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CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2025

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

28.494 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1521663 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.

(anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados:

Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. EMENTA: Processo Administrativo Originário.

Suposto Cartel, nacional e internacional, no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Relatório. Encerramento da Fase Instrutória. Novas alegações. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração I.2. Das Notificações dos Representados I.3. Da Instrução Probatória I.3.1. [ACESSO RESTRITO] ██████████ I.3.2. Termo de Compromisso e Cessação da Yazaki I.3.3. Termo de Compromisso e Cessação da Leoni I.3.4. Termo de Compromisso e Cessação da Tokai Rika I.3.5. Atos instrutórios complementares I.4. Das Defesas I.4.1. Defesa dos Representados no Processo Originário I.4.1.1. Alps Alpine Co. Ltd. (ALPS) I.4.1.2. Cablelettra S.p.A (CABLELETTRA) I.4.1.3. Denso Corporation (DENSO) I.4.1.4. Delphi Automotive LLP (DELPHI) I.4.1.5. Furukawa Electric Co. Ltd. (FURUKAWA) I.4.1.6. G.S. Eletech Inc. (G.S. ELETECH) e Shingo Ukuda I.4.1.7. Cesar Savoy I.4.1.8. João Carlos Brenner Godinho I.4.1.9. Marco Noro I.4.1.10. Silvio Murayama I.5. Das Manifestações dos Representados II.

DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS NOVAS ALEGAÇÕES I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Como resultado e com vistas a apurar os fatos relatados, a Superintendência-Geral (SG/Cade) elaborou a Nota Técnica nº 89/2014, acolhida pelo Despacho nº 352/2014 (SEI 0009274– fl. 2282 – p. 274), instaurando, em 28 de março 2014, Inquérito Administrativo Sigiloso. O Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 foi instaurado em 10 de novembro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 23/2015 (SEI 0130681), acolhida pelo Despacho nº 39/2015 (SEI 0131003), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (CAEs), para apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. Dentre as 90 pessoas físicas Representadas, houve particular dificuldade em notificar 16 pessoas residentes no exterior, razão pela qual em 06 de novembro de 2020, por meio do Despacho SG nº 1245/2020 (SEI 0826510), que acolheu a Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0823676), o processo foi desmembrado para as pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, dando origem ao Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81. I.2.

Das Notificações dos Representados Após a instauração de Processo Administrativo Originário, foram enviadas notificações aos Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, conforme determina o art. 63, inciso IV, do antigo Regimento Interno do Cade (aprovado pela Resolução nº 08, de 01/10/2014), vez que as notificações ocorreram na vigência deste. Deveriam também, os Representados, no mesmo prazo de defesa, especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para que estas fossem devidamente analisadas por esta SG/Cade. Em 06 de novembro de 2020, em virtude do esgotamento dos meios cabíveis para notificação, determinou-se, por meio da Nota Técnica n° 64/2020 (SEI 0826428 e 0823676) e do Despacho n° 1245/2020 (SEI 0827858 e 0827424), o desmembramento do Processo Administrativo com relação aos Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, que passaram a fazer parte do Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25).

Assim, foram considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66, ficando cientes do início do prazo para defesa a partir do Despacho Decisório n° 26/2020 (SEI 0832052), emitido em 19 de novembro de 2020. I.3. Da Instrução Probatória I.3.1. [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ I.3.2. Termo de Compromisso e Cessação da Yazaki Em 14 de julho 2015, conforme Certidão da 68ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0084751), foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado entre o CADE e as empresas (i) Yazaki Corporation[3], (ii) Yazaki do Brasil Ltda., (iii) Yazaki Autopartes do Brasil Ltda. e (iv) Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (“TCC Yazaki”). Posteriormente, também aderiram ao acordo as pessoas naturais Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo, Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer, Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki e Naohiro Harakawa, no Requerimento nº 08700.006523/2015-79.

[ACESSO RESTRITO] ███████████ Dessa forma, foi homologada pelo Cade a adesão da Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.) ao TCC Yazaki, para os fins de inclusão dos atos praticados pela referida empresa enquanto entidade não controlada pela Yazaki Corporation. A Cablelettra S.p.A., por sua vez, continuou existindo como pessoa jurídica autônoma e independente do Grupo Yazaki e responde a este Processo Administrativo como Representada. Portanto, a Cablelettra S.p.A. e o Sr. João Carlos Brenner Godinho (Cablelettra do Brasil) não se encontram abarcados pelo TCC Yazaki. I.3.3. Termo de Compromisso e Cessação da Leoni Além do TCC celebrado com a YAZAKI, foi também celebrado um segundo TCC com a empresa Leoni Wiring Systems France SAS (LEONI) e com a pessoa física Dominique Robin (“TCC Leoni”), homologado em 09 de maio de 2016, consoante Certidão da 123ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0476412), no Requerimento nº 08700.004671/2016-30. Em suma, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas. I.3.4. Termo de Compromisso e Cessação da Tokai Rika Um terceiro TCC foi celebrado com a Tokai Rika Co. Ltd. (“TCC Tokai”), homologado em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão da 240ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1482022), no Requerimento nº 08700.001901/2024-19.

