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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009854/2024-51

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009854/2024-51

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1540430 - Parecer PARECER Nº 6/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.009854/2024-51 (ACESSO PÚBLICO) 08700.009855/2024-04 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 08700.000636/2025-32 (ACESSO RESTRITO AO CADE) REQUERENTES: Companhia Ultragaz S.A. e Supergasbras Energia Ltda. ADVOGADOS: Barbara Rosenberg, José Inácio de Almeida Prado Filho, Maria Sampaio e outros. TERCEIROS INTERESSADOS: Queiroz Participações S.A. ADVOGADOS: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Catarina Bastouly Coelho e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e Supergasbras Energia Ltda. Constituição de joint venture para construção e operação de terminal de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Porto do Pecém. Integração vertical entre a atividade portuária de movimentação e armazenamento e a atividade de distribuição de GLP. Capacidade de fechamento. Efetiva rivalidade. Ausência de incentivos ao fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SEI 1540430 [VERSÃO DE ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES SEI 1540363] I. AS REQUERENTES I.1. Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) A Ultragaz é subsidiária integral da Ultrapar, parte do Grupo Ultra, que atua nos setores de (i) distribuição de gás liquefeito de petróleo (“GLP”), por meio da Ultragaz e da Bahiana; (ii) armazenamento de cargas líquidas e sólidas a granel, por meio da Ultracargo;

(iii) logística de abastecimento de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, especificamente conveniência e troca de óleo e pequenos reparos, por meio da AmPm e Jet Oil; (v) programa de fidelidade, por meio do Km de Vantagens; (vi) distribuição de combustíveis, por intermédio da Ipiranga e da Serra Diesel; (vii) revenda de combustíveis, por meio de poucos postos próprios, por intermédio da Millennium, (viii) venture capital, por meio do fundo UVC; (ix) pagamentos digitais, por meio do aplicativo “Abastece Aí”; e (x) lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes e (xi) comercialização de energia elétrica, por meio da Witzler. Especificamente nas atividades relacionadas ao GLP, o Grupo Ultra atua como distribuidora de GLP envasado e a granel, por meio de suas subsidiárias Ultragaz, que atuam nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda (“Bahiana”), presente nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Tanto a Ultragaz quanto a Bahiana operam como distribuidoras de GLP envasado e a granel. I.2. Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) A SGB faz parte do Grupo SHV, que possui portfólio diversificado de negócios e desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, heavy lifting e soluções em transporte, private equity, dentre outras. A SGB está entre as principais distribuidoras no mercado de GLP do país, atuando em todo o território nacional. II.

OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. SISGRU (SEI 1480192 e 1480196) Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1480197). Data de notificação 29/11/2024 (SEI 1480082). Data de publicação do edital O Edital nº 761, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/12/2024 (SEI 1489447). Declaração de complexidade Não há. Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da criação de sociedade de propósito específico (“SPE”) responsável pela construção, desenvolvimento e posterior operação e exploração de nova infraestrutura greenfield de movimentação e armazenagem portuária de GLP (“Terminal”) no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no Ceará (“Porto de Pecém”). A SPE terá como acionistas a Ultragaz e a SGB (referenciadas em conjunto neste Parecer como “Requerentes”), cada qual com 50% de seu capital social. Trata-se da constituição de uma joint-venture clássica, já que envolve a criação de uma empresa para explorar novo mercado ainda não explorado pelas Requerentes. O custo estimado do desenvolvimento do projeto do terminal é de R$ 1,1 bilhão e terá capacidade de armazenamento de 61.900 toneladas ou 123.800 m³ de GLP, com conclusão prevista para 2028.

Segundo as Requerentes, a Operação não resultará em sobreposições horizontais entre as atuais atividades das Requerentes, mas constituirá futura relação vertical entre as atividades de movimentação e armazenagem portuária de GLP (upstream) e distribuição de GLP (downstream). As Requerentes destacam que a Operação resultará na criação do primeiro terminal portuário de movimentação e armazenagem de GLP no Porto de Pecém, no Ceará. Desta forma, a operação teria caráter pró-competitivo, na medida em que resulta na criação de nova infraestrutura de importação de GLP na região Nordeste. Atualmente, o GLP distribuído na região é primordialmente proveniente de importações, que são realizadas majoritariamente por meio do navio-cisterna da Petrobras baseado no Porto de Suape, no estado de Pernambuco. As Requerentes argumentam que a construção do terminal de grande porte em Pecém viabilizará a importação de GLP por meio de navios do tipo VLGC (Very Large Gas Carrier), com maior capacidade de tancagem e custo logístico inferior, o que permitirá a importação de GLP a um custo mais baixo e, consequentemente, tornará o terminal mais atrativo para seus futuros usuários. É informado que o Terminal irá atender a demanda não só das Requerentes, mas também de qualquer empresa interessada em contratar serviços de movimentação e armazenagem de GLP. Não haverá reserva de capacidade mínima do Terminal às Requerentes.

Assim, na prática, toda a capacidade que vier a ser instalada no Terminal estará disponível a contratação pelo mercado. Os agentes interessados em importar GLP e, portanto, potenciais clientes do serviço que será prestado pelo Terminal, podem ser distribuidoras de GLP ou outras empresas interessadas em realizar a importação, como por exemplo tradings ou empresas que utilizam GLP em seu processo produtivo. Conforme o Acordo de Acionistas apresentado pelas Requerentes (SEI 1480072), a SPE será gerida de forma independente de seus acionistas, visando a maximização dos resultados advindos da operação do Terminal. No acordo de acionistas, estão estabelecidas regras de governança da SPE a fim de garantir a sua gestão independente. Não há previsão de compartilhamento de infraestrutura física ou de pessoas entre os acionistas e a SPE. Segundo as Requerentes, os membros da Diretoria da SPE deverão ser independentes das Requerentes, seguindo em grandes linhas, sempre que aplicáveis, as mesmas regras de independência previstas no Regulamento do Novo Mercado da B3. Adicionalmente, a futura atuação do Terminal também estará sujeita ao regramento regulatório imposto pela Resolução nº 881/2022 da Agência Nacional do Petróleo (“ANP”). A Resolução prevê que (i) o acesso ao terminal deve se dar em condições não discriminatórias; (ii) as remunerações definidas pelo operador não devem ser discriminatórias;

(iii) o operador permita o acesso ao uso do terminal aos interessados sempre que houver capacidade de movimentação disponível; e (iv) a negativa de acesso deve ser justificada e publicizada[1]. Desta forma, as Requerentes entendem que a Operação não apresenta preocupações concorrenciais, apontando em síntese que: a) A Operação resultará na criação de terminal portuário de movimentação e armazenagem de GLP no Porto de Pecém. Haverá, portanto, acréscimo da capacidade de movimentação e armazenagem de GLP disponível na região Nordeste; b) A natureza pró-competitiva desse acréscimo de capacidade é especialmente relevante considerando a significativa dependência da região em relação ao GLP importado e o fato de que a única infraestrutura atualmente disponível para importação de GLP (o Navio Cisterna da Petrobras atualmente localizado em Suape, estado de Pernambuco) corresponde a solução transitória; c) Após a sua construção, a operação do terminal Pecém será guiada pelos princípios de livre acesso, não discriminação e isonomia previstos na regulamentação aplicável, bem como estará sujeito a rígida governança contratual que visa garantir a gestão independente do Terminal, em conformidade com as melhores práticas concorrenciais. IV. RELATÓRIO PROCESSUAL Em 29 de novembro de 2024, a Operação foi notificada ao Cade foi aberto o Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51, a ser analisado sob o rito ordinário (SEI 1480082).

As Requerentes apresentaram o Formulário de Notificação de Ato de Concentração (SEI 1480080), bem como o Comprovante de Recolhimento da União – GRU (SEI 1480064 e 1480065). Em 23 de maio de 2023, o edital nº 762 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) (SEI 1489447). Em sede de expediente de instrução, esta SG solicitou informações de agentes econômicos atuantes na produção e importação de GLP; empresas concorrentes e associação empresarial no segmento de distribuição de GLP. Foram utilizados quatro questionários distintos com questionamentos específicos aos segmentos de atuação de cada agente consultado. (SEI 1490018, SEI 1490374, SEI 1491003 e SEI 1491630). O Quadro 2 que segue relaciona as respostas de concorrentes na distribuição de GLP. Quadro 2 – Respostas de concorrentes na distribuição de GLP Ofício Empresa Resposta Pública (SEI) Resposta Restrita (SEI) Ofício 10392 (SEI nº 1492644) Consigaz 1503576 - Ofício 10395 (SEI nº 1492673) Nacional Gás Butano 1503828 1503833 Ofício 10396 (SEI nº 1492678) Copa Energia 1506334 1506336 Ofício 10398 (SEI nº 1492684) Gás Ponto 1503575 - Ofício 10399 (SEI nº 1492686) GLP Gás 1503568 1503569 Ofício 10400 (SEI nº 1492687) Mastergás 1502597 - Ofício 10401 (SEI nº 1492689) Servgás 1517313 - Ofício 10402 (SEI nº 1492690) SOS Gás 1503414 - Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. O Quadro 3 abaixo relaciona as respostas do sindicato das empresas distribuidoras de GLP.

Quadro 3 – Resposta de associações empresariais de distribuição de GLP Ofício Entidade Resposta Pública (SEI) Resposta Restrita (SEI) Ofício 10273 (SEI nº 1490018) Sindigás 1500227 - Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. O Quadro 4 abaixo relaciona as respostas de produtores e fornecedores de GLP. Quadro 4 – Resposta de produtores e fornecedores de GLP Ofício Empresa Resposta Pública (SEI) Resposta Restrita (SEI) Ofício 10281 (SEI nº 1490374) Petrobras 1502880 1502895 Ofício 10386 (SEI nº 1492293) Interco 1516861 1516863 Ofício 10387 (SEI nº 1492306) Trafigura 1504369 - Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. Em 02 de janeiro de 2025, esta SG recebeu pedido de habilitação de terceiro interessado da Queiroz Participações S.A. (“GEQ”) (SEI 1496290), que será tratado de forma mais detalhada em seção específica deste Parecer. O Quadro 5 abaixo relaciona as reuniões realizadas, com as Requerentes e com terceiro interessado, para a instrução do presente Ato de Concentração. Quadro 5 – Reuniões realizadas pela SG para instrução da análise Data Certidão (SEI) Participantes 16/05/2025 1502809 Cade e Requerentes (BMA Advogados) 18/02/2025 1522363 Cade e GEQ (Magalhaes e Dias Advocacia) 25/02/2025 1523986 Cade e Requerentes (BMA Advogados) Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. Abaixo, o Quadro 6 apresenta documentos protocolados pelas Requerentes e pela terceira interessada ao longo da instrução.

Quadro 6 – Documentos protocolizados pelas Requerentes e pela terceira interessada Tipo de documento Resposta Pública (SEI) Resposta Restrita (SEI) Formulário de Notificação 1480080, 1488546 1480081, 1488551 Pedido de habilitação como 3º interessado GEQ 1496290 - Manifestação complementar 3º interessado GEQ 1513395 1513396 Resposta das Partes ao Ofício nº 10297 (SEI nº 1491003) 1505942 1505943 Manifestação OT Gás Nordeste 1524356 - Manifestação complementar das Requerentes 1524523 1524524 Fonte: 08700.009854/2024-51. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. V. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Cade está prevista no artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e, de forma mais específica, no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo Ato de Concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em 02 de janeiro de 2025, a empresa Queiroz Participações S.A.

