CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2025
Resseguros
Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80
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SEI/CADE - 1529116 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24) Representante: Cade ex officio. Representados: Allisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Priscilla Brolio Gonçalves, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados. Suposta conduta enquadrada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", 'b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do desmembramento do Processo Originário nº 08700.000171/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005255/2018-11), conforme Nota Técnica nº 6/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1034693) - Nota Técnica de Desmembramento - e Despacho SG nº 228/2022 (SEI 1034695) - Despacho de Desmembramento, com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, entre pelo menos o início dos anos 1997 até abril de 2017, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a', 'b', "c" e 'd' e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0561718 e 0567288). O Processo Originário nº 08700.000171/2019-71, iniciou-se a partir de [ACESSO RESTRITO] █████████ O Processo Originário foi instaurado por meio da Nota Técnica nº 13/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0561718 e 0567288) - Nota Técnica de Instauração, acolhida pelo Despacho SG Instauração PA 4 (SEI 0567779).
Em 11 de março de 2022, diante da dificuldade de notificação de alguns Representados no Processo Originário, o Despacho SG nº 228/2022 (SEI 1034695), com fundamento na Nota Técnica nº 6/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1034693), determinou o desmembramento processual em relação aos Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson, dando início ao presente Processo Administrativo. No dia 27 de novembro de 2024, por meio do Edital nº 716 (SEI 1477239), notificaram-se Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Em consonância com a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1493696), o início da contagem do prazo de defesa deu-se em 27 de dezembro de 2024 e encerrou-se em 06 de fevereiro de 2025, tendo em vista a dilação de prazo deferida por meio do Despacho Decisório nº 1/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1499059). Os Representados apresentaram suas defesas, conforme a tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação Entrega da Notificação Defesas Apresentadas Allisson Llewellyn Ofício 4426/2019 (SEI 0635309) Ofício 2578/2020 (SEI 0741954) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligência não realizada por insuficiência de informações.
(SEI 0686695) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) 31/01/2025 (SEI 1509716) Bradley Ottolangui Ofício 4432/2019 (SEI 0635340) Ofício 2582/2020 (SEI 0741985) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligenciado, mas não cumprido. (SEI 0868439) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) 04/02/2025 (SEI 1511192 e 1511195) Elizabeth Antoine Ofício 4433/2019 (SEI 0635344) Ofício 2590/2020 (SEI 0742048) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a Representada atualmente trabalha em home office devido à pandemia do Coronavírus. (SEI 0827793) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) Não apresentou Graham Bailey Ofício 4434/2019 (SEI 0635348) Ofício 2584/2020 (SEI 0742023) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligenciado, mas não cumprido. (SEI 0769590) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) Não apresentou James Curtis Ofício 4435/2019 (SEI 0635350) Ofício 2585/2020 (SEI 0742031) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a parte mudou de endereço.
(SEI 0845518) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) Não apresentou Jason Gooby Ofício 4437/2019 (SEI 0635354) Ofício 2588/2020 (SEI 0742036) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a parte mudou de endereço. (SEI 0876564) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) Não apresentou Loris Achilli Ofício 4439/2019 (SEI 0635357) Ofício 2589/2020 (SEI 0742038) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligência não realizada em razão da pandemia do Coronavírus. (SEI 0897204) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) Não apresentou Mark Shurville Ofício 4440/2019 (SEI 0635359) Ofício 2577/2020 (SEI 0741939) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligência não realizada por mudança de endereço (SEI 0841871) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) 31/01/2025 (SEI 1509764) Meghan Walker Ofício 4443/2019 (SEI 0635369) Ofício 2591/2020 (SEI 0742051) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Não encontrada no endereço (SEI 0844412) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) 03/02/2025 (SEI 1513193 e 1510389) Stewart Wilson.
Ofício 4457/2019 (SEI 0635389) Ofício 2595/2020 (SEI 0742060) Ofício 5323/2021 (SEI 0934955) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) Edital nº 716, de 25 de novembro de 2024 (SEI 1477239) Diligência não realizada porque a matéria do pedido estaria fora do escopo do tratado em questão. (SEI 0973960) Certidão de Ciência de Notificação, 26 de dezembro de 2024 (SEI 1493698) 31/01/2025 (SEI 1509740) Fonte: Elaboração da SG/Cade O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para: (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1493698), o prazo de defesa teve início em 27 de dezembro de 2024. Em atenção ao Despacho SG nº 1/2025 (SEI 1499059), o prazo para apresentação das defesas foi estendido por 10 (dez) dias, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”), findando, portanto, em 06 de fevereiro de 2025. Desta forma, todas as Defesas apresentadas foram consideradas tempestivas. II.2.
Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby e Loris Achilli não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação desses Representados foi realizada por edital, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, além de ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 70, §2º, da Lei nº 12.529, de 2011 - e regimental, consoante a redação do art. 58, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual se torna válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1493698).
Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados acima mencionados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase processual, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Das preliminares arguidas Os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares Arguidas Preliminar Representados Prescrição da pretensão punitiva Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson Ausência de individualização da conduta Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville e Stewart Wilson Ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson Ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson Falha na aplicação da regra da razão Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson Ilegalidade do Desmembramento Bradley Ottolangui Fonte:
Elaboração da SG/Cade Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de argumentos prejudiciais ao mérito e preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.3.1. Da prescrição da pretensão punitiva Os Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson alegam em suas defesas que a conduta de troca de informações concorrenciais sensíveis que lhes foi imputada na Nota Técnica de Instauração teria sido atingida pela prescrição quinquenal fixada no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529, de 2011. O motivo, segundo os Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville e Stewart Wilson, seria que a referida conduta não caracterizaria crime. Em especial, o Representado Bradley Ottolangui aduz que seria vedado aplicar o prazo prescricional penal previsto no artigo 46, § 4º, da Lei nº 12.529, de 2011, uma vez que não há evidências nos autos de que o compartilhamento de informações tenha sido acessório à conduta de cartel.
Com relação ao termo inicial da contagem da prescrição, os Representados Bradley Ottolangui e Meghan Walker argumentam que seria a data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011. Dessa forma, o cálculo do prazo prescricional no caso em exame deveria ser feito de modo individualizado, considerando a suposta participação de cada um na conduta de troca de informações concorrenciais sensíveis. Especificamente, considerando-se a data do último suposto indício do envolvimento de cada Representado na prática anticompetitiva apurada. Embora os Representados Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson não tenham expressamente se manifestado a respeito, também consideram essa mesma data como dies a quo. Quanto ao marco interruptivo da prescrição, os Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson afirmam que ocorreria somente a partir da data em que foram devidamente notificados sobre o presente processo, nos termos do que estabelece o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.529, de 2011.
Os Representados Bradley Ottolangui e Meghan Walker ainda destacam que a notificação seria a única causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista ser a primeira medida a conferir ciência à parte investigada acerca das acusações que lhe são imputadas para se defender adequadamente no curso de um processo administrativo regular, sem que o decurso do tempo prejudique a obtenção de provas e recordações úteis que lhe auxiliem no exercício do contraditório. Ademais, a Representada Meghan Walker argumenta que a interrupção da prescrição somente pode acontecer uma única vez, consoante estabelece o princípio da unicidade descrito no art. 202, caput do Código Civil. Em síntese, os Representados afirmam: prescrição quinquenal; termo inicial da prescrição contado a partir da data do último suposto indício de envolvimento de cada Representado na conduta de troca de informações; e interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez e somente pela notificação. A seguir, passa-se à análise de tais alegações. II.3.1.1. Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações contra a ordem econômica. Além disso, o §4º do art.
46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Ou seja, quando os fatos investigados também constituem crime, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Assim sendo, não se pode olvidar o fato de que a formação de cartel também constitui crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária - observando, portanto, também na esfera administrativa, o prazo prescricional previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade.
O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art.
4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (grifos nossos)[1] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. (grifos nossos)[2] Ademais, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.
Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Com relação à alegação de inexistência de condutas que caracterizem a prática de cartel, registra-se que, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, esta SG/Cade entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como nos art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Portanto, esta SG/Cade entende que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 (doze) anos. II.3.1.2. Do termo inicial do prazo da prescrição Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2017.
Argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser computado a partir da data em que tiver cessado a prática do ilícito, de forma individual, considerando a suposta participação de cada um na conduta. Contudo, verifica-se que, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2017. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se o Representado continuou praticando o ilícito; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado.
Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. II.3.1.3. Da interrupção do prazo prescricional A prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como pela notificação dos Representados, conforme dispõe o § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não somente por esta última, como alegam os Representados. Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. §1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. (grifos nossos) (...) [ACESSO RESTRITO] █████████ Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria[3].
Corroborando esse entendimento, cita-se como exemplo o seguinte caso julgado pelo Cade: [ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████ ████████ Ademais, o marco de interrupção da prescrição se comunica a todos os Representados, pois cartel é infração plurissubjetiva. Portanto, o ato que tem por objeto a apuração de um cartel deve interromper a prescrição para todos os participantes. A infração é única, ainda que conte com muitos coautores, com diferentes níveis de participação. [ACESSO RESTRITO] █████████ É nesse sentido, por exemplo, que o §1º do art. 117 do Código Penal prevê que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, o qual deve ser adotado por analogia à infração administrativa de cartel. Acrescenta-se que não deve prosperar o argumento de aplicação do "princípio da unicidade da interrupção da prescrição", estabelecido no artigo 202 do Código Civil, o qual afirma que o prazo prescricional ocorreria apenas uma única vez e estaria embasado em decisão do Supremo Tribunal Federal, MS 37941 AgR, julgado em 13.04.2023, que concluiu que a citação no processo de tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita e como tal deveria ser considerada como a única causa interruptiva do prazo prescricional. Isso porque o referido princípio seria contrário ao expressamente disposto no § 1º do artigo 46 da Lei nº 12.529, de 2011.
Destarte, o entendimento exposto pelos Representados não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem em julgados reiterados do Cade. Portanto, sugere-se a rejeição do marco interruptivo indicado nas defesas. II.3.1.4. Conclusão sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que: (i) o prazo prescricional aplicável a todos os Representados é o da lei penal para o crime de cartel (art. 4 da Lei nº 8.137/1990), de 12 (doze) anos; (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual, sendo considerado, no momento atual, o fim da conduta, ou seja, 2017; e (iii) o marco interruptivo da prescrição se dá a partir de qualquer ato que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica; nesse caso, é inequívoco que [ACESSO RESTRITO] █████████████ Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam indeferidas todas as alegações sobre a ocorrência do prazo prescricional, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo.
II.3.2 Da ausência de individualização da conduta Os Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Mark Shurville e Stewart Wilson alegam haver vícios no presente Processo Administrativo pela falta de individualização da conduta, uma vez que a Nota de Instauração abarcou de forma genérica as acusações contra eles, sem identificar as práticas que cada um dos investigados teria cometido e sem comprovar que tais práticas tiveram caráter ilícito, causando prejuízos ao exercício do direito de defesa. Sustentam também que tais acusações não reuniram elementos suficientes que comprovem a existência de materialidade e que tragam indícios de autoria. Além disso, os Representados Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson argumentam que a Nota de Instauração não estabeleceu o vínculo adequado entre a conduta que supostamente teriam praticado e o preceito legal infringido. Eles ainda pediram a declaração de nulidade deste Processo Administrativo, afirmando que a Nota Técnica de Instauração não individualizou as condutas praticadas, o que violaria o princípio da ampla defesa. No entanto, tais alegações são improcedentes. Em primeiro lugar, destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos[4]”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas, ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. No mesmo sentido, o inciso II do art. 147 do RI-Cade, estabelece que o despacho de instauração deve conter apenas a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.
No tocante à indicação do preceito legal relacionado à conduta investigada, extrai-se da Nota Técnica de Instauração tais elementos, conforme se observa no trecho abaixo transcrito: “92. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados [...] a fim de investigar as condutas possíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011.” A referida Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticompetitivo dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, apontando seus possíveis efeitos negativos. A conclusão sobre a procedência de tais indícios ou não será objeto de análise de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Convém ressaltar que a Nota Técnica de Instauração é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo, com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Exigir que a individualização detalhada das condutas dos Representados conste na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que contribuam para a análise, pela SG/Cade, sobre a ocorrência da conduta de fato e, havendo ocorrido, sobre a individualização dessa conduta para cada agente que lhe deu causa. Assim, não se há de falar em qualquer vício, quiçá ilegalidade, referente à instauração do presente Processo Administrativo. Em outras palavras, a Nota Técnica de Instauração não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que essa Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.
De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[5] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[6] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...].[7] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.
A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (grifos nossos).[8] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (grifos nossos).[9] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.