Posteriormente, aderiram ao acordo as pessoas naturais Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki e Seiji Ogawa. I.3.5. Atos instrutórios complementares Para a instrução do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66, foram encaminhados ofícios às empresas Tokai Rika Co. Ltd. (TOKAI RIKA), Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (FURUKAWA), Leoni Wiring Systems France SAS (LEONI), Denso Corporation (DENSO), Toyota do Brasil Ltda e FCA Chrysler Automóveis do Brasil LTDA solicitando informações sobre seus funcionários ou sobre empresas fornecedoras de peças, no âmbito do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66. Os números SEI dos principais atos instrutórios constam da tabela abaixo:

Tabela 01 – Relação dos principais atos Instrutórios do Processo Originário Descrição dos documentos Localização (n° SEI) Data Homologação do TCC Yazaki 0084751 14/07/2015 Instauração do Processo Administrativo Originário 0131003 10/11/2015 Ofícios requisitando informações profissionais de Representados 0160380, 0160381 e outros 29/01/2016 Aditamento do polo passivo para inclusão de Representado 0209331 14/06/2016 Ofícios requisitando informações profissionais de Representados 0341754, 0348616 e outros 29/05/2017 e 12/06/2017 Homologação do TCC Leoni 0476412 09/05/2018 Nota Técnica para desmembramento do Processo 0823676 06/11/2020 Nota técnica de Saneamento e Produção de Provas 0879091 16/03/2021 Ofícios solicitando complementação dos documentos do TCC Yazaki [ACESSO RESTRITO] ██████████████ 1094445 e 1095226 23/08/2022 Ofícios requisitando informações à FCA Chrysler Automóveis do Brasil LTDA sobre empresas fornecedoras de peças para seus automóveis. 1215845, 1244519 e 1244558 17/04/2023 e 07/06/2023 Ofício requisitando informações à Toyota do Brasil Ltda sobre empresas fornecedoras de peças para seus automóveis. 1215916 17/04/2023 Homologação do TCC Tokai Rika 1482022 27/11/2024 A Toyota do Brasil LTDA, em sua resposta, prestou informações [ACESSO RESTRITO] █████████ I.4.

Das Defesas De início, as questões preliminares, em sede de defesa no processo originário (nº 08700.009029/2015-66), foram devidamente examinadas na Nota Técnica de Saneamento nº 37/2021 (SEI 0879093), acolhida pelo Despacho SG nº 376/2021 (SEI 0879097), publicado no DOU em 17 de março de 2021 (SEI 0879562), motivo pelo qual não serão abordadas no presente relatório, mas tão somente pontos que passaram por discussões posteriores ao Saneamento. I.4.1. Defesa dos Representados no Processo Originário [ACESSO RESTRITO] █████████ Não serão relatadas as defesas dos Compromissários nos três TCCs celebrados: YAZAKI, LEONI e TOKAI RIKA. I.4.1.1. Alps Alpine Co. Ltd. (ALPS) Em 13 de janeiro de 2021, a pessoa jurídica Alps Alpine Co. Ltd. (ALPS) apresentou sua defesa (SEI 0854087). De forma sucinta, a parte apresentou os seguintes pontos de defesa: Ausência de Provas de Materialidade: ALPS argumenta que as alegações de práticas anticompetitivas não são verdadeiras e que a troca de informações não configura infração antitruste, conforme a Lei nº 12.529/2011. Ausência de Provas de Autoria: A empresa afirma que não há documentos ou indícios que sustentem as acusações e invoca o princípio do in dubio pro reo. I.4.1.2. Cablelettra S.p.A (CABLELETTRA) Em 16 de novembro de 2017, a empresa Cablelettra S.p.A. (CABLELETTRA) apresentou a sua defesa (SEI 0409988).