(“GEQ”) apresentou requerimento de habilitação como terceira interessada acostado aos autos (SEI 1496290). A empresa se identificou como holding do Grupo Edson Queiroz, com atuação em diferentes mercados, incluindo distribuição de GLP em diversas regiões do país, principalmente por meio de sua subsidiária Nacional Gás Butano (“NGB”). Em 23 de janeiro de 2024, o CADE efetuou, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1505440), análise preliminar do pedido de habilitação da GEQ, concedendo prazo adicional de 15 dias para que a peticionante apresentasse documentação complementar. Especificamente, esta SG solicitou a apresentação de estudos que sustentem as alegações de que operação tem o potencial de alterar significativamente a dinâmica do mercado, permitir o compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes. Ademais, esta SG solicitou complementação da peticionária sobre a necessidade de publicidade das informações originalmente apresentadas como restritas pelas Requerentes (SEI 1505440 §28). Em 07 de fevereiro de 2025, a GEQ apresentou manifestação complementar (SEI 1513395) com informações adicionais. Em síntese, as principais alegações da GEQ são as seguintes: a) Relação da operação com a "desmobilização” do Terminal de Mucuripe, em função de decisão do governo local, e sua consequente realocação para o Porto de Pecém. A GEQ alerta que a desmobilização do Terminal de Mucuripe terá consequências no fluxo de cabotagem de GLP para o Estado do Ceará.

Neste contexto, a GEQ alega ter baixa previsibilidade sobre a infraestrutura a ser implementada em Pecém, o que impede “ajustes” na operação das demais distribuidoras, que passarão a utilizar o Terminal a ser construído em Pecém; b) Necessidade de se dar publicidade a aspectos contratuais do Terminal, tidos como essenciais ao planejamento dos demais agentes distribuidores de GLP que hoje atuam com base no terminal de Mucuripe, especialmente no que se refere à exclusividade da SPE na exploração do terminal portuário de GLP no Porto de Pecém; c) Preocupações sobre alegados impactos concorrenciais em função da verticalização com o Grupo SHV; e d) Considerações sobre a estrutura de governança e política comercial da SPE, que não terá um operador independente. Em 19 de fevereiro de 2025, a SG deferiu por meio do Despacho SG 268 (1521169) o pedido de habilitação apresentado pela GEQ, com fundamento na Nota Técnica 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1518735). Na análise de habilitação como terceiro interessado, concluiu-se que o grupo GEQ apresentou aspectos pertinentes a serem considerados na análise concorrencial. Estes aspectos são analisados neste parecer. VI. O MERCADO RELEVANTE VI.1. Considerações iniciais Conforme descrito, a Operação consiste na criação de uma joint venture entre SGB e Ultragaz para construir e operar uma nova infraestrutura portuária greenfield para movimentação e armazenamento de GLP no Porto de Pecém, no estado do Ceará.

Assim, considerando a atuação das Requerentes no mercado de distribuição de GLP, a Operação envolve diretamente as atividades de operador portuário e de comércio atacadista de GLP (CNAEs: 46.82-6/00 e 52.31-1/02). Comumente referenciado como “gás de cozinha”, o uso do GLP não se limita a cocção de alimentos. Em verdade há uma ampla gama de aplicações, como aquecimento residencial, transporte, uso petroquímico e industrial. O GLP é um combustível composto essencialmente por butano (C4H10) e propano (C3H8), mas pode também conter, minoritariamente, outros hidrocarbonetos, como o etano. Insta registrar que o GLP é um combustível distinto do gás natural, composto essencialmente por metano (CH4). Ambos são combustíveis, mas possuem processos produtivos e usos finais distintos. Em verdade, o GLP pode ser produzido a partir do processamento do gás natural. Assim,o GLP é produzido principalmente em refinarias, centrais petroquímicas (CPQ) e unidades de processamento de gás natural (“UPGNs”). A Tabela 1 que segue apresenta o perfil da produção de GLP no Brasil. Tabela 1 - Participação da produção de GLP no Brasil | 2023 Unidade produtora Produção (ton) Participação (% produção) Refinarias 4.497.627 77% Centrais petroquímicas 105.980 2% UPGNs 1.217.304 21% Total 5.820.911 100% Fonte: ANP - Painel Dinâmico dos Produtores de Derivados de Petróleo. Elaboração: Requerentes (SEI 1488546) Assim, evidencia-se que a produção de GLP no Brasil é concentrada em refinarias.

Em especial, as refinarias localizadas na região Sudeste são responsáveis por 66% da produção de GLP. As refinarias localizadas na região Nordeste, onde será construído o Terminal relacionado a Operação sob escrutínio, foram responsáveis por 13% da produção de GLP no Brasil em 2023. A produção de GLP no Nordeste advém sobretudo do estado da Bahia, responsável por 10,2% da produção total nacional, por meio da Refinaria de Mataripe. As UPGNs também têm participação significativa na produção de GLP, tendo sido responsáveis por 21% da produção nacional em 2023. A produção de GLP nas UPGNs está concentrada na região Sudeste, responsável por 67% da produção total. A região Nordeste representou apenas 5% da produção de GLP pelas UPGNs em 2023. A produção nacional de GLP não é suficiente para abastecer a atual demanda doméstica. Entre 2014 e 2021 houve uma queda na representatividade da produção nacional frente a oferta: 73% da oferta em 2014 para 70% em 2021. Entretanto, a partir de 2022, houve um aumento da produção nacional que passou a representar 79% da oferta em 2023. Assim, há relevante papel da importação para o suprimento de GLP ao mercado nacional. A Tabela 2 que segue apresenta quantitativo da produção e importação de GLP no Brasil.

Tabela 2 - Fluxos de produção, importação e exportação de GLP | Brasil | (mil m³) Fluxo 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Produção 10.085 10.420 10.211 10.371 10.092 9.749 9.913 9.610 10.025 10.680 Importação 3.726 3.191 3.455 3.293 3.487 3.555 3.657 4.017 3.509 2.862 Exportação -18 -27 0 -2 -1 -1 0 0 0 -8 TOTAL 13.793 13.584 13.666 13.662 13.578 13.303 13.570 13.627 13.534 13.534 Produção 73,1% 76,7% 74,7% 75,9% 74,3% 73,3% 73,1% 70,5% 74,1% 78,9% Importação 27,0% 23,5% 25,3% 24,1% 25,7% 26,7% 26,9% 29,5% 25,9% 21,1% Fonte: EPE - Balanço Energético Nacional 2023[2] - Elaboração: Requerentes (SEI 1488546) A Petrobras é o agente responsável pela maior parte do volume de GLP ofertado no Brasil nos últimos anos. A empresa provê isoladamente mais de 90% da oferta nacional, por meio de produção doméstica e da importação. Além da produção, a empresa também é o agente importador de GLP mais relevante no país. Não obstante, a partir de 2019, observa-se o início de uma diversificação da importação de GLP. Conforme representado no Gráfico que segue, em 2023, aproximadamente 91,9% das importações de GLP foram realizadas pela Petrobras. Gráfico 1 | Importação de GLP | Petrobras vs. Outros Fonte: ANP - Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de GLP.[3] Elaboração: Requerentes (SEI 1488546). Considerando que a operação proposta versa sobre a construção e operação de um Terminal com capacidade de importação, cabe uma análise mais detida à dinâmica da importação de GLP.

Atualmente no Brasil, as importações de GLP ocorrem sobretudo pela via marítima e estão concentradas nos portos de Santos, em São Paulo, e Suape, em Pernambuco. Entre 2017 e 2019, as importações de GLP por estes portos representaram pelo menos 98% do total importado no Brasil, percentual que diminuiu de 95,6% em 2020 e para 86,9% em 2023. Neste último ano, as importações pelo Porto de Suape representaram 73,2% do total importado. Com base nos dados da ANP, a Tabela que segue detalha os volumes de GLP importados por cada porto entre 2020 e 2023. Tabela 3 | Importações GLP | Portos Brasileiros Portos 2020 2021 2022 2023 Kton % Kton % Kton % Kton % Porto de Suape 1.447,69 72,4 1.606,05 72,4 1.493,26 77,0 1.165,81 73,2 Porto de Santos 463,75 23,2 383,94 17,3 250,06 12,9 218,68 13,7 Porto de Rio Grande - - 55,65 2,5 59,98 3,1 88,68 5,6 Porto de Gregório 17,7 0,9 - - 44,37 2,3 45,03 2,8 Porto de Salvador - - - - 40,52 2,1 - - Porto do Rio de Janeiro 8,99 0,4 84,23 3,8 - - 18,02 1,1 Porto de Paranaguá 56,34 2,8 52,73 2,4 - - - - Outros Portos 5,93 0,3 35,0 1,6 51,91 2,7 56,56 3,6 Total 2.000,40 100 2.217,60 100 1.940,10 100 1.592,77 100 Fonte: ANP - Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de GLP[4]. Elaboração: Requerentes (SEI 1488546) Em relação à região Nordeste, com dados de 2021, a produção na região (0,87 milhão de m3) representou apenas 27% da demanda da região (3,25 milhões de m3). Assim, a importação de GLP é o principal fluxo de provimento da região.

Em 2022, 73% do GLP consumido na região teve origem em importações[5]. Trata-se de constatação que tem implicações para o recorte que será dado para a análise: os dados indicam que a dinâmica de oferta de GLP à região Nordeste possui protagonismo do GLP importado, em detrimento ao GLP proveniente de refinarias e UPGNs. Observando a dinâmica de importação, têm-se que atualmente o GLP importado para o Nordeste chega através do Porto de Suape, em Pernambuco, com forte dependência do navio-cisterna da Petrobras. A Petrobras, como visto, é historicamente o maior importador de GLP no país. Há perspectiva de alteração desta trajetória histórica com a implementação de Terminal de Suape. Trata-se de empreendimento, analisado no Ato de Concentração 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA). Neste contexto, as Requerentes trazem ao escrutínio do CADE a formação de uma SPE para viabilizar a construção de uma nova infraestrutura portuária para movimentação e armazenamento de GLP. A construção do novo terminal de GLP em Pecém (com capacidade de 61.900 toneladas ou 123,8 mil m3) se traduz em aumento de capacidade de importação, de forma que pode permitir o aumento da oferta de GLP. As Requerentes aduzem que a construção do terminal com a capacidade projetada demanda alto investimento, mas possibilita a chegada de navios que podem transportar grande quantidade de GLP a grandes distâncias, resultando em ganhos de eficiência em termos de menor custo por tonelada do GLP transportado.

Além da importação direta a estrutura a ser implementada permitirá o provimento de GLP por meio de cabotagem – o que certamente alterará a dinâmica logística e concorrencial do GLP na região. Note que a SPE – objeto da presente análise – não se limita a construção do terminal. A SPE prevê a futura operação da infraestrutura que permitirá o aumento de oferta de GLP. Além da construção, tal operação se dá com participação “associativa” das Requerentes. Neste sentido, cabe ter clareza que a operação do terminal de GLP não se insere na atividade de distribuição de GLP. Evidencia-se este entendimento, com auxílio do esquemático que apresenta as diversas atividades adjuntas da distribuição. Figura 1 – Cadeia de Distribuição de GLP Fonte: SINDIGÁS[6]. Elaboração: SINDIGÁS Conforme nomenclatura adotada na Figura 1, a cadeia produtiva de GLP pode ser segmentada em diversos “elos” até o consumidor final: i) Produção; ii) Suprimento; e iii) Distribuição; e iv) Revenda. Valendo-se da nomenclatura da Figura 1, a Operação tem potencial de alterar o elo da produção: haverá criação de infraestrutura com capacidade de importação. Tal infraestrutura também altera a dinâmica da produção nacional de GLP, uma vez que o terminal de Pecém, além da importação, proverá e receberá cabotagem. Em tese, a cabotagem pode ter como carga parte do GLP importado no Porto de Pecém ou Suape. Também existe a possibilidade de cabotagem do GLP proveniente de outros produtores nacionais (UPGNs e refinarias).