ORDEM DENEGADA (grifos nossos).[10] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do cpp, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitao que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[11] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar apresentada dos Representados. II.3.3. Da ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Em suas defesas administrativas, os Representados Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson afirmam que a SG/Cade não definiu o mercado relevante afetado pela suposta conduta, nem o poder de mercado das empresas envolvidas, o que caracterizaria cerceamento de defesa a ensejar a declaração de nulidade do presente processo.
Argumentam também que o caso sob apuração apenas refere-se à troca de informações concorrenciais sensíveis, que não é um ilícito antitruste per se, o que impossibilitaria que a SG/Cade presumisse a existência de efeitos anticompetitivos. Ademais, na ausência de poder de mercado, não seria possível gerar efeitos anticompetitivos, nem haveria embasamento legal para a abertura de uma investigação ou para uma condenação por comportamento anticoncorrencial. Todavia, essas alegações não procedem. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, como o sob investigação, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa SG/Cade[12] .
Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante e poder de mercado poderiam, inclusive, virem a ser dispensados pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74, §108): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma, que:
Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta[13] .
(grifos nossos) Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante quanto a aferição do poder de mercado são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que a questão se confunde, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das empresas envolvidas, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre tal ponto antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Além disso, não se pode concordar com o argumento de que a conduta sob apuração seria apenas a troca de informações concorrenciais sensíveis, cuja análise não deveria ser feita sob a ótica da regra per se e, consequentemente, não se presumiriam seus efeitos anticompetitivos. Isso porque os fatos investigados envolvem prática colusiva, a qual a jurisprudência do Cade vem reiteradamente apreciando como um ilícito per se. Apesar disso, ressalta-se que a discussão a esse respeito ora trazida pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares.
A comprovação ou não de enquadramento de sua conduta como um ilícito de cartel será feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios que devem ser apurados em sede de processo administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.4 Da ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil Os Representados Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson alegam que não haveria, nos autos, indícios suficientes em relação a efeitos no Brasil que justificassem a instauração do presente Processo Administrativo e que as imputações que lhes foram atribuídas nesse sentido não foram embasadas em documentos, o que significaria uma presunção de culpa incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Argumentam também que a Nota Técnica de Instauração afirmaria de modo genérico que as evidências indicariam que negócios envolvendo o Brasil foram potencialmente afetados pela conduta investigada, sem indicar quais seriam os efeitos que impactaram o mercado brasileiro, nem em que medida isso aconteceu. Conforme seu argumento, a demonstração de efeitos no território brasileiro seria necessária para a aplicação da lei brasileira. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que previa o art.
2º da Lei nº 8.884/84[14] , in verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011[15] ) Vale ressalvar que, embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o idêntico teor do dispositivo em comento foi mantido na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º, conforme se verifica, abaixo: Lei nº 12.529/2011 - Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Conforme se depreende da leitura dos supracitados dispositivos, os atos que tenham efeitos reais ou que nele possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos concorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei nº 8.884/94[16], verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO[17]:
A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945. De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país. No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends".[18] Dessa forma, pela teoria dos efeitos, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica ensejam a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste.
Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, preceitua o art. 36 da Lei 12.529, de 2011, de igual teor ao antigo art. 20[19] da Lei 8.884/94, como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de gerar efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados[20]. Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do Cade desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94, conforme se verifica: A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos.
A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos[21] . No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na Nota de Instauração, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária exigida na fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC, bem como a abertura da presente investigação. Vale asseverar que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal[22] . Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. Assim, a definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” A Lei nº 12.529/2011[23] refere-se igualmente a indícios para motivar investigações administrativas, mas não define seu conceito. Logo, a busca no ordenamento jurídico pela definição de indícios chega necessariamente na referida disposição do Código de Processo Penal. Não há como se negar que a definição do conceito de indícios, didaticamente e de forma genérica positivada em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Penal, também se aplique ao direito da concorrência. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é sabido, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A narrativa de fatos decorrente dos documentos presentes nos autos aponta com elevado grau de verossimilhança para a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro. Seu conhecimento motivou a busca de informações que confirmem, reforcem ou mesmo contestem as informações inicialmente recebidas.