Conforme esclarecido na seção I.6.1, acima, foi homologada pelo Cade a adesão da Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.) ao TCC Yazaki, para os fins de inclusão dos atos praticados pela referida empresa enquanto entidade não controlada pela Yazaki Corporation. A Cablelettra S.p.A., por sua vez, continuou existindo como pessoa jurídica autônoma e independente do Grupo Yazaki e responde a este Processo Administrativo como Representada. Portanto, a Cablelettra S.p.A. e o Sr. João Carlos Brenner Godinho (Cablelettra do Brasil) não se encontram abarcados pelo TCC Yazaki. A seguir, os principais tópicos apontados na defesa: Prescrição: Cablelettra S.p.A. alega que o prazo de prescrição de 5 anos já expirou, pois os fatos ocorreram em 2006 e o inquérito foi instaurado em 2015. Ausência de Provas de Materialidade: A empresa argumenta que não há provas de sua participação em práticas de cartel, destacando que a troca de informações não configura, por si só, uma infração antitruste. Projeto Palio RST II Fire: Cablelettra sustenta que não houve interesse em aumentar preços junto à SDB, pois isso prejudicaria seus próprios interesses. A empresa era conhecida por preços competitivos. Documentos e Provas: A empresa afirma que não há documentos que comprovem sua participação em práticas colusivas e que a FIAT tinha liberdade na escolha de fornecedores. Projeto 327:

Reafirma que não há indícios de participação na troca de informações sobre este projeto. Ajustes de Preço em 2006: Alega que as evidências de contato com a SDB e Delphi para ajustes de preço devido ao aumento do custo do cobre são frágeis e insuficientes. I.4.1.3. Denso Corporation (DENSO) Em 28 de janeiro de 2021, a Denso Corporation e a Denso do Brasil Ltda. apresentaram defesa de forma conjunta (SEI 0860400). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito: Ausência de Provas de Materialidade: Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda. afirmam que não há provas suficientes para embasar a investigação, destacando que os depoimentos dos agentes colaboradores são unilaterais e contraditórios. Falta de Demonstração dos Efeitos do Cartel: As empresas alegam que a Superintendência-Geral não conseguiu demonstrar que o suposto cartel impactou negativamente o mercado brasileiro. Prescrição: Argumentam que o prazo prescricional de 5 anos já expirou, pois a última prova é de 2008 e a citação ocorreu em 2017. Atipicidade da Conduta de Cartel: Afirmam que os documentos não comprovam a existência de um cartel, pois não há indícios de um acordo entre as partes para alinhar preços ou condições de mercado. I.4.1.4. Delphi Automotive LLP (DELPHI) Em 28 de janeiro de 2021, a Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda. e a Delphi Automotive LLP (conjuntamente, DELPHI) apresentaram a sua defesa (SEI 0860210). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito.

Ausência de Provas de Materialidade: Delphi argumenta que não há provas diretas ou indiretas de práticas anticoncorrenciais, apenas declarações unilaterais [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Necessidade de Análise pela Regra da Razão: A empresa defende que a troca de informações sensíveis não configura, por si só, uma infração, sendo necessária uma análise dos efeitos para determinar se houve prejuízo à ordem econômica. Prescrição: Delphi alega que o prazo de prescrição de 5 anos já expirou, pois o último contato anticompetitivo ocorreu em 2009 e o processo foi instaurado em 2015. Além disso, argumenta que a prorrogação do prazo prescricional não se aplica a empresas. I.4.1.5. Furukawa Electric Co. Ltd. (FURUKAWA) Em 28 de janeiro de 2021, a Furukawa Electric Co. Ltd. e a Furukawa Electric Latam S.A. apresentaram a sua defesa (SEI 0860203). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito. Indevida Reunião das Acusações: As empresas argumentam que a Superintendência-Geral deveria ter instaurado dois processos distintos para investigar o cartel nacional e o internacional, pois os atos, partes envolvidas, clientes afetados e períodos são diferentes. Ausência de Definição Precisa dos Mercados Relevantes: As empresas afirmam que a Superintendência-Geral não definiu claramente os mercados afetados e que a Furakawa Electric e a Furakawa Brasil não são players relevantes no mercado brasileiro de peças automobilísticas.