É de se notar que a Operação também alterará o elo de “suprimento”, dado que a estrutura do terminal portuário envolve aspectos relacionados a tancagem. Observa-se, portanto, a atividade “portuária de movimentação e armazenagem” não está totalmente englobada no segmento “produção”. A atividade portuária abrange também atividades do elo do “suprimento”, indicados na Figura 1. Em verdade, cabe ponderar que a construção de um terminal de GLP pode alterar a “oferta de GLP” ao mercado nacional, ainda que não altere a estrutura de “produção de GLP”. Neste sentido, esquemático ficaria mais adequado ao caso em análise se o elo fosse denominado “oferta”. Em outras palavras: ao aumentar a capacidade de importação, aumenta-se a possibilidade de oferta de GLP. A operação não altera a estrutura de produção, mas altera a estrutura de oferta. Não obstante o ajuste de nomenclatura, reputa-se que o esquemático apresentado na Figura 1 é válido para fornecer uma visualização das diversas atividades relacionadas aos mercados da Operação. Também é preciso ter clareza acerca das atividades desempenhadas quando se afirma que as Requerentes atuam em “distribuição de GLP”. Em especial, com auxílio do esquemático da Figura 1, observa-se que as Requerentes se concentram no elo “distribuição”, notadamente exercendo a atividade de envase e de utilização das bases. Contudo, insta observar que, assim como há a possiblidade de venda direta a clientes finais.

Além disso, as distribuidoras são os principais demandantes dos produtores de GLP, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Isto é, a demanda por GLP importado é em larga medida dada por agentes que atuam no elo da distribuição. Assim, um “distribuidor” é um potencial “usuário” da infraestrutura de importação. VI.2. Mercado de serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP VI.2.1. Dimensão produto Segundo o Guia H[7], a delimitação do mercado relevante é recurso analítico que busca identificar o conjunto de agentes econômicos que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias da empresa resultante da operação. A “dimensão produto” do MR compreende os serviços considerados pelo consumidor substituíveis entre si devido a suas características, preços e utilização. Aplicando a definição ao caso concreto, têm-se que a “empresa” resultante da operação” é a SPE que futuramente irá operar o Terminal de Pecém. Assim, em entendimento coincidente com os apresentados pelas Requerentes, o mercado relevante afetado pela presente Operação pode ser definido como a “prestação de serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP”. Trata-se de definição alinhada com precedente recente do Cade[8], que também versou sobre a construção e operação de terminal portuário de GLP. Em face dos questionamentos apresentados ao longo da instrução à SG, oportuno detalhar as atividades que compõem o serviço portuário.

Isto é, cabe observar na dimensão produto, em que consistem os serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP. Movimentação e armazenagem: tipo de infraestrutura a ser implementada no Terminal de Pecém O processo de armazenagem de GLP se diferencia de outros granéis líquidos pelas suas características físico-químicas. Em condições normais de temperatura e pressão, o GLP se encontra em estado gasoso. A depender dos parâmetros relacionados ao transporte e armazenamento, o GLP pode ser armazenado em pressões mais altas (pressurizado) ou em temperaturas mais baixas (refrigerado) de forma a manter o produto liquefeito. Em síntese, a decisão sobre a “modalidade” de movimentação está relacionada a avaliação acerca da eficiência econômica do processo de transporte e armazenamento. Em um processo de importação, usualmente o GLP é transportado em navios refrigerados. De maneira sumária, a opção pela refrigeração passa a ser preferível a partir de um grande volume e grande distância a ser percorrida. Contudo, ao receber uma carga que está refrigerada, a logística de armazenamento pressupõe duas etapas: (i) armazenagem em tanques refrigerados, que é decorrente das características em que o GLP importado chega ao terminal; e (ii) aquecimento e armazenagem em tanques pressurizados onshore, que é etapa essencial para que o produto possa sair para a etapa seguinte de distribuição local ou via cabotagem para outros portos.

Assim, ainda que para o usuário final o produto GLP seja o mesmo, na operação do terminal e na movimentação do produto há diferenciações relacionadas ao estado físico do GLP. Em regra, o produto importado (longas distâncias) é liquefeito e após, para distribuição (média e curtas distâncias) o produto é pressurizado. Note que há a possibilidade de movimentação de carga por navios pressurizados. Usualmente, esta movimentação é denominada cabotagem. Para fins desta análise, é relevante entender que o Terminal de Pecém terá estrutura que permite operar navios com cargas de GLP refrigeradas e cargas pressurizadas. Isto é, a SPE que aqui se analisa se propõe a construir e operar um terminal capaz de prover o serviço dos terminais tanto para cargas “importadas”, quanto para “cargas por cabotagem”. É de se notar ainda que o cerne da análise considera a capacidade de importação que está sendo criada, é razoável pressupor que a infraestrutura portuária, quando criada, também pode exportar GLP, assim como receber e enviar embarcações via cabotagem para outros terminais. Especificamente, na Notificação as Requerentes informam que, neste momento, há indefinição quanto as características da estrutura de importação. Já há definição que a estrutura a ser criada terá capacidade de importação. Contudo, as Requerentes afirmam que não há definição quanto algumas características estruturantes deste projeto.

As Requerentes afirmam que há estudos relacionados a implementação de um terminal portuário totalmente terrestre (onshore). Não obstante, também estão sendo realizados estudos acerca da construção e instalação de um navio-cisterna que funcione como tancagem offshore de GLP no Porto de Pecém. As Requerentes argumentam que a análise concorrencial não se altera caso ao final seja implementado um terminal offshore, pois a escolha do tipo de tecnologia e solução industrial a ser adotada no futuro terminal. Segundo as Requerentes, ambos os tipos de estrutura (offshore ou onshore) resultam na mesma capacidade de armazenamento e desempenho operacional para o fim destinado. A infraestrutura offshore, ou seja, um navio cisterna, é apenas uma estrutura de armazenagem de GLP refrigerado e, por si só, não é um terminal completo. Uma embarcação desse tipo poderia funcionar como substituta para a tancagem refrigerada de um terminal portuário de GLP terrestre, no entanto, a sua utilização ainda requer uma tancagem pressurizada onshore para a adequação de temperatura e pressão, acomodar incertezas operacionais e abastecer baias de carregamento de caminhões, que são feitas onshore. Por essa razão, embora o navio cisterna seja móvel, para sua operação é necessária toda uma infraestrutura onshore, como a tancagem complementar (pressurizada e/ou refrigerada), baias de carregamento, seção administrativa, bombas, tubulações, dutos e compressores.

Mesmo que o navio cisterna fosse movimentado para outro local, a infraestrutura necessária para sua operação continuaria localizada no Porto de Pecém. Já uma tancagem totalmente onshore pode ser construída tanto na modalidade pressurizada como refrigerada, sendo que a última é necessária para receber o GLP importado, e à qual se somariam as demais estruturas onshore pressurizadas, refrigeradas e de logística necessárias para as demais etapas anteriores à entrega do GLP para a distribuição. As Requerentes consideram as hipóteses de construir o Terminal totalmente na modalidade onshore, com estimativa de tancagem total pressurizada e refrigerada de 61.900 mil toneladas ou, alternativamente, na modalidade offshore + onshore, em que haveria substituição de parte da tancagem refrigerada em terra por alternativa flutuante offshore, mas mantendo o total de 61.900 mil. Isto é, independente da alternativa que venha a ser escolhida, o serviço prestado será a tancagem que é igual para ambos os cenários. Ante ao exposto, conclui-se que qualquer que venha a ser a configuração do Terminal, trata-se de investimento que adiciona capacidade ao Porto de Pecém, o que faz com que os parâmetros de análise concorrencial de fato sejam os mesmos nas duas hipóteses. Assim, não obstante haver neste momento, indefinições acerca da estrutura específica que será construída no Terminal de Pecém, é certo que a SPE sob análise do CADE busca a viabilizar uma estrutura capaz de importar GLP.

Ademais, pela inescapável necessidade de se ter estruturas “secundárias” às demais etapas anteriores à entrega do GLP para a distribuição, o Terminal relacionado à Operação, terá a capacidade de receber cargas de GLP via cabotagem, usualmente pressurizadas. VI.2.2. Dimensão geográfica Segundo o Guia H, a dimensão geográfica refere-se à área em que as empresas ofertam seus serviços ou que os consumidores buscam mercadorias (bens ou serviços) dentro da qual um monopolista conseguirá lucrativamente, impor elevações de preços significativa. No caso em análise, a avaliação acerca da atuação de um monopolista hipotético depende da observação dos fluxos de abastecimento de GLP, considerando a dimensão produto definida na seção precedente. A Figura 2 que segue retrata os principais fluxos logísticos que utilizam o modal aquaviário para transportar GLP entre as regiões do país. Observe que o GLP tanto pode ser proveniente de produção nacional, como pode ser importado e posteriormente transferido via cabotagem para terminais de menor porte em outras localidades. Figura 2 – Principais fluxos logísticos do GLP no Brasil Fonte: Sindigás[9]. Elaboração: Sindigás e Accenture Não são todos os terminais representados na Figura 2 que possuem a capacidade para importação. Como visto, atualmente a maior parte do fornecimento depende da atuação do navio-cisterna da Petrobras atualmente situado em Suape.

Uma vez importado, o GLP segue por cabotagem para Mucuripe e para atender também à demanda do estado do Pará. O Terminal a ser criado em Pecém proposto na presente Operação possui capacidade de importação, aplicando a possibilidade de importação hoje concentrada em Suape e Santos. Cabe registrar que a Terceira Interessada traz diversas informações acerca da desabilitação do Terminal do Mucuripe, identificado na Figura 2. Insta ponderar, contudo, que aqui se analisa o Ato de Concentração de notificação obrigatória ao CADE nos termos estabelecidos pela Lei 12.529/2011. Para o CADE, o Ato de Concentração é a SPE apresentada pela Requerentes. Assim sendo, questões relacionadas a concessão ou autorização do Portos e consequente remanejamento obrigatório das bases de agentes atualmente instalados em Mucuripe extrapola o escopo desta análise. A futura desmobilização de Mucuripe é uma decisão do agente público estatal e não dos agentes econômicos envolvidos na operação. Em síntese, é válido argumento que pode haver implicações concorrenciais relacionadas ao acesso da futura infraestrutura a ser construída por outros agentes do mercado. Contudo, neste momento, em sede de análise de Ato de Concentração, o Cade deve se limitar aspectos relacionados a SPE apresentada. Neste contexto, seguindo precedente Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA) que versou sobre a criação da SPE em Suape, adota-se cenários de análise convergentes com os apresentados pelas Requerentes.

