CADE · Superintendência-Geral · 19/02/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009854/2024-51
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009854/2024-51
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SEI/CADE - 1518735 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51 Requerentes: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Advogados das Requerentes: Barbara Rosenberg, José Inacio de Almeida Prado Filho, Maria Sampaio e outros. Peticionante: QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. Advogados da Peticionante: Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Catarina Bastouly Coelho e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Deferimento. I. OBJETO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado formulado pela empresa QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S.A. (“GEQ”) nos termos nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), apresentado no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.009854/2024-51. Em síntese, o AC nº 08700.009854/2024-51 se refere à construção e operação de um terminal portuário greenfield de gás liquefeito de petróleo (“GLP”) no Porto de Pecém, no Ceará, por meio de uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) entre as empresas Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) e Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”). II. RELATÓRIO Em 02 de janeiro de 2025, a GEQ apresentou requerimento de habilitação como terceira interessada acostado aos autos em SEI 1496290.
Em 23 de janeiro de 2024, o CADE efetuou, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1505440), análise preliminar do pedido de habilitação da GEQ, concedendo prazo adicional de 15 dias para que a peticionante apresentasse documentação complementar. Especificamente, esta SG solicitou a apresentação de estudos que sustentem as alegações de que operação tem o potencial de alterar significativamente a dinâmica do mercado, permitir o compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes. Ademais, esta SG solicitou complementação das peticionárias sobre a necessidade de publicidade das informações originalmente apresentadas como restritas pelas Requerentes (§28). Em 07 de fevereiro de 2025, a GEQ apresentou manifestação complementar (SEI 1513395) com informações adicionais que informam ao CADE, em síntese: a) sobre a necessidade de considerar a “desmobilização” do Terminal de Mucuripe e sua consequente alteração no fluxo de fornecimento de cabotagem de GLP para a região; b) sobre a pertinência de se conferir publicidade sobre aspectos da infraestrutura reputados como essenciais ao planejamento dos demais agentes distribuidores de GLP que hoje atuam com base no terminal de Mucuripe; c) sobre os potenciais riscos concorrenciais relacionados a estrutura de governança que devem ser considerados pelo CADE no âmbito da análise concorrencial, considerando aspectos específicos do empreendimento em Pecém e a regulação setorial. III.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 do RICADE assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.
(...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes1 do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos.
Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art.
65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV. ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO IV.1 Da tempestividade Reitera-se entendimento apresentado na NOTA TÉCNICA Nº 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1505440) que concluiu pela tempestividade do pedido de habilitação como terceira interessada (SEI 1496290). IV.2 Da legitimidade Reitera-se entendimento de apresentado na NOTA TÉCNICA Nº 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1505440) que concluiu pela legitimidade da GEQ para habilitação como terceira interessada (SEI 1496290). IV.3 Da suficiência dos documentos e pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido de habilitação não deve se limitar a apresentar meras alegações da peticionante. No pedido devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Como relatado, a peticionante apresentou duas manifestações com contribuições para análise concorrencial (SEI 1505440 e SEI 1513395) para sustentar o pedido de habilitação. Cabe destacar que a GEQ afirma que a operação poderá dinamizar positivamente a oferta de GLP na região. Contudo, a peticionante detalhou alguns fatores que teriam o condão de alterar os custos das demais distribuidoras de GLP, tais como:
“(i) indefinição da estrutura do Terminal de Pecém, (ii) obrigatoriedade de transferência da infraestrutura das distribuidoras de Mucuripe para Pecém, (iii) verticalização das Requerentes na distribuição e operação do Terminal e (iv) exclusividade concedida (?) pelo Complexo de Pecém ao novo Terminal para armazenamento e/ou movimentação de GLP.” Em sede de análise de pedido de habilitação, considera-se que há pertinência do pedido e alegações com os fins da análise concorrencial a ser empreendida. As manifestações versam sobre aspectos que serão considerados na análise pelo CADE e foram amparadas suficientes dados e referências. Não obstante requeiram uma análise pormenorizada, há a priori pertinência e suficiência das informações apresentadas. Conclui-se, portanto, pelo cumprimento do requisito no âmbito da avaliação de pedido habilitação como terceira interessada. IV.4 Da utilidade para a instrução processual Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. No caso concreto em análise, verifica-se que a peticionante apresenta aspectos da análise concorrencial a ser empreendida por esta SG. Em especial, identifica-se que cabe avaliação sobre o alegado nexo e consequências ao ambiente concorrencial decorrente da desmobilização do terminal de Mucuripe.
Não se antecipa o mérito da análise concorrencial aqui, contudo, reputa-se útil para a instrução processual aprofundar entendimento sobre a dinâmica concorrencial considerando a especificidade da operação à luz dos elementos trazidos pela peticionante. Ademais, as hipoteses de problemas concorrenciais aventados pela peticionante, além de poderem afetar a peticionante, também podem ter o condão de afetar a coletividade. Portanto, trata-se de questões que devem ser pormenorizadas no âmbito da análise concorrencial do ato de concentração evidenciando a utilidade dos aspectos para fins de instrução. Por oportuno, registra-se que no âmbito da análise do AC, além das manifestações das terceiras interessadas, será levado em consideração as informações apresentadas pelas Requerentes e as informações obtidas por meio dos testes de mercado. Não obstante, em sede de análise de habilitação de terceiro interessado, conclui-se pelo cumprimento do requisito de utilidade processual. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pelo deferimento do pedido de habilitação apresentado pela GEQ no âmbito do Ato de Concentração 08700.009854/2024-51.
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