) Distribuição de sementes (vi) Comercialização de produtos agropecuários (vii) Comercialização de máquinas e implementos agrícolas VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produtos de saúde animal Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de produto Produtos farmacêuticos finalidade: parasiticidas, antimicrobianos ou antibióticos, tratamentos endócrinos e tratamentos anti-inflamatórios tipo de animal: ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos); suínos; aves; equinos; animais domésticos (principalmente cães e gatos); outros animais Produtos biológicos (vacinas) tipo de doença tipo de animal: ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos); suínos; aves; equinos; animais domésticos (principalmente cães e gatos); outros animais Suplementos ou aditivos alimentares mercado único segmentado por tipo de animal Geográfica: Área de abrangência Nacional Cenários afetados: Comercialização de produtos farmacêuticos:

(i) parasiticidas para bovinos (ii) antimicrobianos para bovinos (iii) tratamentos endócrinos para bovinos (iv) anti-inflamatórios para bovinos Comercialização de produtos biológicos (vacinas) para bovinos Comercialização de aditivos alimentares, sem segmentação Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (SINDAN) Produtos de nutrição animal Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de produto Rações completas para animais, segmentado de acordo com o tipo de animal Suplementos minerais para nutrição animal, sem segmentação Premixes para nutrição animal, sem segmentação Geográfica: Área de abrangência Nacional Cenários afetados: Distribuição de: (i) ração para bovinos (ii) ração para equinos (iii) suplementos minerais para nutrição animal Proxies market share: Variável: Volume Unidade de medida: Toneladas (t) Período: ano anterior à operação Fonte: Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (SINDIRAÇÕES) Associação Brasileira das Indústrias de Suplementos Minerais (ASBRAM) Distribuição de defensivos agrícolas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de defensivo agrícola Todos os defensivos, sem segmentação Por tipo de defensivo: herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros. Em seguida, podem ser aplicadas segmentações adicionais pelo tipo de cultura a que se destina e pela forma de aplicação. Geográfica:

Área de abrangência Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação (apenas distribuição, ou distribuição e comercialização) Cenários afetados: Distribuição de: (i) herbicidas no cenário nacional (ii) herbicidas em Minas Gerais (iii) inseticidas no cenário nacional (iv) inseticidas em Minas Gerais (v) fungicidas no cenário nacional (vi) fungicidas em Minas Gerais Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (SINDVEG) Distribuição de fertilizantes Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de formulação Por formulação: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato (P), nitrogênio (N, incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio (K) e (ii) fertilizantes finais (subsegmentados em misturas de NPK e especiais). Fertilizantes especiais podem ser subsegmentados pela (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes. Geográfica: Área de abrangência Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação Cenários afetados: Distribuição de:

(i) fertilizantes básicos no cenário nacional (ii) fertilizantes finais (NPK e especiais) no cenário nacional (iii) fertilizantes básicos em Minas Gerais (iv) fertilizantes finais (NPK e especiais) em Minas Gerais Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) Volume Toneladas (t) Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO) Distribuição de sementes Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de cultura Cultura: sementes de milho, soja, sorgo, hortaliças, forrageiras, etc. Etapa da cadeira produtiva Mercado de produção comercial e venda de sementes, que envolve a multiplicação das sementes em quantidades comerciais por obtentores ou multiplicadores e inclui a limpeza e tratamento das sementes que ocorre logo após a colheita, além da comercialização e distribuição dessas sementes (para distribuidores independentes, cooperativas ou agricultores). Esta etapa da cadeia produtiva de sementes pode ser subdividida entre (a) o mercado de obtenção de sementes e (b) o mercado de distribuição e comercialização de sementes. Geográfica: Área de abrangência Nacional Por estado da federação Cenários afetados: Distribuição de: (i) sementes forrageiras no cenário nacional (ii) sementes forrageiras em Minas Gerais (iii) outras sementes no cenário nacional (iv) outras sementes em Minas Gerais Proxies market share: Variável:

Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: MAPBIOMAS Área Plantada Hectares (ha) Comercialização de produtos agropecuários Dimensão Tipo Critério Produto: Mercado único de produtos agropecuários, considerando utensílios para uso rural, como ferramentas, leiteiras, cerca elétrica rural, entre outros. Geográfica: Nacional Cenários afetados: Produtos agropecuários em geral no cenário nacional Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Parecer SEI nº 1148391 Comercialização de máquinas e implementos agrícolas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de equipamento Tratores, plantadeiras, colheitadeiras, semeadoras e transplantadoras. Etapa da cadeia Revenda de equipamentos agrícolas novos, partes, peças, acessórios e implementos. Revenda de equipamentos agrícolas usados, partes, peças, acessórios e implementos. A revenda de equipamentos pode ainda considerar separadamente (a) a prestação de serviços de manutenção e reparação para equipamentos e implementos agrícolas; e (b) a prestação de serviços de consórcio e financiamento para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Geográfica:

Área de abrangência Nacional Municipal ou de acordo com a área de concessão atribuída às empresas envolvidas nas referidas operações propostas, tendo em vista, a regulamentação pela Lei nº 6.729/79 ("Lei Ferrari"), que estabelece os elementos dos contratos de concessão para a revenda. Cenários afetados: Distribuição de máquinas, implementos e equipamentos rurais no cenário nacional Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Produtos de saúde animal Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de parasiticidas para bovinos Faturamento R$ 1.570.905.093,33 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de antimicrobianos para bovinos Faturamento R$ 709.990.639,48 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de tratamentos endócrinos para bovinos Faturamento R$ 606.485.417,27 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Comercialização de anti-inflamatórios para bovinos Faturamento R$ 123.455.497,38 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de produtos biológicos (vacinas) para bovinos Faturamento R$ 555.834.763,84 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Comercialização de aditivos alimentares, sem segmentação Faturamento R$ 498.837.972,95 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produtos de nutrição animal Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de ração para bovinos Volume t 13.200.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de ração para equinos Volume t 640.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de suplementos minerais para nutrição animal Volume t 2.336.100 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de defensivos agrícolas Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de herbicidas - Brasil Faturamento R$ 40.831.569.408,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de herbicidas - Minas Gerais Faturamento R$ 2.934.870.697,03 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de inseticidas - Brasil Faturamento R$ 38.279.596 320,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de inseticidas - Minas Gerais Faturamento R$ 3.151.843.642,97 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fungicidas - Brasil Faturamento R$ 34.451.636 688,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fungicidas - Minas Gerais Faturamento R$ 2.682.537.391,72 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de fertilizantes básicos - Brasil Volume t 45.825.687,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes básicos - Minas Gerais Volume t 1.032.885,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes finais (NPK e especiais) - Brasil Faturamento R$ 22.642.000.000,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de fertilizantes finais (NPK e especiais) - Minas Gerais Faturamento R$ 4.369.906.000,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de sementes Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de sementes forrageiras - Brasil Área plantada ha 164.574.066,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de sementes forrageiras - Minais Gerais Área plantada ha 20.630.403,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de outras sementes - Brasil Área plantada ha 67.005.185,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Distribuição de outras sementes - Minais Gerais Área plantada ha 3.442.950,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de produtos agropecuários Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Produtos agropecuários em geral - Brasil Faturamento R$ 2.066.266.296,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de máquinas e implementos agrícolas Cenários Variável Mercado total Grupo Alvorada Share % Casa da Ração Share % Share conjunto % Faixa % Distribuição de máquinas, implementos e equipamentos rurais - Brasil Faturamento R$ 3.517.004.897,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes informaram que, além dos mercados apresentados, ambas possuem atuação residual em outros segmentos de mercados que representam percentuais irrisórios de faturamento, a saber: [ACESSO RESTRITO]. Segundo as Requerentes, a participação combinada em cada um desses segmentos é inferior a [ACESSO RESTRITO] (0-10%). Ainda, com relação à atuação do Grupo Alvorada (Compradora) no estado de Minas Gerais, informaram que as atividades foram iniciadas em 2024, [ACESSO RESTRITO À ALVORADA]. Por este motivo, não foram apresentados dados de participação detalhados nesse estado. Por fim, o Grupo Alvorada informa que [ACESSO RESTRITO À ALVORADA]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);

estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO].

[6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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