Adota-se para a dimensão geográfica do mercado relevante de serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP cenários que consideram o Porto de Pecém, Porto de Suape e os estados da região Nordeste e Norte atendidos atualmente pelo navio-cisterna da Petrobras, excluindo o estado da Bahia. Os cenários criados consideram que há incerteza acerca da manutenção do navio-cisterna da Petrobras em Suape, em consequência da futura entrada em operação da estrutura portuária em Suape e de Pecém, proposta nesta Operação. Ademais, o cenário considera a produção de Mataripe, na Bahia, que é o maior produtor regional, mas que possui dinâmica diretamente ligada a estrutura de importação. Especificamente o Estado da Bahia é provido majoritariamente pelo GLP produzido na Refinaria de Mataripe, apresentando, portanto, uma dinâmica concorrencial distinta dos demais estados da região que são diretamente atendidos pelo GLP importado e posteriormente provido por cabotagem. Para detalhamento acerca destes cenários de análise, recomenda-se a leitura do Ato de Concentração 08700.003437/2023-14. VI.3. Mercado de distribuição de GLP VI.3.1. Dimensão produto No Brasil o GLP pode ser distribuído a granel e em vasilhames retornáveis. O botijão de 13 kg (P13) é o recipiente mais usado no Brasil e se destina ao consumo residencial para a cocção de alimentos. O GLP também pode ser armazenado e distribuído em recipientes que variam de 2 a 90 kg.

O GLP também é distribuído na modalidade à granel, onde são usados tanques fixos de maior volume para armazenar o GLP no local onde será utilizado. Na modalidade a granel, o GLP é ofertado diretamente pelas próprias distribuidoras, através dos caminhões-tanque, que retiram o GLP nas bases de armazenagem das distribuidoras e o transporta até os tanques ou cilindros de grande capacidade instalados junto aos consumidores finais. Os recipientes mais comuns para armazenagem do GLP a granel no estabelecimento do cliente possuem capacidade para 125 kg, 190 kg, 500 kg, 1.000 kg, 2.000 kg ou 4.000 kg, podendo chegar a 60 toneladas. Os clientes granel das distribuidoras são variados como indústrias, prestadores de serviços, órgãos públicos e condomínios residenciais. Quanto ao GLP envasado, sua característica principal é o fato de os vasilhames serem abastecidos nas bases das distribuidoras, transportados para o consumo e posteriormente retornam vazios para novo enchimento. Isso ocorre no Brasil, pois conforme estabelecido na Resolução ANP nº 49/2016, o enchimento do botijão não pode ocorrer fora da base. Os botijões comercializados no Brasil possuem capacidades de 2, 5, 7, 8, 10, 13, 16, 20, 45, 90 e 190 quilogramas (chamados, respectivamente, de P2, P5, P7, P8, P10, P13, P16, P20, P45, P90 e P190).

O botijão com maior representatividade é o P13, que responde por cerca de 70% do volume total (envasado e a granel) de GLP comercializado no país, sendo amplamente utilizado em cozinhas residenciais, mas também para o aquecimento de chuveiros a gás e para o acendimento de lareiras. Os vasilhames acima de 13 kg se destinam majoritariamente a clientes de maior porte empresariais. Em suas análises recentes, o Cade[10] tem segmentado o mercado de distribuição de GLP em dois mercados: um mercado de GLP envasado, compreendendo os vasilhames com capacidade de até 13 kg (P2, P5, P7, P8 e P13) e um mercado de GLP a granel que englobaria, além do GLP despachado em caminhões tanque, os vasilhames com capacidade superior a 13 kg (P20, P45, P90). Contudo, no Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 (Ultragaz, Bahiana, SGB e Minasgás), considerando que a distribuição dos vasilhames com capacidade superior a 13 kg requer um processo de envase e uma logística similar, quando não idêntica, a da distribuição dos vasilhames P13 e inferiores, não se vislumbrou razões para que o GLP comercializado em vasilhames de capacidade superior a 13 kg não componha o mercado de GLP envasado. A exceção ficou por conta dos cilindros P90 e P190 que são de difícil transporte, carga e descarga e, por isso, são utilizados majoritariamente por pequenos clientes de GLP a granel.

Para o presente caso, seguindo os dados da ANP, o mercado de GLP envasado contempla os vasilhames P2, P5, P7, P8, P10, P13, P16, P20 e P45; enquanto o mercado de GLP a granel engloba os vasilhames P90, P125, P190 e os demais volumes distribuídos a granel. VI.3.2. Dimensão geográfica Os precedentes do Cade[11] utilizaram os mercados relevantes geográficos de GLP envasado e GLP a granel na dimensão estadual. Na análise do Ato de Concentração 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA – Porto de Suape) houve a definição da dimensão geográfica estadual para o GLP envasado. Para o presente caso, será considerado o referido precedente, que leva em consideração as localidades atendidas pelo navio-cisterna da Petrobras. Assim, a dimensão geográfica considerada será o estado do Ceará, a Região Nordeste (excluindo o estado da Bahia, por ser atendido pela Refinaria de Mataripe) e o estado do Pará, por ser atendido pelas importações de GLP do Nordeste via cabotagem. VI.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes Ante as informações apresentadas nesta seção, a cadeia produtiva de GLP, os precedentes de análise do Cade, as atuais atividades das Requerentes, as atividades previstas para a SPE objeto da Operação, as contribuições da terceira interessadas e dos demais agentes consultados em sede de instrução, os mercados relevantes adotados para avaliação da Operação são:

a) Mercado de serviços portuários para oferta de GLP, considerando os terminais em operação e previstos no Nordeste, considerando os seguintes cenários: i. Cenário 1: Pecém + Suape + Navio Cisterna (Petrobras) ii. Cenário 2: Pecém + Suape, sem Navio Cisterna (Petrobras) b) Mercado de distribuição de GLP a granel e envasado, considerando 4 cenários: i. Cenário 1: Mercado de distribuição de GLP na região Nordeste; ii. Cenário 2: Mercado de distribuição de GLP no estado do Ceará; iii. Cenário 3: Mercado de distribuição de GLP na região Nordeste sem o estado da Bahia; e, iv. Cenário 4: Mercado de distribuição de GLP no estado do Pará. VII. ANÁLISE Preliminarmente é preciso ter clareza sobre a natureza do Ato de Concentração objeto na presente análise. Trata-se de joint-venture clássica: as Requerentes criam uma empresa (SPE) para explorar novo mercado (serviços portuários) ainda não explorado pela Requerentes. Ademais, a efetiva entrada neste novo mercado se dará após a construção de uma infraestrutura viabilizada pela parceria entre as Requerentes. A entrada no mercado de serviços portuários não ocorre pela aquisição de um agente ou infraestrutura já existente. Contudo, ainda que não seja uma joint-venture concentracionista, a entrada cria uma cooperação entre agentes que são concorrentes no mercado de distribuição e cria relação vertical entre as atividades individuais das acionistas e a futura atividade da SPE.

(operação de terminais – distribuição) Assim sendo, cabe ponderar sobre as relações que emergem da Operação proposta. VII.1 RELAÇÕES HORIZONTAIS Como ponderado, a Operação tem como objeto a constituição de uma SPE para construção e futura operação de um terminal portuário de GLP no Porto de Pecém. Com relação ao “mercado” de serviços portuários, a Operação representa a entrada da Ultragaz e da SGB. Isto é, não há sobreposição a ser avaliada neste mercado. Reitera-se que a construção do terminal é empreendimento greenfiled. Isto é, por meio da Operação, as Requerentes entram no mercado a partir de crescimento concretizado a partir de suas próprias operações e não por meio da incorporação de outros agentes. A parceria entre as Requerentes é justificada pela busca em viabilizar financeiramente a construção do empreendimento. Com relação ao “mercado” de distribuição de GLP, a Operação não altera as participações atuais da Ultragaz e SGB. Isto é, apesar do empreendimento comum relacionado a construção (e posterior operação) do Terminal de Pecém, não há impacto direto nas atividades de distribuição. Isto é, sob nenhum aspecto a SPE altera as participações de mercado atuais das Requerentes. A SPE não inaugura uma dinâmica de cooperação entre as Requerentes em suas atividades de “distribuição de GLP”.

A operação conjunta do Terminal – nos limites estabelecidos pelo acordo de acionistas da SPE – não influencia diretamente as decisões individuais da SGB ou da Ultragaz no âmbito da competição nos mercados de distribuição de GLP. Neste sentido, observando neste momento estritamente a relação horizontal que resulta da Operação, as preocupações concorrenciais que emergem do arranjo estão relacionadas a possibilidade de troca de informações entre os concorrentes (SGB e Ultragaz). É dizer: ainda que o empreendimento comum no segmento de “operação do terminal de GLP” forneça um locus de interação entre concorrentes, a troca de informações deve ser limitada aos aspectos da atividade fim da SPE. Trata-se de ponderação sobre os efeitos coordenados decorrentes da Operação. Avalia-se se a operação torna mais provável a coordenação entre as empresas e o arrefecimento da rivalidade a ponto de tornar-se lucrativo um aumento conjunto de preços ou mesmo a alteração de outras variáveis competitivas, tais como inovação e qualidade, todas com forte impacto no bem-estar do consumidor. Neste sentido, insta observar os limites impostos pelo Acordo de Acionistas às Requerentes. Em síntese busca-se observar se a estrutura de governança estabelecida para a SPE atua de forma a constranger as interações entre as Requerentes relacionadas aos mercados em que estas são acionistas.

Idealmente as pautas debatidas no âmbito do Conselho de Administração deverão versar sobre as operações do terminal e não sobre as atividades das distribuidoras. O Acordo de Acionistas da SPE prevê que os membros da Diretoria deverão ser independentes das Requerentes (SEI 1480073, Cláusula 4.17.3). Há previsão expressa para que os diretores pautarem sua administração e gestão de forma independente a seus acionistas (SEI 1480073, Cláusula 4.17.2). Há previsão expressa no acordo de acionistas de mecanismos para evitar que os acionistas tenham acesso a informações com conteúdo comercial e/ou concorrencial sensível, “incluindo dados e informações específicos individuais de cada Acionista” ou de terceiros sobre preço e condições de contratação com o Terminal GLP. (SEI 1480073, Cláusula 4.15). Observa-se ainda que o Acordo de Acionistas veda compartilhamento de estruturas incluindo, mas não limitado a atividades de tecnologia da informação, recursos humanos, financeiras, jurídicas ou quaisquer outras atividades de back office, bem como atividades comerciais ou operacionais, de maneira a preservar a autonomia da SPE (SEI 1480073, Cláusula 4.1.3). Por fim, cabe pontuar que no âmbito da análise prévia de um ato de concentração, não cabe pressupor que a interação entre Ultragaz e SGB extrapolará os limites estabelecidos pela Lei 12.529/2011.

Assim, a vedação a troca de informações entre Ultragaz e SGB não é uma condição que decorre da presente Operação, mas sim ao compliance concorrencial que condiciona todos os agentes do mercado. Não obstante, observa-se a previsão de estrutura de compliance prevista no Acordo de Acionistas que rege a SPE (Acordo de Acionistas SEI 1480073, Cláusula 4.22). Do exposto, avaliando especificamente as relações horizontais, conclui-se que a Operação viabiliza a entrada de um novo agente no mercado de serviços portuários de movimentação e armazenamento de GLP agregando infraestrutura que permite importação e cabotagem de GLP. Neste sentido, conforme se aduz das informações apresentadas pelas Requerentes, o racional do caráter conjunto do empreendimento é a viabilização financeira do projeto Ao mesmo tempo, a Operação não arrefece a concorrência no mercado de distribuição de GLP, dado que não se vislumbra sobreposição entre as decisões individuais de Ultragaz e SGB no mercado e a agenda comum das Requerentes (temas da SPE). À luz do Acordo de Acionistas, observa-se que as informações que poderiam ter influência para a concorrência na “distribuição” não têm ponto de contato com o debate entre as acionistas relacionado a construção ou operação do terminal. Neste sentido, reputa-se que a estrutura de governança proposta para a SPE endereça de maneira satisfatória as preocupações concorrenciais aqui analisadas eminentemente relacionadas a troca de informações sensíveis entre SGB e Ultragaz.