Não há, portanto, como se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas. Tal conclusão ocorre somente após a fase instrutória do processo. O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada. Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. É importante frisar que constam no presente caso fortes indícios de infração contra a ordem econômica que justificam a correta elucidação dos fatos. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, sua rejeição. II.3.5 Da falha na aplicação da regra da razão Os Representados Allisson Llewelly, Mark Shurville e Stewart Wilson aduzem que a Nota Técnica de Instauração utilizou uma linguagem vaga para mascarar a falta de identificação adequada da suposta conduta porque não foi aplicada a regra da razão para analisar sua ilicitude e demonstrar a existência de quaisquer efeitos negativos à concorrência, concretos ou potenciais.
Argumentam também que, se a acusação de troca de informações fosse apreciada com base em efeitos, concluir-se-ia que não há evidências de que os Representados participaram da conduta para fins anticompetitivos. O argumento dos Representados, no entanto, não merece prosperar. O caput do art. 36 da Lei n.º 12.529/11 possui um tipo infracional genérico que traduz a preocupação de tornar punível todo ato que seja anticompetitivo, por seu objeto ou por seus potenciais efeitos. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação dessa estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, semelhante àquilo que se convencionou chamar de regra per se.
Assim, no tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Acrescenta-se ainda, outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas infrações por objeto e, como tal, são condutas puníveis se comprovada sua ocorrência, valendo-se de análise semelhante à chamada regra per se. Ademais, a questão aventada pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. Dessa forma, a comprovação ou não de enquadramento da conduta sob apuração como um ilícito de cartel deve ser feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração, cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios que devem ser apurados em sede de processo administrativo.
II.3.6 Da ilegalidade do desmembramento O Representado Bradley Ottolangui argumenta que o desmembramento do processo não observou os requisitos legais e lhe causou prejuízo, violando seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em especial, afirma que não teve acesso às provas que foram produzidas no Processo Originário e que sua defesa dependeria do conhecimento dessas provas e da oportunidade de se manifestar sobre elas. Segundo ele, tal fato consistiria em vício processual insanável a ensejar a suspensão do presente processo enquanto não for proferida decisão definitiva no Processo Originário ou até que a SG/Cade profira decisão ou parecer naquele processo, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529, de 2011. Quanto ao argumento de não observação dos requisitos legais para o desmembramento, primeiramente, esclarece-se que, em decorrência da dificuldade de notificação postal de alguns dos Representados no Processo Originário, apesar de todos os esforços envidados, não restou alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando à celeridade do processo e à observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Além disso, deve-se destacar que o desmembramento foi adotado com observância plena das normas aplicáveis – não só as regimentais do Cade, conforme alegado, sem extravasar os seus limites, não contendo nenhum vício de legalidade, tampouco abuso de poder desta SG/Cade. Frise-se que a medida de desmembramento do processo está prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade, além de também estar prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 113 do Código de Processo Civil[24] , aplicado subsidiariamente aos processos previstos na Lei nº 12.529/2011 nos termos de seu art. 115, bem como no art. 80 do Código de Processo Penal[25] . Nesse sentido, o próprio Regimento Interno do Cade dispõe: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais Representados; ou IV - por outro motivo relevante. No caso em tela, observou-se a configuração de hipótese prevista no art. 148 do RI-Cade, a possibilitar o desmembramento processual, qual seja, a dificuldade de notificação de alguns Representados, após diversas tentativas infrutíferas de notificação postal no exterior.
Com efeito, não há como ignorar os recursos de tempo e custos envolvidos em notificações a pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior. A título de exemplificação, seguem as etapas a serem adotadas no caso de representado com endereço no exterior: 1. Procedimentos internos de localização e confirmação dos endereços no exterior; 2. Preparação do pedido de cooperação internacional de acordo com as exigências do país a que se destina; 3. Tradução da documentação necessária para a solicitação de cooperação internacional, o que, em geral, demanda a contratação pelo Cade, via licitação, de tal serviço de tradução; 4. Encaminhamento do pedido de cooperação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, autoridade central brasileira para a maioria dos tratados de cooperação jurídica internacional dos quais o Brasil faz parte; 5. No DRCI, o pedido de notificação encaminhado pelo Cade foi analisado e processado da seguinte forma, conforme fluxograma extraído do sítio eletrônico do DRCI[26] : Pedidos baseados em tratados: “Se o pedido de cooperação for baseado em acordo internacional que preveja a comunicação entre Autoridades Centrais, a Autoridade Central brasileira verifica o preenchimento dos requisitos determinados pelo tratado e providencia a transmissão do pedido à Autoridade Central estrangeira.
