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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000390/2026-80

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000390/2026-80

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694764 - Parecer PARECER Nº: 75/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000390/2026-80 PARTES: Neoenergia Renováveis S.A., Companhia Energética de Brasília, Companhia Celg de Participações - CELGPAR e Energética Corumbá III S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Geração de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/01/2026 (1689746) Pagamento da taxa processual 1689896 Formulário de Notificação Público 1689747 Restrito 1689748 Edital Número 39 (1690289) Data de publicação no DOU 19/01/2026 (1690951) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata de operação por meio da qual a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), por sua controlada Neoenergia Renováveis S.A.

(“Neoenergia Renováveis”), e a Companhia Energética de Brasília (“CEB” e, em conjunto com a Neoenergia, as “Compradoras”) pretendem adquirir a participação societária minoritária de 37,5% detida pela Companhia Celg de Participações - CELGPAR (“CELGPAR”) na Energética Corumbá III S.A. (“Empresa-Alvo” e, em conjunto com as Compradoras, as “Partes”), empresa na qual as Compradoras já detêm participação (a “Operação”). Como resultado da Operação, a Neoenergia Renováveis passará a ser a controladora unitária da Empresa-Alvo". (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: art.

9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Neoenergia Renováveis, a consolidação de controle sobre a Empresa-Alvo representa uma excelente oportunidade de otimização de seu portfólio de ativos com geração de valor e simplificação da estrutura acionária, reforçando o compromisso do Grupo Iberdrola com o crescimento sustentável e com a ampliação do setor de energia renovável. Para a CEB, a aquisição da participação acionária na Empresa-Alvo mostrou-se economicamente atrativa e coerente com o escopo de suas atividades, ao fortalecer sua atuação no setor elétrico e ampliar a geração de valor de seus investimentos. Para a CELGPAR, a alienação das ações da Empresa-Alvo tem como motivação a reestruturação de sua carteira de ativos no setor elétrico em cumprimento com o programa de privatizações do Governo do Estado de Goiás." (g.n.) Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação "está sujeita à anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”)." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Partes envolvidas: Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), Neoenergia Renováveis S.A.

(“Neoenergia Renováveis”) e Companhia Energética de Brasília (“CEB” e, em conjunto com a Neoenergia, as “Compradoras”) Breve descrição: A Neoenergia Renováveis é uma subsidiária integral da Neoenergia , a sociedade holding do grupo da Neoenergia, formado por empresas que desenvolvem atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil, presente em 18 estados e no Distrito Federal, com ações listadas na bolsa de valores de São Paulo (B3). A Neoenergia é controlada, em última instância, pela Iberdrola S.A., sociedade holding do Grupo Iberdrola (“Grupo Iberdrola”).No Brasil, o Grupo Iberdrola opera no setor de energia elétrica exclusivamente por meio da Neoenergia e suas controladas. A CEB tem como objeto social a participação em outras sociedades, além da exploração, de forma direta ou indireta, de serviços relacionados à energia elétrica. Isso abrange os sistemas de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica, bem como serviços correlatos. Polo: Alvo Parte envolvida: Energética Corumbá III S.A. (“Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico que detém uma participação de 40% no Consórcio Empreendedor Corumbá III ("Corumbá III"), que opera a Usina Hidrelétrica Corumbá (“UHE Corumbá”), localizada no rio Corumbá, no município de Luziânia, no estado de Goiás, com capacidade instalada de 96,45 MW.

Sua atividade principal consiste na geração, operação e comercialização de energia elétrica proveniente de fonte hidrelétrica, contribuindo para o aumento da oferta de energia limpa e renovável no país. A Empresa-Alvo atualmente é detida pela Neoenergia Renováveis (25%), pela CELGPAR (37,5%) e pela CEB (37,5%). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Outros casos Geração de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) a Empresa-Alvo já integra os grupos econômicos das Compradoras, as quais já detêm, individualmente, 25% (Neoenergia) e 37,5% (CEB) do seu capital social total. (ii) quaisquer relações horizontais ou verticais entre o Grupo Iberdrola (Neoenergia) e o Grupo CEB com a Empresa-Alvo são pré-existentes à Operação. (iii) como visto acima, a Operação representa a consolidação de controle do Grupo Iberdrola sobre a Empresa-Alvo. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução Cade nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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