VII.2 INTEGRAÇÃO VERTICAL A Operação resultará em integração vertical entre (i) serviços portuários movimentação e armazenamento de GLP que será futuramente operado pela SPE e (ii) atividades de distribuição de GLP da Ultragaz e da SGB, de forma independente. Isto é, haverá duas verticalizações: SGB (distribuição) - SPE (terminal); e, Ultragaz (distribuição) - SPE (terminal). Uma preocupação concorrencial que decorre da relação vertical criada pela Operação é a possibilidade de acesso a informações sensíveis relacionadas ao mercado de distribuição “usando” a SPE como “plataforma”. A integração dos processos produtivos permite o acesso a informações estratégicas entre os diferentes elos da cadeia produtiva da empresa integrada. Para que fique claro: as empresas (SGB e Ultragaz) podem vir usar informações obtidas na atividade de movimentação portuária (SPE) para obter vantagens competitivas em relação a seus concorrentes na atividade de distribuição. Note que aqui a análise não versa sobre o arrefecimento de concorrência entre Ultragaz e SGB decorrente da relação horizontal (seção precedente). Aqui a preocupação é relacionada ao acesso de informações sensíveis dos demais concorrentes na distribuição, em função destes serem “clientes” da SPE. As Requerentes podem, por exemplo, ter acesso a informações de demanda de importação e movimentação de outros competidores no elo de distribuição.

Assim, um aspecto a ser avaliado é o acesso a informações sensíveis a partir da verticalização. Além do acesso a informações dos concorrentes, outro aspecto a ser observado que decorre da relação vertical diz respeito a possibilidade de fechamento de mercado. O Guia V+[12] destaca dois tipos de fechamento: (i) fechamento de mercado insumos (input foreclosure) e (ii) fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure). No caso concreto, o mercado de insumos é o mercado de “serviços portuários” que permite a importação de GLP e o mercado de clientes é o mercado de “distribuição de GLP”. Passa-se a análise das preocupações concorrenciais decorrentes das relações verticais criadas a partir da operação. VII.2.1 Acesso às informações sensíveis Com relação ao acesso de informações sensíveis de terceiros, as Requerentes endereçam a questão prevendo na estrutura de governança da SPE, nos termos definidos no Acordo de Acionistas, mecanismos que “isolam” a lógica e os agentes da distribuição da lógica da operação do terminal. Neste sentido, uma vez mais insta mencionar a gestão independente do Terminal.

Neste contexto, argumentam as Requerentes que a SPE está estruturada de forma a não haver compartilhamento de estrutura física ou de pessoas de qualquer sorte, incluindo, mas não limitado a atividades de tecnologia da informação, recursos humanos, financeiras, jurídicas ou quaisquer outras atividades de back office, bem como atividades comerciais ou operacionais, de maneira a preservar a autonomia da SPE (Acordo de Acionistas SEI 1480073, Cláusula 4.1.3). Observam as Requerentes que, segundo o Acordo de Acionistas, há uma limitação das informações que podem ser levadas ao Conselho de Administração, composto por membros da Ultragaz e SGB. Em especial, como já apontado, há previsão expressa no Acordo de Acionistas que os contratos comerciais de contratação de armazenamento do Terminal GLP é competência exclusivamente à Diretoria (Acordo de Acionistas SEI 1480073, Cláusula 4.12 e 4.18). Reiteram, ainda, que a Diretoria da SPE não é composta por membros com vínculo com as acionistas. Por fim, reiteram as Requerenrtes que está no Acordo de Acionistas mecanismos de vedação ao acesso de informações concorrencialmente sensíveis. Trata-se de previsão que se aplica a troca de informações entre as Acionistas (seção precedente), mas também ao acesso de informações de outros agentes atuantes na distribuição de GLP que contratem a operação do Terminal.

Neste sentido, cabe detalhar que há previsão expressa de agregação das informações obtidas pelo futuro operador portuário de forma a mitigar a possibilidade de inferências por parte das acionistas relevantes a sua atuação no mercado de distribuição. Em síntese, os membros do Conselho de Administração e os diretores presidentes de cada Acionista não terão acesso a informações que tenham conteúdo comercial e/ou concorrencial sensível, incluindo dados e informações específicos individuais sobre preço e condições de contratação com o Terminal GLP, preço e condições de contratação de GLP com fornecedores e clientes (tais como prazos, encargos, multas, dentre outras condições), fretes, nota fiscal, destino de entrega ou cliente, ou dados ou informações que possam indicar qualquer estratégia comercial de atuação de qualquer Acionista ou cliente do Terminal GLP. A SPE deverá resguardar qualquer informação comercial e/ou concorrencialmente sensível, tornando-as agregadas. Somente depois de processadas, tais informações serão disponibilizadas aos Acionistas. (Acordo de Acionistas SEI 1480073, Cláusula 4.15). Ademais, observam as Requerentes que nos termos determinados pelo Contrato de Acionista, [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Ante ao exposto, considera-se que os mecanismos propostos pelas Requerentes endereçam de maneira suficiente as preocupações concorrenciais acerca da possibilidade de acesso às informações de terceiros que passam a ser acessíveis em decorrência das relações verticais que emergem da Operação. VII.2.2 Fechamento de mercado Fechamento de mercado de insumos Segundo o Guia V+, o fechamento do mercado de insumos pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas conferir à nova empresa a capacidade e incentivos para restringir o acesso a produtos/serviços relevantes para o processo produtivo dos concorrentes a jusante (downstream) que seriam fornecidos normalmente na inexistência do ato de concentração. Neste sentido, reitera-se a particularidade da presente operação: a “empresa” constituída será responsável pela construção e operação do novo terminal de GLP importado greenfield. Não se trata da aquisição de um ativo ou empresa que já esteja atuando no mercado. Assim sendo, observa-se que situação não se enquadra perfeitamente na análise usual sobre “fechamento de mercado” uma vez que a Operação se dá para a construção de uma nova estrutura. Não havendo estrutura prévia, não há que se falar que a Operação possa impedir que “insumos que seriam fornecidos normalmente na inexistência do ato de concentração” pois não se trata de aquisição de uma estrutura atualmente em operação dedicada ao fornecimento de insumos. Se trata da criação de nova capacidade.

Não obstante, a fim de seguir o mesmo padrão analítico adotado no caso Ato de Concentração 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA), estima-se a futura participações de mercado da SPE relacionados aos serviços portuários nos diversos cenários para o mercado relevante. Trata-se de exercício visando observar a existência de capacidade de fechamento da SPE a partir do cenário pós-operação. Capacidade de fechamento de insumos Cenário 1 Como ponderado na definição de mercado relevante, atualmente a demanda de GLP da região Nordeste, além de outros estados como o Pará, depende das importações de GLP do navio-cisterna da Petrobras em Suape (com exceção do estado da Bahia, que é atendido pela refinaria de Mataripe). Na presente análise, a participação dos agentes no mercado de serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP será estimada considerando o futuro terminal da SPE no porto de Pecém, o navio-cisterna da Petrobras no porto de Suape e o futuro terminal de GLP das empresas OTLB, GEQ e COPA em Suape. A premissa é que estes terminais poderão concorrer entre si para fornecer o serviço às distribuidoras demandantes. Reitera-se, entretanto, que se trata de um cenário hipotético futuro, pois duas destas estruturas ainda não operam. As Tabelas que seguem apresentam dados quantitativos de tancagem e movimentação de cada um dos terminais citados.

Percebe-se que o volume de tancagem prevista para os Terminais de Suape e de Pecém são bastante semelhantes, sendo superiores ao do navio-cisterna da Petrobras. O Terminal de Pecém apresenta, contudo, menor capacidade de movimentação, a partir dos dados apresentados. Tabela 5 - Capacidade de armazenagem e movimentação de GLP nos terminais do Nordeste – Cenário 1 Infraestrutura Tancagem estática Market share - tancagem Capacidade de movimentação anual Market share - movimentação ton m³ ton Terminal Pecém 61.900 123.800 37% [...][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20-30]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Terminal Suape 60.000 120.000 36% 1.606.000 [30-40]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Navio Cisterna Petrobras 44.000 75.000 27% 1.804.000* [40-50]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Total 165.900 318.800 100% [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 100% * Para o Navio Cisterna-Petrobras foi considerada quantidade movimentada em 2021.Fonte: Dados internos das Requerentes, Parecer nº 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE do Ato de Concentração OTLB/GEQ/COPA (SEI 1297774). Elaboração: Requerentes. A partir desses dados, constata-se que a participação da SPE em termos de capacidade de movimentação será inferior a 30%. Assim, em termos de movimentação, valendo-se do parâmetro estabelecido no Guia V+[13], pode-se presumir ausência de capacidade de fechamento de mercado, sendo possível afastar a hipótese de risco concorrencial decorrente desta relação.

Contudo, ao adotar como métrica a capacidade de tancagem estática, a SPE terá uma parcela superior a 30% neste cenário de análise, indicando presumida capacidade de fechamento. A constatação de capacidade indica a necessidade analisar a existência de incentivos para a prática de fechamento neste cenário. Cenário 2 Este cenário considera o terminal da SPE e a saída do navio-cisterna da Petrobras do Porto de Suape. Tabela 6 - Capacidade de armazenagem e movimentação de GLP nos terminais do Nordeste – Cenário 2 Infraestrutura Tancagem estática Market share - tancagem Capacidade de movimentação anual Market share - movimentação ton m³ ton Terminal Pecém 61.900 123.800 51% [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [40-50]%[ ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Terminal Suape 60.000 120.000 49% 1.606.000 [50-60]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Total 121.900 243.800 100% [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 100% * Para o Navio Cisterna-Petrobras foi considerada quantidade movimentada em 2021.Fonte: Dados internos das Requerentes, Parecer nº 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE do Ato de Concentração OTLB/GEQ/COPA (SEI 1297774). Elaboração: Requerentes. Neste cenário, haveria capacidade de fechamento de mercado, segundo parâmetros estabelecidos no Guia V+. A constatação de capacidade indica a necessidade analisar a existência de incentivos para a prática de fechamento neste cenário.

Incentivo a fechamento de insumos Na presente Operação, o incentivo para fechar um mercado a montante depende, essencialmente, de quão lucrativa seja a estratégia de dificultar ou negar o acesso ao GLP importado aos concorrentes da Ultragaz e SGB que distribuem GLP nos estados da região Nordeste. Isto é, para que seja caracterizada a existência de incentivos ao fechamento, os ganhos das Requerentes no mercado de distribuição de GLP devem compensar as perdas decorrentes da interrupção ou redução do serviço portuário prestado pela SPE aos concorrentes das Requerentes. A análise do custo-benefício da conduta usualmente pressupõe um mapeamento acerca do grau relativo de rentabilidade nos elos a montante e a jusante e avaliação sobre a possibilidade de desvio[14]. No presente caso, por se tratar da implementação de uma nova estrutura, não se tem elementos que permitam a análise de rentabilidade dos elos. Não obstante, é possível concluir que não há racionalidade para o fechamento de insumos. Conforme se detalha a seguir. Como visto, os estados da região Nordeste são abastecidos sobretudo por importações. Estima-se que cerca de 70% da oferta seja proveniente das importações viabilizadas por meio do navio-cisterna da Petrobras em Suape. Atualmente existem quatro empresas dominantes no mercado de distribuição de GLP na região Nordeste: SGB, Ultragaz, NGB e Copa.

