CADE · Tribunal do CADE · 17/02/2025
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1515549 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010318/2012-65) Representante: Cade ex officio Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S.
Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da relatora - Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL NO MERCADO DE EMBREAGENS. CONDUTA NACIONAL NOS MERCADOS DE EMBREAGENS PARA VEÍCULOS LEVES E CAMINHÕES E PARA O MERCADO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS CONDUTA INTERNACIONAL NOS MERCADOS DE EMBREAGENS PARA VEÍCULOS LEVES E CAMINHÕES, COM EFEITOS NEGATIVOS NO BRASIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE LENIÊNCIA.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. SUMÁRIO 1. SÍNTESE DO CASO 2. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CADE 2.1. Instauração e instrução do processo administrativo 2.2. Trâmite do processo administrativo no Tribunal 2.3. Pareceres (PFE/Cade e MPF/Cade) 3. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 4. DA REVELIA DO SR. LEON TIBERGHIEN 5. DA DEFESA DO SR. ROBERTO CARBONE 5.1. Das Preliminares 5.2. Do mérito 6. DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE 7. DO MÉRITO 7.1. Da conduta analisada 7.1.1. Das provas 7.2. Do ilícito de cartel sob a ótica da regra per se 8. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 8.1. Representado Leon Tiberghien 8.1.1. Das menções ao Sr. Leon Tiberghien no AL 8.1.2. Das menções ao Sr. Leon Tiberghien no TCC da ZF/Sachs 8.2. Representado Roberto Carbone 8.2.1. Das menções ao Sr. Roberto Carbone no AL 8.2.2. Das menções ao Sr. Roberto Carbone no TCC da LUK/Schaeffler 9. DOSIMETRIA 9.1. Da base de cálculo 9.2. Do cálculo da multa 10. DISPOSITIVO voto 1. síntese do caso Trata-se de processo administrativo instaurado em 08/02/2019, por meio da Nota Técnica SG n° 14/2019 (SEI 0580431) e seu anexo (SEI 0580433), acolhidos pelo Despacho SG n° 58/2019 (SEI 0580852), com vistas a apurar suposto cartel, com efeitos no Brasil, nos mercados nacional e internacional de embreagens, conduta passível de enquadramento no art.
36, incisos I, II e III c/c seu parágrafo 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n° 12.529/2011. Em síntese, a investigação realizada pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) demonstrou que a conduta investigada consistiu em cartel firmado, em território brasileiro e europeu, entre as empresas Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (em conjunto, “Valeo”), LUK GmbH & Co. KG (“LUK”), Schaeffler Brasil Ltda. e Schaeffler Technologies AG & Co. KG (em conjunto, “Schaeffler”)[1] e ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG (em conjunto, “ZF/Sachs” e, em conjunto com Valeo, LUK e Schaeffler, as “Empresas Representadas”), no período de 2003 a 2011, no mercado de embreagens. As empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs desenvolvem, fabricam e vendem embreagens no Brasil e no exterior. A atuação das Empresas Representadas na conduta se deu da seguinte forma: No Brasil: (i) de 2003 até 2008, as empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de veículos leves, havendo discussões multilaterais entre as três concorrentes para acordar o aumento dos preços dos produtos;
(ii) de 2003 até 2008, as empresas Valeo e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de caminhões, havendo discussões bilaterais entre as duas concorrentes para estabelecer acordos de fixação de preços e divisão de mercado entre duas montadoras, a DaimerChrysler do Brasil ("DC Brasil") e a MAN do Brasil ("MAN Brasil"); (iii) de 2004 até 2011, as empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs vendiam embreagens para o mercado independente de reposição de peças, havendo discussões multilaterais entre as três concorrentes para acordar o aumento dos preços dos produtos; Na Europa: (i) do final dos anos 1990 até 2009, as empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de veículos leves, havendo trocas de informações e acordos de divisão de mercado e manipulação de propostas envolvendo montadoras alemãs (Mercedes, BMW, Volkswagen); e (ii) no mesmo período, as empresas Valeo e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de caminhões, havendo discussões bilaterais entre as duas concorrentes para estabelecer acordos de fixação de preços e divisão de mercado entre diversas montadoras, como DaimerChrysler ("DC"), a Scania, a Renault, a Volvo Car Group ("Volvo") e a MAN. As pessoas físicas envolvidas na prática investigada ligadas às Empresas Representadas estão na Tabela 1 abaixo: [Tabela 1:
Relação de pessoas físicas, empresas e cargos] Pessoa física Empresa Cargo à época Milton Vendramine LUK/Schaeffler [ACESSO RESTRITO] Roberto Carbone LUK/Schaeffler [ACESSO RESTRITO] Romeu Massonetto Júnior LUK/Schaeffler [ACESSO RESTRITO] Emy Yanagizawa Valeo [ACESSO RESTRITO] Omar Cecchini Said Valeo [ACESSO RESTRITO] Fernando Cesar Passos Valeo [ACESSO RESTRITO] Franklin Nogueira Valeo [ACESSO RESTRITO] George Martins Valeo [ACESSO RESTRITO] Joaquim Kersten Valeo [ACESSO RESTRITO] Joaquim Vagedes Valeo [ACESSO RESTRITO] Michael Schwenzer Valeo [ACESSO RESTRITO] Leon Tiberghien Valeo [ACESSO RESTRITO] Luiz Abreu Valeo [ACESSO RESTRITO] Yves Mantel Valeo [ACESSO RESTRITO] Lafayette Albuquerque ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Douglas Lara ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Helio Sacagami ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] José Carlos Catib ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Manfred Mischler ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Milton Oliveira ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Nelson Brasil ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO à ZF/ SACHS] Patrícia Micolaiciuna ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Percisley Albergaria ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] Vinícius Alves ZF/Sachs [ACESSO RESTRITO] As pessoas físicas em conjunto com as Empresas Representadas serão tratadas, em diante, como “Representados”.
A prática colusiva possuía como principal objeto a fabricação e a venda de embreagens, para veículos leves e caminhões, tanto para fabricantes de equipamentos originais (do inglês, original equipment manufactures – “OEM” ou “montadoras”) quanto para o mercado de reposição independente (do inglês, independent after market – “IAM”), envolvendo combinações no Brasil e na Europa entre as Empresas Representadas. Conforme observa-se da Nota Técnica SG n° 91/2023 (SEI 1325342), que remeteu os autos ao presente Tribunal, acolhida pelo Despacho SG nº 28/2023 (SEI 1325382), as narrativas e provas que compõem os autos mostram que a instrumentalização do cartel se deu por trocas de informações comercialmente sensíveis, alinhamento estratégias de mercado, fixação de preços e divisão do mercado com alocação de clientes entre os Representados, especialmente por meio de reuniões e telefonemas entre os concorrentes, com precaução dos envolvidos em não deixar registros escritos. Ressalta-se, desde já, que, com exceção dos Representados Leon Tiberghien e Roberto Carbone, todas as pessoas físicas e jurídicas – na qualidade de signatários de acordo de leniência ou de compromissários de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) – reconheceram a sua participação na conduta. 2. do processo administrativo do cade 2.1.
Instauração e instrução do processo administrativo A investigação teve início a partir da celebração do Acordo de Leniência n° 02/2012 (“AL”) entre o Cade e a Valeo, bem como as pessoas físicas George Martins, George, Franklin Nogueira, Sergio Noriega, Cesar Passos, Omar Said, Emy Yanagizawa e Fabíola Abreu, tendo o Inquérito Administrativo 08700.010318/2012-65 (“IA”) sido instaurado em 28/03/2014, nos termos da Nota Técnica SG n° 93/SG (fls. 732/764, SEI 0009265), que foi acolhida por meio do Despacho SG n° 350 (fls. 765, SEI 0092650). Durante a investigação [ACESSO RESTRITO]. O IA teve uma instrução extensa, marcada por sucessivas prorrogações.[2] Durante esse período, foi celebrado o TCC de nº 08700.001445/2015-16, homologado em 22/09/2015 (SEI 0110585) com a LUK e Schaeffler. Posteriormente, em 23/08/2016 (SEI 0235129), as pessoas físicas Romeu Massonetto Júnior e Milton Vendramine também aderiram ao TCC (em conjunto com as empresas LUK e Schaeffler, “Compromissárias do TCC da LUK/Schaeffler”). Em 08/02/2019, o presente processo administrativo foi instaurado por meio da Nota Técnica SG n°14/2019 (SEI 0580431) e seu anexo (SEI 0580433), os quais foram acolhidos pelo Despacho SG n° 58/2019 (SEI 0580852). Os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo e do prazo para a apresentação de suas defesas administrativas.