Quando devolvida, a documentação diligenciada, cumprida ou não, é recebida pela Autoridade Central brasileira, que a encaminhará à Autoridade Requerente”. Pedidos tramitados por via diplomática: “Se o pedido de cooperação não possuir embasamento em tratado internacional, fato que enseja a tramitação pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior. Após o diligenciamento do pedido, o Ministério das Relações Exteriores devolve a documentação à Autoridade Central, que providenciará a transmissão à Autoridade Requerente”. 6. Juntada do pedido de cooperação cumprido/não cumprido aos autos; 7. Notificação por edital: quando não for possível localizar o representado ou efetivar o cumprimento de um pedido de cooperação, deve-se realizar a notificação por edital. A simples leitura das etapas acima descritas é suficiente para se perceber a complexidade da notificação de pessoas no exterior e o longo decurso de tempo envolvido nesse processo. Nesse sentido, a experiência do Cade em processos anteriores prova que se trata de um procedimento custoso e longo.
No caso concreto ora analisado, observa-se que, desde o Despacho SG de instauração processual e que determinou a expedição das notificações aos Representados, em 14/01/2019 (SEI nº 0567779), até a abertura de prazo para apresentação de defesa no Processo Originário, ocorrida em 15/03/2022 (SEI nº 1034172), já teriam transcorrido mais de três anos. Logo, é razoável supor que muito mais tempo seria necessário até que todos os Representados fossem localizados e efetivamente notificados – fato que, posteriormente, nos autos deste processo, demonstrou ter acontecido. Naturalmente, não atenderia ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública ou ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a paralisação por tempo indeterminado de um processo administrativo em relação a todos os Representados quando há condições de se dar andamento em relação a alguns, tal qual a hipótese dos autos. Foi precisamente por essa razão, com fulcro no art. 148, inc. III do RI- Cade, e art. 46 do Código de Processo Civil e 80 do Código de Processo Penal, que foi determinado o desmembramento do Processo Originário, a fim de que as diligências adicionais (tais como pesquisas e confirmações de novos endereços) para se localizar e notificar os Representados pudessem ser feitas, sendo o processo desmembrado em relação às pessoas físicas cuja notificação constasse no Processo Originário como “não cumprida”.
Destaque-se, por fim, que o procedimento de desmembramento já foi adotado anteriormente pelo Cade em outros processos administrativos, tendo sido esse entendimento, inclusive, chancelado pelo Poder Judiciário, como se verá a seguir: “(...) no tocante à investigação de infração administrativa efetuada pelo CADE, deve-se seguir o mesmo raciocínio da ação penal pública incondicionada, em relação à qual se aplica o princípio da obrigatoriedade, mas não da indivisibilidade. É dizer, deve o MP (e, no caso, o CADE) processar todos aqueles em relação aos quais haja indícios suficientes de autoria, sob pena de responsabilização da autoridade desidiosa. Mas isso não significa que eles devem ser processados conjuntamente. Ademais, eventual violação do princípio da obrigatoriedade não pode ser invocada em favor dos acusados, para impedir a persecução daqueles já processados. (...)”[27] (grifos nossos). Portanto, evidente que não procedem as alegações indicadas pelo Representado. Com relação à falta de acesso às provas produzidas nos autos originários que seriam essenciais para o Representado apresentar sua defesa, insta explicar que consta neste processo todo o conjunto probatório [ACESSO RESTRITO] ██████████████, no qual foram relatadas todas as práticas ilícitas sob apuração e indicados todos os envolvidos;
bem como a Nota Técnica de Instauração, notificações de Representados, diligências para localizar investigados que não foram encontrados e solicitação de uma Representada pertinente à dilação de prazo para apresentação de defesa, conforme se pode depreender ao se verificar os documentos SEI nº 1035626, 1035631, 1035632, 1035634, 1035639 e 1035643. Dessa forma, o Representado Bradley Ottolangui teve e tem acesso a todas as evidências e a todos os relatos sobre sua participação e dos demais envolvidos nas condutas investigadas para se defender adequadamente desde sua notificação. Aliás, em sua defesa o Representado contesta todos os documentos que foram indicados como evidências contra si, o que demonstra conhecimento integral sobre os fatos que lhe foram imputados e sobre os documentos que corroboram tais acusações. Por fim, insta registrar que os Representados ainda podem se manifestar durante toda a instrução processual, apresentando provas e argumentações que considerarem pertinentes à sua defesa. Assim, reconhece-se como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do presente Processo Administrativo. Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado. Mais importante, a medida atendeu ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar apresentada.