As empresas NGB-COPA formaram joint venture para construção de terminal portuário de movimentação de GLP com capacidade de importação na região Nordeste. Trata-se do já citado Ato de Concentração 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA). Agora no âmbito deste Ato de Concentração, as empresas SGB-ULTRA apresentam arranjo societário para construção do Terminal em Pecém. Dessa forma, independentemente do debate sobre o Navio-Cisterna da Petrobras, cada uma das distribuidoras possuirá participação em um terminal e poderão utilizar da infraestrutura que são acionistas para importar GLP. Assim sendo, a existência de um terminal alternativo é elemento que desincentiva a adoção de prática anticompetitiva, reduzido a efetividade de eventuais tentativas de fechamento de mercado. Isto é, não se vislumbra que o futuro operador do terminal de Pecém possa ser efetivo em onerar o processo de importação (ou cabotagem) das distribuidoras rivais a ponto alavancar a posição das suas acionistas no (Ultra e SGB) no elo de distribuição. Insta observar, que no Terminal de Suape os principais concorrentes das Requerentes no mercado de distribuição de GLP (Copa e NGB) têm reserva de capacidade assegurada. Como explorada na análise do Ato de Concentração 08700.003437/2023-14, no caso de Suape, a joint venture foi concebida de forma a permitir que parte relevante da estrutura disponível seja utilizada pela NGB e pela COPA. Há, portanto, uma reserva de capacidade assegurada à Copa e NGB.

Neste arranjo, portanto, apenas parte da capacidade futura do Terminal de Suape ficará disponível aos demais agentes demandantes. É de se notar que no caso de Suape, a modelagem econômica do terminal ancorou sua viabilidade nesta estratégia. Isto é, como informado por COPA e NGB ao longo da instrução do AC 08700.003437/2023-14, tais contratos (...) são centrais para garantir a própria existência da joint venture, que precisa de um mínimo de ocupação para assegurar a sua viabilidade. O restante da capacidade da JV [de Suape] (30%) está destinado à utilização por terceiros independentes (SEI 1297774, §135). Já no caso do Terminal de Pecém há uma modelagem distinta. O Acordo de Acionistas não prevê reserva de capacidade para SGB e Ultragaz. As Requerentes informam haver obrigação (take or pay) de volume mínimo com cada Requerente. Na medida que há demanda de terceiros, esse volume mínimo é reduzido (Acordo de Acionistas SEI 1480073, Cláusula 2.7, Contrato de Volume Mínimo). O contrato de volume mínimo não confere às Requerentes a capacidade de impedir acesso de terceiros, mas sim de obrigações de que elas dotem o Terminal de giro operacional mínimo eficiente. Em caso de contratação de espaço de armazenamento do Terminal por terceiros, o referido volume contratado deverá ser descontado do volume mínimo obrigatório a ser armazenado por cada uma das Requerentes. A obrigação de volume mínimo não se confunde com reserva de capacidade.

Isso porque, na Operação sob análise, o futuro Terminal será livre para comercializar 100% de sua capacidade, sendo que as obrigações de volume mínimo são reduzidas conforme o volume que seja contratado no mercado. Assim, a obrigação de atender a este volume mínimo pelas Requerentes diminui na medida em que terceiros contratem a capacidade do Terminal, ao ponto em que se terceiros contratam todo o volume mínimo, a obrigação deixa de existir para as Requerentes, nos termos da Cláusula 2.7.3 do Acordo de Investimentos (SEI 1480073). Assim, o Terminal de Pecém não necessariamente depende da demanda “cativa” de suas acionistas. Há possibilidade de que o Terminal maximize sua operação buscando clientes que não se limitem às distribuidoras acionistas. Até a presente data, não estão firmados os contratos de take or pay entre SGB, ULTRAGAZ e SPE. As Requerentes argumentam que é de interesse da SPE disponibilizar e garantir que o excedente de capacidade de armazenagem ao mercado seja utilizado por terceiros. A estrutura e o arranjo foram concebidos de forma a garantir que parte de sua capacidade seja destinada a outras empresas.

Neste sentido, as partes argumentam que impedir o uso dos serviços do terminal por terceiros não teria racionalidade econômica, dado que reduziria o faturamento da SPE, reduziria taxa de utilização do terminal, aumentaria custos fixos unitários do terminal, resultando em menos receitas para amortizar os investimentos na infraestrutura portuária construída, podendo colocar em risco a própria existência da joint venture. Apenas como exercício para o convencimento, considerando os dados da ANP de 2023, ainda que ambas as Requerentes (Ultragaz e SGB) passassem a importar integralmente o volume de GLP por elas atualmente distribuído na região Nordeste pelo futuro terminal de Pecém, esse volume representaria [60-70]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da capacidade do terminal. Nesse caso, as distribuidoras concorrentes ou outros clientes ainda teriam disponibilidade de aproximadamente [30-40]% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da capacidade do Terminal de Pecém para seu uso, bem como alternativas (Terminal de Suape e do navio-cisterna da Petrobras). Visto por outra ótica, mesmo em um cenário de demanda cativa dos acionistas, isto é, totalmente verticalizado, a baixa utilização do terminal (em face da representatividade da capacidade do Terminal em relação a demanda por gás das Requerentes) indica que há incentivo para a SPE buscar aumentar sua carteira de clientes.

Isto é, o direcionamento integral do volume atual dos acionistas ao futuro terminal ainda resultaria em um cenário de ociosidade de parte considerável da capacidade. Afinal, como pactuado no contrato de acionistas, o gestor independente da SPE tem por objetivo aumentar a remuneração advinda da prestação do serviço portuário e tal objetivo passa por aumentar a taxa de utilização do terminal. É de se notar ainda que no cenário que se considerou a saída do navio-cisterna da Petrobras (Cenário 2), o Terminal de Pecém e o seu concorrente Terminal de Suape, teriam capacidade de atender todo o volume de GLP atualmente distribuído na região Nordeste. Assim, a análise converge para ausência de incentivo mesmo no cenário mais restritivo. Isto porque o excesso de capacidade em face da demanda mitiga a probabilidade de sucesso na adoção de estratégias de fechamento. Ademais, existe perspectiva futura de aumento da produção brasileira de GLP. Conforme descrito no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) 2034[15] da EPE, estima-se que deverá haver crescimento expressivo da produção de GLP nos próximos anos. Esse aumento decorrerá, em grande medida, da parcela da produção oriunda do processamento de gás natural, em especial com a entrada em operação da UPGN do Complexo de Energias Boaventura (Polo Gaslub), em Itaboraí/RJ[16]. Gráfico 2 - Balanço nacional de GLP (mil m³/d) Fonte: EPE, Caderno de Abastecimento PDE 2034. Elaboração:

EPE Conforme descrito no PDE 2034, entre 2024 e 2034, a produção de GLP deverá ter uma taxa de crescimento mais elevada (+42%) do que a demanda (+8%), reduzindo assim gradualmente as importações e futuramente levando o saldo líquido de GLP para o superávit. Dessa forma, diante da perspectiva futura de aumento da produção de GLP no Brasil, as distribuidoras terão uma maior disponibilidade para atender à demanda. Ao se confirmar essa projeção da EPE, o terminal de Pecém, além de submetido a pressão competitiva da importação via Suape, também sofrerá pressão competitiva de GLP nacional ofertado via cabotagem. Por fim, insta mencionar que a regulação em vigor regra o acesso a terminais portuários. Há regulação garantidora de acesso não discriminatório à infraestrutura da SPE. Especificamente, se refere a Resolução ANP 881/2022[17], que também foi razão de decidir no âmbito da Ato de Concentração 08700.003437/2023-14. Neste sentido, alguma negativa injustificada de acesso ao Terminal de Pecém a terceiros – em um contexto de fechamento de mercado –, seria violação regulatória. De todo exposto, constatou-se que: (i) a Operação resultará no aumento da capacidade total disponível no mercado e não da aquisição de capacidade já existente; (ii) os volumes de GLP, importados e adquiridos pelas distribuidoras, poderão ser atendidos pelo futuros Terminal de Suape e Terminal de Suape, mesmo num cenário de desativação do navio-cisterna da Petrobras;

(iii) haverá capacidade disponível no Terminal Pecém para terceiros, ainda que as Requerentes utilizassem o Terminal para a totalidade de sua demanda na região; (iv) há projeções crescentes de ofertas de GLP para o Brasil o que indica alternativas ao GLP importado, notadamente com a possibilidade de cabotagem de regiões superavitárias (v) em função do montante investido na infraestrutura pelas Requerentes, há incentivos para a SPE ofertar serviços a terceiros interessados, pois isso possibilitará amortizar os investimentos realizados; (vi) a SPE possui regras e dispositivos formais de governança que objetivam garantir uma administração independente pautada pela maximização dos redimentos provenientes da operação portuária, com acesso a terceiros da capacidade do terminal e contrária à discriminação; e (v) existem mecanismos regulatórios que objetivam garantir o acesso ao terminal por terceiros de forma não discriminatória. Neste contexto, conclui-se que não há incentivos o para fechamento de acesso ao GLP importado (mercado upstream). Fechamento de mercado de clientes O fechamento do mercado de clientes (customer foreclosure) pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas resultar em restrição de acesso dos concorrentes a montante (upstream) a uma base de clientes suficiente, reduzindo sua capacidade ou incentivo.

Aplicando o conceito à operação em análise, a capacidade de fechamento de clientes se daria caso as Requerentes representassem uma demanda por GLP suficientemente grande que a seu direcionamento exclusivo para o Terminal de Pecém seria suficiente para inviabilizar outros terminais (como Suape). Capacidade de fechamento de mercado de clientes Para efeito de dimensionamento do tamanho da demanda que estaria “sob controle” dos requerentes, e em linha com a análise realizada pelo CADE no Ato de Concentração 08700.003437/2023-14 (OTLB/GEQ/COPA), as Requerentes apresentaram as estruturas de oferta dos mercados de distribuição de GLP envasado e a granel (i) para o estado do Ceará, (ii) para a região Nordeste e (iii) para a região Nordeste excluindo a Bahia; e (iv) em complemento, o estado do Pará. É importante ressaltar que os cenários estaduais estão sendo considerados de maneira conservadora, já que o navio-cisterna da Petrobras e o terminal da SPE tem capacidade para atender o consumo de uma área geográfica muito maior que um único estado brasileiro. Além disso, a segmentação entre envasado e granel se refere apenas à distribuição de GLP. O GLP vendido pela Petrobras (e demais fornecedores) às distribuidoras não é segmentado em relação ao tipo de distribuição (envasado ou granel), existindo um único mercado de oferta de GLP no atacado à montante para as distribuidoras à jusante.

