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CADE · Tribunal do CADE · 26/03/2025

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Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE, INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. LEI APLICÁVEL, MENÇÃO A EFEITOS POTENCIAIS OU EFETIVO DA CONDUTA NO BRASIL E RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS PROVIDOS.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1535864 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 Embargantes: ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG e ZF Sachs AG. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado e Giovana Vieira Porto. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO única Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE, INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL. LEI APLICÁVEL, MENÇÃO A EFEITOS POTENCIAIS OU EFETIVO DA CONDUTA NO BRASIL E RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS PROVIDOS. voto 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG e ZF Sachs AG (SEI 1521926) (em conjunto, “ZF” e “Embargantes”), que são compromissários de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) no presente processo. Os embargos de declaração referem-se à decisão do Plenário do Cade na 242ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 19/02/2025 (SEI 1518957), que, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo administrativo em relação aos Embargantes (SEI 1515549). Em suma, os Embargantes alegam que houve erro material por (i) ausência de referência aos artigos aplicáveis da Lei nº 8.884/1994 utilizados como base para a análise das práticas;

(ii) referência à prática na Europa sem mencionar que a prática resultou em efeitos ou potenciais efeitos no Brasil; e (iii) necessidade de retificação do nome da ZF do Brasil Ltda. Passo então à análise de admissibilidade dos embargos. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do Ricade estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no DOU. A ata da 242ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 19/02/2025. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 20/02/2025 e encerrou-se em 24/02/2025. Os embargos de declaração, por sua vez, foram apresentados no dia 24/02/2025, sendo, assim, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram no polo passivo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos embargos. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do Ricade, os Embargantes buscam em seus recursos a solução de supostos erros materiais a serem corrigidos na decisão embargada, em conformidade com o Ricade e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente apresentadas nos recursos. Desse modo, entendo pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3. DOS EMBARGOS OPOSTOS 3.1. Referência à lei aplicável Os Embargantes apontam a existência de erro material no voto que fundamentou a decisão do Plenário do Cade (SEI 1515549), especificamente no 1º parágrafo, onde há referência aos artigos da Lei nº 12.529/2011, apesar de as infrações à ordem econômica julgadas terem ocorrido sob a vigência da Lei nº 8.884/1994. Diante disso, requerem a correção do voto para que os artigos correspondentes da Lei nº 8.884/1994 sejam devidamente mencionados no referido parágrafo. Primeiramente, ressalta-se que a Lei nº 8.884/1994 foi mencionada expressamente em diversas passagens do voto, incluindo os parágrafos nº 24, 99, 113, 121, além do próprio dispositivo, em que restou claro que essa era a legislação aplicável ao caso. Destaca-se, por exemplo, o trecho do parágrafo nº 99: “99. Entendo, portanto, a participação do Sr. Leon Tiberghien restou comprovada nos autos, estando prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondente ao art.

36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011.” Além disso, o referido parágrafo apenas indicou que a conduta seria “passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e III c/c seu parágrafo 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n° 12.529/2011”, sem afirmar que a Lei n° 12.529/2011 seria a legislação aplicável. No entanto, de modo a inserir esse entendimento no parágrafo mencionado, considerando que a conduta em questão ocorreu entre 2003 e 2011, esclareço que a Lei nº 8.884/1994 era a lei aplicável à época dos fatos. Desse modo, acolho os embargos para corrigir o 1º parágrafo do voto embargado, a fim de incluir a referência aos artigos da Lei nº 8.884/1994 pertinentes à conduta investigada, conforme já mencionado, por exemplo, no parágrafo nº 99 do voto. Assim, o referido parágrafo passa a ter a seguinte redação: “1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 08/02/2019, por meio da Nota Técnica SG n° 14/2019 (SEI 0580431) e seu anexo (SEI 0580433), acolhidos pelo Despacho SG n° 58/2019 (SEI 0580852), com vistas a apurar suposto cartel, com efeitos no Brasil, nos mercados nacional e internacional de embreagens, conduta passível de enquadramento no art. 20, I a IV, c/c 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011.” 3.2.