Destaco que os Representados Leon Tiberghien e Roberto Carbone não são signatários do Acordo de Leniência ou compromissários dos TCCs firmados. Após a instauração do processo administrativo, a ZF/Sachs celebrou junto ao Cade o TCC nº 08700.004140/2018-17, homologado em 02/06/2021 (SEI 0912905), junto das pessoas físicas Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo S. C. De Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria e Vinícius Carlos Alves (“Compromissárias do TCC da ZF/Sachs” e, em conjunto com “Compromissárias do TCC da LUK/Schaeffler”, “Compromissárias”). Foram realizadas duas tentativas de notificação do Representado Leon Tiberghien. A primeira ocorreu na sede da sua empregadora, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (SEI 0579111) em 14/02/2019. Após isso, foi enviado ofício à Valeo Sistemas Automotivos Ltda. solicitando informações para viabilizar sua notificação (SEI 0600265), em 05/04/2019. Em resposta, [ACESSO RESTRITO]. Diante disso, a citação do Representado Leon Tiberghien foi feita por meio do Edital nº 543/2022 (SEI 1121664), nos termos da Nota Técnica nº 65/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1121671), acolhida pelo Despacho SG nº 1398/2022 (SEI 1126306).
O Representado não apresentou defesa dentro do prazo, de modo que foi declarado revel, conforme fundamentação presente na Nota Técnica nº 1/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1174005), acolhida pelo Despacho SG nº 55/2023 (SEI 1174026). Já o Representado Roberto Carbone, por sua vez, apresentou defesa em 24/11/2022 (SEI 1153223). Em 11/01/2023, foi emitida a Nota Técnica nº 1/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1174005), acolhida pelo Despacho nº 55/2023 (SEI 1174026), que sugeriu: (i) o indeferimento das preliminares arguidas pelo Sr. Roberto Carbone por falta de amparo legal; (ii) a decretação da revelia do Representado Leon Tiberghien; (iii) o deferimento da produção de prova documental para todos os Representados; e, (iv) o indeferimento dos pedidos genéricos de produção provas legalmente admitidas. Em 15/12/2022, os Representados Srs. Yves Mantel e Luiz Antônio Abreu de (e, em conjunto com Valeo, George Martins, George, Franklin Nogueira, Sergio Noriega, Cesar Passos, Omar Said, Emy Yanagizawa e Fabíola Abreu, os “Signatários”[3]) aderiram ao AL (respectivamente, SEI 1174527 e 1174571) e complementaram o conjunto probatório e as narrativas sobre a conduta. Em 01/12/2023, a SG/Cade abriu prazo para apresentação de alegações finais, por meio do Despacho SG nº 1611/23 (SEI 1317053). Em resposta, os Signatários do AL apresentaram manifestação em 07/12/2023 pelo cumprimento dos termos acordados e decretação da extinção da punibilidade da administração pública (SEI 1319813).
As Compromissárias do TCC da ZF/Sachs também se manifestaram nos autos e requereram o arquivamento do processo em relação a elas, por cumprimento dos termos acordados, conforme manifestação protocolada em 08/12/2023 (SEI 1320518). Quanto aos Compromissários do TCC da LUK/Schaeffler, não houve manifestação. Por fim, o Sr. Roberto Carbone manifestou-se apresentando as suas alegações finais em 18/12/2023 (SEI 1323847), através da qual reiterou os argumentos já apresentados na defesa, sem novos fatos. Em 22/12/2023, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica SG n° 91/2023 (SEI 1325342), opinando pelo (a): Indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Carbone; Condenação do Representado Leon Tiberghien por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Arquivamento do processo em relação ao Representado Roberto Carbone por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas;
Arquivamento do processo administrativo com relação às Compromissárias, em vista do cumprimento dos termos dos TCCs e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; Extinção da ação punitiva da administração pública e pela extinção da punibilidade das infrações à ordem econômica com relação aos Signatários, em vista do cumprimento integral do AL e da contribuição às investigações, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 209, inciso I, do Regimento Interno do Cade (“Ricade”); Remessa do relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022; Remessa do relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo do Cade. A SG/Cade também recomendou a aplicação de sanção em relação a Leon Tiberghien, com base no art. 38, VII, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 45, IX, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), para que seja avaliado por autoridade migratória a conveniência de permitir ou impedir sua entrada no Brasil, além de determinar que a autoridade registre em seus sistemas de controle a condenação da pessoa física. 2.2. Trâmite do processo administrativo no Tribunal Após a 301ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1339022), realizada em 25/01/2024 os autos foram encaminhados ao meu gabinete e posteriormente remetidos à PFE/Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade ("MPF/Cade”). 2.3.
Pareceres (PFE/Cade e MPF/Cade) A PFE/Cade emitiu Parecer nº 00010/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1376809) em 22/04/2024 e, em síntese, concluiu pela condenação do Representado Leon Tiberghien, por entender que sua conduta se enquadra na tipificação de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Houve a conclusão também pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, por insuficiência de provas de sua participação na conduta. Quanto aos Signatários e Compromissários, a PFE/Cade entendeu pelo arquivamento do processo em relação a eles, respectivamente, pela extinção da punibilidade das infrações à ordem econômica e pelo cumprimento das cláusulas do acordo. O parecer do MPF/Cade, por sua vez, juntado aos autos em 19/12/2024 (SEI 1491337), destacou que, em caso de condenação, deve-se proceder com a ampla divulgação da decisão, visando a possibilidade de exercício do direito de reparação por potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva. Em 06/02/2025, os autos foram incluídos na pauta da 242ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”). 3.
DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Tanto a Nota Técnica SG n° 91/2023 (SEI 1325342), acolhida pelo Despacho nº 28/2023 (SEI 1325382), quanto os pareceres da PFE/Cade (SEI 1376809) e do MPF/Cade (SEI 1491337) e seu anexo (SEI 1491389) entenderam pelo arquivamento do processo administrativo em face dos Signatários e Compromissárias, tendo em vista o cumprimento dos termos do AL e dos TCCs, bem como de suas respectivas contribuições às investigações da SG/Cade. Nos termos do art. 86, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, e do Guia do Programa de Leniência Antitruste do Cade[4], na ausência de conhecimento prévio da SG/Cade acerca da infração noticiada no acordo de leniência, o signatário se beneficiará com a extinção da ação punitiva da administração pública, desde que a sua colaboração (i) resulte na identificação dos envolvidos na infração; e (ii) forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada. Além desses requisitos, a celebração do acordo exige o cumprimento cumulativo das condições estabelecidas no §1º do referido artigo.
Dessa forma, a empresa interessada em ser signatária de acordo de leniência deve ser a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada, cessar completamente sua participação na conduta a partir da data de propositura do acordo e cooperar plena e permanentemente com as investigações, incluindo a confissão de sua participação na infração e a disponibilidade para comparecer a todos os atos processuais até o encerramento do processo. No caso de pessoas físicas, conforme o §2º do mesmo artigo, a leniência poderá ser concedida desde que cumpram os requisitos de cessação da conduta, cooperação efetiva e ausência de provas suficientes para condenação no momento da proposta do acordo. Por fim, compete ao Tribunal do Cade verificar o cumprimento do acordo e, se for o caso, decretar a extinção da ação punitiva. A fim de verificar o cumprimento do AL firmado no presente processo, observa-se que a investigação do caso teve início a partir da celebração do AL entre o Cade e a Valeo, o qual forneceu informações acerca do cartel analisado que não eram de conhecimento prévio da SG/Cade. Desse modo, foi por meio da colaboração da Valeo que esta autarquia teve conhecimento sobre a existência de: (i) contatos e acordos bilaterais entre a Valeo e LUK/Schaeffler, referentes à fabricação e à venda de embreagens para veículos leves, vendidos a montadoras e para o mercado independente de reposição;
(ii) de contatos e acordos entre a Valeo e a ZF/Sachs, referentes à fabricação e à venda de embreagens para veículos leves e caminhões, para montadoras e para o mercado independente de reposição; e (iii) de contatos e acordos multilaterais entre as três empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs. Foram identificados, portanto, os demais envolvidos na infração, atendendo ao requisito do art. 86, I, da Lei nº 12.529/2011. Observa-se, também, que os Signatários forneceram informações e documentos relevantes para a comprovação da infração analisada, nos termos do art. 86, II, da Lei nº 12.529/2011. O Histórico de Conduta do AL contém [ACESSO RESTRITO]. Ademais, observou-se que [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, nos termos do art. 86, §4º, inciso I, e do art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 209, inciso I e parágrafo único, do Ricade, entendo que os Signatários cumpriram integralmente o AL e acompanho os fundamentos presentes na Nota Técnica SG n° 91/2023 (SEI 1325342) e os pareceres emitidos nesses autos opinando pela extinção da ação punitiva da administração pública e pela extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica com relação aos Signatários.