Trata-se de aspecto que será oportunamente abordado quando da interpretação dos resultados de participação de mercado obtidos. As estruturas de oferta apresentadas têm como fonte os dados de movimentação de GLP publicadas pela ANP para os últimos 5 anos disponíveis. No caso dos estados do Ceará e do Pará, os dados divulgados pela ANP[18] estavam disponíveis até o ano de 2022 e no caso da região Nordeste dados até 2024. Assim, apresenta-se abaixo as estruturas de oferta dos mercados de distribuição de GLP envasado e a granel para os estados do Ceará e do Pará (2018-2022) e para a região Nordeste (2020-2024) com base no volume de vendas disponibilizado pela ANP[19]. Cenário 1: Ceará As Tabelas abaixo apresentam a evolução das participações das distribuidoras no mercado de GLP no Ceará. Tabela 7 | Estrutura da oferta - Distribuição de GLP envasado | Volume (mil ton) | Estado do Ceará | 2018-2022 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 43,9 17,78 43,32 17,23 45,03 17,19 46,55 18,58 52,31 20,83 SGB 16,09 6,52 17,43 6,93 22,9 8,74 22,66 9,05 22,31 8,88 NGB 109,33 44,28 112,27 44,64 114,72 43,80 107,3 42,84 110.327 43,94 Copa Energia 77,58 31,42 78,45 31,19 79,28 30,27 73,95 29,52 66,12 26,34 Total 246,89 100 251,5 100 261,94 100 250,46 100 251,10 100 Fonte: ANP – Elaboração:

SG/Cade e Requerentes Tabela 8 | Estrutura da oferta - Distribuição de GLP a granel | Volume (mil ton)| Estado do Ceará | 2018-2022 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 14,64 39,01 7,6 24,95 9,58 31,47 11,39 34,92 10,33 30,95 SGB 4,35 11,59 4,26 13,99 3,79 12,45 3,9 11,97 4,05 12,14 NGB 14,21 37,86 14,36 47,15 13,02 42,76 13,49 41,37 14,84 44,4 Copa Energia 4,22 11,25 4,13 13,58 3,92 12,88 3,79 11,63 4,16 12,5 Total 37,52 100 30,45 100 30,46 100 32,61 100 33,36 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes No estado do Ceará, o volume de GLP envasado distribuído pela Ultragaz foi de 20,83% do total em 2022, enquanto a SGB foi de 8,88%. Já o volume de GLP à granel distribuído pela Ultragaz foi de 30,95% do total em 2022 e o da SGB foi de 12,14%. Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado na distribuição de GLP envasado pelas Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se aprofunda a hipótese de fechamento de mercado). No que se refere ao mercado de distribuição de GLP à granel, a participação da Ultragaz foi superior à 30%. Cabe, no entanto, uma reflexão sobre o recorte. O mercado à granel é bem menor que o envasado (em 2022 o granel foi de 13% do envasado). Além disso, sob a ótica da demanda, existe um único mercado de GLP no atacado para distribuidoras.

Isto é, quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras (ou de outro fornecedor), não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e ao envasado, já que o mesmo GLP pode ir para qualquer um desses dois segmentos de mercado. O GLP é armazenado nas bases das distribuidoras sem distinção de qual será o segmento de mercado de distribuição (a granel ou a envasado) a ser destinado. Conforme descrito pelas Requerentes, o volume total de GLP distribuído no estado do Ceará corresponde a 25,26% da capacidade do terminal da SPE. Isso confirma que a área de influência do Terminal será mais ampla do que apenas o estado do Ceará. Neste sentido, é razoável concluir que para fins de análise de capacidade de fechamento a análise segmentada não parece capturar o aspecto da dinâmica concorrencial que aqui se analisa. A etapa de envase e comercialização encontra-se em atividades posteriores que não influenciam na relação “distribuidora-demandante” e terminal importação. Assim, em que pese haver uma participação superior a 30% no segmento a granel, o volume a ser considerado é a soma do segmento envasado e granel. Neste recorte, não há capacidade das Requerentes. Cenário 2: Região Nordeste As Tabelas abaixo apresentam a evolução das participações das distribuidoras no mercado de GLP no Nordeste.

Tabela 9 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP envasado | Volume (mil ton) |Nordeste | 2020-2024 2020 2021 2022 2023 2024 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 391,05 23,22 386,2 23,89 377,3 23,62 388,37 24,32 387,19 23,77 SGB 218,49 12,97 219,25 13,56 214,16 13,41 210,49 13,18 219,16 13,45 NGB 598,57 35,54 590,85 36,55 598,06 37,44 591,91 37,06 579,56 35,58 Copa Energia 476,07 28,27 420,45 26,01 408 25,54 406,21 25,43 440,01 27,01 Total 1684,18 100 1616,75 100 1598,43 100 1598,01 100 1629,02 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes Tabela 10 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP a granel | Volume (mil ton) | Nordeste| 2020-2024 2020 2021 2022 2023 2024 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 57,52 34,96 63,72 36,50 61,12 34,61 64,79 34,44 67,07 34,16 SGB 35,58 21,62 39,00 22,34 40,50 22,93 40,38 21,46 48,85 21,43 NGB 41,52 25,24 45,37 25,98 44,46 25,17 47,43 25,21 42,07 24,88 Copa Energia 28,82 17,51 25,52 14,62 29,70 16,82 34,64 18,41 38,36 19,54 Total 164,53 100 174,6 100 176,61 100 188,14 100 196,35 100 Fonte: ANP – Elaboração:

SG/Cade e Requerentes Tabela 11 – Distribuição de GLP a granel e envasado na Região Nordeste, entre 2020-2024 (mil ton) 2020 2021 2022 2023 2024 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 448,59 24,26 449,95 25,12 438,46 24,71 453,19 25,38 454,26 24,89 SGB 254,09 13,74 258,28 14,42 254,68 14,35 250,90 14,05 261,23 14,31 NGB 640,18 34,63 636,27 35,52 642,65 36,22 639,43 35,82 628,41 34,43 Copa Energia 504,92 27,31 448,98 24,89 437,72 24,67 440,85 24,69 478,38 26,21 Total 1848,9 100 1791,5 100 1774,3 100 1785,3 100 1825,3 100 Fonte: Dados de mercado – Consumo Aparente, ANP[20]. Elaboração: Sindigás. Na região Nordeste, o volume de GLP envasado distribuído pela Ultragaz foi de 23,77% do total em 2024, enquanto a SGB foi de 13,45%. Já o volume de GLP à granel distribuído pela Ultragaz foi de 34,16% do total em 2024 e o da SGB foi de 21,43%. Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado na distribuição de GLP envasado pelas Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). No que se refere ao mercado de distribuição de GLP à Granel, a participação da Ultragaz foi superior à 30%. Da mesma forma que já foi citado anteriormente, deve-se ressaltar que o mercado à granel é bem menor que o envasado (em 2024 o granel foi de 11,8% do envasado).

Além disso, o mercado de GLP no atacado é único, quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras (ou de outro fornecedor), no momento da venda não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e ao envasado, pois o mesmo GLP pode ir para qualquer um desses mercados. O GLP é armazenado nas bases das distribuidoras sem distinção de qual será o segmento de mercado de distribuição a ser destinado (granel ou envasado). Caso seja considerado um único mercado de GLP de distribuição, a participação da Ultragaz seria de 24,89% do total distribuído no Nordeste em 2024. Assim, conclui-se pela ausência de capacidade. Cenário 3: Região Nordeste sem Bahia As Tabelas abaixo apresentam a evolução das participações das distribuidoras no mercado de GLP no Nordeste, sem a Bahia. Este cenário está sendo considerado, pois a Bahia é autossuficiente na produção de GLP, seu consumo é atendido pela Refinaria de Mataripe, assim esse estado não depende diretamente de importações para atender a demanda local.

Tabela 12 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP envasado | Volume (mil ton) | Nordeste sem Estado da Bahia | 2017-2021 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 197,05 17,45 197,97 17,37 204,26 17,15 203,37 17,86 203,74 17,78 SGB 108,89 9,64 114,4 10,04 135,46 11,37 134,07 11,78 133,76 11,67 NGB 487,92 43,21 481,27 42,22 486,91 40,88 462,83 40,65 482,46 42,10 Copa Energia 335,35 29,70 346,32 30,38 364,29 30,59 338,24 29,71 327,84 28,61 Total 1129,22 100 1139,98 100 1190,92 100 1138,52 100 1.146,03 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes Tabela 13 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP a granel | Volume (mil ton) | Nordeste sem Estado da Bahia | 2017-2021 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 38,59 29,45 31,54 25,94 32,75 27,67 37,26 30,08 34,97 27,97 SGB 29,6 22,59 26,39 21,71 25,2 21,31 26,48 21,38 27,59 22,06 NGB 38,34 29,25 38,68 31,82 36,57 30,92 36,53 29,50 35,67 28,53 Copa Energia 23,61 18,01 23,98 19,73 22,67 19,17 22,6 18,25 26,66 21,32 Total 131,07 100 121,57 100 118,25 100 123,86 100 125,04 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes Na região Nordeste, sem a Bahia, o volume de GLP envasado distribuído pela Ultragaz foi de 17,86% do total em 2021, enquanto a SGB foi de 11,78%. Já o volume de GLP à granel distribuído pela Ultragaz foi de 30,08% do total em 2021 e o da SGB foi de 21,38%.

Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado na distribuição de GLP envasado pelas Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). No que se refere ao mercado de distribuição de GLP à granel, a participação da Ultragaz foi superior à 30%. Entretanto, como já foi ressaltado, o mercado à granel é bem menor que o envasado (em 2021 o tamanho total do mercado a granel foi de 10,9% do de envasado). Além disso, quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras, não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e ao envasado, já que é o mesmo GLP que vai para ambos os mercados, sendo armazenado nas bases das distribuidoras sem distinção de destinação final. Assim, conclui-se pela ausência de capacidade. Cenário 4: Pará As Tabelas abaixo apresentam a evolução das participações das distribuidoras no mercado de GLP do Pará. Este cenário está sendo considerado, pois a demanda de GLP do Pará é atendida, via cabotagem, pelas importações do navio-cisterna da Petrobras.

Tabela 14 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP envasado | Volume (mil ton) | Pará | 2018-2022 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 17,01 9,31 18,21 10,03 20,48 10,66 19,53 10,38 22,31 11,82 SGB 23,63 12,94 25,28 13,92 28,73 14,96 31,32 16,64 30,32 16,07 NGB 79,04 43,27 73,70 40,60 75,03 39,07 71,02 37,73 72,53 38,43 Copa Energia 56,02 30,67 56,31 31,02 60,29 31,40 59,78 31,76 52,44 27,78 Fogás 6,97 3,82 8,04 4,43 7,49 3,90 6,57 3,49 6,20 3,28 Total 182,67 100 181,54 100 192,02 100 188,23 100 188,75 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes Tabela 15 | Estrutura da oferta - distribuição de GLP a granel | Volume (mil ton) | Pará | 2018-2022 2018 2019 2020 2021 2022 Empresa Vol % Vol % Vol % Vol % Vol % Ultragaz 1,13 4,51 1,24 5,02 1,12 4,25 1,69 5,73 2,54 9,18 SGB 7,27 28,97 9,21 37,21 8,96 33,95 10,33 34,97 8,44 30,54 NGB 10,92 43,53 9,79 39,55 9,81 37,18 6,58 22,26 5,46 19,76 Copa Energia 5,77 22,99 4,51 18,22 6,50 24,62 10,94 37,04 11,19 40,52 Total 25,10 100 24,75 100 26,39 100 29,54 100 27,63 100 Fonte: ANP – Elaboração: SG/Cade e Requerentes No Pará, o volume de GLP envasado distribuído pela Ultragaz foi de 11,82% do total em 2022, enquanto a SGB foi de 16,07%. Já o volume de GLP à granel distribuído pela Ultragaz foi de 9,18% do total em 2022 e o da SGB foi de 30,54%.

