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CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2025

Resseguros

Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1555089 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24) Representante: Cade ex officio. Representados: Allisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Priscilla Brolio Gonçalves, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados. Suposta conduta enquadrada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", 'b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO público I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do desmembramento do Processo Originário nº 08700.000171/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005255/2018-11), conforme Nota Técnica nº 6/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1034693) (Nota Técnica de Desmembramento) e Despacho SG nº 228/2022 (SEI 1034695) (Despacho de Desmembramento), com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, entre pelo menos o inicio dos anos 1997 até, abril de 2017, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a', 'b', "c" e 'd' e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. (SEI 0561718 e 0567288). O Processo Originário nº 08700.000171/2019-71 adveio do [ACESSO RESTRITO]. Em 11 de março de 2022, diante da dificuldade de notificação de alguns Representados, e visando dar continuidade ao Processo Administrativo Originário, a Nota Técnica nº 6/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1034693), determinou o desmembramento processual em relação aos Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurvitle, Meghan Walker e Stewart Wilson, para dar prosseguimento ao feito.

Dessa forma, no dia 27 de novembro de 2024, por meio do Edital nº 716 (SEI 1477239), notificou-se Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1493698). Apesar de devidamente notificados, os Representados Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby e Loris Achilli, deixaram de apresentar suas defesas no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, por isso passaram a ser considerados revéis (SEI 1529275). Enquanto os Representados Alisson LLewllyn, Bradley Ottolangui, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson apresentaram suas defesas tempestivamente com pedidos de produção de provas que foram deferidos de acordo com o abaixo transcrito: Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade Alisson Llewellyn (SEI 1509716) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento quanto às provas documentais É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Bradley Ottolangui (SEI 1511192 e 1511195) Pedido genérico / prova documental Prova Testemunhal Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos, oitiva e acareação de testemunhas, realização de perícia, dentre outros; e Requer a oitiva de 3 (três) testemunhas que arrolou e justificou. Deferimento quanto às provas documentais Deferimento quanto à prova testemunhal. O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c artigos 151 e 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. O Representado identificou e justificou a importância das testemunhas que pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, restando apresentar sua qualificação completa. Mark Shurville (SEI 1509764) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento quanto às provas documentais É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Meghan Walker (SEI 1513193 e 1510389) Pedido genérico / prova documental Pedido de traslado de provas do Processo Originário que foram produzidas após o desmembramento processual.

Pugna pela apresentação de todas as provas permitidas por lei. Requer que todas as provas produzidas no Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-2019-71 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.005255/2018-11) após seu desmembramento, como depoimentos de testemunhas e pareceres técnicos, sejam reproduzidas e devidamente consideradas no presente processo. Deferimento quanto às provas documentais Deferimento do traslado de provas produzidas nos autos originários. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. É assegurado aos Representados o acesso integral aos documentos e relatos contemplados no Processo Originário. Stewart Wilson (SEI 1509740) Pedido genérico / prova documental Pugna pela produção de qualquer meio de prova admitido em lei, incluindo a apresentação de pareceres econômicos e/ou laudos periciais. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Especificamente, o Despacho SG nº 367/2025 (SEI 1529275) deferiu: a produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; as oitivas requeridas pelo Representado Bradley Ottolangui, conferindo-lhe a faculdade de trazer declarações escritas das pessoas arroladas como testemunhas em prazo estipulado; e o traslado de provas do Processo Originário nº 08700.005255/2018-11, e que foram produzidas após o desmembramento processual;