No que se refere ao cumprimento das obrigações previstas no TCC da LUK/Schaeffler (SEI 0105037) e do TCC da ZF/Sachs (SEI 0909480), também entendo que os Compromissários cumpriram os termos previstos na Cláusula 3.2 de ambos os TCCs, apresentando ao Cade documentos e informações relevantes sob sua posse ou controle, bem como providenciando traduções juramentadas sempre que necessário. Além disso, cooperaram de forma plena e contínua com a investigação do presente processo administrativo, comparecendo aos atos processuais quando solicitados. Quanto às contribuições pecuniárias, todas foram pagas pelos Compromissários, conforme se observa dos comprovantes de pagamento juntados em autos de acesso restrito (SEIs 0140510, 0313500, 0135040, 0946303). Assim, nos termos do art. 193, § 2º, do Ricade, em consonância com a Nota Técnica SG n° 91/2023 (SEI 1325342), entendo pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nos referidos TCCs e pelo consequente arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários. 4. DA REVELIA DO SR. LEON TIBERGHIEN Quanto ao Sr. Leon Tiberghien, a SG/Cade tentou notificá-lo inicialmente por meio da Notificação n° 33/2019 (SEI 0579111), expedida em 14/02/2019, para a sede da empresa em que ele fazia parte à época dos fatos, a Valeo. Como a notificação não logrou êxito (SEI 0595224), a SG/Cade oficiou a Valeo para solicitar informações sobre o Representado (SEI 0600265), de modo que a empresa informou que o Sr.
Leon Tiberghien não residia mais no Brasil (SEI 0604169), o que resultou na tentativa de notificação internacional pela SG/Cade, por meio do Ofício 9158/2019 (SEI 0847804), junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (“DRCI”), com consequente envio para o órgão responsável da França (SEI 0973217). Apesar disso, as primeiras tentativas de notificação internacional também foram infrutíferas (SEI 1007329, 1039741 e 1048348), o que levou a SG/Cade buscar meios alternativos para notificar o Representado, razão pela qual foi enviada Carta Alerta, através do Ofício nº 5757/2022 (SEI 1098885), que também não foi exitosa. Nesse sentido, o Sr. Leon Tiberghien foi notificado por meio do Edital nº 543/2022 (SEI 1121664), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) no dia 30/09/2022 (SEI 1126300) e em jornal de grande circulação nacional no dia 03/10/2022 (SEI 1127749), com prazo final de validade até 24/10/2022. Após o vencimento do Edital nº 543/2022 (SEI 1121664), o Representado foi considerado notificado nos autos, sendo, enfim, aberto o prazo para apresentação de defesas. Porém, mesmo sendo notificado por edital, o Sr. Leon Tiberghien não apresentou defesa ou qualquer manifestação nos autos, tornando-se, portanto, revel, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do Ricade.
Sobre o instituto da revelia e sua aplicação, é importante destacar que o seu reconhecimento implica uma presunção relativa da veracidade das alegações feitas pela acusação, por decorrer diretamente da ausência de contestação e não de uma confissão explícita por parte do representado revel. Por esse motivo, a decretação da revelia de pessoa física ou jurídica ré em processo administrativo não suprime o dever de a acusação apresentar provas que sustentem as alegações do representante, não a isentando de seu ônus probatório. Nesse contexto, trago um recente precedente de representado revel julgado por este Tribunal, o Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Cartel de Peças Automotivas)[5]. Segundo seu voto relator: “Relevante para o presente processo administrativo é o inciso IV do art. 345, o qual dispõe que os efeitos da revelia não se produzem caso “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.” O que se extrai do dispositivo processual acima é que, em casos de revelia, a vitória do autor não é automática. Os fatos, ainda que tomados como verdade, devem encontrar guarida no direito. Conforme explicado por Fredie Didier Jr: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. No presente processo administrativo, o autor é o próprio Cade. A constatação de revelia não pode implicar a automática condenação dos Representados, como visto acima. É dever do julgador – aqui, do Tribunal do Cade – apreciar as provas apresentadas nos autos, com o fito de verificar se os elementos probatórios são capazes de corroborarem os fatos tidos como verdadeiros em decorrência da revelia. É o que se fará neste voto quando do momento da análise de individualização da conduta e das provas relativas a cada Representado.” (SEI 1390607). De mesma maneira, conforme entendimento expresso em meu voto relator no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado) (SEI 1437112), a decretação de revelia não obsta o dever de a administração pública analisar a conduta individual de representado revel, sendo fundamental o exame dos elementos probatórios disponíveis, na medida em que a condenação não pode ser automática.
Diante disso, reconheço a decretação de revelia do Representado Leon Tiberghien e reitero o entendimento já expresso por mim neste Tribunal de que a decretação de revelia, por si só, não é capaz de condenar o representado que é revel, sendo imprescindível que a autoridade comprove sua participação ou não na infração investigada, o que será feito na análise individualizada da conduta. 5. DA DEFESA DO SR. ROBERTO CARBONE O Sr. Roberto Carbone apresentou sua defesa (SEI 1153223) nos autos somente em 24/11/2022, após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 70 da Lei nº 12.552/2011. O prazo foi iniciado em 25/10/2022, conforme Certidão de Ciência de Notificação emitida pelo DIAP (SEI 1138414), e encerrou-se em 23/11/2022. Assim, a SG/Cade reconheceu intempestividade da defesa, mas optou por analisá-la, com o fundamento de que o processo ainda estaria em fase de instrução, conforme consta na Nota Técnica nº 01/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1174005), acolhida pelo Despacho SG Nº 55/2023 (SEI 1174026). Nesse contexto, destaco o art. 71, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011.
Embora o revel seja definido como aquele que, mesmo notificado, não apresenta defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato e sujeitando-se ao curso dos prazos processuais sem necessidade de nova notificação, o parágrafo único do referido dispositivo assegura que o representado revel pode vir a intervir nos autos em qualquer fase do processo administrativo, ainda que sem direito à repetição dos atos já praticados. Portanto, independentemente do estágio em que o processo se encontre, entendo que o Representado Roberto Carbone possui o direito de se manifestar nos autos. Desse modo, com base no art. 71, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153, parágrafo único, do Ricade, analisarei a manifestação do Sr. Roberto Carbone. 5.1. Das Preliminares Inicialmente, o Representado Roberto Carbone levantou as seguintes preliminares: (i) inépcia na instauração do processo administrativo, fundamentada na alegada ausência de individualização da conduta e na insuficiência de indícios e provas; e, (ii) prescrição intercorrente, sob o argumento de que a última apuração de fato que lhe é relacionada teria ocorrido em 16/09/2015, durante a 73ª Sessão Ordinária de Julgamento, quando foi homologado o TCC da LUK/Schaeffler, de modo que o prazo prescricional teria se consumado até 11/01/2019, em razão da ausência de qualquer movimentação processual pertinente nesse intervalo.
Quanto à alegada ausência de individualização da conduta e insuficiência do conjunto probatório, é importante reiterar que não é necessário que haja indícios suficientes de materialidade e autoria de um ilícito administrativo concorrencial para a instauração de um inquérito administrativo. Em verdade, é justamente pela ausência de indícios e provas suficientes que se instaura um inquérito, pois este consiste na fase preliminar de uma investigação. No mesmo sentido, inclusive, é o art. 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011: Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. § 1 O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. Logo, na fase de inquérito administrativo não se exige a individualização da conduta dos representados e nem detalhes minuciosos sobre as condutas investigadas, o que deve ser feito ao longo da instrução processual. Considero, portanto, que os fatos apresentados na Nota Técnica SG n° 93/2014 (fls.
732/764, SEI 0009265), que fundamentaram a instauração do IA, constituem indícios de infração à ordem econômica suficientes para dar início à apuração da conduta, o que afasta qualquer alegação de inépcia desse ato, como argumenta o Sr. Roberto Carbone. De mesmo modo, não deve prosperar seu argumento de que a ausência de provas compromete a regularidade da instrução, pois as provas são produzidas ao longo desta, resta, assim, afastado tal argumento. Em relação à preliminar de prescrição intercorrente, o Sr. Roberto Carbone alega, com fundamento no art. 46, §3º, da Lei nº 12.529/2011, que tal prescrição teria ocorrido devido à ausência de atos instrutórios relacionados à sua conduta entre 16/09/2015 (data em que foi homologado o TCC da LUK/Schaeffler) e 11/01/2019 (data em que o réu indica como a de instauração do presente processo administrativo). No entanto, a instauração do processo administrativo ocorreu apenas posteriormente, em 11/02/2019, conforme Despacho SG 58/2019 (SEI 0580852). O art.