Falta de Demonstração dos Efeitos do Cartel Internacional: As empresas alegam que não há provas de que as condutas no exterior impactaram o mercado brasileiro. Elas destacam que a Superintendência-Geral não seguiu os critérios do Cade para demonstrar tal impacto. Fatos Demonstrando a Inexistência de Efeitos no Brasil: As empresas apontam que a Furukawa Electric exportou chicotes elétricos para o México, não para o Brasil; a Furukawa Brasil não produziu chicotes localmente; e o cartel denunciado era regional no Japão, não global. I.4.1.6. G.S. Eletech Inc. (G.S. ELETECH) e Shingo Ukuda Em 18 de janeiro de 2021, a G.S. Eletech, Inc. e o Sr. Shingo Okuda apresentaram defesa conjunta (SEI 0856134). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito. Ausência de Provas de Autoria: Os Representados argumentam que não há documentos comprovando reuniões ou teleconferências entre a Sumitomo e a G.S. ELETECH. Os poucos documentos apresentados são unilaterais e não mencionam encontros entre os agentes. Acusação Relacionada ao Modelo Harrier/Lexus RX (2001): Alegam que não há provas documentais para sustentar a acusação de conluio para que a SUMITOMO ganhasse o acordo com a Toyota. As alegações são unilaterais e sem evidências concretas. Impacto no Mercado Brasileiro: Afirmam que, mesmo que o conluio tivesse ocorrido, não há informações sobre importações do veículo no Brasil, portanto, não teria afetado a concorrência no mercado nacional.

[ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ Conclusão: Os Representados sustentam que não há documentação comprovando participação em comunicação anticompetitiva com a SUMITOMO em relação aos modelos de automóvel discutidos no processo. I.4.1.7. Cesar Savoy Em 28 de janeiro de 2021, o Sr. Cesar Savoy apresentou a sua defesa (SEI 0860323). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito. Ausência de Provas de Materialidade da Conduta: Cesar Savoy argumenta que não há documentos que o envolvam direta ou indiretamente nas acusações de práticas anticoncorrenciais. Ele menciona que as investigações criminais anteriores foram arquivadas por falta de provas e que os documentos apresentados pela Superintendência-Geral são insuficientes. Prescrição: Alega que o prazo prescricional de 5 anos já expirou, pois a investigação administrativa não interrompeu o prazo em relação a ele. A interrupção só ocorreu com a instauração do Processo Administrativo em 2015, tornando a pretensão punitiva prescrita. I.4.1.8. João Carlos Brenner Godinho Em 25 de janeiro de 2016, João Carlos Brenner Godinho (João Godinho) apresentou sua defesa (SEI 0161802). Conforme esclarecido na seção I.6.1, acima, foi homologada pelo Cade a adesão da Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.

(anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.) ao TCC Yazaki, para os fins de inclusão dos atos praticados pela referida empresa enquanto entidade não controlada pela Yazaki Corporation. A Cablelettra S.p.A., por sua vez, continuou existindo como pessoa jurídica autônoma e independente do Grupo Yazaki e responde a este Processo Administrativo como Representada. Portanto, a Cablelettra S.p.A. e o Sr. João Carlos Brenner Godinho (Cablelettra do Brasil) não se encontram abarcados pelo TCC Yazaki. Abaixo, os principais tópicos da defesa do investigado. Inexistência de Provas do Suposto Cartel: O Representado argumenta que a Nota Técnica que instaurou o processo não comprova práticas anticoncorrenciais. Ele menciona que o CADE aprovou a aquisição da Cablelettra pela Yazaki, o que, segundo ele, indica que não houve acordo para eliminar a concorrência. Não Participação nas Decisões: O Representado afirma que nunca participou da formação de um cartel e que as decisões eram tomadas pelos acionistas e representantes legais da Cablelettra. Como engenheiro mecânico, ele apenas executava ordens superiores e não tinha envolvimento nas tratativas de cartel, que eram feitas principalmente no Japão. Pedido de Arquivamento: Diante da alegada ausência de conduta anticoncorrencial, o Representado solicita o arquivamento do processo administrativo. I.4.1.9. Marco Noro Em 28 de janeiro de 2021, o Sr. Marcos Noro apresentou a sua defesa (SEI 0860403).

A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito. Ausência de Provas de Materialidade da Conduta: O Representado argumenta que, assim como Silvio Murayama e Cesar Savoy, não há provas suficientes para demonstrar as acusações de práticas anticoncorrenciais. Ele solicita o desmembramento do processo para investigar separadamente as condutas imputadas aos ex-funcionários da Delphi. Prescrição: Alega que o prazo prescricional de 5 anos já expirou, pois a investigação administrativa não interrompeu o prazo em relação a ele. A interrupção só ocorreu com a instauração do Processo Administrativo em 2015, tornando a pretensão punitiva prescrita. I.4.1.10. Silvio Murayama Em 28 de janeiro de 2021, o Sr. Silvio Murayama apresentou a sua defesa (SEI 0860312). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito. Ausência de Provas de Materialidade da Conduta: Silvio Murayama argumenta que não há provas diretas ou indiretas que o envolvam nas práticas anticoncorrenciais investigadas. Ele menciona que as acusações são baseadas apenas em indícios [ACESSO RESTRITO] █████████, que não podem ser considerados verdades absolutas. Investigação Arquivada: Destaca que as condutas investigadas já foram objeto de um inquérito policial arquivado por falta de provas suficientes para caracterizar a prática de cartel. Atuação Exclusiva no Brasil: Afirma que atuava exclusivamente no Brasil, tornando impossível sua participação em um cartel formado no exterior. Documento nº 33:

