CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003130/2025-85
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003130/2025-85
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SEI/CADE - 1542581 - Parecer PARECER Nº: 202/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003130/2025-85 PARTES: ArcelorMittal Brasil S.A. e Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de aços planos, telhas metálicas, telhas e painéis termoacústicos. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/03/2025 (1533604) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1533771 Formulário de Notificação Público 1533605 Restrito 1533611 Edital Número 199 (1535273) Data de publicação no DOU 26/03/2025 (1536984) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação proposta trata da aquisição, pela ArcelorMittal Brasil S.A. (“AMB” ou “Compradora”), de ações representativas do capital social da Brazil Steel Investimentos e Participações S.A., uma holding detida integralmente pela Vanguard Investimentos e Participações S.A. (“Vanguard Investimentos” ou “Vendedora”) (a “Operação”). Como resultado da Operação, afirmam as Partes que a AMB se tornará, indiretamente, controladora da Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. – Em recuperação judicial (“Dânica” ou “Empresa-Alvo”). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I:
aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seu portfólio de produtos e sua cobertura na comercialização de painéis e telhas termoacústicas. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de capitalização do investimento realizado na Dânica. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à Operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à Operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): ArcelorMittal Brasil S.A. (“AMB” ou “Compradora”) Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Os Srs. Lakshmi N. Mittal, Usha Mittal e seus filhos (a “Família Mittal”) são beneficiários de um fundo (HSBC Trust C.I. Limited) que detém 39,81% das ações do Grupo ArcelorMittal, com 44,16% dos direitos de voto, por meio de duas empresas, a Nuavam Investments S.à.r.l. e a Lumen Investments S.à.r.l. Grupo(s) econômico(s): Grupo ArcelorMittal Breve descrição: A AMB é parte do Grupo ArcelorMittal, um dos principais produtores de aço do mundo.
O Grupo ArcelorMittal atua em diversos segmentos no Brasil, incluindo mineração, geração de energia elétrica e siderurgia, em especial nos segmentos de aços longos e planos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A. – Em recuperação judicial (“Dânica” ou “Empresa-Alvo”) Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Brazil Steel Investimentos e Participações S.A. (“Brazil Steel”) - 100% Grupo(s) econômico(s): Dânica Breve descrição: A Dânica é uma empresa brasileira que oferta soluções termoisolantes para diversos setores da indústria, incluindo a fabricação de produtos para cobertura e fachadas na construção civill, além de produtos acessórios metálicos (e.g., divisória simples, portas de escritório, portas de correr etc.). Atualmente, a Dânica tem uma única planta produtiva em Aparecida do Taboado (MS). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Telhas Metálicas Telhas e painéis termoacústicos Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção e comercialização de aços planos ao carbono Grupo ArcelorMittal Telhas metálicas Dânica Telhas e painéis termoacústicos VII.
DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Telhas metálicas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (m²) Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr) Cenário(s) afetado(s): Telhas metálicas - Nacional Telhas e painéis termoacústicos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (m²) Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr) Cenário(s) afetado(s): Painéis e telhas termoacústicas - Nacional Produção e comercialização de aços planos ao carbono Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: "Anuário Estatístico" publicado pelo Instituto Aço Brasil (IABr) para vendas no Brasil Cenário(s) afetado(s): Comercialização de aços planos ao carbono - Nacional VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Telhas Metálicas (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo ArcelorMittal (Comprador) Share % Dânica (Alvo) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (m²) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Telhas e painéis termoacústicos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo ArcelorMittal (Comprador) Share % Dânica (Alvo) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (m²) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de aço planos ao carbono (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo ArcelorMitta (Comprador) Share % Faixa % Nacional Volume (kt) 13.135 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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