46, §3º, da Lei 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no procedimento administrativo “paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)”, enquanto que o §1º do mesmo artigo dispõe que a prescrição é interrompida por “qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação do investigado”. Ou seja, os dispositivos legais exigem que haja uma inércia da administração pública por pelo menos 3 (três) anos para que seja configurada a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso, como será demonstrado abaixo. Conforme consta na Nota Técnica SG n° 01/2013 (SEI 1174005) e no Parecer nº 00010/2024/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1376809), a contagem do prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente é interrompido com: Atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; Atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; Reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião);
Juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); Reiteração de ofícios não respondidos; Reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; Requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e Diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Conforme demonstrado Tabela 2 abaixo, relevantes atos instrutórios foram efetivamente praticados pela autoridade antitruste durante o período indicado pelo Representado Roberto Carbone em que teria ocorrido suposta prescrição intercorrente, de 16/09/2015 a 11/01/2019, o que afasta sobremaneira tal hipótese: [Tabela 2: Atos Instrutórios realizados pelo Cade entre 16/09/2015 e 11/01/2019] Ato instrutório Data Envio dos Ofícios nº 91/2016; 106/2016; 107/2016; 108/2016; 109/2016; 110/2016; 111/2016 (SEIs 0153396, 0153679, 0153680, 0153681, 0153682, 0153683 e 0153684) 12/01/2016 Envio dos Ofícios nº 2702/2016; 2703/2016 (SEI 0204805) 30/05/2016 Homologação da Adesão a TCC dos Srs. Romeu Massonetto Júnior e Milton Vendramine (SEI 0235129) 17/08/2016 Ofício nº 4481/2016 (SEI 0240245) 09/09/2016 Nota Técnica nº 14/2019 (SEI 0580431) 08/02/2019 Além disso, o Sr.
Roberto Carbone argumenta que o prazo para apresentação de defesa e demais manifestações deveria ser contado de forma individual, contudo, tal interpretação não encontra qualquer respaldo legal. Os prazos e atos processuais aplicam-se a todos os Representados, uma vez que o processo é único e os atos instrutórios realizados pelo Cade têm por objetivo analisar as condutas praticadas, sejam elas conjuntas ou individuais. Assim, comprovada a inocorrência de inércia por parte do Cade no período de 16/09/2015 a 11/01/2019 e considerando que os prazos processuais se aplicam de igual maneira a todos os Representados no processo administrativo, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente levantada pelo Representado Roberto Carbone. 5.2. Do mérito O Sr. Roberto Carbone, em sua defesa, argumentou a ausência de provas que demonstrassem sua participação na conduta. O Representado, em síntese, alegou que não há provas diretas e nem indiretas em relação a ele nos autos, mas tão somente acusações com base na narrativa da [ACESSO RESTRITO] e do Histórico da Conduta do TCC da LUK/Schaeffler (SEI 0110915). De acordo com ele, [ACESSO RESTRITO À LUK/SCHAEFFLER] e, então, esses elementos seriam insuficientes para demonstrar sua participação na conduta descrita. Além disso, o Representado alegou que as supostas provas também não possuíam consistência com a conduta analisada, pois não teriam qualquer conteúdo anticompetitivo, uma vez que não representariam contatos entre concorrentes.
Apresentou fundamentação de que as provas seriam inconsistentes, [ACESSO RESTRITO]. Tais argumentos de mérito serão analisados na individualização da conduta. 6. DA APURAÇÃO DE CARTÉIS INTERNACIONAIS PELO CADE O art. 2º da Lei 12.529/2011 dispõe que a jurisdição brasileira para apuração de condutas anticompetitivas aplica-se tanto às infrações cometidas no território nacional quanto àquelas praticadas no exterior que tenham produzido ou possam produzir efeitos no Brasil. Assim, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) não deixa dúvidas quanto à competência do Cade para analisar e julgar cartéis internacionais cujo objeto de investigação afeta ou pode afetar o mercado nacional analisado. Esse tema já foi reiterado por este Tribunal, conforme se pode extrair de casos antigos, como o “Cartel das Vitaminas” (Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18)[6], e de casos mais recentes, como o “CDT Desmembrado” (Processo Administrativo n° 08700.010979/2013-71)[7]. Ambos reconheceram a competência do Cade para analisar cartéis internacionais que tiveram efeitos ou potenciais efeitos de gerar resultado no Brasil. À luz da legislação e da jurisprudência consolidada pelo Tribunal do Cade, estão submetidos à jurisdição brasileira os acordos entre concorrentes que, embora tenham sido firmados no exterior, tenham produzido ou possam ter potencialmente produzido efeitos nocivos à economia nacional e aos consumidores brasileiros.
Considero oportuno também destacar o entendimento da SG/Cade acerca do tema, exposto na Nota Técnica nº 91/2023 (SEI 1325342). Conforme a SG/Cade, a demonstração de potencialidade concreta de efeitos no território nacional pode ocorrer de diversas formas, como é o caso de: “41. (...) (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil.” No presente processo administrativo, verifica-se que a conduta envolvia acordos e contatos entre as empresas LUK, Schaeffler, Valeo e ZF/Sachs, relacionados à venda de embreagens no Brasil e na Europa. A análise dos documentos e narrativas do Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 27/79) revela que reuniões ocorreram em território europeu com o objetivo de combinar preços e discutir a importação de componentes de embreagens, resultando em impactos no mercado brasileiro. Cita-se, por exemplo, o seguinte trecho:
[ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, atesto que as condutas ora investigadas não se limitam a discussões realizadas localmente, visto que também ocorreram na Europa. 7. DO MÉRITO 7.1. Da conduta analisada O cartel aqui analisado se deu durante os anos de 2003 a 2011, entre distribuidoras de componentes de embreagens para fabricantes de veículos leves, caminhões e distribuidoras para revenda de peças de reposição. A prática envolveu troca de informações concorrencialmente sensíveis, alinhamento de estratégias de mercado, fixação de preços e divisão de clientes tanto no Brasil como na Europa, principalmente por meio de reuniões presenciais e troca de e-mails entre Valeo, LUK, Schaeffler e ZF/Sachs. O objetivo da prática consertada era, então, evitar o desvio da demanda dos compradores de componentes de embreagens diante da elevação dos preços desses insumos pelas Empresas Representadas, de modo a impedir a redução da participação de mercado de cada um dos players. O mercado afetado, definido pela SG/Cade como “mercado de embreagens”, é descrito, na dimensão do produto, como “dispositivo localizado entre o motor e a caixa de câmbio que transfere a força produzida pelos pistões dos motores a combustão para a caixa de câmbio e, de lá, para as rodas do veículo, permitindo o seu deslocamento”[8].
Nota-se, portanto, que as embreagens englobam diversos componentes de veículos automotores terrestres movidos a combustão, o que também reflete nas subdivisões de venda do mercado, que pode ser voltado a diferentes tipos de veículos, como motocicletas, tratores, veículos leves e caminhões. Em razão disso, a SG/Cade dividiu a conduta nos seguintes mercados: (i) mercado de fabricantes de veículos leves; (ii) mercado de fabricantes de caminhões; e (iii) mercado de distribuidoras de peças de reposição. Quanto ao mercado de fabricação de veículos leves, cujas práticas duraram entre 2003 e 2008, as informações extraídas do Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 27/79) permitem concluir que a Valeo operava na exportação de produtos da Europa para o Brasil por meio de trocas de informações sensíveis, acordos de divisão de mercado e manipulação de propostas, envolvendo a LUK, Schaeffler e a ZF/Sachs. Como resultado, houve o aumento de preço de embreagens a fabricantes de veículos leves (de passeio), como Volkswagen, Renault e outras. Quanto ao mercado de fabricação de caminhões, as narrativas nos autos permitem-nos identificar que a Valeo e a ZF/Sachs, pelo menos de fevereiro de 2003 até o início de 2008, também acordavam preços envolvendo embreagens de caminhões vendidas à DC Brasil e à MAN Brasil. Isso ocorria igualmente na Europa, segundo informado pela Valeo no Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 27/79).