Argumenta que o documento não menciona seu nome e, portanto, não tem valor probatório. Revelação de Valores pela FIAT: Esclarece que a FIAT revelava os valores de cotação a todos os participantes, eliminando a necessidade de conluio para obter essas informações. Prescrição: O Representado argumenta que o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 46 da Lei nº 12.259/11, já expirou. Ele menciona que a extensão do prazo para 12 anos só seria aplicável se uma ação penal tivesse sido instaurada. Inquérito Administrativo: Destaca que o inquérito administrativo sigiloso iniciado em 2014 não investigou sua atuação específica, portanto, não interrompeu o prazo prescricional. Interrupção do Prazo: Alega que a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com a instauração do Processo Administrativo em 2015, tornando a pretensão punitiva prescrita. I.5. Das Manifestações dos Representados Após o saneamento do Processo Originário (SEI 0879093 e 0879097) foram apresentadas manifestações. Em 22 de março de 2021, os Representados Cesar Savoy, Marcos Noro e Silvio Murayama opuseram embargos de declaração (SEI 0882045) contra o Despacho SG nº 376/2021 (Saneamento). Sustentaram que o Despacho decisório foi omisso quanto aos pedidos formulados em suas defesas, especificamente no tocante ao requerimento de desmembramento do Processo Administrativo.

As Representadas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda., em 22 de março de 2021, também opuseram embargos de declaração (SEI 0882082) contra o Despacho que acolheu a Nota Técnica nº 37/2021. As empresas Representadas, por sua vez, sustentaram a presença de omissões no aludido Despacho, sobretudo porque a SG/Cade teria deixado de analisar dois pontos que foram suscitados em sua defesa: (i) inépcia da Nota Técnica por vícios na definição do escopo da investigação, e (ii) nulidade do [ACESSO RESTRITO] █████████ A Denso e a Tokai Rika apresentaram manifestações (SEI 0882080 e 0882393, respectivamente), em 22 de março de 2021, em resposta ao Despacho SG nº 376/2021, indicando quais as provas que seriam supostamente inválidas. As empresas do grupo Denso alegaram que 24 dos documentos juntados ao processo [ACESSO RESTRITO] ███████████████ pelos Compromissários do TCC contêm vícios que impedem a sua admissão (ausência de tradução juramentada, inelegibilidade, carência de indicação de autor e data de criação, dentre outros). A Tokai Rika Co. Ltd., por sua vez, apontou três documentos ilegíveis e/ou que não possuíam indicação de autoria e/ou data de criação. Posteriormente, foram enviados ofícios, por esta SG/Cade, a fim de sanar as alegadas irregularidades, conforme será relatado adiante, nesta seção. Em 06 de abril de 2021, as Representadas Furukawa Electric Co. Ltd. e Furukawa Electric Latam S.A. (anteriormente Furukawa Industrial S.A.

Produtos Elétricos – "Furukawa Brasil") apresentaram manifestação (SEI 0888322), em que voltaram a sustentar (i) a ilegitimidade passiva em relação à sua filial no Brasil (Furukawa Brasil); (ii) a ausência de fidedignidade dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] ████████; e (iii) a insubsistência da tese de que [ACESSO RESTRITO] ████████ Já em 24 de agosto de 2021, os Representados G.S. Electech, Inc. e Shingo Okuda opuseram manifestação (SEI 0950061), oportunidade em que reiteraram os argumentos expendidos em sua defesa, sobretudo aqueles que dizem respeito ao (i) não cumprimento dos requisitos para a [ACESSO RESTRITO] ███████████████; (ii) falta de especificação da acusação; e (iii) ausência de efeitos do cartel no Brasil. Em 23 de agosto de 2022, foram enviados os Ofícios nº 5555/2022 (SEI 1094445), à Yazaki Corporation, [ACESSO RESTRITO] ██████████ II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS NOVAS ALEGAÇÕES Estando o feito satisfatoriamente instruído, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem suas alegações, em conformidade com o art. 156 do RiCade.

[Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] ██████████ [2] [ACESSO RESTRITO] ████████████████████████████ [3] [ACESSO RESTRITO] █████████████ [4] [ACESSO RESTRITO] ██████████████ #_contem_28_marcas_sigilo

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