Menção à prática na Europa As Embargantes apontam a existência de erro material no voto embargado, especificamente no item “b” do parágrafo nº 3, ao descrever a atuação das empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs na Europa sem mencionar os efeitos potenciais ou efetivos no Brasil. De acordo com a legislação de defesa da concorrência, tanto na redação da Lei nº 8.884/1994 quanto na atual Lei nº 12.529/2011, a competência do Cade corresponde à apuração de práticas cometidas no Brasil ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Os efeitos no Brasil resultantes da atuação internacional do cartel, descrita no parágrafo nº 3, item “b” do voto, são confirmados no Histórico de Conduta Acordo de Leniência n° 02/2012 (“AL”) entre o Cade e as empresas Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (em conjunto, “Valeo”) (SEI 0069849, fls. 29/30). Destaco que menções aos efeitos da conduta no Brasil, no que tange seu desenvolvimento internacional, já constam nos parágrafos nº 1, 67, 68 e 69 do voto embargado, os quais reproduzo abaixo: “1.

Trata-se de processo administrativo instaurado em 08/02/2019, por meio da Nota Técnica SG n° 14/2019 (SEI 0580431) e seu anexo (SEI 0580433), acolhidos pelo Despacho SG n° 58/2019 (SEI 0580852), com vistas a apurar suposto cartel, com efeitos no Brasil, nos mercados nacional e internacional de embreagens, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e III c/c seu parágrafo 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n° 12.529/2011. (...) 67. No presente processo administrativo, verifica-se que a conduta envolvia acordos e contatos entre as empresas LUK, Schaeffler, Valeo e ZF/Sachs, relacionados à venda de embreagens no Brasil e na Europa. 68. A análise dos documentos e narrativas do Histórico da Conduta do AL (SEI 0069849, fls. 27/79) revela que reuniões ocorreram em território europeu com o objetivo de combinar preços e discutir a importação de componentes de embreagens, resultando em impactos no mercado brasileiro. Cita-se, por exemplo, o seguinte trecho: (...) 69. Nesse sentido, atesto que as condutas ora investigadas não se limitam a discussões realizadas localmente, visto que também ocorreram na Europa.” Ainda assim, com o objetivo de encaminhar a questão, altero o item “b” do parágrafo nº 3 do voto em questão que passa a ter a seguinte redação: “b. Na Europa:

(i) do final dos anos 1990 até 2009, as empresas Valeo, LUK/Schaeffler e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de veículos leves, havendo trocas de informações e acordos de divisão de mercado e manipulação de propostas envolvendo montadoras alemãs (Mercedes, BMW, Volkswagen), cujos efeitos no Brasil foram diretos, (aumento dos preços para os clientes brasileiros) e indiretos (importações dos produtos pelo Brasil); e (ii) no mesmo período, as empresas Valeo e ZF/Sachs vendiam embreagens para montadoras de caminhões, havendo discussões bilaterais entre as duas concorrentes para estabelecer acordos de fixação de preços e divisão de mercado entre diversas montadoras, incluindo DaimlerChrysler ("DC"), Scania, Renault, Volvo Car Group ("Volvo") e MAN, cujos efeitos no Brasil foram diretos, (aumento dos preços para os clientes brasileiros) e indiretos (importações dos produtos pelo Brasil).” Diante disso, acolho os embargos para corrigir a redação do item “b” do parágrafo nº 3 do voto embargado, de forma a explicitar que a análise do Cade se restringiu às práticas na Europa que resultaram efeitos no Brasil. 3.3. Retificação do dispositivo do voto Por fim, os Embargantes alegam existência de erro material no dispositivo do voto. Desse modo, acolho os embargos para corrigir a redação do nome empresarial da ZF do Brasil Ltda. Abaixo, a nova redação: “(ii) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Compromissários de TCC: Luk Gmbh & Co.

KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & CO KG, ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcante de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves, em razão do cumprimento das condições celebradas no acordo, conforme o art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;” Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e dou provimento aos pedidos de retificação dos erros materiais. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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