Segundo a Signatária Valeo, os acordos com a ZF/Sachs envolviam combinação dos preços no mercado de embreagens para caminhões vendidas a diversas montadoras, incluindo DC, Scania, Renault, Volvo e MAN, o que resultou no aumento de preços acordados para as montadoras de caminhões no Brasil. Conforme se pode extrair da Nota Técnica nº 91/2023 (SEI 1325342): “O objetivo do conluio foi inicialmente de estabilizar as participações da Valeo e da Sachs na venda de embreagens para a fabricante de caminhões DC Brasil (para quem ambas já forneciam no modelo de dual sourcing) em 25% e 75%, respectivamente, por meio da combinação de preços. Posteriormente, haveria a tentativa, sem sucesso, de incluir o fornecimento à fabricante MAN nos ajustes. Os ajustes duraram, pelo menos, de 2003 a 2008.” Por fim, no mercado de distribuidoras de peças de reposição, a dinâmica seguia a mesma lógica observada nos demais mercados, com as Empresas Representadas coordenando acordos para elevar os preços dessas peças sem perda de participação de mercado. Nesse caso, a prática foi restrita às embreagens comercializadas no mercado independente de reposição de peças e durou, ao menos, de 2004 a 2011. 7.1.1. Das provas O conjunto probatório dos autos, em síntese, consiste nas narrativas de Signatários e Compromissários, bem como nos respectivos documentos apresentados por eles.
Esses elementos incluem tanto provas diretas, como e-mails em que o Representado figura como remetente ou destinatário, quanto provas indiretas, como agendamentos de reuniões, anotações pessoais e planilhas de preços. Cabe destacar que, com exceção dos Representados Srs. Leon Tiberghien e Roberto Carbone, todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo dos autos reconheceram sua participação na conduta em questão. 7.2. Do ilícito de cartel sob a ótica da regra per se A análise dos precedentes deste Tribunal sobre a metodologia de avaliação da formação de cartéis revela diversas reflexões acerca da aplicação da regra per se. Trago o voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 (Peróxidos de Hidrogênio), julgado em 09/05/2012: “A determinação de uma conduta como per se, portanto, depende de declaração por parte da jurisprudência. No Brasil, houve um movimento no sentido de aplicar a regra per se às hipóteses de cartéis chamados clássicos, em que os acordos são perenes e têm características que demonstram a sua institucionalização (sendo exemplos, não excludentes, de outras circunstâncias de institucionalização, os mecanismos de monitoramento e/ou de punição).
A jurisprudência definiu o Cartel Clássico (Hard Core Cartel) como aquele derivado de acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - não decorrente de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos de fixar preços e condições de venda, dividir mercados, acordar níveis de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. (...) A partir do caminho delimitado nos itens anteriores, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, (ii) se esse cartel é ou não clássico, hipótese em que seria aplicável a regra per se. De qualquer forma, esclareço desde já que, neste caso, não faz qualquer diferença aplicação da regra per se, pois o resultado seria equivalente ao alcançado pela aplicação da regra da razão, como o voto irá demonstrar nas partes subsequentes de análise.” (SEI 0021956) Nesse sentido, apresento um outro trecho do meu voto-relator no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado) (SEI 1437112), em que defendo o uso da regra per se em análise de cartéis clássicos: “Uma investigação antitruste, independentemente de sua natureza, inevitavelmente deve ser concluída em algum momento, e a distinção primordial entre a análise per se é a denominada 'regra da razão' reside no fato de que a primeira pode ser encerrada em um estágio anterior à segunda.
Contudo, em ambas as abordagens, o objetivo final permanece inalterado: aferir o impacto da conduta sobre a concorrência. Conforme elucidado pelo ex-conselheiro Schuartz, uma teoria antitruste eficaz deve instituir premissas claras que orientem tanto analistas quanto julgadores, possibilitando um equilíbrio criterioso entre o tempo e o custo social da investigação e a consistência técnica da conclusão. Assim, do ponto de vista jurídico, a regra per se proporciona uma análise mais direta e adequada às nuances do mercado, demonstrando-se particularmente eficaz em situações de cartel hard core.” Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Cade e com o entendimento expresso em voto recente, analiso o cartel ora investigado com base na regra per se. Passo, então, à individualização da conduta. 8. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 8.1. Representado Leon Tiberghien No período em que se verificou a conduta sob investigação, o Sr. Leon Tiberghien exercia a função de Diretor na Valeo. Uma vez que o Representado, na qualidade de pessoa física, desempenhava atribuições de administrador na empresa durante o período em questão e que a própria Valeo, por meio do Acordo de Leniência, reconheceu a existência da prática cartelizada, além do conjunto probatório coligido aos autos, há elementos substanciais que evidenciam sua participação ativa no conluio. Esses elementos reforçam as acusações formuladas e permitem a atribuição de responsabilidade ao Sr.
Leon Tiberghien pelos atos ilícitos investigados. A sua participação na conduta foi mencionada no Histórico da Conduta do AL da Valeo (SEI 0069849, fls. 27/79), no Histórico Complementar de adesão ao AL pelo Sr. Yves Mantel (SEI 1174576) e no TCC da ZF/Sachs (SEI 0913446), conforme detalhado a seguir. 8.1.1. Das menções ao Sr. Leon Tiberghien no AL No Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 27/79), a Valeo aponta o Representado Leon Tiberghien como um dos responsáveis, [ACESSO RESTRITO]. Segundo a Signatária Valeo, [ACESSO RESTRITO]. De forma similar, a Signatária Valeo alegou que [ACESSO RESTRITO]. Nas palavras da Signatária Valeo (SEI 0069849, fl. 54): [ACESSO RESTRITO] De acordo com a Valeo, [ACESSO RESTRITO]. Identificou-se também e-mails, enviados por Joachim Kersten para Leon Tiberghien, contendo informações de preços, também relativas à DC e MAN. No e-mail abaixo, apresentado na Imagem 1, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] A informação de que o Sr. Leon Tiberghien teve uma participação ativa na conduta foi reiterada pelo [ACESSO RESTRITO]. Segue trecho do seu Histórico da Conduta (SEI 1174576): [ACESSO RESTRITO] A narrativa dos Signatários, assim como das provas juntadas aos autos, nos permite concluir que o Sr. Leon Tiberghien foi uma peça fundamental, em nome da Valeo, nas discussões para acordos e combinação de preço. Como pode-se observar no e-mail abaixo, constante na Imagem 2, por exemplo, [ACESSO RESTRITO].
[ACESSO RESTRITO] Conforme é possível extrair da Tabela 3 abaixo, houve várias comunicações entre os Srs. Leon Tiberghien, [ACESSO RESTRITO]. Na maioria dos e-mails, o Sr. Leon Tiberghien é destinatário, havendo dois em que ele é remetente (SEI 0002687, fl. 544). [ACESSO RESTRITO] Além disso, as alegações e provas apresentadas pelos Signatários são também corroboradas pelos Compromissários da ZF/Sachs, os quais reiteram incontestavelmente a postura ativa do Sr. Leon Tiberghien na conduta, conforme apresentado abaixo. 8.1.2. Das menções ao Sr. Leon Tiberghien no TCC da ZF/Sachs No Histórico da Conduta do TCC da ZF/Sachs (SEI 0913446), [ACESSO RESTRITO À ZF/SACHS]. Conforme a narrativa do [ACESSO RESTRITO À ZF/SACHS]. Segue, abaixo, trechos em que o Compromissário [ACESSO RESTRITO À ZF/SACHS]. Tal relato dialoga com o exposto pelo Signatário [ACESSO RESTRITO]. Os fatos expostos nos permitem concluir que o Representado Leon Tiberghien teve um papel fundamental na conduta, sendo a combinação e ajustes de preços entre a Valeo e a ZF/Sachs um tema recorrente nas conversas entre o Sr. Leon Tiberghien e [ACESSO RESTRITO]. A robustez do conjunto probatório reunido nos autos evidencia a participação ativa do Representado Leon Tiberghien na prática cartelizada investigada.
O arcabouço de provas consiste em múltiplos relatos provenientes de diferentes signatários, corroborados por documentação expressiva, incluindo e-mails, anotações e registros que demonstram sua atuação direta em contatos e negociações ilícitas entre a Valeo e a ZF/Sachs. A jurisprudência do Cade[10] e de Cortes Superiores[11] reconhece que a condenação por infrações concorrenciais pode se fundamentar em um conjunto harmônico de elementos probatórios, especialmente em casos de cartel, nos quais a clandestinidade da conduta exige uma análise probatória abrangente. Assim, considerando a convergência dos depoimentos e dos documentos que os suportam, bem como a posição hierárquica do Representado e sua participação ativa nas tratativas anticompetitivas, há elementos suficientes para sua responsabilização nos termos da legislação aplicável. Entendo, portanto, a participação do Sr. Leon Tiberghien restou comprovada nos autos, estando prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. 8.2. Representado Roberto Carbone O Sr. Roberto Carbone ocupou, durante a conduta ilícita investigada, o cargo de Gerente de Vendas do Mercado de Reposição da LUK.
