CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002842/2025-87
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002842/2025-87
Inteiro teor
18.731 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1537275 - Parecer PARECER Nº: 183/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002842/2025-87 PARTES: Copel Geração e Transmissão S.A. e Neoenergia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/03/2025 (1529401) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1530978 Formulário de Notificação Público 1529402 Restrito 1529402 Edital Número 182 (1530814) Data de publicação no DOU 14/03/2025 (1530938) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A Operação consiste na aquisição, pela Copel Geração e Transmissão S.A. (“Copel GeT” ou "Compradora"), de 100% do capital social da Geração Céu Azul S.A. ("GCA" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detido pela Neoenergia S.A. ("Neoenergia" ou "Vendedora"). Em decorrência da Operação, a Compradora passará a deter 100% do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu, que, por sua vez, é detentor de 100% da Hidrelétrica Baixo Iguaçu ("UHE Baixo Iguaçu" ou "Ativo-Alvo"), localizada no estado do Paraná. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado.
Justificativa econômica e/ou estratégica: A Operação Proposta decorre do exercício, pela Copel GeT, de seu direito de preferência sobre o Ativo-Alvo previsto no Acordo de Consorciadas do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu. Do ponto de vista da Neoenergia, a Operação Proposta representa oportunidade de capitalização. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não se aplica à Operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Copel GeT Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Custodiado em Bolsa (B3: 58,4%; NYSE: 3,5%; e LATIBEX: 0,1%); BNDESPAR (22,0%); e Estado do Paraná (15,9%) Grupo econômico: Grupo Copel Breve descrição: A Copel GeT é empresa voltada à geração, transmissão e comercialização de energia e prestação de serviços correlatos. Sua estrutura é formada por empresas transmissoras e geradoras, administradas de forma isolada e em conjunto com empresas públicas ou privadas em consórcio ou por meio de Sociedades de Propósito Específico - SPEs.
Trata-se de subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia ("Copel"), integrando o Grupo Copel. A Copel é uma sociedade por ações de capital aberto destinada, por meio de suas subsidiárias, a pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, transformação, distribuição, comercialização e o transporte de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica, podendo também participar, em conjunto com empresas públicas ou privadas, de consórcios, companhias e empresas cujos objetivos sejam o desenvolvimento de atividades nas áreas de energia. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): GCA Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Neoenergia (100%) Grupo econômico: Grupo Neoenergia Breve descrição: A GCA é subsidiária integral da Neoenergia, sociedade holding do Grupo Neoenergia, formado por empresas que desenvolvem atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil. A Neoenergia é controlada em última instância pela Iberdrola S.A., sociedade holding do Grupo Iberdrola, que atua nos principais setores de energia em âmbito mundial e é formado por empresas que realizam atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil e no mundo. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica GCA Transmissão de energia elétrica Grupo Copel Distribuição de energia elétrica Geração de energia elétrica Grupo Copel Comercialização de energia elétrica[6] GCA VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: De acordo com o tipo de matriz energética: (i) Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). (ii) Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional - SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) da ANEEL Cenários afetados: (i) todas as matrizes – mercado nacional (ii) todas as matrizes – subsistema Sul (iii) matriz hidrelétrica – mercado nacional (iv) matriz hidrelétrica – subsistema Sul Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: De acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada ("ACR"): ambiente em que a compra e venda de energia elétrica é realizada entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedida de processo licitatório.
(ii) Ambiente de Contratação Livre ("ACL"): ambiente em que geradores, autoprodutores, produtores independentes, comercializadores, importadores e exportadores de energia e consumidores livres e especiais são livres para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de fornecimento. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (MW) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE Cenários afetados: (i) ACR - mercado nacional (ii) ACL - mercado nacional (iii) Total (ACR + ACL) - mercado nacional Transmissão de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado como: (i) O mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão, reconhecido como monopólio natural (ii) O mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações, no qual as empresas concorrem pelo acesso ao referido mercado. Geográfica: Mercado de exploração de serviços de concessão: área de concessão Mercado de acesso às concessões: nacional Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida (RAP) Fonte: Nota Técnica Nº 105/2024-STR/ANEEL Cenário afetado: Mercado nacional Distribuição de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado como:
(i) O mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços relacionados descritos na área de limite do contrato de concessão. (ii) O mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida (RAP) Fonte: Nota Técnica Nº 105/2024-STR/ANEEL Cenário afetado: Mercado nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Geração de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Copel) Share % Alvo (GCA) Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes – mercado nacional Potência (KW) 371.709.005,60 6.591.439 1,77% 350.200 0,09% 1,87% 0% - 10% Todas as matrizes – subsistema Sul Potência (KW) 35.602.879,66 5.352.554 15,03% 350.200 0,98% 16,02% 10% - 20% Matriz hidrelétrica – mercado nacional Potência (KW) 111.356.179,10 5.330.054 4,79% 350.200 0,31% 5,10% 0% - 10% matriz hidrelétrica – subsistema Sul Potência (KW) 25.623.294,66 5.330.054 20,80% 350.200 1,37% 22,17% 20% - 30% Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Copel) Share % Alvo (GCA) Share % Share conjunto % Faixa % ACR Potência (MW) 43.257 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL Potência (MW) 28.042 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Total (ACR + ACL) Potência (MW) 71.299 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Transmissão de energia elétrica (2024-2025) Cenário Variável Mercado total Compradora (Grupo Copel) Share % Faixa % Nacional Receita Anual Permitida - RAP (R$) 48.299.130.691,25 1.594.784,83 3,30% 0% - 10% Distribuição de energia elétrica (2024) Cenário Variável Mercado total Compradora (Grupo Copel) Share % Faixa % Nacional Consumo de energia (MWh) 306.193.083,82 18.655.618,42 6,09% 0% - 10% Receita de fornecimento de energia elétrica com tributos (R$) 266.246.777.438,31 14.720.384.198,82 5,53% 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG:
Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Observam as Partes: "Reforço de integração vertical pré-existente entre a atividade de geração de energia elétrica do Ativo-Alvo e a atuação do Grupo Copel em comercialização de energia elétrica. Trata-se de relação pré-existente, pois atualmente o Grupo Copel já é responsável pela comercialização de parcela da energia gerada pelo Ativo-Alvo, tendo em vista que detém 30% do Consórcio Empreendedor Baixo Iguaçu." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.