além de ter indeferido os demais pedidos genéricos de prova e decidido pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade. Desse modo, registra-se que o Representado Bradley Ottolangui optou pela conversão das oitivas requeridas em declarações escritas a serem oportunamente apresentadas antes do final da fase de instrução probatória (SEI 1537778). Posteriormente, o Representado desistiu de duas das três testemunhas que havia arrolado e apresentou a declaração escrita de um executivo com quem trabalhou na UIB (SEI 1553704). Por sua vez, a Representada Meghan Walker, ao se manifestar sobre o exposto na Nota Técnica nº 7/2025 (SEI 1526178), acolhida pelo Despacho SG nº 367/2025 (SEI 1529275) argumentou que a SG/Cade teria deferido integralmente seu pedido de traslado das provas produzidas no Processo Originário nº 08700.005255/2018-11, para os autos em exame. Não obstante, destacou que teriam sido transferidas para o presente processo apenas uma parte das provas produzidas nos autos originários, conforme Despacho Ordinatório de 20/03/2025 (1533927). Ao todo, teriam sido anexados a este processo 28 (vinte e oito) documentos, relativos a termos e áudios de oitivas e a ofícios expedidos pela SG/Cade e suas respectivas respostas. Sendo assim, segundo a Representada, faltaria trasladar declarações escritas de testemunhas, estudos e pareceres técnicos.

Frisou que para assegurar a correta instrução do feito e o seu exercício à ampla defesa seria necessário, pelo menos, transferir para estes autos os documentos SEI números 1352029, 1248409, 1259870, 1317453, 1381835, 1369342 e 1398707. Sobretudo, porque esses documentos corroborariam as alegações de sua defesa, detalhando o funcionamento do mercado de seguros de aviação e aeroespacial, bem como evidenciariam a improcedência da teoria do dano adotada pela SG/Cade, neste processo e nos autos originários. É o relatório. II. ANÁLISE a) Declaração escrita de testemunha O Representado Bradley Ottolangui apresentou declaração escrita de testemunha que arrolou, porém não apresentou a qualificação completa do declarante, a versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado ou acompanhada de declaração do advogado de que se trata de versão fidedigna e uma versão de acesso a todos os Representados. Dessa forma, sugere-se a apresentação da qualificação completa do declarante, bem como em vernáculo firmada por tradutor juramentado ou acompanhada de declaração do advogado de que se trata de versão fidedigna, considerando o quanto fixado nos artigos 47, §2º; e 147, inciso IV, do RI-Cade.

Além disso, considerando que a declaração escrita apresentada em caráter confidencial (SEI 1553704) trata de aspectos fáticos sob apuração no Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001826/2022-24), entende-se que a disponibilização deste documento no referido Autos Restritos pode ser do interesse dos demais investigados para fins de defesa e contraditório. Dessa forma, sugere-se que o Representado disponibilize o inteiro teor deste documento para os demais Representados, sob dever de sigilo. Caso o acesso seja concedido, informa-se que este poderá ser parcial (com trechos tarjados) ou integral. b) Traslado de provas produzidas no Processo Originário De acordo com o art. 155 do RI-Cade, cabe à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Salienta-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Além disso, o art. 51, §1º, do RI-Cade garante aos Representados pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade em processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. O pedido de traslado de cópia das provas produzidas no Processo Originário apresentado pela Representada Meghan Walker especificou os documentos de interesse da defesa, bem como justificou em que medida tais documentos seriam úteis à sua tese. Dessa forma, não se vislumbram óbices à juntada dos documentos SEI números 1352029, 1248409, 1259870, 1317453, 1381835, 1369342 e 1398707, referentes a declarações escritas de testemunhas, estudos e pareceres produzidos durante a instrução do Processo Originário. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

que o Representado Bradley Ottolangui reapresente a declaração escrita com a qualificação completa do declarante e a tradução para língua portuguesa firmada por tradutor juramentado ou acompanhada de declaração do advogado de que se trata de versão em vernáculo fidedigna; bem como avalie a possibilidade de disponibilizar a respectiva declaração em caráter restrito para os demais Representados neste processo em teor parcial (com trechos tarjados) ou integral; homologar a desistência da apresentação de declarações escritas de 2 (duas) testemunhas que o Representado Bradley Ottolangui havia arrolado; e o deferimento do traslado para estes autos dos documentos SEI números 1352029, 1248409, 1259870, 1317453, 1381835, 1369342 e 1398707. Estas são as conclusões.

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