Quanto às provas, há menções concernentes a ele oriundas tanto do Histórico de Conduta do AL (SEI 0069849) quanto do Histórico da Conduta do TCC da LUK/Schaeffler (SEI 0110915). 8.2.1. Das menções ao Sr. Roberto Carbone no AL A participação do Representado Roberto Carbone foi indicada pelos Signatários como sendo no mercado de venda de peças de reposição, conforme pode-se extrair do Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 50): [ACESSO RESTRITO] O relato da Signatária [ACESSO RESTRITO], entretanto, não veio acompanhado de nenhum documento apto a comprovar a participação do Sr. Roberto Carbone na conduta. Ademais, a participação do Sr. Roberto Carbone na conduta não foi mencionada de forma expressa pelos outros Signatários. Nota-se, portanto, que o AL não se mostrou suficiente para subsidiar as acusações em face do Sr. Roberto Carbone, que também não foi mencionado no TCC da ZF/Sachs. As menções ao Representado Roberto Carbone, entretanto, ocorreram no TCC da LUK/Schaeffler, conforme se observa abaixo. 8.2.2. Das menções ao Sr. Roberto Carbone no TCC da LUK/Schaeffler No Histórico de Conduta do TCC da LUK/Schaeffler (SEI 0110915), tem-se apenas uma menção ao Sr. Roberto Carbone: [ACESSO RESTRITO À LUK/SCHAEFFLER] Tal relato foi acompanhado de cópia de folhas da agenda do Representado Roberto Carbone, conforme consta nas Imagens 4 e 5 abaixo: [ACESSO RESTRITO À LUK/SCHAEFFLER] [ACESSO RESTRITO].
Nota-se, entretanto, que [ACESSO RESTRITO], o que demonstra certa insegurança e imprecisão no relato da Signatária. Nesse sentido, tendo em vista que que há somente um relato de fato contra o Representado Roberto Carbone, [ACESSO RESTRITO], entendo que a referida evidência, devido às imprecisões demonstradas, revela-se insuficiente para sustentar a participação do Sr. Roberto Carbone na conduta aqui investigada. A condenação em processos administrativos sancionadores, sobretudo em matéria de defesa da concorrência, não pode se fundar exclusivamente em relatos isolados, notadamente quando esses apresentam inconsistências temporais e imprecisões que fragilizam sua confiabilidade. A exigência de prova robusta para a imposição de penalidades é um princípio consolidado na jurisprudência do Cade, conforme assentado em precedentes deste Tribunal[13] e de Cortes Superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF)[14], nos quais se enfatizou a necessidade de um conjunto probatório coeso e convergente para a configuração de infrações concorrenciais. No caso concreto, verifica-se que a única referência ao Representado Roberto Carbone advém de um relato cuja precisão temporal é questionável, sendo contradito pelo próprio conjunto documental apresentado.
A discrepância entre a data da alegada comunicação telefônica e as anotações na agenda pessoal do Representado, somada à ausência de outros elementos probatórios corroborantes, impede a formação de um juízo de certeza quanto à sua participação na conduta investigada. Dessa forma, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, entendo que a fragilidade probatória ora evidenciada impõe o arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, uma vez que a imputação de responsabilidade sem a devida comprovação material violaria os preceitos de segurança jurídica e devido processo legal. 9. DOSIMETRIA Feitas as devidas considerações, passa-se a dosimetria da multa que será aplicada ao Representado Leon Tiberghien. Apesar de o processo administrativo ter sido instaurado no ano de 2019, as condutas apuradas ocorreram durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, nos anos de 2003 a 2011. Nesse sentido, ponderou-se qual legislação seria mais benéfica ao Representado, uma vez que a legislação mais recente pode ser aplicada de forma retroativa quando mais favorável para o polo passivo. Esse entendimento também foi proferido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79.[15] Após análise, tem-se que o diploma legal da Lei nº 12.529/2011 mostra-se mais benéfico para calcular a multa de empresas (com base no art. 37, inciso I) e a multa para pessoas físicas administradoras (com base no art. 37, inciso III).
Da mesma forma também entendeu a Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57[16], conforme pode-se observar no seu voto-vista (SEI 0034678, p. 108/112): “Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do art. 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso III, do art. 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. (...) O mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica, cujos critérios de aplicação de multas encontram-se hoje estabelecidos no art. 37, III, Lei 12.529/11, que substituiu o art. 23, II, da Lei 8.884/94. Como nesses dois dispositivos a multa dos administradores é fixada em percentual sobre a multa da empresa, e esta é presumivelmente menor pela nova Lei, também é de se esperar que a aplicação da Lei 12.529/11 favoreça os administradores cujos processos ainda serão julgados pelo CADE. Note-se que o aspecto mais benéfico da nova Lei aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica exterioriza-se igualmente pela redução das alíquotas mínima e máxima da pena de multa anteriormente prevista e pelo fato de agora se exigir expressamente a comprovação do dolo ou culpa como pressuposto configurador da infração.” (SEI 0034678, p.
108/112, grifos próprios). Segue o mesmo entendimento o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade[17], conforme trecho que transcrevo abaixo: “No que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo Cade, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: (...) (ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados; (...)” (fls. 31/32) Portanto, para fins de dosimetria, o cálculo da multa será feito com base no art. 37, III, da Lei n° 12.529/2011. 9.1. Da base de cálculo No presente caso, considera-se que o Sr. Leon Tiberghien possuía papel de gerência na empresa Valeo, bem como papel ativo no cartel, sendo, portanto, um dos responsáveis por praticar a infração no nome da empresa. Conforme pode-se extrair do conjunto probatório e das narrativas dos autos, tem-se que a sua atuação no cartel durou, aproximadamente, 5 (cinco) anos, entre 2003 a 2008, ano em que ele saiu da empresa. Assim, tratando-se de pessoa física administradora, para calcular a multa de Leon Tiberghien, deve-se utilizar como base de cálculo a sanção pecuniária aplicada à empresa a qual ele era vinculado durante a vigência da prática, conforme dispõe o art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011. Art. 37.
A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. Entretanto, o Sr. Leon Tiberghien era Diretor da Signatária Valeo, empresa que, na qualidade de signatária de acordo de leniência, não recebeu nenhuma penalidade na forma de multa ou de contribuição pecuniária pelas condutas apuradas neste processo. Por conta disso, não foi possível aplicar o dispositivo indicado acima de forma automática, sendo necessário simular uma multa à empresa. Tal método já foi utilizado em casos semelhantes neste Tribunal, como, por exemplo, do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90[18] (Componentes Eletrônicos de Telefonia). Nesse caso, um dos representados ocupava o cargo de diretor geral em uma empresa que também era beneficiária de acordo de leniência, e, assim como ocorreu no presente caso, a pessoa jurídica também não pagou nenhuma multa ou contribuição pecuniária, sendo necessário simular uma multa à empresa para possibilitar o cálculo da multa do representado.
Conforme pode-se extrair do voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira[19], utilizou-se do critério previsto no inciso III do art. 37, da Lei nº 12.529/2011, uma vez que o dispositivo recente era mais benéfico do que o artigo correspondente na Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, e, como parâmetro de multa que seria aplicável à empresa, a Conselheira considerou uma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE] sobre o valor do faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo, conforme observa-se abaixo (SEI 0821238): “Para a cominação da penalidade, verifico que o Sr. José Calvo possuiu, à época da conduta, cargo de Diretor-Geral na Bargoa/Corning. Contudo, o art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011, prevê que a multa aplicável à pessoa física administradora seria baseada naquela aplicada à empresa. Como, neste caso, a empresa na qual o Representado estava empregado não teve multa aplicada, utilizo-me do critério previsto no inciso II do art. 37, da Lei 12.529/2011, por lhe ser mais benéfico do que o artigo 23, II, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos. Para determinar a multa do Representado, utilizo como parâmetro a multa que seria aplicável à empresa como sendo de [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO JOSÉ CALVO E À BARGOA/CORNING] sobre o valor do faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo, em linha com a jurisprudência do Conselho.
