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CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001155/2025-44

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001155/2025-44

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1514562 - Parecer PARECER Nº: 83/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001155/2025-44 PARTES: SERVCOM - SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO LTDA., SHIFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., S.I. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. E SWI – CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso III da Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Softwares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/01/2025 (1508784) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1508939 Formulário de Notificação Público 1508788 Restrito 1508789 Edital Número 90 (1511532) Data de publicação no DOU 06/02/2025 (1512451) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Servcom - Serviços de Computação Ltda. (“Servcom” ou “Compradora”), da totalidade das quotas de Shift Consultoria e Sistemas Ltda. (“Shift”), S.I. Desenvolvimento de Software Ltda. (“S.I.”) e SWI - Consultoria e Sistemas Ltda. (“S.W.I”)[4] em conjunto com Shift, S.I. e S.W.I, (“Empresas-Alvo”), resultando na aquisição de controle das Empresas-alvo pela Servcom. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "As atividades das Empresas-Alvo no mercado de software ERM, CRM e BA complementam os produtos ofertados pelo Grupo Constellation, e a Operação representa boa oportunidade de investimento para ampliar sua presença no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO][6]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo:

Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Servcom - Serviços de Computação Ltda. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Vela Software Brazil Participações Ltda. Grupo(s) econômico(s): Grupo Constellation Breve descrição: A Servcom desenvolve soluções para automatização de cartórios e para o mercado hoteleiro através de softwares de gerenciamento de recursos empresariais (ERM) e é detida pelo Grupo Constellation, que tem como empresa controladora a Constellation Software Inc. (CSI). No Brasil, o Grupo Constellation oferece software de gestão de mineração, para soluções de transporte, para agências de viagens, gestão jurídica, cartorária, contábil, educacional e de gestão pública, saúde e soluções automatizadas em tecnologia e terceirização de recursos humanos. Polo: Alvos Parte(s) diretamente envolvida(s): Empresas-alvo (Shift, S.I. e SWI) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Wander Marcelo Lorencin Maria Gilda Nicolini Corrêa Nicolini Corrêa Participações Ltda. Grupo(s) econômico(s): Vendedores Breve descrição:

As Empresas-alvo desenvolvem soluções e softwares para o mercado de medicina diagnóstica, oferecendo principalmente softwares de gerenciamento de recursos empresariais (ERM), assim como, de forma acessória, softwares para gerenciamento de vendas e contato com o cliente (CRM) e softwares utilizados na análise de dados para tomadas de decisões (BA). V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (i) Softwares de gestão empresarial (ii) Sofwares Enterprise Resource Planning (ERP) (ii) Sofwares de serviços e telecom VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Softwares Dimensão Produto: Segmentado de acordo com a funcionalidade (conforme categorias ABES, IDC, Gartner) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fontes: Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES) e International Data Corporation (IDC) Cenários afetados: (i) Softwares de gestão empresarial sem segmentação (ii) Sofwares Enterprise Resource Planning (ERP) ou Enterprise Resource Management (ERM), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa (iii) Softwares de serviços e telecom VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Softwares (2022 e 2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Constellation) Share % Alvos Share % Share conjunto % Faixa % Softwares de gestão empresarial - nacional Faturamento (U$ milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Sofwares ERM - nacional Faturamento (U$ milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Sofwares de serviços e telecom - nacional[8] Faturamento (U$ milhões) [9] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);

estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] As Requerentes informaram que a SWI - Consultoria e Sistemas Ltda.

detém 100% das ações emitidas pela SHIFT TECNOLOGIA Y SERVICIOS S.A.S, sociedade empresária de direito privado, com sede na Cidade de Montevideo, constituída sob as leis do Uruguai, e que também será adquirida indiretamente no contexto da operação. [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [8] De acordo com as Requerentes, as Empresas-alvo fornecem software exclusivamente para o setor de medicina diagnóstica e, conforme indicado na página 22 do relatório da ABES, o mercado de Serviços e Telecom inclui empresas dos setores de saúde, transportes, educação, turismo, entretenimento e outros serviços. Nesse contexto, o setor de medicina diagnóstica está inserido no segmento denominado “Indústria de Serviços e Telecom”. [9] Segundo as Requerentes, o volume total (US$ milhões) exclui as exportações.

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