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CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001217/2026-07

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001217/2026-07

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1711159 - Parecer PARECER Nº: 134/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001217/2026-07 PARTES: MOTHERSON GLOBAL INVESTMENTS B.V., NEXANS AUTOELECTRIC GMBH E NEXANS DEUTSCHLAND GMBH EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Autopeças Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/02/2026 (1700997) Pagamento da taxa processual 1702951 Formulário de Notificação Público 1700999 Restrito 1701002 Edital Número 95 (1701709) Data de publicação no DOU 11/02/2026 (1702886) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição do controle exclusivo do negócio existente da Nexans autoelectric GmbH e de suas subsidiárias (“Negócio-Alvo”), por meio da compra de ativos e participações societárias, pela Motherson Global Investments B.V.

e por diversas de suas subsidiárias integralmente controladas (“MGI”), todas, em última instância, sob controle exclusivo da Samvardhana Motherson International Limited (“SAMIL”), a principal holding do Grupo Samvardhana Motherson (“Grupo Motherson”) (MGI e Negócio‑Alvo conjuntamente denominados como “Partes”) (“Operação”). Após a conclusão da Operação, o Grupo Motherson exercerá controle exclusivo sobre o Negócio-Alvo." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Motherson: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Nexans: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para o Grupo Motherson, a integração do Negócio‑Alvo ampliará seu portfólio de produtos e de sua presença global, sobretudo na Europa, em especial no segmento de chicotes elétricos para veículos leves, o que complementa sua atuação no fornecimento de chicotes elétricos para veículos comerciais pesados. Para o Grupo Nexans, a Operação está alinhada à sua estratégia de concentrar-se exclusivamente em eletrificação. Desde 2023, a Nexans vem alienando todas as atividades que não que não se enquadram nesse foco, sendo o Target Business seu último ativo remanescente não relacionado à eletrificação." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será notificada à Comissão Europeia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será submetida ao CFIUS (Committee on Foreign Investment) nos Estados Unidos e à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento da União Europeia sobre FSR (Foreign Subsidies Regulation). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Motherson Global Investments B.V. e por diversas de suas subsidiárias integralmente controladas (“MGI”) Breve descrição:

A MGI é subsidiária indireta integral do Grupo Motherson, um conglomerado global diversificado, especializado na produção e fornecimento global para montadoras do setor automotivo (OEMs), bem como de clientes em diversos outros setores. O portfólio de produtos do Grupo Motherson é amplo e diversificado, abrangendo, entre outros: chicotes elétricos, sistemas de distribuição elétrica, módulos automotivos completos de interior e exterior, sistemas automotivos de visão traseira, peças e conjuntos plásticos moldados, ferramentas de injeção, componentes de borracha moldados e extrudados, sistemas de iluminação, eletrônicos, componentes e módulos metálicos de precisão, soluções e serviços de TI industrial, bem como novas tecnologias inovadoras, tais como telemática, dentre outras. O Grupo também vem expandindo sua atuação para dar suporte a clientes em novos segmentos, incluindo, entre outros, saúde e equipamentos médicos, aeroespacial e logística. Parte(s) envolvida(s): Nexans autoelectric GmbH e de suas subsidiárias (“Negócio-Alvo”) Breve descrição: O Negócio‑Alvo é um fabricante de chicotes elétricos automotivos e componentes de sistemas de segurança destinados à indústria automotiva, incluindo veículos leves e, em menor escala, a caminhões comerciais, atuando predominantemente no Espaço Econômico Europeu (EEE).

No Brasil, o Negócio-Alvo não possui subsidiárias, filiais ou parceiros de distribuição, e não desenvolve atividades comerciais ativas O Negócio-Alvo é atualmente detido, de forma direta e integral, pela Nexans Deutschland GmbH (com sede na Alemanha), que, por sua vez, integra o Grupo Nexans, um player global no setor de eletrificação, com atuação focada em três mercados centrais: transmissão de energia, redes de energia e conectividade elétrica. No Brasil, o Grupo Nexans atua por meio da Nexans Brasil S.A.3, cujas atividades se concentram na fabricação, venda, exportação e comércio em geral de cabos, incluindo condutores metálicos e ópticos, destinados aos setores de telecomunicações, energia, automotivo, TI, energia renovável e transmissão de dados. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Autopeças VII. ANÁLISE DE MÉRITO O presente ato de concentração, como visto acima, refere-se à aquisição, pela MGI (subsidiária indireta integral do Grupo Motherson), da totalidade do capital social do Negócio-alvo (atualmente detido pela Nexans Deutschland GmbH), um fornecedor de chicotes elétricos e componentes de sistemas de segurança destinados à indústria automotiva.

O Comprador (Grupo Motherson e subsidiárias) atua no segmento de autopeças, incluindo chicotes elétricos, sistemas de distribuição elétrica, módulos de interior e exterior de veículos totalmente montados, sistemas de visão traseira automotiva, peças e conjuntos plásticos moldados, ferramentas de injeção, componentes de borracha moldados e extrudados, sistemas de iluminação, eletrônicos, metais e módulos de precisão, soluções e serviços de TI industrial e novas tecnologias, como telemática, etc. O mercado de chicotes elétricos (assim como os de autopeças em geral), são analisados em âmbito nacional. As Partes afirmam não haver sobreposição horizontal entre elas no Brasil. As Partes afirmaram ainda que as vendas de componentes de sistemas de segurança do Negócio‑Alvo no Brasil são irrelevantes, tendo apenas alcançado aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Tendo em vista esse nível reduzido de atividade comercial, o Negócio‑Alvo estima que sua participação de mercado, tanto de componentes de sistemas de segurança quanto em cada uma das categorias específicas de componentes de sistemas de segurança por ele comercializadas no Brasil, seja inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] (0% - 10%). Ademais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. As Partes defendem que as OEMs exercem plena autonomia para definir quais componentes adquirir, de quais fornecedores e sob quais condições comerciais e de preço.

Consequentemente, inexistindo relação material entre os insumos produzidos por cada uma das Partes que possa ensejar vínculos verticais relevantes. Sendo assim, nos termos relatados nos autos, entende-se que a Operação não demanda uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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