Assim, com base no quanto exposto acima, compreendo que a multa a ser aplicada ao Representado deve ser de 2% sobre o valor da multa que seria aplicável para a Bargoa/Corning." (SEI 0821238) Em razão disso, para fins de base de cálculo, meu gabinete oficiou a Valeo em 24/01/2025 (SEI 1504698), a fim de obter o faturamento da empresa no ano anterior à instauração do presente processo administrativo (2018) e simular uma multa para a pessoa física, utilizando a mesma alíquota adotada no referido precedente. Conforme simulação abaixo, é possível concluir que a multa da pessoa jurídica seria estipulada em [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento da Valeo com vendas no Brasil no mercado de embreagens em 2018. Cálculo de multa simulada da Valeo Descrição Valores Base de Cálculo (Faturamento da Valeo de 2018) [ACESSO RESTRITO À VALEO] Base de Cálculo atualizada (SELIC Simples[20]) [ACESSO RESTRITO À VALEO] Alíquota [ACESSO RESTRITO AO CADE] Resultado (“Multa Simulada da Valeo”) R$ 36.593.474,96 Considera-se, portanto, o valor de R$ 36.593.474,96 (trinta e seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) como base de cálculo para a multa do Representado Leon Tiberghien. 9.2.
Do cálculo da multa Nos casos mais recentes, este Tribunal vem aplicando uma alíquota base de 12% a 15% em casos de cartel clássico.[21] Ainda assim, o Guia de Dosimetria de Multas em Cartel dispõe que a alíquota aplicada às pessoas físicas administradoras deve respeitar o limite dado pela Lei nº 12.529/2011, devendo ficar entre 1% a 20% sobre a multa aplicada à empresa. Para a definição de alíquota, buscou-se dialogar com os precedentes deste Tribunal e com o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel, que considera o tempo de participação das pessoas físicas na conduta, bem como a função exercida na empresa envolvida na conduta anticompetitiva, de modo que ambos devem ser tratados como um agravante. Ou seja, a alíquota aplicada ao Representado Leon Tiberghien deve ser proporcional à sua atuação no cartel. Em casos recentes, este Tribunal tem adotado, como parâmetro geral, uma alíquota base de 12% a 15% para condutas caracterizadas como cartel clássico (“hardcore”), podendo aumentar até o limite legal de 20%, conforme feito no Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17[22]. No Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02[23] também foi recomendado a adoção de alíquota base de 15% para infrações qualificadas como cartéis clássicos, considerando a institucionalização, perenidade e duração do cartel.
Com base nesses precedentes, em voto recente (SEI 1437112), adotei a alíquota de 15% para o cálculo da multa das pessoas físicas administradoras em cartel internacional no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado). Nesse sentido, a multa aplicada deve ser arbitrada com base nos elementos presentes no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, ou seja, (i) gravidade da infração; (ii) boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação; (v) o grau de lesão ou de perigo de lesão; (vi) os efeitos econômicos negativos; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. Desse modo, a análise deve ser feita levando em conta a atuação do Sr. Leon Tiberghien na conduta investigada, participação essa que durou por pelo menos 5 (cinco) anos, com abrangência nacional e internacional, tendo papel central como administrador de uma das cartelistas, sendo ela uma das maiores empresas no setor de embreagens. Passo para a análise: (i) A gravidade da infração deve ser valorada negativamente, uma vez que participou de um cartel clássico, infração mais grave e lesiva à livre concorrência. (ii) Não há que se falar em boa-fé do infrator, dada sua atuação ativa e prolongada no cartel investigado, conforme demonstrado nos Históricos de Conduta do AL e dos TCCs firmados.
Tal atuação é corroborada por documentos que evidenciam trocas de e-mails contendo informações relacionadas à articulação do conluio, nos quais o Representado Leon Tiberghien figura como remetente e destinatário. Além disso, o Representado Leon Tiberghien sequer se manifestou nos autos. (iii) A vantagem auferida pelo Representado Leon Tiberghien decorre diretamente da consumação da infração de cartel, que teve alcance nacional e internacional, sendo ele administrador de uma das empresas articuladoras do conluio e possuindo, portanto, interesse direto nas vantagens pretendidas pela prática anticompetitiva. (iv) A conduta foi consumada. (v) O cartel constitui a modalidade mais prejudicial de infração à ordem econômica, implicando um elevado grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros. (vi) Presumem-se os efeitos negativos do cartel. (vii) Não há dados disponíveis sobre a situação econômica do infrator, impossibilitando o cálculo da sua capacidade de pagamento (ability-to-pay). A aplicação de qualquer limitação relacionada à sua condição econômica depende de manifestação e interesse do próprio Representado. (viii) Não há registro de reincidência.
Diante dos agravantes mencionados, entendo pela adoção da alíquota suficientemente dissuasória, de modo que a multa do Representado Leon Tiberghien corresponderá a 15% do que seria a multa da Valeo, resultando no valor de R$ 5.489.021,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Segue, abaixo, a memória de cálculo. Cálculo de multa de Leon Tiberghien Descrição Valores Base de Cálculo (Multa Simulada da Valeo) R$ 36.593.474,96 Alíquota 15% Multa Leon Tiberghien R$ 5.489.021,24 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: (i) Pela extinção da ação punitiva da administração pública em relação aos Signatários do AL: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Divisão Transmissões, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Joaquim Kersten, Joaquim Vagedes, Luiz Antônio Abreu, Michael Schwenzer, Omar Cecchini Said, Sergio Gonsalez Noriega, Yves Mantel, art. 86, § 4º e art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 209, inciso I e parágrafo único, do Ricade; (ii) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co.
KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, F do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento das condições celebradas no acordo, conforme o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (iii) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Roberto Carbone, em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação na conduta; (iv) Pela condenação do Representado Leon Tiberghien por infração à ordem econômica, conforme o art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento de multa, que deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo, no valor de R$ 5.489.021,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos);
e (v) Pela divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Para tanto, a decisão deverá ser enviada para o Ministério Público Federal ("MPF/PR/SP") e o Ministério Público Estadual ("MPE/SP"). É o voto.[24] CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] A LUK e a Schaeffler fazem parte do Grupo Schaeffler, neste voto chamado de “LUK/Schaeffler”. [2] O prazo para a conclusão do inquérito administrativo fora prorrogado nas seguintes ocasiões: (i) em 24/09/2014, conforme Despacho SG n° 1179/2014 (SEI 0009265fl. 168); (ii) em 24/11/2014, conforme o Despacho SG nº 1517/2014 (SEI 0009265fl. 197); (iii) em 20/01/2015, conforme Despacho SG n° 76/2015 (SEI 0011236); (iv) em 19/03/2015, conforme Despacho SG n° 279/2015 (SEI 0033680); (v) em 18/05/2015, conforme Despacho SG n° 551/2015 (SEI 0061101); (vi) em 17/07/2015, conforme Despacho SG n° 814/2015 (SEI 0084245); (vii) em 15/09/2015, conforme Despacho SG n° 1126/2015 (SEI 0108122); (viii) em 13/11/2015, conforme Despacho SG n° 1405/2015 (SEI 0132623); (xix) em 11/05/2015, conforme Despacho SG n° 549/2016 (SEI 0198136); (x) em 12/09/2016, conforme Despacho SG n° 1100/2016 (SEI 0240992); (xi) em 11/11/2016, conforme Despacho SG n° 1399/2016 (SEI 0265643);
(xii) em 10/01/2017, conforme Despacho SG nº 33/2017 (SEI 0287760); (xiii) em 13/03/2017, conforme Despacho SG nº 277/2017 (SEI 0309120); (xiv) em 12/05/2017, conforme Despacho SG nº 585/2017 (SEI 0333900); (xv) em 11/07/2017, conforme Despacho SG n° 953/2017 (SEI 0360866); (xvi) em 11/09/2017, conforme Despacho SG n° 1323/2017 (SEI 0383369); (xvii) em 10/11/2017, conforme Despacho SG n° 1557/2017 (SEI 0400641); (xviii) em 09/01/2018, conforme Despacho SG n° 1840/2017 (SEI 0422017); (xix) em 12/03/2018, conforme Despacho SG n° 284/2018 (SEI 0449846); (xx) em 11/05/2018, conforme Despacho SG n° 594/2018 (SEI 0475476); (xxi) em 10/09/2018, conforme Despacho SG n° 1144/2018 (SEI 0522454); (xxii) em 08/11/2018, conforme Despacho SG n° 1456/2018 (SEI 0545786) e (xxiii) em 07/01/2019, conforme Despacho SG n° 15/2019 (SEI 0565274). [3] Conforme disposto no art. 208 do Ricade, a identidade do signatário do acordo de leniência torna-se pública com o julgamento do processo. [4] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/2020-06-02-guia-do-programa-de-leniencia-do-cade.pdf>. [5] Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05, julgado em 22/05/2024. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes. [6] Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18. Representante: Secretaria de Direito Econômico/.NU (ex-officio) e Secretaria de Acompanhamento Econômico/MF Representados: F.