II.4 Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.
Dessa forma, tanto as notificações de instauração de Processo Administrativo, quanto o Despacho SG que determinou essas notificações continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, qualquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder à sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.
Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que elas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03:
Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Alisson Llewellyn (SEI 1509716) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento quanto às provas documentais É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Bradley Ottolangui (SEI 1511192 e 1511195) Pedido genérico / prova documental Prova Testemunhal Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos, oitiva e acareação de testemunhas, realização de perícia, dentre outros; e Requer a oitiva de 3 (três) testemunhas que arrolou e justificou. Deferimento quanto às provas documentais Deferimento quanto à prova testemunhal. O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c artigos 151 e 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado identificou e justificou a importância das testemunhas que pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, restando apresentar sua qualificação completa.
3 Mark Shurville (SEI 1509764) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento quanto às provas documentais É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 4 Meghan Walker (SEI 1513193 e 1510389) Pedido genérico / prova documental Pedido de traslado de provas do Processo Originário que foram produzidas após o desmembramento processual. Pugna pela apresentação de todas as provas permitidas por lei. Requer que todas as provas produzidas no Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-2019-71 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.005255/2018-11) após seu desmembramento, como depoimentos de testemunhas e pareceres técnicos, sejam reproduzidas e devidamente consideradas no presente processo. Deferimento quanto às provas documentais Deferimento do traslado de provas produzidas nos autos originários. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. É assegurado aos Representados o acesso integral aos documentos e relatos contemplados no Processo Originário. 5 Stewart Wilson (SEI 1509740) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Fonte: Elaboração da SG/Cade II.5 Da produção de prova pela SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá as provas documentais e testemunhais que entender necessárias, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados: Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby e Loris Achilli, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento das oitivas requeridas pelo Representado Bradley Ottolangui, que deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 151 e 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade;
facultar ao Representado Bradley Ottolangui a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo; nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; o deferimento do pedido de traslado de provas do Processo Originário e que foram produzidas após o desmembramento processual. Essas as conclusões. ____________________________ “Art. 113 [...] §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” Cf. Brasil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2024. “Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” Cf. Brasil. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 17 set. 2024. Cf. GOV.BR. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Cooperação Jurídica Internacional. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional. Acesso em: 17 set. 2024. [1] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [2] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [4] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021. [5] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [6] STJ - HC 50.083/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [7] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [8] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [9] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [10] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [11] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [12] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [13] Voto condutor da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014. [14] BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Revogada pela Lei nº 12.529, de 2011). Disponível em: . Consulta em: 22/04/2015. [15] BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: . Consulta em 04/05/2015. [16] A mesma redação do artigo 2º da Lei nº 8.884/94 foi mantida na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 2º. [17] CARVALHO, Vinicius Marques de e SILVEIRA, Paulo Burnier da. A Cooperação Internacional na Defesa da Concorrência. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 1, 2013 p.
97-103. [18] Tradução livre: “Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras”. [19] Lei nº 8.884/1994 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). [20] Sobre o tema, vale salientar que embora tenha sido revogada a Lei nº 8.884/94, o legislador consignou a mesma previsão no artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, conforme se verifica: "Lei nº 12.529/2011 - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. (...)" [21] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI nº 0016092. Acesso em 04/05/2015. [22] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: . Consulta em 05/05/2015. [23] A Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 13, inc.
III estabelece que em face de indícios de infração da ordem econômica, compete à Superintendência-Geral do Cade promover o procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. [24] “Art. 113 [...] §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” Cf. Brasil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2024. [25] Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” Cf. Brasil. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 17 set. 2024. [26] Cf. GOV.BR.
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Cooperação Jurídica Internacional. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional. Acesso em: 17 set. 2024. [27] Mandado de Segurança nº 100184-14.2015.4.01.3400, em trâmite na 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. #_contem_8_marcas_sigilo
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