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CADE · Superintendência-Geral · 07/03/2025

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1526501 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Mauro Grinberg e outros. EMENTA: Processos Administrativos Desmembrado. Suposto Cartel, nacional e internacional, no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Relatório. Encerramento da Fase Instrutória. Novas alegações. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração I.2. Das Notificações dos Representados I.3. Da Instrução Probatória I.4. Das Defesas I.4.1. Hiroshi Aihara e Yosuke Ueda I.4.2.

Hiroshi Watanabe, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki e Yuzuru Doi II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS NOVAS ALEGAÇÕES I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração [ACESSO RESTRITO] ██████████ Como resultado e com vistas a apurar os fatos relatados, a Superintendência-Geral (SG/Cade) elaborou a Nota Técnica nº 89/2014, acolhida pelo Despacho nº 352/2014 (SEI 0009274– fl. 2282 – p. 274), instaurando, em 28 de março 2014, Inquérito Administrativo Sigiloso. O Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 foi instaurado em 10 de novembro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 23/2015 (SEI 0130681), acolhida pelo Despacho nº 39/2015 (SEI 0131003), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (CAEs), para apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011.

Dentre as 90 pessoas físicas Representadas, houve particular dificuldade em notificar dezesseis pessoas residente no exterior, razão pela qual em 06 de novembro de 2020, por meio do Despacho SG nº 1245/2020 (SEI 0826510), que acolheu a Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0823676), o processo foi desmembrado para as pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, dando origem ao presente Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81. I.2. Das Notificações dos Representados Tendo em conta as dificuldades de notificação no processo originário, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, determinou-se o desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 quanto às Pessoas Físicas residentes e domiciliadas no exterior. Cabe destacar que os Representados do Processo Administrativo Desmembrado nº 08700.005714/2020-81 não foram notificados, pois não havia nos autos endereços e informações suficientes que garantissem efetiva notificação. Desta forma, a SG/Cade procedeu à localização de novos endereços. Em 16 de junho de 2020 e 04 de agosto de 2020, a SG/Cade oficiou a Interpol (SEI 0768214 e 0785209) solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação. Nesta ocasião foram disponibilizadas à Interpol todas as informações disponíveis nos autos sobre os Representados.

Em resposta, a Interpol comunicou a impossibilidade de atendimento da demanda, pois, por se tratar de cidadãos estrangeiros, as informações solicitadas não constavam nas bases de dados disponíveis para consulta. Informou ainda que, pelo fato de a apuração se encontrar na fase administrativa, não seria possível o acesso às informações solicitadas pela congênere japonesa, uma vez que a cooperação policial internacional entre os países membros da Interpol se restringe a casos de matéria criminal (SEI 0820894). Desta forma, procedeu-se à notificação por edital dos Representados nos termos do Despacho SG nº 212/2022 (SEI 1024893), que acolheu a Nota Técnica nº 7/2022 (SEI 1022508), cumprindo as exigências do art. 70 e parágrafos da Lei 12.529/2011, certificando a notificação de todos os Representados. I.3. Da Instrução Probatória Compõem o processo desmembrado os atos instrutórios praticados no processo originário, tal como cópia dos acordos de colaboração e ofícios requisitando informações. Para a instrução deste processo desmembrado foram encaminhados ofícios às empresas ALPS Eletric Co. Ltd., Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda., Furukawa Electric Co. Ltd. e Furukawa Electric Latam S.A. solicitando informações sobre seus funcionários. Os números SEI dos principais atos instrutórios constam da tabela abaixo:

Tabela 01 – Relação dos principais atos Instrutórios do Processo Desmembrado Descrição dos documentos Localização (n° SEI) Data Instauração do Processo Administrativo Desmembrado 0827823 (Cópia do 0823676) 06/11/2020 Edital de Notificação 1031683 08/03/2022 Nota Técnica de Saneamento e Produção de Provas 1081195 e 1081196 28/06/2022 Ofícios solicitando complementação dos documentos do TCC Yazaki [ACESSO RESTRITO] ██████████████ 1108381 e 1108386 23/08/2022 Nota Técnica de saneamento 1116674 12/09/2022 Ofícios requisitando informações profissionais de Representados 1396698, 1396703 e outros 05/06/2024 Homologação do TCC Tokai Rika 1486478 27/11/2024 I.4. Das Defesas De início, as questões preliminares, em sede de defesa no processo desmembrado (nº 08700.005714/2020-81), foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 33/2022 (SEI 1081195, versão pública 1081191), acolhida pelo Despacho SG nº 858/2022 (SEI 1081380), publicado no DOU em 29 de junho de 2022 (SEI 1082109), motivo pelo qual não serão abordadas no presente relatório. Cumpre esclarecer que oportunizada a defesa de todos os Representados, houve a decretação da revelia referente aos Srs. Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Naoki Hashimoto, Tetsuya Ukai e Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”), conforme Nota Técnica nº 33/2022 (SEI 1081195, versão pública 1081191), acolhida pelo Despacho SG nº 858/2022 (SEI 1081380).