Hoffmann - La Roche Ltd. e outros. Julgado na 395ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/04/2007. Conselheiro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. [7] Processo Administrativo n° 08700.010979/2013-71. Representante: Cade ex offício. Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Processo julgado na 234ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 28/08/2024. O Plenário, por unanimidade determinou a condenação dos representados, nos termos do voto da Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves (SEI 1437112). [8] Definição presente na Nota Técnica nº 91/2023 (SEI 1325342). [9] [ACESSO RESTRITO]. [10] [2] O Presidente do Cade, no Processo Administrativo nº 08700.010995/2014-45 (PA Denso), julgado em 08/03/2023, exarou voto-vista (SEI 1202075) convergente com o entendimento reiterado deste Tribunal de que a suficiência probatória deve considerar a diversidade das provas e a corroboração entre elas, bem como a inexistência de dúvida razoável sobre a conduta investigada. Segue trecho do referido voto: "A esse respeito, o Guia de Recomendações Probatórias do Cade, publicado em setembro de 2021, indica que elementos como diversidade de provas e indícios, a corroboração entre as provas e a inexistência de dúvida razoável acerca da conduta investigada constituem importantes balizas, entre outras disponíveis, para se aferir a suficiência probatória das informações e documentos reunidos pela investigação.
Desse modo, trata-se de ônus probatório do Cade a comprovação do conluio para a condenação da empresa, além da comprovação das devidas participações individuais para a condenação das pessoas físicas praticantes do cartel. A divergência trazida pelo parecer da Procade suscita uma questão recorrente na análise de processos administrativos envolvendo cartéis. A valoração do conjunto probatório disponível nos autos (o valor conferido pelo julgador a cada tipo de prova no caso concreto) e o standard probatório (padrão de prova apto a ensejar a condenação em razão da referida infração à ordem econômica) não são aspectos triviais da análise dos referidos casos. Isso porque o sistema brasileiro adota o chamado livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador atribui às provas disponíveis o valor que entender adequado, ainda que limitado pelo dever de motivação de seu convencimento. Eis que o padrão probatório se relaciona intimamente ao sistema de valoração das provas e à subjetividade (ainda que motivada) dos julgadores, o que se soma às oscilações decorrentes da natural alteração na composição dos órgãos colegiados encarregados de proferir decisões, como é o caso deste Tribunal. Em 2022, esse Tribunal se debruçou sobre discussão semelhante no Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 envolvendo o cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll on/Roll off.
Na ocasião, pude expor meu entendimento acerca da fragilidade de conjunto probatório exclusivamente alicerçado em provas unilaterais. Segundo o próprio Guia já mencionado, elementos como diversidade de provas e indícios, a corroboração entre as provas e a inexistência de dúvida razoável acerca da conduta investigada constituiriam importantes balizas, entre outras disponíveis, para se aferir a suficiência probatória das informações e documentos reunidos pela investigação." [11] No julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) se pronunciou sobre quais tipos de provas seriam essenciais para fundamentar uma condenação, por meio do voto do Ministro Luiz Fux: “Assim, a prova deve ser, atualmente, concebida em sua função persuasiva, de permitir, através do debate, a argumentação em torno dos elementos probatórios trazidos aos autos, e o incentivo a um debate franco para a formação do convencimento dos sujeitos do processo. O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, non est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art.
155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir. (...) Assim é que, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, o julgador pode, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória. (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91). Neste sentido, este Egrégio Plenário, em época recente, decidiu que “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). Idêntica a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cabendo a referência aos seguintes julgados:
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).” (HC nº 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012) CONDENAÇÃO - BASE. Constando do decreto condenatório dados relativos a participação em prática criminosa, descabe pretender fulminá-lo, a partir de alegação do envolvimento, na espécie, de simples indícios. (HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009) Em idêntico sentido: HC nº 83.542, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004; HC nº 83.348, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2003. As digressões ora engendradas se justificam porque, nesses delitos econômicos e sofisticados, unem-se as forças das provas diretas e dos indícios.” (Voto do Ministro Luiz Fux, Ação Penal 470, STF, Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgado em 17/12/2002, DJe 19/04/2013). [12] [ACESSO RESTRITO].
[13] O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56, julgado em 07/02/2024, destacou em seu voto (SEI 1348008) critérios para análise da suficiência probatória de relatos decorrentes de acordos de leniência ou termos de compromisso de cessação, analisados à luz da Regra da Corroboração. Segue trecho do referido voto: "Tendo em vista que esta Autarquia ainda está a desenvolver critérios mais claros de aplicação da regra de corroboração, entendo oportuno trazer assentar critérios minimamente estabilizados na doutrina processual penal e que podem, sem maiores dificuldades, ser aplicadas ao processo administrativo sancionador da Lei 12.529/2011. O primeiro consiste no critério de conformidade da prova com o relato do colaborador. Nesse ponto, deve-se considerar que a força probatória do documento unilateral depende também da profundidade, precisão e coerência da narrativa do colaborador. A constância e a homogeneidade das declarações devem ser avaliadas para que o documento realmente possa corroborar a narrativa de forma minimamente segura. A evidência corroborativa deve iluminar uma explicação factual que implica ou tende a implicar o acusado na prática do delito. O segundo consiste no critério da independência. A evidência corroborativa deve ser independente da evidência principal que precisa de corroboração. Isso significa que as fontes de evidência, isto é, os meios de prova devem ser naturalmente distintos.
Por exemplo, se a evidência principal é um testemunho, a evidência corroborativa não deve depender da mesma fonte. É por isso que alguns consideram que o elemento de corroboração deve passar no chamado 'teste de externalidade'. O terceiro consiste no critério do auxílio na demonstração de um ponto controvertido. Significa que a evidência corroborativa deve ajudar a provar um ponto específico que está sendo contestado pelas partes no caso. Torna-se irrelevante para a força probatória do elemento de corroboração, por exemplo, se ele traz ou reforça fatos sabidamente conhecidos ou que não estão em disputa." [14] De acordo com a jurisprudência do STF, no que diz respeito ao conjunto de provas necessário para respaldar depoimentos, entende-se que ele não pode se limitar apenas a documentos produzidos unilateralmente: "Não obstante, em sua contabilidade paralela, os colaboradores premiados tenham feito anotações pessoais que supostamente traduziriam pagamentos indevidos aos parlamentares federais, uma anotação unilateralmente feita em manuscrito particular não tem o condão de corroborar, por si só, o depoimento do colaborador, ainda que para fins de recebimento da denúncia. Se o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de prova, evidente que uma anotação particular dele próprio emanada não pode servir, por si só, de instrumento de validação. Denúncia rejeitada quanto aos parlamentares federais, nos termos do art.
395, III, do Código de Processo Penal, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau para as providências que se reputarem pertinentes em relação ao denunciado sem prerrogativa de foro (Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Relator Ministro Edson Fachin, Inquérito 3994, STF, julgado em 18/12/2017, DJe 06/04/2018). [15] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 (CRT), julgado em 09/11/2016. O Plenário seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. [16] Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, julgado em 20/02/2013. O Plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz. [17] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. [18] Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90. Julgado em 03/02/2021 na 171ª Sessão Ordinária de Julgamento. Representante: Cade ex officio. Representados: Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. e outros. [19] Voto da Conselheira Relatora Paula Farani. No que se refere ao Representado José Santos Calvo Sebastián, o seu voto fora vencido por maioria somente no que se refere à alíquota aplicada ao Representado, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani. [20] A taxa da Selic acumulada de dezembro de 2018 a janeiro de 2024 é de 48,29%. [21] Vide Processos Administrativos n° 08700.007278/2015-17; nº 08700.005789/2015-02; e nº 08700.010979/2013-71.
[22] Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17, julgado em 03/08/2022. O Plenário acolheu a metodologia de cálculo proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. [23] Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02, julgado em 13/09/2023. O Plenário acompanhou parcialmente o Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani. [24] Este voto contou com a colaboração de Vitor Jardim Machado Barbosa, Rafaela Benites Cáffaro, Natasha Siqueira Mendes de Nóvoa e a Pincadista da 44ª Edição do PinCade, Isabella Petrof Miguel.
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