Portanto, descarta-se a capacidade de fechamento de mercado na distribuição de GLP envasado pelas Requerentes devido a participação de cada uma abaixo do limiar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). No que se refere ao mercado de distribuição de GLP à Granel, a participação da Ultragaz foi um pouco superior à 30% em 2022. Entretanto, deve-se ressaltar que o mercado à granel é bem menor que o envasado (em 2022 o granel foi de 14,6% do envasado). Além disso, quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras, não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e ao envasado, já que é o mesmo GLP que vai para ambos os mercados, sendo armazenado nas bases das distribuidoras sem distinção. Assim, conclui-se pela ausência de capacidade. Conclusões quanto à capacidade de fechamento de mercado Em nenhum cenário a participação de mercado individual de cada uma das Requerentes foi superior a 30% no mercado de GLP envasado ou num cenário que considera envasado e granel em conjunto. Os dados apresentados indicam que a participação das Requerentes foi superior a 30% em alguns cenários do mercado de distribuição de GLP à granel: a Ultragaz no Ceará, com 30,95% de participação, no Nordeste, com 34,16%, no Nordeste excluindo a Bahia com 30,08% e a SGB no Pará, com 30,54% de participação.

O fato de a participação de mercado da Ultragaz ter sido superior a 30% em alguns cenários de mercado à granel poderia indicar possibilidade de fechamento de mercado de uma das Requerentes. Entretanto, é razoável a consideração de que o volume de GLP distribuído no mercado à granel é bem inferior ao mercado envasado: em 2024, o segmento de envasado representou 89% do volume total de GLP comercializado e o segmento a granel representou 11% do volume total de GLP comercializado. Foi ponderado que quando as distribuidoras adquirem GLP da Petrobras (ou de outro fornecedor), não há distinção entre o que será destinado ao mercado à granel e o que irá para envasado, já que o GLP adquirido no atacado pode ir para qualquer um dos dois segmentos mercados, sendo armazenado sem distinção de destinação nas bases das distribuidoras. Considerando que esta seção versa sobre a capacidade de fechamento de clientes de forma a privilegiar as estruturas de movimentação e armazenamento, isto é, os terminais, é seguro afirmar que considerar os dois segmentos (granel e envasado) em conjunto é abordagem que melhor captura a dinâmica concorrencial decorrente da verticalização. Neste contexto, conclui-se pela ausência de capacidade de fechamento de insumos em todos os cenários analisados.

Não obstante, ainda que houvesse capacidade de fechamento, insta observar que há própria reserva de capacidade estabelecida em Suape é elemento que mitigaria um eventual desvio dos clientes para o futuro terminal de Pecém. Como apontado, as Acionistas do Terminal de Suape estabeleceram mecanismos take or pay de forma que uma hipotética tentativa de concentração de toda movimentação de GLP da Região Nordeste tem remota chance de se concretizar. VII.2.3 Conclusões relações Verticais Do exposto, avaliando especificamente as relações verticais, conclui-se que a Operação viabiliza a entrada de um novo agente no mercado de serviços portuários de movimentação e armazenamento de GLP agregando infraestrutura que permite importação e cabotagem de GLP aos agentes distribuidores de GLP e não só às Requerentes. Insta ponderar, que do ponto da relação vertical criada pela operação, o Acordo de Acionistas mitiga o acesso a informações de terceiros pelos Acionistas da SPE. Não se identificam incentivos para o fechamento no mercado de insumos. Não se identifica capacidade para o fechamento no mercado de clientes. VIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE As Requerentes declaram que a Operação não contempla cláusulas de não-concorrência ou exclusividade relacionadas aos mercados envolvidos na Operação. De fato, não se identifica tais cláusulas nos Acordos de Acionistas (SEI 1480073).

Entretanto, nos termos informados pelas Requerentes ao CADE, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (“CIPP”) estabelece exclusividade para funcionar como o terminal de GLP na área do CIPP. Nos termos do contrato apresentando [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [...] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Insta ponderar que o Estado do Ceará é autorizado a explorar, na modalidade de terminal de uso privado, a instalação portuária denominada Terminal Portuário do Pecém (“TUP PECÉM”). O Estado do Ceará atribuiu por lei a CIPP a administração, operação, exploração e desenvolvimento do TUP. No âmbito destas competências, a CIPP estabeleceu a relação com as Requerentes. Neste sentido, insta observar que o escopo da presente análise se limita ao Ato de Concentração notificado. Isto é, aqui se analisa efeitos da operação ao ambiente competitivo decorrentes do estabelecimento de uma estratégia conjunta entre dois agentes que são concorrentes no mercado de distribuição. É este o acordo que, como visto, é de notificação obrigatória nos termos da Lei 12.529/2011. A obrigatoriedade de notificação da SPE, contudo, não significa que a relação contratual estabelecida entre CIPP e Requerentes esteja sob escrutínio do CADE.

É dizer, ao CADE, não compete – pelo menos não no âmbito da presente análise – avaliar a como se deu a negociação entre Requerentes e CIPP ou os termos finais do acordo. Assim, questionamentos sobre a relação CIPP com demais agentes do mercado interessados em atuar no TUP extrapolam o escopo da presente análise. Especificamente, em referência aos questionamentos apresentados pela GEQ no âmbito deste processo, ao CADE - neste momento - cabe analisar se haveria "exclusividade para as Requerentes no armazenamento e movimentação de GLP no Complexo de Pecém" (§8, SEI 1513395). Contudo, em linha com a informação pública disponível no Formulário, não se identifica nenhum elemento que materialize a hipótese de exclusividade aventada. XI. CONCLUSÕES A Operação trata da criação de uma joint venture (SPE), constituída por Ultragaz e SGB, para construção, desenvolvimento, operação e exploração de uma nova infraestrutura de armazenamento de GLP importado no porto de Pecém, no Ceará. A SPE visa a construção de uma nova infraestrutura (greenfield) com capacidade de movimentação e armazenamento de GLP correspondente a cerca de 61,9 mil ton. Após a construção, a SPE será responsável pela operacionalização do Terminal. Considerando a vigente dinâmica concorrencial do GLP, para fins da presente análise manteve-se o padrão analítico adotado no Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14 (OTLB, GEQ, COPA – Porto de Suape).

Assim, avaliou-se os efeitos concorrenciais da operação a partir da adoção dos seguintes mercados: a) Serviços portuários de movimentação e armazenagem de GLP. Sob a ótica dos produtos, foram considerados os serviços portuários de Suape e de Pecém, por possuírem estruturas específicas de importação (além de provimento via cabotagem). Em Suape, foi considerada a possibilidade de substituição do navio-cisterna da Petrobras bem como a futura operação do Terminal Suape, por meio de cenários de análise. b) Serviços de distribuição de GLP. Foram considerados diferentes recortes. Foram avaliadas as participações de mercado em cenários que observaram a região Nordeste sem a Bahia, o estado do Ceará e do Pará. Com relação aos aspectos horizontais da Operação, conclui-se que a operação não a arrefece a concorrência no mercado de distribuição de GLP, dado que não se vislumbra sobreposição entre as decisões individuais de Ultragaz e SGB no mercado e a agenda comum das Requerentes (temas da SPE). À luz do Acordo de Acionistas, observa-se que as informações que poderiam ter influência para a concorrência na “distribuição” não têm ponto de contato com o debate entre as acionistas relacionado a construção ou operação do terminal. Neste sentido, reputa-se que a estrutura de governança proposta para a SPE endereça de maneira satisfatória as preocupações concorrenciais aqui analisadas eminentemente relacionadas a troca de informações sensíveis entre SGB e Ultragaz.

Com relação às relações verticais decorrentes da operação, conclui-se que a Operação viabiliza a entrada de um novo agente no mercado de serviços portuários de movimentação e armazenamento de GLP agregando infraestrutura que permite importação e cabotagem de GLP aos agentes distribuidores de GLP e não só às Requerentes. Insta ponderar, que do ponto da relação vertical criada pela operação, o Acordo de Acionistas mitiga o acesso a informações de terceiros pelos Acionistas da SPE. Não se identificam incentivos para o fechamento no mercado de insumos. Não se identifica capacidade para o fechamento no mercado de clientes. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anp-n-881-de-8-de-julho-de-2022-414421806. [2] Disponível em Balanço Energético Nacional 2023, p. 61 <https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/balanco-energetico-nacional-2024>. [3] Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-do-abastecimento/painel-dinamico-do-mercado-brasileiro-de-glp [4] Disponível em:

https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-do-abastecimento/painel-dinamico-do-mercado-brasileiro-de-glp>. [5] Conforme dados do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da ANP, 2022. [6] Esquemático disponibilizado pela SINDIGAS em https://www.sindigas.org.br/?page_id=17530 [7] Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (GUIA H). Disponível emhttps://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf [8] Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14 entre as empresas Oiltanking Logística Brasil Ltda., Queiroz Participações S.A. e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. [9] SINDIGÁS. Situação do Gás Liquefeito de Petróleo no Brasil. Disponível em: <https://www.sindigas.org.br/uploads/situacaodoglpnobrasil.pdf> [10] Precedentes mais relevantes: Atos de Concentração nº 08700.002155/2017-51 (Ultragaz e Liquigás) e nº 08700.000827/2020-90 (Copagaz., Itaúsa, Nacional Gás Butano, Fogás, Petrobras e Liquigás). [11] Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 (Ultragaz, Bahiana, SGB e Minasgás). [12] Guia V+. Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais. https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf [13] Guia V+, p. 20: De acordo com o art.

8º, inciso IV da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, estipula 30% como parâmetro para caracterização de baixa participação de mercado com integração vertical em quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrado. [14] Guia V+. Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais. https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. P. 42. [15] Caderno de Abastecimento do PDE 2034, disponível em https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/plano-decenal-de-expansao-de-energia-2034 [16] https://agencia.petrobras.com.br/w/negocio/petrobras-inicia-operacao-comercial-da-upgn-do-complexo-de-energias-boaventura [17] Resolução ANP nº 881/2022: “Art. 4º O operador deve permitir o acesso ao uso do terminal aos interessados sempre que houver capacidade de movimentação ociosa ou disponível. ” [18] Fonte: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-do-abastecimento/painel-dinamico-do-mercado-brasileiro-de-glp [19] Fonte: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp Considera dados da unidade de federação de destino e da região para cálculo da participação de mercado. Para GLP envasado, considerou-se os recipientes até P45, enquanto os demais códigos de embalagem foram considerados como granel. A participação da Ultragaz considera a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e a Companhia Ultragaz S.A.;

a participação da SGB considera a Supergasbras Energia Ltda. e a Minasgás S/A Indústria e Comércio; a participação da Copa Energia considera a participação da Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. e da Liquigás Distribuidora S.A.; a participação da NGB considera a participação da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGC Distribuidora de Gás Ltda. e da Paragás Distribuidora Ltda.; a participação da Consigaz considera a Consigaz Distribuidora de Gás Ltda., a Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda. e a Propangás Ltda. [20] https://www.sindigas.org.br/?page_id=24243 e https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp

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