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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003083/2025-70

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003083/2025-70

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1539854 - Parecer PARECER Nº: 198/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003083/2025-70 PARTES: Sodecia Automotive São Paulo Ltda e Neo Steel S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 18/03/2025 (1533055) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1533765 Formulário de Notificação Público 1533057 Restrito 1533056 Edital Número 198 (1535268) Data de publicação no DOU 26/03/2025 (1536981) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Sodecia Automotive São Paulo Ltda. (“Sodecia” ou “Compradora”), de ativos fabris, insumos, estoques e outros bens e direitos necessários para utilização dos ativos adquiridos em suas finalidades detidos atualmente pela Neo Steel S.A. (“Neo Steel” ou “Vendedora”), bem como na (i) assunção de força laboral e de certas relações com clientes e fornecedores da Vendedora; (ii) aquisição da posse e/ou propriedade de um imóvel com destinação industrial situado em Araçariguama/SP onde estão localizados os ativos; e (iii) suporte na transição do sistema de TI (“Negócio-Alvo”). Como explicaram as Partes, a Operação compreende somente parte dos ativos detidos pela Neo Steel, especificamente a planta da unidade industrial de Araçariguama/SP e determinados ativos utilizados na fabricação de peças estampadas e conjuntos soldados para chassis e caminhões comerciais, e para o segmento de linha branca (fogões).

Nesse sentido, explicam não fazer parte do escopo da Operação os ativos relacionados a outros segmentos de atuação da Neo Steel tais como a fabricação de assentos automotivos, estrutura de encosto, componentes e subconjuntos para assentos automotivos e componentes soldados e soldados diversos, para aplicação automotiva em chassis e carroceria, que permanecerão em outras unidades do grupo da Vendedora em MG. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Aquisição de ativos Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo Sodecia, a Operação representa uma oportunidade de crescimento, aumento de eficiência e expansão de oferta a partir da operação da planta de Araçariguama/SP, potencializando o aproveitamento de sinergias que contribuirão para o aumento de competitividade de seus produtos no mercado. A Operação também permite ao grupo estar mais próximo dos clientes situados no estado de São Paulo, permitindo melhores custos logísticos para atendimento a estes clientes.

Para o Grupo ABG Brasil, a Operação se apresenta como boa oportunidade de negócio e capitalização para investimento em outras atividades desempenhadas pelo grupo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Sodecia Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A Sodecia é controlada em última instância [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SODECIA]. Grupo(s) econômico(s): Grupo Sodecia Breve descrição: A Sodecia é uma sociedade pertencente ao "Grupo Sodecia", um grupo industrial automotivo de origem portuguesa com atuação global que desenvolve e fabrica componentes de estamparia automotiva, tais como estruturas de carroceria do veículo antes da aplicação de pintura e instalação de componentes (estrutura conhecida como Body in White ou “BiW”), sistemas de segurança, trens de força (popularmente conhecidos como “powertrains”), chassis e outros. O Grupo Sodecia possui três divisões de negócios: Automotiva, Segurança & Mobilidade e Ferramentas & Equipamentos. No Brasil, o Grupo Sodecia atua na indústria automobilística e de transporte, ofertando grande variedade de autopeças, dentre as quais estampados, soldados e sucata. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

Negócio-Alvo Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações O Negócio-Alvo pertence à Neo Steel que, por sua vez, é detida por ABG Participações Ltda., controladora do Grupo ABG. Grupo(s) econômico(s): Grupo ABG Breve descrição: O Negócio-Alvo compreende ativos detidos pela Neo Steel, e determinados . O Negócio-Alvo abrange ativos da Neo Steel, especificamente a planta da unidade industrial de Araçariguama/SP e outros ativos, incluindo contratos com clientes, fornecedores e colaboradores, desde que preenchidas determinadas condições para a transferência desses direitos e obrigações. Os ativos são utilizados na fabricação de peças estampadas e conjuntos soldados para chassis e caminhões comerciais, e para o segmento de linha branca (fogões). A Neo Steel integra o "Grupo ABG" que atua em múltiplos segmentos industriais incluindo na fabricação de autopeças, componentes, sistemas e tecnologias em processamento de plástico e rodas de alumínio para veículos leves e pesados, sistemas de assentos e encostos, estampagem, bem como usinagem de precisão e fundição para segmentos correlatos, serviços de saúde, consultoria financeira e serviços de tecnologia da informação.

O Grupo ABG Brasil possui unidades fabris nos Estados de São Paulo (Vinhedo, Itupeva, Tatuí e Araçariguama), Minas Gerais (São Joaquim de Bicas) e Paraná (São José dos Pinhais). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores Dimensão Produto: O Cade já considerou o mercado de conjuntos soldados juntamente com o mercado de peças de estampagem[5], bem como já considerou os conjuntos soldados separadamente do mercado de peças de estampagem[6]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de transações (unidade) Fonte: Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (“ANFAVEA”); Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças”) e Econodata Cenário(s) afetado(s): Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores - nacional[7] VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Peças estampadas e conjuntos soldados para veículos automotores, nacional Faturamento (mil R$) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico);

e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Ver AC nº 08012.007777/2008-33 (Sodecia e Fiat);

08700.006215/2021-91 (FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., Societa Italiana Per Le Imprese All' Estero - Simest S.P.A. e Stola do Brasil Ltda.) [6] Ver AC nº 08700.005633/2013-51 (Aethra/Automotiva Usiminas S.A.), nesse caso a SG considerou ainda que seria possível segmentar o mercado de peças estampadas em razão da complexidade e da dimensão das peças e entre produtores independentes e cativos em relação às montadoras. [7] As Requerentes afirmam que não têm conhecimento de uma fonte de dados que considere somente conjuntos soldados, tampouco de estimativas de vendas dos seus concorrentes, e que entendem que uma perspectiva de mercado fidedigna que reflita a dinâmica competitiva real deve considerar o mercado de peças de estampagem e conjuntos soldados como um único mercado, sob a dimensão do produto. Argumentam que os conjuntos soldados nada mais são do que o produto final resultante do processo de soldagem dos componentes de estamparia produzidos pelas empresas, que por sua vez tem como sua principal atividade a fabricação das peças de estamparia. Além disso, consideram que os fabricantes de estamparia são também os responsáveis pela soldagem das peças e venda dos conjuntos soldados, não havendo empresas no segmento de estamparia com produção em escala que atuem somente com o processo de soldagem.

No presente caso, esta SG considera que a definição exata deste mercado pode ficar em aberto, dado que a participação das Partes no cenário conservador, conforme apresentado, é bastante reduzida. [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. As Requerentes informaram que adotaram um cenário conservador de produção independente (excluída produção cativa das montadoras) de peças estampadas de médio e grande porte e de conjuntos soldados no mercado OEM na dimensão nacional.

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