O mesmo despacho também decidiu pela intimação de Issei Nohara para que, querendo, apresentasse sua defesa no prazo legal em relação aos fatos imputados a Kazukiyo Nohara (seu possível nome consonante intérpretes chineses – conforme Nota Técnica nº 33/2022 (SEI 1081195, versão pública 1081191). Posteriormente, diante da não apresentação de defesa, foi decretada a revelia do Representado Kazukiyo Nohara, conforme Nota Técnica nº 61/2022 (SEI 1116674), acolhida pelo Despacho SG nº 1328/2022 (SEI 1116675), publicado no DOU em 13 de setembro de 2022 (SEI 1117586). I.4.1. Hiroshi Aihara e Yosuke Ueda Em 17 de maio de 2022, Hiroshi Aihara e Yosuke Ueda (ambos relacionados à empresa Furukawa) apresentaram suas defesas (SEI nº 1062550 e 1062565, respectivamente). Como as defesas apresentam argumentos muito semelhantes, elas serão analisadas de forma conjunta. A seguir, constam os tópicos principais das defesas de mérito. Prescrição: Os Representados argumentam que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, pois não há investigação criminal em curso e a conduta imputada não é considerada cartel. Como as condutas ocorreram em 2004, o caso deveria ser arquivado. Mesmo considerando a instauração do processo em 2020, o prazo de 12 anos também já teria expirado. Indevida Reunião das Acusações:

Alegam que a investigação envolveu um cartel nacional e um internacional, que deveriam ser tratados em processos separados devido às diferenças nas condutas, partes envolvidas, clientes afetados e períodos. Ausência de Definição Precisa dos Mercados Relevantes: Afirmam que a acusação não definiu claramente os mercados relevantes e que a Furukawa Electric não foi mencionada como atuante no mercado brasileiro de chicotes elétricos. Ausência de Efeitos no Brasil: Argumentam que não há provas de que os cartéis internacionais impactaram o mercado brasileiro, pois os chicotes elétricos investigados foram exportados para o México, não para o Brasil. As autoridades devem demonstrar que os chicotes foram relevantes para a fabricação dos automóveis e que o volume exportado para o Brasil prejudicou a concorrência. I.4.2. Hiroshi Watanabe, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki e Yuzuru Doi Em 16 de maio de 2022, Hiroshi Watanabe, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki e Yuzuru Doi (todos relacionados à empresa Denso) apresentaram suas defesas (SEI nº 1062673, 1062696, 1062675, 1062677, 1062682, 1062685, 1062687 e 1062691, respectivamente). Como as defesas apresentam argumentos muito semelhantes, elas serão analisadas de forma conjunta. A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito dos Representados, conforme estruturados por esta SG/Cade.

Prescrição: Os Representados argumentam que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, pois as condutas ocorreram no exterior e não configuram crime segundo a legislação penal brasileira. Alegam que a prescrição foi interrompida apenas na data de notificação em 11/03/2022, tornando a pretensão punitiva prescrita. Mesmo considerando o prazo de 12 anos, este já teria expirado. Ausência de Provas de Materialidade da Conduta e Potencialidade de Efeitos no Brasil: Afirmam que o ônus da prova recai sobre a SG/Cade para demonstrar a materialidade da conduta, a participação dos acusados e os efeitos no Brasil. Alegam que os indícios apresentados são insuficientes e que não há documentos comprovando a participação dos Representados. Princípio In Dubio Pro Reo: Invocam o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência, afirmando que, na ausência de provas suficientes, os Representados devem ser absolvidos. Parcialidade dos Agentes Colaboradores: Argumentam que não podem ser condenados apenas com base em relatos de agentes colaboradores, que podem ser parciais e contraditórios. Destacam que o STF exige provas adicionais além dos relatos de colaboradores. Infundadas Acusações sobre os Representados: Alegam que os documentos apresentados não comprovam a participação dos Representados nas reuniões ou condutas imputadas. Destacam a falta de documentos que citem nominalmente os acusados ou comprovem sua participação nos fatos. II.

DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS NOVAS ALEGAÇÕES Estando o feito satisfatoriamente instruído, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem suas alegações, em conformidade com o art. 156 do RiCade. [Assinado Eletronicamente] VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] ████████████ #_contem_3_marcas_sigilo

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